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Processo nº 416/99
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - J... e C..., identificado nos autos, bem como P..., SA, com sede em Cernache, Coimbra, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal de Círculo de Coimbra, de 25 de Novembro de 1998, que os condenou:
'- o arguido J..., como autor de um crime pº e pº pelo art. 24º, nº 1, c), do DL
28/84 de 20.1, na pena de seis meses de prisão, substituído por multa à taxa diária de 2.000$00 e na multa de 120 dias à mesma taxa diária;
- o arguido C..., como autor um crime pº e pº pelo art. 24º, nº 1, c) do DL
28/84, de 20.1 na pena de seis meses de prisão substituídos por multa à taxa diária de 2.000$00 e na multa de 120 dias à mesma taxa diária;
- a arguida P..., S.A., nos termos do disposto nos artºs. 3º e 7º, do DL 28/84, de 20/1, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10.000$00, ou seja na multa de 1.800.000$00. Nos termos do disposto no art. 8º, nº 1, b) e c), da Lei nº 15/94, de 11/Maio, foi declarada perdoada a totalidade da multa em que os arguidos foram condenados. Foram, ainda, os arguidos solidariamente condenados na taxa de justiça, custas e procuradoria, no pagamento da taxa a que alude o art. 13º, do DL 423/91, de
30/10 ao CICC.'
2. - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Abril de 1999, negou provimento a todos os recursos (fls. 390 a 405 dos autos).
Os dois primeiros arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Já neste Tribunal e após alegações, os arguidos requereram a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser apreciada a questão de prescrição do procedimento criminal e declarado extinto o respectivo procedimento (fls. 446 a 449).
Satisfeita esta pretensão (despacho de fls. 552 e 453), foram os autos àquele Supremo Tribunal o qual, por acórdão de 17 de Fevereiro de
2000 (fls. 457 e 459) entendeu não se encontrar prescrito o aludido procedimento criminal.
3. - Desta decisão interpuseram os arguidos novo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da mesma alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado.
Oportunamente, em 17 de Janeiro de 2001, pelo acórdão nº
11/2001 (fls. 497 a 514) decidiu-se não tomar conhecimento de qualquer dos recursos de constitucionalidade interpostos.
Reagiram os arguidos pretendendo a aclaração do decidido
(517 a 524), o que foi indeferido por acórdão de 28 de Março último, nº
135/2001.
4. - Vêm agora os mesmos requerer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para que o mesmo conheça de prescrição de procedimento criminal, o que fazem nos termos da sua exposição de fls. 539 a
542:
'J... e outro, ambos já identificados nos autos e neles recorrentes, vem expor
(e, a final, requerer) o seguinte: Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional a tramitação dos recursos, perante V.as Ex.as, rege-se pelas regras do processo civil e, em especial, por aquelas próprias do recurso de apelação (art. 69º da referida Lei). Ora, nos termos do nº 1 do art. 716º do CPCiv. É aplicável à 2ª instância – ou seja, às apelações – o que se acha disposto nos artigos 666º e 670º, mas o acórdão é ainda nulo...'. Pois muito bem: os requerentes, no precedente acto processual que praticaram no Tribunal Constitucional, vieram requerer a aclaração do acórdão anteriormente proferido. E, na verdade, nos termos do nº 3 do art. 670º do CPCiv. ‘se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença – e foi o caso, tendo V.as Ex.as entendido que o pedido de aclaração deveria ser atendido, interpolação –, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento’. O que significa que ainda não se verificou qualquer preclusão ou caso julgado. Pois muito bem: em recurso anterior, sobre a prescrição do procedimento criminal, o Supremo Tribunal de Justiça considerou não se verificar esta excepção, por entender que a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente interromperia a prescrição (alínea c) do nº 1 do art. 120º do Código Penal, na sua redacção originária). Os requerentes não podem conformar-se com este entendimento, pese embora o altíssimo respeito e consideração que lhes merece o emérito juiz conselheiro Senhor Dr. Lourenço Martins relator de recente
‘assento’ proferido a este respeito. Não é, porém, obviamente, esta a questão que pretendem suscitar com o presente requerimento’. Nos presentes autos, o mesmo alto Tribunal considerou e, neste caso, de forma insusceptível de gerar a discordância dos requerentes que o regime primitivo, ou seja, o anterior a 1995, no atinente à prescrição do procedimento criminal, é o que deve aplicar-se. Por outro lado, é jurisprudência pacífica que as decisões sobre a prescrição são meramente rebus sic stantibus, pois uma decisão proferida hoje sobre a questão em apreço pode ser modificada no futuro mediante a verificação de novas circunstâncias, maxime temporais. Acresce que, no âmbito dos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça já foi convocado para apreciação da extinção do procedimento criminal, por prescrição – acórdão datado de 17 de Fevereiro de 2000, proferido no processo nº 204/99, da Secção Criminal. Neste mesmo acórdão entendeu-se inverificada a prescrição, por interrupção do prazo desta por força da notificação do ‘despacho de pronúncia ou equivalente’ ocorrido em 21 de Setembro de 1995. Sendo indúbio que, no caso dos autos o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, verifica-se precipuamente que desde o evento
(pretensamente) interruptivo e o momento presente, completou-se o percurso deste lapso de tempo em 21 de Setembro de 2000. Como assim, requerem se digne V.A Ex.a, Senhor juiz conselheiro relator, mandar remeter os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que o mesmo conheça da prescrição do procedimento criminal, nos presentes autos, a qual, salvo melhor opinião, já se encontra verificada desde Setembro transacto.'
5. - O Ministério Público, ouvido, pronunciou-se do seguinte modo (fls. 544/545):
'1º Deduz-se oposição à pretendida remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciar questão, atinente à pretensa prescrição do procedimento criminal, que o Supremo já dirimiu através da decisão de fls. 457 e seguintes.
2º Não sendo obviamente legítimo ao recorrente persistir numa suscitação de incidentes pós-decisórios, manifestamente infundados, apenas com o objectivo exclusivo de protelar o termo do presente recurso de constitucionalidade – e provocar a sucessiva reapreciação da mesma questão pelo Tribunal ‘a quo’.'
6. - Não se intenta, agora, arguir nulidades, nem a reforma do acórdão nº 11/2001 ou a do acórdão nº 135/2001, que, entretanto, já transitaram em julgado.
Os autos deveriam ser, por conseguinte, remetidos à conta, e, oportunamente, devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Dado, porém, o que vem requerido, impõe-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, ficando neste Tribunal traslado para o efeito da elaboração da conta e pagamento das custas.
7. - Assim o Tribunal Constitucional decide:
a) que se extraia traslado do processado corrido no Tribunal Constitucional, incluindo o presente acórdão, com o objectivo de aí se proceder à elaboração da conta dos recursos de constitucionalidade;
b) que se devolvam definitivamente os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, que, assim, poderá apreciar o requerimento de fls. 539. Lisboa, 9 de Maio de 2001- Alberto Tavares da Costas Messias Bento José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida