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Processo n.º 103/09
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o Acórdão n.º 95/2011, que negou provimento a recurso interposto, não julgando a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 292º do Código Penal, configurado como crime de perigo abstracto.
2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, o recorrente veio requerer a respectiva aclaração, bem como tecer considerações acerca do montante da condenação em custas, nos seguintes termos:
“1º Os Tribunais administram a Justiça em nome do povo e devem zelar pela legalidade e constitucionalidade das suas decisões, no respeito pela eminente dignidade da pessoa humana – e mínimo económico-financeiro imprescindível a uma vida condigna -, fazendo jus ao seu estatuto “juízes constitucionais difusos” (artigo 202º, nºs 1 e 2, e 204º, da CRP 1976)”.
2º Ressalvando sempre o devido e merecido respeito pela insigne Relatora, o certo é que, na verdade, não só não abordou todas as questões suscitadas como, relativamente àquelas que abordou, o fez de forma temporalmente deslocada ao recuperar linhas argumentativas em tempos idos e em contextos totalmente distintos daqueles em que o fez o recorrente. Na verdade,
3º Nunca poderia ter sido desconsiderada a análise das várias questões constantes dos pontos iii), a viii), da página 2, do referido acórdão, nomeadamente quando se aborda o problema da inconstitucionalidade do artigo 69º, nº 1, do CP, dos artigos 152º e 153º, do Código da Estrada, do artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b), e 4 do CPP, 400º, nº 1, alínea e) e 432º, nº 1, alínea b), a contrário do CPP.
4º O dever de julgar, inserido na CRP 1976, nos artigos 202º a 205º, impõe, em cada momento histórico-cultural, um esforço empenhado de argumentação própria, sob pena de ausência de fundamentação, pois afigura-se necessário aferir quais são os critérios de credibilidade e fiabilidade probatória ou de raciocínio quer permitiram a prolação do referido acórdão. E, ademais, sempre há que referir que a Mma. Juiz-Conselheira.
5º Deveria ter respeitado os critérios legais e constitucionais plasmados em tema de fixação de taxa de justiça e custas processuais, devendo sempre tomar em linha de conta que a restrição ou limitação, mediante retirada de dinheiro do património do recorrente, se deve pautar por estritos critérios de proibição de excesso, necessidade, adequação e proporcionalidade (stricto sensu), nos termos do artigo 18º, nº2, da CRP 1976. Em boa verdade, importa sublinhar que
6º O critério rector, não estando em causa qualquer actuação ou litigância de má fé ou dilatória – o que nunca foi o caso – deve ser o do patamar mínimo, sob pena de inconstitucional e vicio de fundamentação na respectiva taxa, já que, nos termos do artigo 205º, nº1, da CRP 1976, e artigo 158º, do CPC, todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas, de facto e de direito. A fixação de taxas de justiça requer fundamentação de facto e de direito, o que nunca ocorreu no presente processo e nunca tal foi analisado.
7º A presente condenação, em 25 Unidades de Conta, não se encontra fundamentada, de facto e de direito, sendo manifestamente inconstitucional e ilegal à luz dos critérios em vigor, visto que o acórdão dá mostra de os mesmos não terem sido seguidos. Na verdade,
8º O recorrente não faltou ao respeito ao distinto Tribunal Constitucional, nem, aos seus ilustres Juízes-Conselheiros, e, muito menos, usou da via da “justiça constitucional” para escopos dilatório, já que a mandatária do recorrente, por razões de justiça, nem sequer liquidou quaisquer honorários ao recorrente, tão gravosa considera a presente situação de facto. Ora,
9º Que se violaram os critérios de fixação das taxas de justiça ressalta à mais superficial análise, atento os critérios fixados nos artigos 6º, nºs 1 e 2, 7º e 9º, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, visto o presente Acórdão nº 95/2011, veio condenar em 25 UCs, sem que se perceba porque se optou por esta taxa que é, em boa verdade, praticamente seis vezes o correspondente ao salário mínimo nacional.
