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Proc. nº 745/97 Plenário Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – M..., mandatário do Partido Socialista na eleição para os órgãos autárquicos do concelho do Sabugal, recorreu para o Tribunal Constitucional, impugnando o acto eleitoral relativo à Junta de Freguesia e Mesa do Plenário de Cidadãos de Vale Longo. O requerimento de recurso deu entrada na secretaria do Tribunal às 10 horas e 5 minutos do dia 26 de Dezembro de 1997. Dizia, em síntese:
'a) - Deve considerar-se provado ter a eleição (repetição) para a Junta de Freguesia de Vale Longo e Mesa do respectivo Plenário, decorrida a
22/12/1997, sido deliberada, anunciada e realizada contrariamente ao disposto nos arts. 37 nºs. 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do Dec. Lei 701-B/76 de 29 de Setembro, por remissão do artº 20º do Dec. Lei 100/84 de 29 de Março, e/ou artº 12º nºs. 1 e 2 do Dec. Lei 100/84 de 29 de Março.
b) - Tal ilegalidade foi objecto de protesto, por um membro da lista B candidata às eleições, logo que dela teve conhecimento em 23/12/97 (doc. 6), já que os respectivos elementos e candidatos não puderam participar na reunião extraordinária, nem para se pronunciar sobre a data escolhida como sobre a oportunidade da mesma.
c) - Não tendo porém a data escolhida - 22/12/97 - respeitado o intervalo de oito dias, que deve preceder o acto eleitoral a que se reporta o artº 37º nº 7 do Dec Lei 701-B/76 de 29 de Setembro, nem o prazo de 10 dias referido no nº 2 do artº 12º do Dec. Lei 100/84 de 29 de Março, já que o edital de anúncio da repetição do acto eleitoral foi afixado menos de 24.00 horas após a realização do primeiro acto eleitoral, e a repetição das eleições se verificaram 48 horas depois do primeiro acto eleitoral (22/12/97 pelas 16.00 horas), não tendo sido respeitado o prazo de oito dias entre a afixação do edital nomeando os membros da mesa e o acto eleitoral, nem o prazo de 10 dias referidos no nº 2 do artº 12º do Decreto Lei 100/84 de 29 de Março para as sessões extraordinárias.
d) - A marcação ilegal da data para a repetição do acto eleitoral em Vale Longo, do Município de Sabugal, impediu a participação nas eleições de uma das listas candidatas, a Lista B, e influiu no resultado final, pois só compareceram a voto, votantes na lista A e única que se apresentou no dia
22/12/97 à eleição, apesar de a acta respectiva referir a presença de três votantes da Lista B.
e) - Não merecendo qualquer fé e credibilidade os resultados obtidos em tal mesa e votação pelos procedimentos e ilegalidades cometidas.
f) - Comprometendo os resultados obtidos a eleição para Presidente da Junta de Freguesia e Mesa do Plenário de cidadãos da localidade de Vale Longo do Município do Sabugal, ao qual apenas se candidatou o actual presidente, quando havia outra lista concorrente.
g) - Já que perante as ilegalidades e irregularidades cometidas e supra provadas, os resultados obtidos não são fidedignos e consequência de uma eleição livre, visto que os apoiantes da lista B, ou não tiveram conhecimento da nova data, ou não puderam, pela celeridade da marcação da data para a repetição de eleições, deslocar-se à assembleia de voto (plenário) no dia 22 de Dezembro de 1997.
E, em consequência:
a) - Declarar nula e de nenhum efeito a votação para eleição do Presidente da Junta de Freguesia de Vale Longo, Município de Sabugal e Mesa do respectivo Plenário de Cidadãos, decorrida a 22 de Dezembro de 1997 na Assembleia de Voto (Plenário) da mesma freguesia, nos termos do disposto no artº
105º nº 1 do Dec. Lei 701-B/76 de 29 de Setembro e 221 e 223 nºs. 1 e 2 alínea c) da Constituição da República,
e
b) - Ordenar-se a repetição do acto eleitoral nos termos do disposto no nº 2 do Decreto-Lei supra referido, com integral respeito da lei eleitoral e Decreto Lei 100/84 de 29 de Março'.
Junto ao processo está, entre os demais documentos, cópia da certidão de afixação do edital que proclama os resultados eleitorais. Dele consta que essa afixação teve lugar às 19h 30m do dia 22 de Dezembro de 1997.
II - O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, determina, no
104º, nº 1, que 'o recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º', que proclama os resultados do apuramento geral.
Como está bem de ver, o recurso é extemporâneo. O edital que proclama o resultado do apuramento geral da eleição foi afixado às 19h 30m do dia 22 de Dezembro de 1997, pelo que o respectivo prazo terminaria às 19h 30m do dia 24 de Dezembro. Mas estando a essa hora encerrada a secretaria do Tribunal Constitucional e sendo feriado nacional o dia 25, o termo do prazo é o dia 26 de Dezembro, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal.
O recurso foi apresentado às 10 horas e 5 minutos do dia 26 de Dezembro de 1997, pelo que, reiterando a jurisprudência do Tribunal, se tem por apresentado a destempo [cf. os acórdãos nºs. 4/90 e 841/93, D.R., II Série, de
24-4-1990 e de 31-3-1994, respectivamente].
III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1998 Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Luis Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa