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Processo n.º 120/95 Plenário Relator – Paulo Mota Pinto Acordam no plenário do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. O Provedor de Justiça veio requerer, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281º da Constituição – reproduzido no n.º 3 do artigo 20º do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril –, a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes das bases II, n.º 2, III, e IV, n.ºs
1 a 4, da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e dos artigos 71º e 75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, cuja redacção é a seguinte:
Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965: Base II
'1. (...)
2. O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem.' Base III
'1. Falecendo o proprietário de qualquer farmácia, se algum dos interessados directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, ser-lhe-á, salvo oposição sua, adjudicada a farmácia pelo valor acordado ou, na falta ou impossibilidade legal de acordo, pelo valor fixado no competente inventário, podendo, neste último caso, qualquer interessado requerer segunda avaliação da farmácia. Se concorrerem à partilha mais do que um farmacêutico ou mais do que um aluno do curso de Farmácia ou interessados de uma e outra categoria, abrir--se-á licitação entre eles.
2. Idêntico regime se aplicará nos casos de divórcio, separação de pessoas e bens ou ausência judicialmente decretada.
3. O inventário facultativo ou a acção de arbitramento serão requeridos no prazo de um ano, se antes não tiver sido feita a partilha por acordo, sob pena de caducar desde logo o alvará.
4. Se o interessado farmacêutico, ou aluno de Farmácia, se opuser à adjudicação ou não aceitar o valor fixado, ou se a adjudicação for feita a aluno de Farmácia e este, por facto que lhe seja imputável, não vier a concluir o curso no prazo de seis anos, a contar da primeira inscrição, aplicar-se-á o disposto na base seguinte.' Base IV
'1. Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de traspasse ou de cessão da exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará. Este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório. Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser traspassada em igual prazo, sob a mesma cominação.
2. A cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, ainda que haja convenção expressa, e será livremente estipulada, excepto quanto à prestação devida, que será sempre em quantia certa, e quanto ao prazo, que não poderá ultrapassar dez anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada um. A farmácia deverá ser objecto de traspasse no decurso deste prazo, sob pena de caducidade do alvará, salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimários tiver entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, caso em que terão direito
à propriedade plena da farmácia, por via de licitação se concorrerem dois ou mais interessados.
3. O proprietário não poderá recusar-se a efectuar o traspasse ou cessão da exploração nas condições fixadas em contrato-promessa, sob pena de caducidade do alvará.
4. Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo do n.º
1, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da base VI. Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a referida comunicação ou recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no arbitramento, caducará o alvará.' Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968
'Artigo 71º A cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV da Lei n.º 2125, devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída nos termos do n.º 2 da base II da mesma lei.'
'Artigo 75º
1. É nulo o legado de farmácia a favor de pessoa que, não sendo farmacêutico ou aluno de Farmácia, não seja chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário ou, sendo-o, haja cônjuge ou outro herdeiro farmacêutico ou aluno de Farmácia.'
2. Invoca o requerente que o regime jurídico estabelecido em tais disposições introduz uma restrição ao direito de propriedade privada, consagrado constitucionalmente no n.º 1 do artigo 62º, da Constituição da República, uma vez que estabelece uma reserva de propriedade das farmácias em favor dos farmacêuticos (e, sob condição resolutiva, em favor dos alunos de farmácia). Tal reserva constituiria um exclusivo de base corporativa, não justificado por razões de saúde pública, uma vez que a lei, ao impor que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por um farmacêutico (artigo 83º do Decreto-Lei n.º
48547, de 27 de Agosto de 1968), responsável pela preparação dos fármacos e pela venda ou entrega dos medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público
(artigo 29º do mesmo diploma), e ao consagrar a autonomia técnica do farmacêutico (artigo 5º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de
1969), já asseguraria, 'em termos suficientes, a defesa da saúde pública.' Essa reserva constituiria igualmente, para o requerente, um 'privilégio ilegítimo', violador do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição e das normas do n.º 1 do artigo 62º e do n.º 2 do artigo 18º da Lei Fundamental, 'na medida em que se mostra como um tratamento desigual que não é necessário nem adequado para a defesa da saúde pública ou para a garantia da independência deontológica dos farmacêuticos.' E conclui o Provedor de Justiça:
'(…) embora na mesma categoria de bens possam coexistir formas colectivas de apropriação, a par de direitos de propriedade privada, não é admissível privar a generalidade das pessoas singulares ou colectivas da possibilidade de se apropriarem de um bem, em favor de uma categoria de sujeitos, sem que se encontrem atendidos os pressupostos e verificados os requisitos do artigo 18º, n.º 2 e 3 da Constituição.
(…) Não resta senão concluir que as normas impugnadas violam o disposto no artigo
18º, n.º 2, da Constituição, pois, ao fixarem uma incindibilidade quase absoluta entre as condições da titularidade de um direito de propriedade incidente sobre um estabelecimento comercial de farmácia e o exercício da profissão de direcção técnica farmacêutica, adiantam-se ao que seria necessário para salvaguardar os consumidores e a saúde pública e, como tal, importam um excesso de restrição.'
3. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro Ministro ofereceram o merecimento dos autos, tendo o primeiro juntado cópia dos exemplares do Diário da Assembleia Nacional relativos
à discussão e aprovação da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965. A Ordem dos Farmacêuticos, o Montepio Nacional da Farmácias e a Associação Nacional das Farmácias, como entidades representantes dos interesses cuja regulamentação é objecto das normas questionadas, solicitaram a junção de três pareceres jurídicos, que foram apensos aos autos, onde se conclui pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas. Discutida e fixada a orientação deste Tribunal com base em memorando elaborado pelo Presidente, nos termos do artigo 63º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre agora explicitar a decisão. II. Fundamentos A) Considerações introdutórias
4. No seu Acórdão n.º 76/85 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional
[ATC], vol. 5º, pp. 207 e ss.) o Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade constitucional da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e, em especial, das suas bases II, n.º 2, e n.º 1 (segunda parte), III, IV, alínea c), e IX – preceitos que, no entender do grupo de deputados à Assembleia da República então autor do pedido, 'seriam os geradores do afrontamento constitucional' –, à luz do direito de propriedade e da liberdade de iniciativa económica privada, em face do princípio da igualdade e também tendo em conta a obrigação de respeito pelo princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e de eliminação dos monopólios e latifúndios, constante da então invocada norma da alínea f) do artigo 290º da Constituição, no texto resultante da 1ª revisão constitucional. Concluiu o Tribunal Constitucional nessa decisão, com três votos de vencido, que as referidas normas não enfermavam de qualquer inconstitucionalidade, razão pela qual 'não se declar[ou] inconstitucionalidade de qualquer das normas da Lei n.º
2125, de 20-3-65.' Pelo presente pedido de declaração de inconstitucionalidade é, por um lado, reposta a questão da constitucionalidade das normas das bases II, n.º 2, III e IV da Lei n.º 2125, e, por outro lado, alargada a impugnação sub specie constitutionis às normas dos artigos 71º e 75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, as quais, contendo limitações à cessão de exploração e ao legado de farmácia, constituem ainda uma consequência do regime de limitação da propriedade da farmácia consagrado nas disposições já anteriormente apreciadas. Acresce que também agora o requerente invoca, como parâmetro constitucional de aferição, o princípio da igualdade e o direito de propriedade privada. Verifica-se, pois, uma coincidência parcial do objecto do presente pedido, e do essencial das questões de constitucionalidade nele suscitadas, com as decididas no Acórdão n.º 76/85. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 452/95 (publicado nos ATC, vol. 31º, pp.
135 e ss.):
'O Tribunal Constitucional vem acentuando, na sua jurisprudência, que as únicas decisões capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma são as que, sendo proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva, declaram a sua inconstitucionalidade (cfr. o Acórdão n.º 66/84, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Agosto de
1984) e que, no caso de acórdãos que não se pronunciem pela inconstitucionalidade, o Tribunal não fica impedido de voltar a pronunciar-se sobre a mesma matéria, quer o Acórdão tenha sido produzido em fiscalização preventiva, quer também o tenha sido em fiscalização sucessiva (cfr. o Acórdão n.º 85/85, publicado no DR, II Série, de 25 de Junho de 1985).' Nada obsta, portanto, sob esta perspectiva, à apreciação das normas cuja constitucionalidade vem agora impugnada, mesmo em relação àquelas sobre cuja conformidade constitucional recaiu já anterior decisão deste Tribunal. Tal como no Acórdão n.º 76/85, convém começar por 'fazer um breve relance sobre os fundamentos do regime legal vigente nesta matéria, da sua historicidade e da sua consonância no plano comparado.'
5. Já em 1521 o 'Regimento do Físico-Mor do Reino' estabeleceu que só os
'boticários' – com carta passada pelo Físico-Mor do Reino, após exame perante um júri composto pelos físicos da Corte e pelos boticários do Rei e da Rainha – poderiam 'assentar botica'. No mesmo sentido dispôs o 'Regimento dos Boticários de Lisboa', reformado em 1572, bem como outra legislação posterior, até ao Decreto de 18 de Setembro de 1844, que organizou e regulou o funcionamento das Repartições de Saúde Pública, estabelecendo sanções (incluindo o fecho do estabelecimento) para quem 'não sendo Farmacêutico aprovado, tiver botica aberta, ou simplesmente vender ou manipular medicamentos', e exigindo, para a abertura de botica, carta de farmacêutico habilitado, licença de Saúde e matrícula junto da autoridade local de saúde e do Provedor de Saúde do Distrito. A Carta de Lei de 13 de Julho de 1882 veio permitir a substituição temporária do
'farmacêutico legalmente habilitado' por 'aspirante de farmácia com quatro anos, pelo menos, de boa prática registada', mantendo embora, formalmente, o princípio de que só os farmacêuticos podiam ser proprietários de farmácias. No século XX, o Decreto n.º 9431, de 16 de Fevereiro de 1924, reagindo a 'abusos e irregularidades tão atentatórias da saúde pública como de interesses legítimos', impôs, no seu artigo 1º, que 'todas as farmácias abertas ao público
(…) serão dirigidas por um farmacêutico legalmente habilitado, seu proprietário ou gerente técnico.' Posteriormente, o Decreto n.º 13470, de 12 de Abril de 1927, veio representar um outro passo no caminho que conduziria, em 1933, à plena consagração do
'princípio da indivisibilidade' entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia – assim, Guilherme Braga da Cruz, Propriedade da Farmácia (Estudo crítico sobre um Parecer da Câmara Corporativa), Porto, 1964, p. 14 –, dispondo no seu artigo 4º que 'nenhuma farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos poderá estabelecer-se, depois da publicação da presente lei, sem que o farmacêutico que a ela presida seja seu proprietário ou co-participante da empresa que explora o estabelecimento.' Logo em 1929, porém, o Decreto n.º 17636, de 19 de Novembro, veio admitir o acesso de qualquer pessoa à propriedade das farmácias, dissociando a propriedade da direcção técnica, embora por pouco tempo – pelo menos segundo uma certa interpretação de tal diploma (sustentando, porém, que ele não revogou o anterior artigo 4º do Decreto n.º 13470, 'porque, pura e simplesmente não toma posição a respeito do problema da propriedade da farmácia', cf. G. Braga da Cruz, ob. cit. pp. 15-16.). Quatro anos depois, o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 23422, de 29 de Dezembro de
1933, veio novamente prever que 'nenhuma farmácia pode estar aberta ao público sem que o farmacêutico, seu director técnico, seja seu proprietário no todo ou em parte, por associação com outro ou outros farmacêuticos', instituindo um regime transitório para as farmácias pré-existentes que não estivessem nessas condições. A Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 – com o princípio da indivisibilidade entre a propriedade da farmácia e a respectiva gerência técnica que consagraram, ainda em vigor e objecto do presente pedido de apreciação de constitucionalidade – surgiram no termo de uma evolução legislativa nem sempre linear, mas com raízes anteriores ao século XX. E daí a conclusão, que se enunciava no Acórdão n.º 76/85 deste Tribunal, de que:
'pode afoitamente afirmar-se que a tradição do nosso ordenamento jurídico (…) é no sentido de limitar o acesso à propriedade das farmácias, restringindo-o aos detentores do título académico de farmacêutico.' Não sendo tal argumento histórico decisivo, não há, no presente contexto, que aprofundar a fundamentação de tal conclusão, analisando, designadamente, em que medida textos legais mais antigos se poderiam ter bastado com a existência de um farmacêutico para o funcionamento da farmácia. Seja como for, é indubitável que a solução de reserva da propriedade da farmácia para o farmacêutico – e indivisibilidade de princípio da propriedade e da direcção técnica – vigora no nosso ordenamento jurídico, pelo menos, já desde a década de 30 do século passado.
6. No mesmo passo do Acórdão n.º 76/85 agora citado adiantava-se que tal tradição era também partilhada pelos 'países da Europa Ocidental, entre os quais se contavam aqueles cujas opções de política legislativa são historicamente mais próximas das nossas.' Assim era então, e continua a sê-lo hoje, mais de 15 anos volvidos, registando-se os desenvolvimentos do então apresentado. Pode, na verdade, afirmar-se que, na generalidade dos países da Europa continental, a propriedade da farmácia se encontra reservada a detentores de título de farmacêutico. Em Espanha, o n.º 4 do artigo 103 da Ley 14/1986 , de 25 de Abril (Ley General de Sanidad) dispõe que 'Só os farmacêuticos podem ser proprietários e titulares de farmácias abertas ao público', e a Ley 16/1997, de 25 de Abril de 1995 (Ley de Regulación de las Oficinas de Farmacia) estabelece no n.º 1 do seu artigo 4 que 'A transmissão das farmácias só poderá realizar-se a favor de outro ou outros farmacêuticos', sublinhando-se, no seu preâmbulo, que com tal regulamentação de transferência de farmácias se ratificava o critério legal tradicional. Em França, o artigo L. 514 do Code de la santé publique, na redacção da Lei n.º
94-43, de 18 de Janeiro de 1994, prevê que só se pode exercer a profissão de farmacêutico com diploma universitário da especialidade, e o artigo L. 512, na redacção da ordonnance n.º 59-250, de 4 de Fevereiro de 1059, reserva aos farmacêuticos, entre outras actividades, 'a preparação de medicamentos destinados a utilização na medicina humana' (1º), 'a venda por grosso, a venda a retalho e toda a dispensa ao público de medicamentos…' (4º). Por sua vez, o artigo L. 570-1, na redacção da Lei n.º 94-43, de 18 de Janeiro de 1994, determina que só os farmacêuticos habilitados 'podem, individualmente ou em sociedade, criar uma farmácia ou adquirir uma farmácia aberta há menos de três anos', enquanto o artigo L. 580, na redacção da Lei n.º 75-1226, de 26 de Dezembro de 1975, fixa em dois anos o prazo máximo de manutenção da abertura, sob a direcção de um farmacêutico autorizado, de uma farmácia cujo proprietário tenha falecido, fixando em um ano o prazo máximo de ausência do seu titular, ainda que substituído de forma regular. No direito italiano, a actividade farmacêutica é considerada de interesse público, discutindo-se mesmo a natureza do serviço farmacêutico como serviço público (v., por exemplo, Guido Landi, 'Farmacia', in Enciclopedia del Diritto, vol. XVI, 1967, pp. 837 e 840 e ss., com indicações históricas). A propriedade privada das farmácias depende de uma licença, a atribuir por concurso público, no qual apenas podem participar pessoas inscritas na associação profissional de farmacêuticos, exigindo-se, também, determinados requisitos relativos à experiência profissional (artigo 3º da Lei n.º 475, de 2 de Abril de 1968; v. mais indicações em Marcela Gola, 'Farmacia e farmacisti', Digesto delle discipline publicistiche, tomo VI, p. 238). Na Alemanha, os §§ 7, 8 e 9 da Gesetz über das Apothekenwesen (de 23 de Agosto de 1984) regulam a propriedade da farmácia, reservando-a também a farmacêuticos. Cada farmacêutico não pode ser proprietário de mais do que uma farmácia, mas não existe condicionamento da instalação da farmácia por critérios demográficos. O Tribunal Constitucional alemão foi chamado por diversas vezes a pronunciar-se sobre a conformidade à Lei Fundamental do regime da propriedade da farmácia. Assim, na sua decisão de 11 de Junho de 1958 (primeiro Apotheken-Urteil, in Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, vol. 7, pp. 377 e ss.), declarou inconstitucionais, por violação da liberdade de profissão, normas que condicionavam a instalação de farmácias na Baviera à existência de necessidades de abastecimento de medicamentos e à não perturbação do funcionamento de outras farmácias concorrentes. Na sua decisão de 13 de Fevereiro de 1964
(Entscheidungen..., cit., vol. 17, pp. 232 e ss.; e v. tb., mais recentemente, sobre a publicidade da farmácia, a decisão de 22 de Maio de 1996, no vol. 94, pp. 372 e ss), diversamente, considerou que a limitação objectiva a uma farmácia por farmacêutico não era inconstitucional, sendo justificada pelas finalidades que o legislador prossegue com o regime de propriedade da farmácia (e referindo-se, embora como obter dictum, também à justificação do modelo
'Apotheker in seiner Apotheke'). Também na Áustria a propriedade da farmácia pertence obrigatoriamente a farmacêuticos (Apothekengesetz, § 12). A mesma solução é, ainda, a que vigora na Dinamarca (Lei de 1994), na Finlândia, na Holanda, no Luxemburgo (Lei de 31 de Julho de 1991) e na Grécia (Lei n.º 1963, de 20 de Setembro de 1991). Na Suécia, diversamente, a propriedade das farmácias é pública, apenas competindo ao farmacêutico a sua exploração, por um período de tempo determinado. O regime de livre propriedade da farmácia é, porém, o que vigora, no continente europeu, na Suíça e na Bélgica, onde a propriedade das farmácias foi regulamentada pelo Arrêté Royal n.º 78, de 10 de Novembro de 1967 (Arrêté Royal n.º 78 relatif à l’exercice de l’art de guérir, de l’art infirmier, des professions paramédicales et aux commissions médicales), alvo de sucessivas revisões, designadamente no artigo 4º (a última das quais pela Lei de 13 de Maio de 1999), que estabelece no seu § 1 que a arte farmacêutica não pode ser exercida a não ser por quem seja portador de um diploma legal de farmacêutico. O regime de livre propriedade é também, por outro lado, o que vigora no Reino Unido e na Irlanda. Pode, pois, concluir-se, deste breve panorama comparatístico, que, nos países europeus que admitem a propriedade privada das farmácias – a grande maioria dos países que nos são mais próximos –, a limitação da propriedade a farmacêuticos
(directamente ou através de pessoas colectivas) constitui também a solução maioritária, sendo de destacar, em sentido diverso, sobretudo o modelo
'liberalizante' britânico, que admite que quaisquer pessoas (incluindo, por exemplo, sociedades que dominem cadeias de distribuição comercial) possam ser proprietários de farmácias.
7. De entre as normas cuja conformidade constitucional vem impugnada pelo requerente, é a do n.º 2 da base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, aquela que contém o princípio limitador do acesso dos não farmacêuticos à propriedade das farmácias. Na verdade, depois de se estatuir no n.º 1 que as farmácias só poderão funcionar mediante alvará pessoal passado pela Administração, 'a quem é permitido ser proprietário de farmácia', dispõe-se nesse n.º 2: Base II
'1. (...)
2. O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem.' Em caso de transmissão da farmácia, o alvará caduca, 'salvo nas hipóteses previstas na lei' (base II, n.º 1, parte final). E, por outro lado, os negócios jurídicos de que resulte a transmissão da propriedade da farmácia ou cessão da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará (artigo
76º, n.º 1, do Decreto--Lei n.º 48547). Estas últimas normas não vêm, porém, impugnadas no pedido, que inclui apenas normas da Lei n.º 2125 sobre transmissão da farmácia mortis causa, em caso de divórcio, separação de pessoas e bens ou ausência judicialmente decretada. Para estas hipóteses, prevê a citada base III, da Lei n.º 2125, a adjudicação da farmácia ao herdeiro, ou ao cônjuge, se for farmacêutico ou aluno de farmácia. E a base IV, n.ºs 1 a 4, do mesmo diploma, impõe a alienação por trespasse ou cessão de exploração da farmácia, caso seja adjudicada ao cônjuge ou a herdeiro que não esteja naquelas condições, sob pena de caducidade do alvará – o qual, portanto, não caduca logo com a transmissão mortis causa ou nos casos referidos. Por outro lado, o pedido inclui ainda a apreciação da constitucionalidade de duas disposições (artigos 71º e 75º, n.º 1) do diploma sobre o exercício da actividade farmacêutica que desenvolveu as bases consagradas na Lei n.º 2125: o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968. Tais normas condicionam a cessão da exploração e o legado da farmácia, respectivamente, à qualidade de farmacêutico ou sociedade comercial constituído apenas por sócios farmacêutico, e de farmacêutico ou aluno de farmácia (salvo para o caso de legado a herdeiro legítimo ou legitimário, em que se aplicará o referido regime da adjudicação de farmácia a não farmacêutico). Considerando a teleologia das normas em questão e a fundamentação do pedido, pode, porém, dizer-se que se pretende fundamentalmente a apreciação da constitucionalidade da norma que reserva a titularidade da farmácia aberta ao público a farmacêuticos ou sociedades comerciais cujos sócios sejam farmacêuticos, apresentando-se as restantes disposições, ou como instrumentais relativamente àquela (é o caso da previsão da nulidade do legado e da proibição da cessão da exploração), ou como reguladoras de hipóteses em que uma caducidade imediata do alvará, por virtude da possível aquisição da farmácia por não farmacêutico, comportaria consequências indesejáveis (o caso do regime das restantes aquisições mortis causa, por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ou em causa do ausência). Ou inversamente: pode dizer-se que é a exclusão, com poucas (e transitórias) excepções, dos não farmacêuticos da propriedade da farmácia cuja constitucionalidade importa apreciar. Por outro lado, observe-se que o facto de estarem em questão normas pré-constitucionais – de 1965 e 1968 – em nada obsta a esta apreciação, uma vez que, segundo o pedido, tais normas estariam feridas de inconstitucionalidade material, a qual, como se sabe (recentemente, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 251/2000, publicado no DR, II Série, de 7 de Novembro de 2000), bem pode resultar da superveniência de normas constitucionais. B) A liberdade de profissão e a liberdade de iniciativa económica privada
8. Considera o requerente que as normas em questão violam as normas constitucionais que consagram o princípio da igualdade e o direito de propriedade, quando completado com o princípio da proibição do excesso. As normas em questão já não são, pois, confrontadas com uma alegada proibição constitucional dos monopólios, como acontecia no pedido que deu origem ao Acórdão n.º 76/85, sendo certo, aliás, que tal invocação não foi considerada procedente nem nessa decisão, nem, em quase total consonância, nos votos de vencido a ela apostos. Note-se, a propósito, que tal conclusão só pode ser reforçada pelo texto constitucional actualmente em vigor – no qual, por um lado, a incumbência do Estado de 'eliminar e impedir a formação de monopólios privados' deu lugar, após a IV revisão constitucional, à de 'assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral', e, por outro lado, deixou, já desde 1989, de se estabelecer como limite material de revisão a eliminação dos monopólios (alínea f) do artigo 290º). Aliás, não parece que possa dizer-se que a reserva de propriedade das farmácias aos farmacêuticos configure um monopólio, no sentido visado actualmente pela alínea e) do artigo 81º da Constituição (que se limita a definir uma
'incumbência prioritária do Estado'), uma vez que não importa qualquer domínio do mercado por uma empresa ou grupo fechado de empresas. E pode, mesmo, notar-se, pelo contrário, que a finalidade de evitar posições dominantes, ou concentrações monopolistas, no mercado da distribuição farmacêutica tem sido justamente apontada como uma das finalidades que aquela reserva pode servir, e que contribuiria para a justificar – cf. a título ilustrativo, de entre quem teve intervenção durante a occasio legis, G. Braga da Cruz, Propriedade da farmácia, cit., pp. 51-53, 63 e 101, e Henrique Martins de Carvalho, 'Ainda a propósito da lei da propriedade da farmácia', in O Direito, ano 120º (1988), tomos III-IV, pp. 299 e ss.
9. Por outro lado, o Tribunal Constitucional não foi, nem é agora, confrontado com uma invocada violação da liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47º, n.º 1 da Constituição, apenas se mencionando esta no pedido para excluir que restrições resultantes da exigência de determinadas habilitações, permitidas pela parte final da citada disposição, sejam aplicáveis ao caso da profissão de farmacêutico por conta própria. Como, porém, a esta omissão pode estar já subjacente uma determinada visão da actividade do farmacêutico titular de farmácia, que, manifestamente, não é a privilegiada, nem pelo legislador, nem em outras jurisdições constitucionais – como a alemã, na qual se entende que, mais do que o direito de propriedade ou a liberdade de iniciativa económica privada, está em causa a liberdade de profissão consagrada no §12 da Grundgesetz (v. as citadas decisões de 11 de Junho de 1958 e de 13 de Fevereiro de 1964) –, e considerando que a apreciação a efectuar pelo Tribunal Constitucional não está limitada aos fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo requerente, convirá fazer uma breve referência a tal parâmetro.
É inegável que, na perspectiva que, segundo o legislador, deve ser incentivada, a actividade dos farmacêuticos corresponde, pelo menos também, ao exercício de uma profissão liberal de interesse público, organizada economicamente em torno da farmácia (v. a base I da referida Lei n.º 2125 e o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48547). Na regulamentação legal, partiu-se, na verdade, do modelo do farmacêutico independente que exerce uma profissão liberal, para o que dispõe de uma formação superior específica e está obrigatoriamente inscrito numa associação pública – a Ordem dos Farmacêuticos (v. o artigo 5º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de Julho) –, vinculado a uma deontologia específica e subordinado a uma jurisdição disciplinar também própria. Independentemente da questão de saber se a actividade farmacêutica corresponde melhor a uma realidade de fronteira entre a liberdade de empresa e a liberdade de profissão – ou, mesmo, se são predominantes os aspectos empresariais –, poderia, pois, defender-se que da reserva da titularidade da farmácia a farmacêuticos resulta também uma restrição à liberdade de escolha de profissão – a profissão de farmacêutico independente, por conta própria –, para todos aqueles que, como se diz no pedido, não exerceram a sua liberdade de aprender (e de não aprender), não sendo titulares das correspondentes habilitações académicas. A liberdade de escolha de profissão ou trabalho, consagrada no artigo 47º, n.º
1, da Constituição, é um direito subjectivo – e não só uma garantia ou fundamento da organização económica –, que não tem apenas uma dimensão negativa, de 'direito de defesa', mas inclui uma dimensão positiva ligada ao 'direito ao trabalho' (v., por exemplo, o Acórdão n.º 328/94, in ATC, vol. 27º, pp. 963 e ss.). Por outro lado, inclui também um aspecto de liberdade de exercício da profissão, sem a qual a liberdade de escolha de nada valeria (para a inclusão da liberdade de exercício, v., por exemplo, o Acórdão n.º 446/91, in ATC, vol. 20º, pp. 217 e ss., sobre o exercício da profissão de técnico da construção civil em Lisboa), e deve ser entendida em sentido amplo, de tal forma que, quando uma profissão (como a de farmacêutico) pode ser exercida de forma independente ou por conta de outrem, e ambas as formas de exercício assumem relevância social, a escolha de uma ou outra está também abrangida no âmbito de protecção do direito consagrado no artigo 47º, n.º 1 (nestes termos, a citada decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão de 11 de Junho de 1958, pp. 398 e s.). Ora, na aludida visão da actividade do farmacêutico, valorizadora dos aspectos liberais (que não teria, porém, que ser incompatível com a qualificação do farmacêutico também como comerciante), o estabelecimento farmacêutico corresponde, no essencial, ao conjunto de meios e valores, materiais e imateriais, que permitem a organização e o exercício da actividade profissional
– incluindo 'a verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos', a preparação de produtos manipulados e o abastecimento regular de medicamentos ao público. E a exigência de determinadas qualificações para o seu exercício não significa mais, portanto, do que uma reserva de profissão, estando as limitações legais – quer ao acesso à titularidade da farmácia quer à sua mobilização como objecto de negócios – permitidas como restrições impostas 'pelo interesse colectivo' ou 'inerentes à capacidade' exigida aos farmacêuticos. Aliás, escreveu-se logo na primeira decisão do Tribunal Constitucional em que se apreciou a conformidade de normas com o parâmetro constitucional constante do n.º 1 do artigo 47º (o Acórdão n.º 46/84, in ATC, vol. 3º, pp. 275 e ss.):
'Não é, assim, de modo algum, impossível que, numa actividade como a farmacêutica, se exija aos ajudantes-técnicos de farmácia a prova de uma certa experiência e capacidade, consubstanciada, seja na ‘caderneta de registo da prática farmacêutica’ (…), seja antes na ‘carteira profissional’ (…).' E no Acórdão n.º 474/89 (ATC, vol. 14º, pp. 77 e ss.; para o confronto de outras normas com o mesmo parâmetro constitucional, vejam-se também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 91/85, ATC, vol. 5º, pp. 277 e ss.; 666/94, ATC, vol. 29, pp. 349 e ss.; 169/90, ATC, vol. 16º, pp. 63 e ss.; 188/92, ATC, vol. 22º, pp. 455 e ss.; e 328/94, cit.) salientou-se :
'(…) nem a liberdade de escolha de profissão, nem a liberdade de iniciativa privada (…) são direitos absolutos e legalmente incondicionáveis, mas antes – nos termos expressos, tanto do artigo 47º, n.º1 (quanto ao primeiro), como do artigo 61º, n.º1 (quanto ao segundo), da Constituição – sujeitos, no seu exercício, às 'restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes
à […] própria capacidade dos interessados' (artigo 47º, n.º 1) ou ao enquadramento legalmente definido (artigo 61º, n.º1). Não podendo assim pôr-se em dúvida a legitimidade de princípio do legislador para condicionar ou restringir o exercício dos direitos fundamentais em causa, segue-se que uma regulamentação legal condicionante ou restritiva, seja do acesso a determinada actividade ou profissão, seja da iniciativa económica privada em determinado domínio, só será constitucionalmente censurável se não puder de todo em todo credenciar-se à luz do especificamente determinado nos citados artigos 47º, n.º1, e 61º, n.º1 (mormente no primeiro), ou se extravasar os limites que a Constituição, no seu artigo 18º, n.º 2 e 3, põe, em geral, às normas restritivas de direito, a saber: – o da necessidade e proporcionalidade da restrição; – o do seu carácter geral e abstracto, e não retroactivo; – e o do respeito pelo conteúdo essencial do preceito constitucional consagrador do direito.'
10. No presente caso, as limitações em questão revestem-se sem dúvida de carácter geral e abstracto e não retroactivo. Por outro lado, da restrição à escolha e exercício da profissão de farmacêutico independente, titular de farmácia, resultante da exigência de habilitações, não parece que possa resultar afectado o conteúdo essencial daquelas liberdades. Restaria, assim, ainda na perspectiva da liberdade de profissão, apurar se as restrições resultantes das normas em causa, nos termos já vistos, se podem considerar necessárias e proporcionais – o que se fará a propósito dos parâmetros constitucionais invocados pelo requerente, um dos quais é, justamente, a 'proibição do excesso', embora conjugada com o direito de propriedade. Para já, observe-se apenas que foi, justamente, a propósito das restrições à liberdade de profissão, resultantes das limitações legais à abertura de farmácias, que foi desenvolvida (pelo Tribunal Constitucional alemão, na referida decisão de 1958, Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, cit., vol. 7, pp. 404 e ss.) a análise da respectiva proporcionalidade segundo o
'nível' a que se situam. Quanto mais limitadora ou 'intrusiva' é a restrição, tanto mais intensa tem de ser a sua justificação à luz do princípio da proporcionalidade. Assim, num primeiro nível, menos intenso, a regulamentação apenas do exercício da profissão pode ser suficiente, mantendo a liberdade de acesso. Já quando é a própria liberdade de acesso ou de escolha de profissão que
é limitada, haveria que distinguir entre exigências subjectivas de admissão (por exemplo, de um título profissional), correspondentes a um segundo 'nível' de restrição, e a formulação de requisitos objectivos para acesso à profissão (é o caso, por exemplo, da carência de farmácias, de condicionantes económicas gerais, ou outras). Trata-se, neste último caso, de restrições mais intensas, porque não dependem da qualidade, actividade ou esforço do sujeito, mas sim de circunstâncias que o transcendem, a exigirem uma justificação também mais forte para serem consideradas (lato sensu) proporcionadas. A verificação da necessidade e da proporcionalidade stricto sensu de tais requisitos objectivos de acesso à profissão careceria, pois, de especiais cuidados. E o princípio da proporcionalidade imporia que as restrições à liberdade de profissão fossem sempre colocadas no 'nível' que representasse a menor limitação, podendo o legislador passar apenas ao 'nível' seguinte quando se possa afirmar com probabilidade suficiente que os fins em questão não podem ser prosseguidos apenas com meios situados no anterior nível. À jurisdição constitucional competiria controlar se o legislador observou tais princípios. Ora – e independentemente de se considerar que tal análise pode ser acolhida no direito português, em concretização do controlo, à luz do princípio da proporcionalidade (a cujo alcance voltaremos infra), das restrições permitidas pelo artigo 47º, n.º 1 à liberdade de profissão –, importa desde já notar que no presente processo não estão em causa as limitações ou requisitos objectivos para a abertura, propriedade e exploração de farmácias (para o exercício da profissão de farmacêutico independente). A questão da conformidade constitucional de tais condições objectivas – capitação por farmácia, área geográfica, iniciativa processual para a instalação, etc. (v. a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro) – situa-se, pois, fora do objecto do presente processo, no qual estão apenas em questão requisitos ou condições subjectivos, consistentes na exigência da qualidade de farmacêutico (ou, em certas hipóteses, sociedade comercial cujos sócios sejam farmacêuticos, ou, ainda, aluno de farmácia) para o exercício de uma certa actividade. Antes, porém, de verificar especificamente a proporcionalidade das restrições em questão, importa referir outro parâmetro constitucional relevante, que, embora não seja ainda o directamente invocado pelo requerente, tem atinências próximas com o direito de propriedade.
11. Nenhum dos pedidos de declaração de constitucionalidade das normas que excluem os não farmacêuticos da propriedade da farmácia, com que este Tribunal foi confrontado, invocou expressamente a existência de uma limitação à liberdade de iniciativa económica privada. Porém, partindo de uma concepção da farmácia fundamentalmente como estabelecimento ou empresa – organização de factores produtivos dirigida à troca, e com um determinado valor de posição no mercado –, sem dúvida que as normas em questão contendem, antes de mais, com essa liberdade. O que está em causa é, nesta perspectiva, o direito de fundar e instalar uma farmácia – a liberdade de estabelecimento ou de criação da empresa –, ou de a adquirir e explorar – liberdade de exploração da empresa. Na verdade, embora o direito de propriedade inclua também entre as suas faculdades o direito de apropriação ou acesso à propriedade – o direito à propriedade –, quando está em causa a criação de um meio de produção deve considerar-se, antes de mais, a liberdade de iniciativa privada, consagrada autonomamente no artigo 61º, n.º 1. Por isso mesmo, aliás, 'ponderando a íntima conexão (...) entre os conceitos de direito à propriedade e liberdade de iniciativa privada', o Acórdão n.º 76/85 apreciou igualmente a possível existência de violação desta última. Segundo o artigo 61º, n.º 1 (iniciativa privada, cooperativa e autogestionária),
'a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.' Ora, como se escreveu no citado Acórdão n.º 76/85, seguindo a doutrina:
'A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica (direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de empresário). Ambas estas vertentes do direito de iniciativa económica privada podem ser objecto de limites mais ou menos extensos. Com efeito, esse direito só pode exercer-se «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei» (n.º 1, in fine), não sendo portanto um direito absoluto, nem tendo sequer os seus limites constitucionalmente garantidos, salvo no que respeita a um mínimo de conteúdo útil constitucionalmente relevante, que a lei não pode aniquilar, de acordo, aliás, com a garantia de existência de um sector económico privado.'
12. A garantia constitucional da liberdade económica privada há-de, pois, exercer-se sempre 'nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral'. De entre os primeiros, avulta a definição possível (obrigatória anteriormente a
1997) de sectores básicos nos quais seja vedada a actividade a empresas privadas
(artigo 86º, n.º 3), precisada também por várias vezes na jurisprudência constitucional (v. o Parecer n.º 8/80 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 11º vol., 1981, pp. 191 e ss., e os Acórdãos n.ºs
25/85 e 186/88, in ATC, respectivamente vol. 5º, pp. 95 e ss. e vol. 12º, pp. 19 e ss.). Sobre os quadros definidos pela lei, disse-se no citado Acórdão n.º 328/94, que
'(...) o direito de liberdade de iniciativa económica privada, como facilmente deflui do aludido preceito constitucional, não é um direito absoluto (ele exerce-se, nas palavras do Diploma Básico, nos quadros da Constituição e da lei, devendo ter em conta o interesse geral). Não o sendo – e nem sequer tendo limites expressamente garantidos pela Constituição (muito embora lhe tenha, necessariamente, de ser reconhecido um conteúdo mínimo, sob pena de ficar esvaziada a sua consagração constitucional) – fácil é concluir que a liberdade de conformação do legislador, neste campo, não deixa de ter uma ampla margem de manobra.' A norma constitucional remete, pois, para a lei a definição dos quadros nos quais se exerce a liberdade de iniciativa económica privada. Trata-se, aqui, da previsão constitucional de uma delimitação pelo legislador do próprio âmbito do direito fundamental – da previsão de uma 'reserva legal de conformação' (a Constituição recebe um quadro legal de caracterização do conteúdo do direito fundamental, que reconhece). A lei definidora daqueles quadros deve ser considerada, não como lei restritiva verdadeira e própria, mas sim como lei conformadora do conteúdo do direito. Ora, a liberdade de conformação do legislador nestes casos, em que existe uma remissão constitucional para a delimitação legal do direito, há-de considerar-se mais ampla do que nos casos de verdadeiras leis restritivas do direito, desde logo, porque o direito não tem, nos primeiros, limites fixos constitucionalmente garantidos, remetendo-se antes para uma caracterização legal que apenas não poderá aniquilar um mínimo de conteúdo útil, constitucionalmente relevante. A estas condicionantes constitucionais e legais (v. também o Acórdão n.º 257/92, ATC, vol. 22º, pp. 741 e ss.) acresce ainda, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 61º, na versão supervenientemente introduzida na revisão constitucional de 1989, a consideração do interesse geral – onde antes se estatuía que a 'iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei' (itálico aditado). Tendo em conta os termos em que a liberdade de iniciativa económica privada era reconhecida na Constituição, este Tribunal concluiu, sem reservas, no Acórdão n.º 76/85, no sentido de não existir incompatibilidade entre o regime da Lei n.º
2125 e a Lei Fundamental, neste aspecto. E a mesma inexistência de violação da liberdade de iniciativa económica privada foi reconhecida, aliás, no mais extenso voto de vencido aposto a tal decisão, ainda na fase anterior a 1989
(isto é, à II revisão constitucional). Ponderando o quadro constitucional então vigente para a liberdade de iniciativa económica privada, e trazendo-o para o 'plano concreto das limitações postas pela Lei 2125 ao acesso à propriedade das farmácias', o Acórdão n.º 76/85 invocou a redacção do n.º 3 do artigo 64º (alíneas c) e e)) da Constituição para concluir que:
'As implicações constitucionais de limitação legal da liberdade de empresa nos sectores da medicina e produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico traduzem a concepção de que a saúde e a medicina devem relevar de uma função pública e social.' Actualmente, a Constituição, no artigo 64º, n.º 3, alínea e), prevê também, como incumbência prioritária do Estado, para assegurar o direito à protecção da saúde, 'disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico' (itálicos aditados). E também hoje, precisados os termos em que a Constituição reconhece e garante a liberdade de iniciativa económica privada, com facilidade se conclui que, mesmo que, porventura, se defendesse que as normas sub judice implicavam uma limitação
à livre iniciativa económica privada, ainda assim tal limitação não tinha uma dimensão tal que atingisse o núcleo mínimo de conteúdo útil da liberdade em causa, constitucionalmente consagrado. Importa ainda, porém, apurar se a conclusão é idêntica numa perspectiva segundo a qual não estamos apenas perante uma lei reguladora do conteúdo, mas, antes, perante uma restrição a um direito fundamental – o direito de propriedade –, e mesmo que este fosse entendido, na dimensão em causa, como direito fundamental de natureza análoga, beneficiando do regime dos direitos, liberdades e garantias. C) O direito de propriedade privada conjugado com o princípio da proporcionalidade
13. O n.º 1 do artigo 62º da Constituição garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou por morte, nos termos da Constituição. Segundo o requerente, a 'esfera de protecção' desta norma seria atingida pelas normas em questão, tanto mais quanto o direito de propriedade beneficia do regime material dos direitos, liberdades e garantias, por ser um direito de natureza análoga a estes. Diz-se, assim, que, embora na mesma categoria de bens possam coexistir formas colectivas de apropriação a par de direitos de propriedade privada, não seria constitucionalmente admissível privar a generalidade das pessoas da possibilidade de se apropriarem de um bem em favor de uma categoria de sujeitos, sem se verificarem os requisitos do artigo 18º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, o que não aconteceria no presente caso quanto ao requisito da 'proibição do excesso'. Ora, como já se notou, e se refere no pedido, a dimensão do direito de propriedade privada em causa no presente processo é a da faculdade de acesso à propriedade do bem 'farmácia' (aquisição originária ou derivada) – o direito à propriedade (ou de apropriação). E não, designadamente, a dimensão de protecção contra a privação da propriedade, salvo por razões de utilidade pública, com base na lei e pagamento de justa indemnização. Cumpre notar, nomeadamente, que não está em questão o regime transitório previsto em 1965 no n.º 3 da base XII da Lei n.º 2125, segundo o qual as 'farmácias que não sejam efectivamente propriedade de farmacêuticos
(...), e cujos proprietários o declarem no prazo de um ano, continuarão a pertencer aos actuais proprietários, até à sua morte, sob a direcção técnica efectiva de farmacêutico diplomado, sem prejuízo do direito de alienação.' Por outro lado, as normas que incidem sobre o conteúdo do direito de propriedade da farmácia, limitando os poderes de disposição do titular, configuram-se, como salientámos, como normas cuja finalidade é instrumental em relação à regra de restrição da propriedade da farmácia a farmacêuticos. Ora, pode admitir-se que no âmbito protegido pela garantia constitucional do direito à propriedade privada se encontra igualmente o direito de apropriação – que, como referimos, apresenta, pelo menos no caso da apropriação de meios de produção, estreitas conexões com a liberdade de iniciativa económica privada, constituindo uma das formas do exercício desta. Recorde-se, como nota ilustrativa, que as relações entre a apropriação e o direito de propriedade eram também postas em evidência, a nível civilístico, pela definição que deste último dava o primeiro Código Civil português, no seu artigo 366º:
'O direito de apropriação consiste na faculdade de adquirir tudo o que for conducente à conservação da existência e à manutenção da própria condição. Este direito, considerado objectivamente, é o que se chama propriedade.' No plano especificamente constitucional, salientou-se no Acórdão n.º 76/85:
'a velha concepção clássica da propriedade, o jus utendi ac abutendi individualista e liberal, foi, nomeadamente, nas últimas décadas deste século, cedendo o passo a uma concepção nova daquele direito em que avulta a sua função social. Para além desta constatação comummente aceite, já se defendeu que o âmbito objectivo do direito de propriedade compreenderia 3 segmentos distintos: o direito à propriedade, isto é, o direito de apropriação de todos os bens a tal aptos, natural ou culturalmente, pelas formas legítimas de apropriação
(aquisição originária ou derivada); o direito de transmissão da propriedade por vida ou por morte ou expressa consagração, por conseguinte, da liberdade negocial sobre a propriedade e das formas de transmissão mortis causa, designadamente a sucessão; o direito de propriedade, isto é, a titularidade e uso dos bens apropriáveis conforme a respectiva função (...). Esta dissecação do conceito unificador do direito de propriedade evidencia que no seu âmbito se aglutinam realidades distintas, embora complementares e convergentes. Aliás, poderá defender-se que a Constituição acolheu ainda um outro sentido de direito de propriedade não considerado na análise anterior: o direito económico de todos os cidadãos acederem à propriedade privada sobre bens (...).' Já não parece, porém, que se possa, a partir do reconhecimento desta dimensão no direito de propriedade, tentar reconduzir a liberdade de empresa – enquanto aspecto da liberdade de iniciativa económica privada – ao direito de propriedade, para defender que se lhe aplique o regime deste, na medida em que remete para uma garantia 'nos termos da Constituição' e em que apresenta dimensões análogas aos direitos, liberdades e garantias. Como se salientou no citado Acórdão n.º 257/92:
'Há-de porém dizer-se que, não obstante o particular regime de que beneficia, o direito de propriedade privada está sujeito a diversas restrições. A este respeito, poderá afirmar-se que além dos limites estabelecidos pela própria Constituição (no que respeita à propriedade de meios de produção), deve entender-se que o direito de propriedade está indirectamente sob reserva das restrições estabelecidas por lei, dado que a Constituição remete em vários lugares para a lei (cfr. arts. 82º, 87º e 99º). Aliás, o próprio artigo 62º, inclui, ele mesmo, uma cláusula geral de expropriação por utilidade pública (nº
2) sendo esta evidentemente um caso limite das possíveis restrições legais ao direito de propriedade privada. Por outro lado, a garantia do direito de propriedade não inclui, só por si, a garantia da liberdade de empresa, pois a Constituição estabelece uma clara distinção entre direito de propriedade e iniciativa económica privada (cfr. art.
85º). Em todo o caso, terá de se considerar que os limites constitucionais estabelecidos para a iniciativa económica privada implicam uma autorização constitucional para as necessárias restrições ao uso e fruição da propriedade. Finalmente, o próprio projecto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito de poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições, quer a favor do Estado ou da colectividade, quer a favor de terceiros, das liberdade de uso, fruição e disposição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pp. 163 e 164). Com efeito, uma coisa é a promoção do acesso de todas as pessoas à propriedade, outra o acesso de todos a todos os bens ou a qualquer extensão de bens, assim como uma coisa é o acesso à propriedade e o direito de transmissão de bens em vida ou por morte, outra a não dependência dessa transmissão de quaisquer regras ou de quaisquer condições ou a não consideração na formulação das regras de outros interesses e valores. Quando o artigo 62º garante o direito à propriedade privada ‘nos termos da Constituição’ quer sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares do texto constitucional.
(...)
4 - Como já se observou, a garantia do direito de propriedade não inclui, só por si, a garantia da liberdade de empresa, estabelecendo a Constituição uma clara distinção entre o direito de propriedade e a iniciativa privada.' (itálicos aditados) Considerando esta distinção, importa ainda precisar os termos em que a Constituição dispensa tutela ao direito de propriedade, na dimensão em causa.
14. O Tribunal Constitucional tem, na verdade, salientado repetidamente, já desde 1984, que o direito de propriedade, garantido pela Constituição, é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, nessa medida, nos termos do artigo 17º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18º e estando o respectivo regime sujeito a reserva de lei parlamentar (v., na jurisprudência mais antiga, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
1/84, 14/84 e 404/87, in ATC, respectivamente vol. 2.º, pp. 173 e ss. e pp. 339 e ss. e vol. 10º, pp. 391 e ss., sobre a extinção da colonia; e vejam-se também os Acórdãos n.ºs 257/92, 188/91 e 431/94, respectivamente in ATC, vol. 22º, pp.
741 e ss.; vol. 19.º, pp. 267 e ss. e vol. 28.º, pp. 7 e ss). Importa, porém, discernir, dentro do direito de propriedade privada, o núcleo ou conjunto de faculdades que revestem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, uma vez que nem todas elas se podem considerar como tal (para a exclusão dos direitos de urbanizar, lotear e edificar, v. os Acórdãos n.ºs
329/99 e 517/99, publicados na II série do DR, respectivamente de 20 de Julho e
11 de Novembro de 1999). Desse núcleo, dessa dimensão que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, faz, seguramente, parte (como se diz, por exemplo, nos arestos por
último citados e no também já referido Acórdão n.º 431/94; v. ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 267/95, in ATC, vol. 31º, pp. 305 e ss.) o direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública – e, ainda assim, tão só com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização (artigo 62º, n.ºs 1 e 2, da Constituição). Trata-se, aqui, justamente de um aspecto verdadeiramente significativo do direito de propriedade e determinante da sua caracterização também como garantia constitucional – a garantia contra a privação –, autonomizada no n.º 2 do artigo 62º (assim, com referência à remição da colonia, o Acórdão n.º 404/87). Para além disso, a outras dimensões do direito de propriedade, 'essenciais à realização do Homem como pessoa' (nestes termos, o citado Acórdão n.º 329/99), poderá também, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do seu regime. Do que, porém, já pode duvidar-se, é que tal natureza análoga seja ainda de reconhecer a um genérico direito de apropriação – enquanto direito de acesso à propriedade – de todos os bens, incluindo empresas e outros meios de produção, tendo em conta, além do mais, que a constituição e aquisição de empresas representa fundamentalmente um exercício da liberdade de iniciativa económica privada, que, como vimos, a própria Lei Fundamental subordina aos 'quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral'. O regime de tal liberdade não pode ser confundido com o do direito de propriedade
– mesmo enquanto este inclui uma dimensão de acesso à propriedade. E também, por outro lado, a liberdade genérica de transmissão do direito de propriedade, sem condicionamentos, não constitui uma dimensão do direito de propriedade à qual se aplique o regime dos direitos, liberdades e garantias