10º Em lado algum, no corpo do acórdão do Tribunal Constitucional se pode ler qualquer fundamentação digna desse nome, muito embora da análise do mesmo não restem dúvidas que tal condenação, em taxa de justiça é contraditória. De facto,
11º O legislador ordinário é explícito ao referir, no artigo 9º, do Decreto-lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que os critérios da fixação da taxa de justiça são os seguintes:
O critério da complexidade – que, no caso em apreço era, de facto praticamente irrelevante, atenta a forma como veio a ser abordado o recurso aposentado – artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro;
O critério da natureza do processo – trata-se de um processo de impugnação de uma contra-ordenação em que, pasme-se, o julgamento foi mesmo repetido em virtude do recurso apresentado, pela primeira vez, junto do Tribunal da Relação de Évora – artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro,
O critério da relevância dos interesses em causa – trata-se interesse sobejamente, para a recorrente, visto que a presente acção tem repercussões económicas na sua viabilidade económico-financeira – artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro;
O critério da actividade contumaz do vencido – nada disso ocorreu – artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.
O critério da sensibilidade ao mínimo económico-financeiro imprescindível a uma vida condigna ou à evitação da destruição do tecido empresarial – fixação da taxa no mínimo, ex vi artigo 9º, nº 2,
12º Ademais, vigora, em matéria de fixação de taxa de justiça, a proibição de duplicação (dir-se-ia uma espécie de “proibição do ne bis in idem”) das condenações.
13º A presente taxa de justiça, num único e mesmo processo, afigura-se ilegal e inconstitucional, violando o princípio da proporcionalidade, o princípio da necessidade, da adequação e a proibição de excesso, contendendo com todos os valores ligados à facilitação do acesso ao direito e tribunais (artigos 20. ° e 202°, da CRP 1976).
14.° Aliás, salvo o devido e muito merecido respeito, a presente condenação, além de ilegal e inconstitucional, não é compatível com o exercício de um poder não autoritário e censurável, já que não se fundamenta a decisão condenatória, não obstante se ficar a perceber, notoriamente, que talvez seja feito porque se tem como critério rector o disposto no artigo 47. °-A, da Lei n° 13- A/98, 26 de Fevereiro, que procedeu à alteração à Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, onde se dispõe o seguinte:
«1- Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato outro titula.
2 - O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondentes[s] despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas»
15º O Tribunal Constitucional possui, assim., um “estímulo natural” para aumentar e inflacionar as taxas de justiças, o que exigirá, para se afastar esta crítica, um não providencial esconde ou omissão do respeito pelos critérios legais e constitucionais, em matéria de fixação de taxa de justiça.
PELO EXPOSTO, EMBORA CORRENDO O RISCO DE A PRESENTE RECLAMAÇÃO LEGITIMAR NOVA TAXA DE JUSTIÇA, APELA-SE PARA O MAIS VEEMENTE SENTIMENTO DE HUMANIDADE, POSTERGANDO-SE, IMEDIATAMENTE, A CONDENAÇÃO EM TAXA DE JUSTIÇA, NOS TERMOS EM QUE A MESMA FOI FIXADA.” (fls. 246 a 248)
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
1º
O recorrente vem pedir aclaração do Acórdão n.º 95/2011, em duas dimensões: uma da parte em que, conhecendo de mérito, negou provimento ao recurso, a outra quanto à condenação em custas.
2º
Quanto à primeira, após o douto despacho de fls. 190 a 193 - que o recorrente não impugnou – na parte que agora interessa, o objecto do recurso, foi delimitado à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 292.º do Código Penal, enquanto crime de perigo abstracto.
3º
Ora, sobre tal questão, o Acórdão pronunciou-se de forma absolutamente clara e fundamentada, decorrendo as dúvidas colocadas pelo recorrente do facto de ele não ter em consideração a delimitação do objecto do recurso, operada pelo douto despacho anteriormente referido.
4.º
Quanto à condenação em custas (25 UC´s), o artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/90, de 7 de Outubro, determina que nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84.º da LTC (como é o caso dos autos) a taxa de justiça é fixada entre 10 UC´s e 50 UC´s.
5.º
Por sua vez o artigo 9.º do mesmo diploma estabelece que a taxa de justiça é fixada, tendo em atenção a complexidade e natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
6.º
Tendo em consideração estes pressupostos, constata-se que no caso dos autos nada leva a que o montante se possa aproximar quer do mínimo, quer do montante máximo.
7.º
Assim, o valor da condenação em custas, constante do Acórdão recorrido, situa-se perfeita e equilibradamente dentro dos limites legais e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas.”
4. Para melhor compreensão do que está em causa, importa transcrever o despacho, proferido em 18 de Março de 2009, que ordenou a notificação do recorrente para produzir alegações escritas e que, simultaneamente, decidiu não conhecer de parte do objecto do recurso interposto:
“1. A título prévio, importa frisar que o recorrente anexou, indevidamente e sem cobertura legal, as suas alegações de recurso ao requerimento de interposição de recurso (fls. 171 a 181). Ora, por força do artigo 79º da LTC, tais alegações não são apresentadas perante o tribunal recorrido, mas antes perante o Tribunal Constitucional, após notificação expressa do Relator para o efeito.
Assim, para todos os efeitos, consideram-se tais “alegações” (fls. 171 a 181) como não escritas, na medida em que foram extemporaneamente apresentadas.
2. No que diz respeito às diversas interpretações normativas que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal, deve esclarecer-se, desde já, que só uma delas tem condições de vir a ser apreciada, após apresentação de alegações. Senão, veja-se.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal, por esta implicar uma aplicação automática de perda de direitos civis, tal questão já foi alvo de inúmeras decisões deste Tribunal, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (assim, ver Acórdãos n.º 53/97, n.º 149/01 e n.º 630/04, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt). Como tal, a Relatora limita-se, nos termos do artigo 75º-A, n.º 1 da LTC, a remeter para o teor da fundamentação vertida no Acórdão n.º 53/97:
“[...] Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei [...].
A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.
Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais.
Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir [...]”
Assim, por paralelismo evidente da norma a sindicar, julga-se não inconstitucional a alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal, por mera remissão para a jurisprudência supra citada, conforme permitido pelo n.º 1 do artigo 75º-A, da LTC.
3. Quanto ao mais, deve notar-se que este Tribunal só pode conhecer de recursos, interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, quando a questão da inconstitucionalidade a apreciar tenha sido colocada, de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (artigo 72º, n.º 2, da LTC).
Sucede que, verificadas as alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de Évora, constata-se que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade das restantes normas e interpretações normativas que pretende sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Tal sucede com as interpretações normativas identificadas nos §§ 3º a 6º do requerimento de resposta ao convite (fls. 188), ou seja, com as interpretações normativas dos artigos 69º e 292º do Código Penal e dos artigos 152º e 153º do Código da Estrada.
Assim, não sendo possível encontrar qualquer suscitação de um incidente de inconstitucionalidade, não pode agora o Tribunal Constitucional conhecer do recurso nesta parte.
4. Diferente é a questão colocada pela alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 374º, n.ºs 1, 2, 3, alínea b) e 4, do CPP, no sentido da ausência de fundamentação quanto à condenação em custas. Neste caso, ainda que o recorrente não tenha suscitado tal inconstitucionalidade, em sede de alegações de recurso, afigura-se justificada tal omissão. Com efeito, só após a condenação em custas é que seria exigível que o recorrente suscitasse tal questão de inconstitucionalidade, na medida em que não seria objectivamente previsível que o recorrente pudesse antecipar aquela (alegada) interpretação normativa.
Diga-se, contudo, que o recorrente poderia ter suscitado tal questão de inconstitucionalidade em sede de requerimento para reforma de custas [artigo 669º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4º do CPP], pelo que se conclui que ainda não se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido quanto à questão da condenação em custas. Tal ausência de esgotamento do poder jurisdicional levantaria notórias dúvidas quanto ao conhecimento do objecto do presente recurso.
Porém, independentemente de tais dúvidas, certo é que a decisão recorrida não se limitou a aplicar uma norma extraída do artigo 374º, n.ºs 1, 2, 3, alínea b) e 4, do CPP. Tendo o recurso interposto, pelo recorrente, para o Tribunal da Relação de Évora sido indeferido, torna-se evidente que a decisão recorrida terá aplicado, ainda que implicitamente, a norma igualmente extraída do n.º 1 do artigo 513º do CPP. Sucede, porém, que o recorrente não elegeu tal preceito legal como fundamentador da norma alegadamente aplicada pela decisão recorrida.
Ora, na medida em que o Tribunal Constitucional só pode conhecer da constitucionalidade de normas efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos (artigo 79º-C, da LTC), torna-se evidente que o presente recurso também não pode ser conhecido quanto a essa parte.
5. O mesmo se diga quanto à norma extraída dos artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432º, n.º 1, alínea b), “a contrario”, ambas do CPP. A decisão ora recorrida nunca se pronunciou quanto à recorribilidade daquela decisão.
Caso o recorrente discordasse da norma resultante daquele preceito legal, mais não lhe restava que interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, nessa sede, invocar a inconstitucionalidade da norma supra referida. Ora, nada disto foi feito.
Assim, visto que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a norma extraída dos artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432º, n.º 1, alínea b), “a contrario”, ambas do CPP, este Tribunal encontra-se impedido de conhecer do objecto do presente recurso, quanto a essa parte.
Em suma, este Tribunal não deve conhecer das questões de inconstitucionalidade normativa identificadas nos §§ 2º a 6º da resposta ao convite de aperfeiçoamento (fls. 187 e 188).
6. Por fim, notifique-se o recorrente para produzir alegações, querendo, perante este Tribunal, no prazo legal de 30 dias (artigo 79º, n.º 2, da LTC), exclusivamente limitadas à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa conferida ao artigo 292º do Código Penal, tal como identificada no § 1º da resposta ao convite para aperfeiçoamento (fls. 187).”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente veio peticionar a aclaração do acórdão proferido, invocando uma alegada falta de pronúncia sobre a alegada inconstitucionalidade das normas extraídas do artigo 69º, nº 1, do Código Penal (CP), dos artigos 152º e 153º, do Código da Estrada (CE), e dos artigos 374º, nºs 2 e 3, alínea b), e 4, 400º, nº 1, alínea e) e 432º, nº 1, alínea b), “a contrario” do Código Processo Penal (CPP). Ora, conforme resulta do despacho supra transcrito, tais questões de inconstitucionalidade normativa foram objecto de decisão sumária de não conhecimento, devidamente notificada ao recorrente, e que não foi objecto de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da LTC.
Portanto, tal decisão de não conhecimento parcial do objecto do recurso já se encontrava transitada em julgado à data da prolação do Acórdão n.º 95/2011.
Consequentemente, o Tribunal já não podia pronunciar-se sobre aquelas questões.
5. Quanto à condenação em custas, embora não resulte claramente do requerimento, entende-se que se trata de um pedido de reforma de custas, tendo em conta que o recorrente alega a falta de fundamentação da mesma, bem como a sua inconstitucionalidade. Senão, veja-se:
“13º A presente taxa de justiça, num único e mesmo processo, afigura-se ilegal e inconstitucional, violando o princípio da proporcionalidade, o princípio da necessidade, da adequação e a proibição de excesso, contendendo com todos os valores ligados à facilitação do acesso ao direito e tribunais (artigos 20. ° e 202°, da CRP 1976).
14.° Aliás, salvo o devido e muito merecido respeito, a presente condenação, além de ilegal e inconstitucional (…)”.
Ora, a alegada falta de fundamentação da decisão de condenação em custas não procede, na medida em que, conforme já consta do Acórdão n.º 95/11, aquela é devida em função dos critérios fixados pelo artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Por outro lado, como bem nota o Ministério Público, o montante das custas a que o recorrente foi condenado corresponde ao montante habitualmente fixado para recursos de idêntica morosidade, complexidade, relevância dos interesses em presença e actividade processual do vencido, não se verificando pois qualquer pois inconstitucionalidade.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o requerido.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 24 de Março de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.