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Proc.º n.º 28/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificados do Acórdão nº 111/2001, proferido nos presentes autos e por intermédio do qual foi indeferida a reclamação que os recorrentes A... e mulher, T..., deduziram da decisão sumária lavrada pelo relator e que não tomou conhecimento do objecto do recurso para este Tribunal pelos mesmos interposto
(por isso que os referidos recorrentes, antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo intentado colocar sob a censura do Tribunal Constitucional, não suscitaram alguma questão de desconformidade com a Lei Fundamental reportadamente a qualquer norma constante do ordenamento jurídico infra-constitucional), vieram eles solicitar o esclarecimento e a reforma daquele Acórdão nº 111/2001.
Invocaram, para tanto, que, tendo em conta que 'no nosso ordenamento jurídico infra-constitucional existe uma norma ( o artigo 57º do Decreto-Lei nº
267/85, de 16 de Julho - ordem de conhecimento dos vícios alegados ou detectados judicialmente em sede administrativa e fiscal)', e como no recurso pretendiam
'suscitar a questão de saber se é constitucionalmente aceitável que o Tribunal Administrativo se dispense da análise e decisão sobre todos os vícios alegados ou detectados pelo mesmo Tribunal, interpretando aquele artigo 57º do decreto-lei nº 267/85, de 16 de Julho no sentido de que basta a análise e detecção do eventual vício de forma para o habilitar desde logo à decisão final', requeriam 'o esclarecimento sobre se o acima exposto foi considerado na decisão em apreço e, caso negativo, a reforma de tal decisão no sentido do prosseguimento do recurso'.
A Câmara Municipal de Braga, ouvida sobre o pedido ora deduzido, nada veio dizer.
Cumpre decidir.
2. Em face dos próprios termos que estribaram os pedidos de esclarecimento e reforma em apreciação e que acima se encontram transcritos, é por demais óbvio que os requerentes aquilo que, verdadeiramente, pretendem é a alteração do decidido, por isso que não concordam com o mesmo, sendo, todavia, certo que o motivo por eles indicado, de todo em todo, não apresenta a mínima plausibilidade.
Não está minimamente em causa a falta de clareza ou a equivocidade do Acórdão nº 111/2001 e, de outro lado, não se lobriga (nem os ora requerentes demonstram ou, sequer, tentam demonstrar) que, por banda de tal aresto, tivesse havido lapso evidente de facto ou de direito susceptível de poder desencadear a possibilidade consagrada no nº 2 do artº 669º do Código de Processo Civil.
Termos em que se indefere o peticionado, condenando-se os requerentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta. Lisboa, 9 de Maio de 2001 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida