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Processo n.º 161/11
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No âmbito do processo crime em que é arguido e que corre termos no 1º Juízo de competência criminal do tribunal judicial de Almada, A. requereu ao juiz o seguinte:
A., Arguido nos Autos à margem referenciados, vem reiterar novamente o pedido de envio da notificação, em suporte de papel, da notificação feita presencialmente ao Arguido para vir trazer para serem ouvidos como testemunhas os seus filhos menores de 8 e 9 anos para a continuação da audiência de discussão e julgamento.
Este pedido foi indeferido por despacho do seguinte teor:
Fls. 603: o arguido foi pessoalmente notificado em sede de audiência pelo Mmº Juiz que preside ao julgamento, conforme resulta da acta de fls. 571 a 573, não estando legalmente prevista qualquer confirmação dessa notificação por escrito – vd. art. 113.º, n.º 7, alínea a) do CPP, motivo pelo qual se indefere ao requerido.
Notificado, o interessado apresentou no processo o seguinte requerimento:
A., Arguido e ora Recorrente, melhor com sinais nos autos em epígrafe, tendo sido notificado da douta conclusão de 13 /07/2009 e por considerar um direito do Arguido e ora requerente, do envio em suporte papel do referido despacho de 22/06/2009, em que se notifica o Recorrente, para vir trazer os seus filhos menores de 9 anos B. e C., de 10 anos, referindo o Despacho que “No que toca às testemunhas C. e B. notifique desde já o Arguido pai das testemunhas para na próxima sessão de julgamento fazer comparecer as mesmas em julgamento.” Com o fim de o enviar para o Tribunal de Família e Menores de Vila franca de Xira, onde correm termos Processo de Promoção e Protecção de Menores. Discordante vem dele interpor,
Recurso
Para o Tribunal Constitucional ao abrigo do Artigo 69º n.º 1 do C.R.P. para apreciação da Inconstitucionalidade, tal notificação efectuada pelo tribunal de Almada onde correm termos o processo ora em crise, viola o Principio básico consagrado no Artigo 69º, nº 1 da C.P.R. sob a epígrafe (infância), sic. As crianças tem direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, (...), contra o exercício abusivo da autoridade na família, e nas demais instituições.
As crianças foram chamadas para depor como testemunhas arroladas pelo M.P., como tendo sido testemunhas presenciais do ocorrido, a pretensa data dos factos os menores tinham 5 e 6 anos, nada do que se passava com objectividade de recordarão e mesmo pela sua tenra idade, não conseguirão de um modo isento declarar o que presenciavam. Acresce ainda que os menores na altura se encontravam à guarda e cuidados maternos que os manipulava e intimidava a seu bel-prazer, de modo a manipular os seus depoimentos a seu favor.
Destes factos foi dado conhecimento ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, da falta de escrúpulos da mãe e como já vinham sendo seguidos pela Comissão de menores do Cartaxo, em como estas crianças se encontravam em risco, por maus tratos psicológicos e físicos por parte da progenitora. Estando já assinalados, os menores quando estes se mudaram, a Comissão de menores continuou a segui-los e em processo Nº 1006/09.OTBVFX de Promoção e Protecção de Menores de Vila Franca de Xira foram-lhe retiradas as crianças à mãe e entregues ao pai.
Alertado o Tribunal de Menores do processo em que o pai era arguido e os filhos testemunhas a Mma Juíza e que era bem capaz de os menores serem notificados para comparecerem em Tribunal, situação que esta considerou inverosímil, já que como se encontravam com pai, bastava com ele não as levar!
O certo, é que o digno Magistrado do Ministério Público, ao ter um relatório do Hospital Garcia da Horta de uma ida ao hospital pela assistente, quatro meses depois da data que ela só sabe precisar que seria altura da Páscoa, ter sido agredida com um murro na parte superior esquerda ao pé da orelha e o exame médico-legal não ter estabelecido nexo de causalidade entre a alegada agressão e a ofensa declarada. Fls. 35 a 37 e fls. 46 e verso.
Assim em excesso de zelo em sustentar uma acusação que não tinha suporte foram ouvidos os menores pelo Juiz de Instrução, em que era visível o constrangimento a falta de vontade dos menores em contar algo que a mãe previamente os instruíra, em choro e olhando para a porta, por onde a mãe por trás se encontrava foram dizendo o que o Mmo juiz lhes ia guiando no seu depoimento, como consta da gravação dos seus depoimentos, tendo as crianças assinado as declarações a fls. 207 e 208.
As crianças sofrem de estado de ansiedade e medo de terem que voltar a Tribunal já que é extremamente stressante quanto mais a uma criança de tenra idade, declaração médica do seu Pediatra a fls... e de outra duas declarações para serem entregues em Pedopsiquiatria pela altura do Debate instrutório e das suas inquirições demonstrando a necessidade de acompanhamento psicológico.
A chamada dos menores a depor em tribunal viola ainda os artigos 67º, nº 1, 25º, 26º, nº 1 e artigo 32º, nº 1 e nº 8 todos da Constituição da República Portuguesa.
Assim como a um pai, cabe velar pelo bem-estar quer físico quer psicológico dos seus filhos, accionará o direito de resistência, consagrado no artigo 21º da Constituição da República Portuguesa, não levando os seus filhos menores, a depor em Tribunal como para tal, foi notificado
termos em que se requer, como em Início, a previa admissão do presente Recurso para os ulteriores termos processuais onde melhor, com detalhe e rigor se explicitará a tese em que assenta a inconstitucionalidade na interpretação das citadas normas legais ora arguidas, como defendido sumariamente no requerimento supra.
Esta pretensão foi objecto do seguinte despacho:
O arguido, mediante requerimento de fls. 651 e segs. dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, veio interpor recurso para o TC do despacho, prolatado a fls. 571 e segs. dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, que, notificado ao mesmo, na sua própria pessoa e na pessoa do seu mandatário, em sede de audiência de julgamento, ordenou ao arguido, na qualidade de progenitor que assegura o exercício do poder paternal e detém a guarda das testemunhas B. e C., seus filhos, que fizesse comparecer tais testemunhas na audiência de julgamento a que houve lugar, nos presentes autos, em 14.07.2009, alegando, em síntese, que o supra referido despacho violou os artigos 67º, n.º 1, 25º, 26º, nº 1, 32º, nº 1 e 8, da CRP.
Mais invoca, no supra referido requerimento, o arguido o exercício do direito de resistência, previsto no artigo 21º, da CRP, à ordem contida em tal despacho de forma a não fazer comparecer as supra referidas testemunhas em tribunal.
Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso interposto, nos termos do artigo 76º, n.º 1, da LTC.
Os fundamentos dos recursos, para o TC, das decisões dos tribunais, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade, constam dos artigos 280º, n.ºs 1, als. a) e b), 5 e 6, da CRP, e 70.º, n.º 1, als. a), b), g) e h), da LTC.
No que toca aos requisitos formais de tal recurso os mesmos constam dos artigos 70º, nºs 2 a 6, 71º, nº 1, 75º e 75º-A, da LTC.
No que toca às regras atinentes à legitimidade para a interposição do recurso as mesmas constam dos artigos 280º, n.º 4, da CRP, e 72º, n.º 2, da LTC.
No caso, analisado o recurso, verifica-se que o mesmo é de indeferir liminarmente.
É verdade que o despacho supra referido, ora em crise, não é susceptível de recurso ordinário, nos termos dos artigos 399º e 400º, n.º 1, al. a), do CPP, tendo em consideração que o mesmo constitui um despacho de mero expediente, apenas visando assegurar a presença em julgamento das supra referidas testemunhas, as quais constam do rol indicado a fls. 227 da decisão instrutória proferida nos autos, bem como do rol de testemunhas arroladas pela assistente a fls. 281 dos autos, este último admitido a fls. 316 dos autos, sendo certo que o arguido não interpôs recurso do despacho de admissão do rol de testemunhas de fls. 281.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 2, da LTC, o mesmo seria, em princípio, recorrível.
Por outro lado o arguido, não nessa qualidade, mas na qualidade de pai dos supra referidos menores, teria, em abstracto, legitimidade para recorrer do supra referido despacho, nos termos dos artigos 401º, nº 1, al. d), do CPP, e 72º, nº 1, a). b), da LTC.
No entanto, no caso da al. b), do n.º 1, do artigo 280º, da CRP, e da al. b), do nº 1, do artigo 70º, da LTC, tal recorribilidade e legitimidade estariam, em todo o caso, dependentes da aplicação, pelo tribunal, de norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo (artigos 280º, nº 4, e 72º, n.º 2, da LTC).
Acontece que o requerimento de interposição de recurso supra referido padece de vários vícios que determinam, como já referido, o seu indeferimento.
Em primeiro lugar, o mesmo, tendo em consideração a data da prolação do despacho supra referido e a data em que o requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo, mostra-se ser manifestamente intempestivo.
Por outro lado, e ainda que o recurso fosse tempestivo, e ainda que sanado fosse, mediante convite prévio (artigo 75º-A, nº 5, da LTC), o vicio consistente na falta de indicação, em concreto, da alínea ao abrigo da qual se recorre e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TC aprecie, o que é certo é que o pedido, não expresso, mas implícito, de apreciação da conformidade do supra referido despacho com os artigos 67º, nº 1, 25º, 26º, nº 1 e 32º, n.ºs 1 e 8, da CRP, não pode ser admitido.
Na verdade, não resulta do requerimento de interposição de recurso que o mesmo seja interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 5, da CRP, e 70º, nº 1, als. g), h) e i).
Por outro lado, o despacho ora em crise não aplica qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo ou, por outro lado, recusa a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Assim, quer por razões de ordem formal, quer por razões de ordem substantiva, é evidente, salvo melhor opinião, a manifesta improcedência do supra referido recurso.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 76º, no 2, da LTC, julgo indeferir o supra referido recurso.
Inconformado, o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
A., Arguido em processo singular de Comarca e de Família e Menores de Almada, no 1º Juízo Competência Criminal, notificado da não admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional, pelo despacho a fls. … vem, ao abrigo do nº 3, do Artigo 78- A da L.T.C. dele recorrer para o Tribunal Constitucional.
O Recurso para o Tribunal Constitucional tem por objecto a ilicitude da notificação ao Arguido, pai dos menores de 8 e 9 anos e com a guarda dos mesmos para os vir trazer ao Tribunal para que em Audiência de Discussão e Julgamento virem prestar depoimento.
1.º O Mmo juiz a quo proferiu despacho de não admissibilidade de Recurso indeferindo-o liminarmente, invocando sucintamente que “os fundamentos dos recursos, para o TC, das decisões dos tribunais, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade, constam dos artigos 280º, n.ºs 1, als, a) e b), 5 e 6, da CRP, e 70º, n.º 1, als. a), b), g) e h), da L TC”. E,
2º No que toca aos requisitos formais de tal recurso os mesmos constam dos artigos 70º, n.ºs 2 a 6,71º, nº 1, 75º e 75º-A, da LTC.
3.º No que toca às regras atinentes à legitimidade para a interposição do recurso as mesmas constam dos artigos 280º, n.º 4, da CRP, e 72º, n.º 2, da LTC.
4.º Alegando ainda que o despacho supra referido, ora em crise, não é susceptível de recurso ordinário, nos termos dos artigos 399.º e 400.º, nº 1, al. a), do CPP, tendo em consideração que o mesmo constitui um despacho de mero expediente, apenas visando assegurar a presença em julgamento das supra referidas testemunhas, as quais constam do rol indicado a fls. 227 da decisão instrutória proferida nos autos, bem como do rol de testemunhas arroladas pela assistente a fls. 281 dos autos, este último admitido a fls. 316 dos autos, sendo certo que o arguido não interpôs recurso do despacho de admissão do rol de testemunhas de fls. 281.
Do Recurso do Arguido para o Tribunal Constitucional pelo Arguido:
5º Como foi mencionado, o Arguido encontrava-se impedido de recorrer porque não conseguia obter Apoio judiciário, isto devido à cônjuge e, Assistente no processo em crise que em vez de pagar à segurança social e às finanças o I.V.A que se encontrava na conta comum de ambos, o utilizava para fazer depósitos em outras contas de pessoas que o arguido desconhecia. 6º Por ter dívidas à segurança social e às finanças não lhe era concedido, só após prova do afirmado através de extractos bancários que comprovou aquilo que afirmava e assim, pode beneficiar o Arguido de esse Direito, embora só muito recentemente.
7.º A assistente e mãe dos menores arrolou-as como testemunhas, em sede de instrução e as crianças foram chamadas para depor como testemunhas, não podendo o Arguido, recorrer porque não possuía meios económicos para tal.
8º Arroladas pelo M.P., as crianças como tendo sido testemunhas presenciais do ocorrido, à pretensa data dos factos os menores tinham 5 e 6 anos, nada do que se passava com objectividade se recordarão e mesmo pela sua tenra idade, não conseguirão de um modo isento, declarar o que presenciavam.
9.º Acresce ainda que os menores na altura se encontravam à guarda e cuidados maternos que esta os manipulava e intimidava a seu bel-prazer, de modo a obter os seus depoimentos, a seu favor.
10.º Desses factos foi dado conhecimento ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, da falta de escrúpulos da mãe e como já vinham sendo seguidos pela Comissão de Menores do Cartaxo.
11.º Como, estas crianças se encontravam em risco, por maus-tratos psicológicos e físicos por parte da progenitora. Estando já assinalados, os menores quando estes se mudaram, a Comissão de menores continuou a segui-los e em processo Nº 1006109.OTBVFX de Promoção e Protecção de Menores de Vila franca de Xira, foram-lhe retiradas as crianças à mãe e entregues ao pai.
12.º As crianças sofrem de estado de ansiedade e medo de terem que voltar ao Tribunal, já que é extremamente estressante, tanto mais, para a uma criança de tenra idade, a declaração médica do seu Pediatra a fls... e outras duas declarações para serem entregues em Pedopsiquiatria pela altura do Debate Instrutório e das suas inquirições, demonstrando a necessidade de acompanhamento psicológico, comprovam o alegado.
13.º Acresce ainda que, o Código Civil na epígrafe das incapacidades, artigo 122º, quanto, à condição jurídica dos menores, diz que “É menor quem não tenha completado dezoito anos de idade”, essa incapacidade é suprida pelo poder paternal (...)”, Artigo 124º, neste caso foi-lhe atribuída a guarda da criança ao pai e, ora Arguido Recorrente. E,
14.º Fazendo parte das responsabilidades parentais, conforme a letra do Artigo 1877º, n.º 1 do C.C “ compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde. (...)”
15º A lei Tutelar de menores consagra na sua lei que os menores com menos de 12 anos, considerou o legislador que não existe abaixo desta idade o mínimo de maturidade suficiente para a aplicação de medidas tutelares, poderão ser tomadas medidas de protecção, também dentro das medidas de protecção de menores, os menores de 12 anos. E,
16º Ainda não tem consciência dos seus direitos não podendo exercer o disposto no 134º nº 1 al. a) do C.P.P.
17. A razão da insistência para trazer os menores a Audiência de Discussão e Julgamento, pelo Tribunal a quo é única e exclusivamente para tentar suprir a nulidade da prova obtida no despacho de acusação, já que dos exames médicos não se extrai nexo de causalidade entre a hipotética agressão e o relatório do mesmo.
18º Não tendo em atenção o supremo interesse dos menores e o cuidado que estes merecem. (Doc nº 1, Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção dos direitos da criança, rectificada e publicada em D.R., I Série A, nº 211/90 e depositada a rectificação junto do Secretário - Geral das Nações Unidas a 21 de Setembro de 1990).
Do erro Material Constante no Recurso para o Tribunal Constitucional pelo Arguido
19º No Recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, houve um lapso de escrita e em vez do Artigo 18º nº 1, sob a epígrafe “Efeito Jurídico” fê-lo ao abrigo do Artigo 69º n.º 1 da C.R.P. para apreciação da Inconstitucionalidade, esse lapso é manifesto, já que volta a referir o Artigo 69.º, como norma violada. E,
20º Artigo 280, nº 6 da CRP, em que na letra da lei diz que os recursos para o T.C., são restritos à inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que contempla o caso ora em crise, trata-se de um acto de mero expediente em que fere os Direitos mais elementares, Garantias e Liberdade dos cidadãos.
- O Direito do pai velar e decidir, o que é melhor para os seus filhos. E
- Dos menores serem protegidos de tudo o que os traumatize e a acreditar na Justiça que é um bem supremo num Estado de Direito.
Conclusão:
Pelo supra exposto o Tribunal a quo viola, o Principio básico consagrado no Artigo 69º, nº 1 da C.P.R. sob a epigrafe (infância), sic. As crianças tem direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, (...), contra o exercício abusivo da autoridade na família, e nas demais instituições.
- A notificação ao Arguido pai, para vir trazer a Tribunal para deporem, interrogando-os de modo a conseguir através do temor reverencial, obter as declarações que pretendem, de modo a validar o despacho de acusação, ofende, os direitos mais básicos dos Direitos Liberdades e garantias dos cidadãos.
Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido, deve dar-se provimento à presente reclamação mandando-se admitir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto a fls.
O representante do Ministério Público neste Tribunal respondeu à reclamação da seguinte forma:
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional através do requerimento de fis. 7.
2. No requerimento não se identifica minimamente a decisão recorrida, dizendo o recorrente que “tendo sido notificado da douta conclusão de 13-07-2009 e por considerar um direito do Arguido, o ora requerente, do envio em suporte de papel do referido despacho de 22-06-2009 em que se notifica o recorrente (...)”.
3. Por outro lado, não se enuncia qualquer questão de natureza normativa, não se fazendo, ali, (nem na posterior reclamação) referência a qualquer preceito de direito ordinário.
4. Acresce que, como se diz no despacho reclamado, o que estará na origem do recurso é um despacho de mero expediente, não recorrível, mesmo para este Tribunal.
5. Por último, a questão colocada pelo reclamante parece-nos não ter sentido, uma vez que o que ele pretende é a repetição de uma notificação, “em suporte de papel”, de um despacho que lhe terá sido pessoalmente notificado, bem como ao seu mandatário.
6. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
2. Cumpre decidir.
No requerimento de interposição do recurso apresentado no Tribunal de Almada pelo ora reclamante não consta – como deveria – a indicação do tipo de recurso que o interessado pretender usar; mas é absolutamente inequívoco que, por via de tal recurso, o recorrente pretende impugnar o despacho que, com fundamento no artigo 113.º, n.º 7, alínea a) do Código de Processo penal, indeferiu o pedido de notificação por escrito de uma decisão proferida no âmbito do referido processo. E pretende impugnar tal despacho em virtude de essa decisão comportar, ela própria, vícios que, no entender do recorrente, acarretariam a sua ilegalidade por ofenderem princípios constitucionais.
Todavia, no domínio da fiscalização concreta, como é o caso presente, a sindicância reservada ao Tribunal Constitucional circunscreve-se ao controlo normativo, não podendo o Tribunal Constitucional avaliar a conformidade legal ou constitucional das próprias decisões judiciais (artigo 70º da LTC). Assim sendo, é patente que o objecto do recurso é totalmente inidóneo para ser conhecido em sede de recurso de inconstitucionalidade.
Deve, por isso, já concluir-se, mesmo com prejuízo da apreciação das razões que concretamente conduziram o Tribunal de Almada a não receber o recurso, que este não apresenta, manifestamente, os requisitos impostos por lei.
3. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o despacho que não admitiu o recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Março de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.