(assim, recentemente, o Acórdão n.º 425/2000, in DR, II Série, de 14 de Dezembro de 2000, que não julgou inconstitucionais normas que prevêem indisponibilidades relativas – tal como algumas das normas em questão no presente processo prevêem a limitação de transmissão a quem não é farmacêutico). Logo, portanto, quem, considerando o paralelo com o regime da liberdade de iniciativa económica privada, negar a natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias ao direito de propriedade, na dimensão ora em causa, negará igualmente a aplicação do regime do artigo 18º da Constituição, e, portanto, a verificação, no presente caso, de uma violação do princípio da 'proibição do excesso' consagrado no seu n.º 2. Seja, porém, como for quanto ao regime da dimensão do direito de propriedade enquanto direito de apropriação, em causa no presente caso, importa ainda considerar que, como já se referiu, tal direito apenas é garantido pelo artigo
62º, n.º 1, 'nos termos da Constituição'. Está tal direito de propriedade, reconhecido e protegido pela Constituição, na verdade, bem afastado da concepção clássica do direito de propriedade, enquanto ius utendi, fruendi et abutendi – ou, na formulação impressiva do Código Civil francês (artigo 544), enquanto direito de usar e dispor das coisas 'de la manière la plus absolue'. Assim, o direito de propriedade deve, antes do mais, ser compatibilizado com outras exigências constitucionais (para o direito à habitação, veja-se, por exemplo, o Acórdão nº 4/96, ATC, vol. 33º, pps. 109 e ss.). Salientou-se no Acórdão n.º 866/96 (ATC, vol. 34º, pp. 53 e ss.):
'Não definindo o texto constitucional o que deva entender-se por direito de propriedade, nem sempre têm sido pacíficas as conclusões atingidas pelos seus intérpretes a propósito da dimensão e contornos daquele conceito, sendo, porém, seguro que a velha concepção clássica da propriedade, o jus fruendi ac abutendi individualista e liberal, foi, nomeadamente nas últimas décadas deste século, cedendo o passo a uma concepção nova daquele direito, em que avulta a sua função social. Como quer que seja, o direito de propriedade constitucionalmente consagrado não beneficia de uma garantia em termos absolutos, havendo de conter-se dentro dos limites e nos termos definidos noutros lugares do texto constitucional (...)' Por outro lado, o n.º 1 do artigo 62º da Constituição não protege de forma absoluta o direito de propriedade privada, o qual, como se ponderou no citado Acórdão n.º 257/92, está também, indirectamente, sob reserva de restrições estabelecidas por lei, dado que a Constituição remete em vários pontos para a lei (cf. artigos 82º, 86º e 87º da Constituição). A configuração da protecção que o texto constitucional confere ao direito de propriedade, foi, aliás, recordada também na anterior decisão deste Tribunal sobre a propriedade da farmácia. Disse-se então:
'O direito de propriedade privada não é garantido pela constituição em termos absolutos, mas sim dentro de limites e nos termos definidos noutros lugares do seu articulado. Desde logo, importa considerar o estatuto específico da propriedade relativa a meios de produção. A este respeito, no Acórdão 14/84 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, II, n.º 108, de 10 de Maio de 1984, escreveu-se o seguinte:
‘Qualquer que seja a leitura que haja de fazer-se do art. 62º da CRP, quando se trata da propriedade em geral, a verdade é que quando se trata da propriedade de meios de produção considerados nessa qualidade, o art. 62º abre-se às normas pertinentes da «constituição económica», entre as quais cumpre salientar, em geral, a do art. 82º (segundo o qual ‘a lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações’) (…).' Estas considerações sobre a configuração da protecção constitucional do direito de propriedade privada não se encontram hoje fundamentalmente alteradas, mantendo-se o condicionamento do direito de propriedade por outras normas constitucionais, como o actual artigo 83º. Na verdade, o disposto no invocado artigo 82º da Constituição foi alterado na II revisão constitucional – passando a artigo 83º – e na IV revisão constitucional. Desde esta última, passou a fazer-se referência à 'apropriação pública dos meios de produção', em vez de à
'apropriação colectiva dos meios de produção e solos' (expressão que substituiria, na revisão de 1989, a referência a 'nacionalização e socialização de meios de produção'). Em face do texto original da Constituição, salientava-se na doutrina sobre o artigo 82º (correspondente ao actual artigo 83º) da Constituição o alcance de tal norma: autorização constitucional de intervenção estadual na vida económica e de nacionalização e socialização dos meios de produção, dentro dos limites, quer positivos, quer negativos, que a própria Constituição refere; previsão de uma obrigação constitucional de definição legal dos meios e formas de intervenção, nacionalização e socialização, bem como das indemnizações; exigência de legalidade, pois, nenhuma medida de intervenção ou de nacionalização poderia ter lugar senão através da lei ou com base em lei (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 1ª ed., Coimbra,
1980, p. 205, anotação II ao artigo 82º). Posteriormente, além de se ter registado uma evolução da terminologia constitucional (fala-se em 'apropriação colectiva dos meios de produção' em vez de 'nacionalização e socialização dos meios de produção'), verifica-se que, onde antes se referia uma 'obrigação' constitucional, se prevê agora uma
'incumbência', mantendo-se a exigência de legalidade. Permanece, porém, válida a conclusão de que o disposto no artigo 83º contende, não só com a liberdade de iniciativa económica (artigo 61º), como com o direito à propriedade privada
(artigo 62º), reafirmando (pelo menos) a possibilidade de a lei definir as formas de intervenção e de apropriação pública de meios de produção, salvaguardados os limites constitucionais de intervenção nos direitos fundamentais. A definição dos limites ao acesso à propriedade privada dos meios de produção é, pois – em conformidade, aliás, com o artigo 61º, n.º 1 – remetida para a lei. E também aqui é o próprio artigo 62º que dá explícita cobertura: garante a propriedade privada 'nos termos da Constituição', e esta remete para a lei, designadamente, quanto à apropriação pública dos meios de produção. O artigo 62º da Constituição não é, pois, obstáculo a restrições legais ao acesso ao direito de propriedade, salvaguardado o mínimo de conteúdo útil da liberdade de iniciativa económica privada, se existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações. E, de entre as normas constitucionais relevantes para tal, no domínio específico que ora nos interessa – o das farmácias –, impõe-se considerar aquela da qual resultam incumbências no domínio da protecção da saúde, incluindo a incumbência de disciplinar e controlar a distribuição e comercialização de produtos farmacêuticos (artigo 64º, n.º 3, alínea e), da Constituição). Tal controlo e disciplina há-de, pois, poder envolver um regime legal limitativo da liberdade de iniciativa económica privada ou de apropriação de estabelecimentos de comercialização de produtos farmacêuticos – regime que pode, evidentemente, ser pré-constitucional, como é o caso. No Acórdão n.º 76/85 o Tribunal Constitucional entendeu – e neste ponto sem opiniões dissidentes – que as normas ora em apreço não violavam o direito de propriedade privada, nestes termos:
'Pergunta-se: ao disciplinar e controlar a comercialização e o uso dos produtos farmacêuticos, como meio de assegurar o direito à protecção da saúde, está vedado à lei ordinária pelos artigos 61º, n.º 1, e 62º, n.º 1, da Constituição estabelecer as limitações que constam da Lei 2125 em matéria de acesso à propriedade das farmácias? Por tudo quanto se deixou dito [e a que nos referiremos infra] a respeito das vantagens que se mostram no princípio da indivisibilidade da propriedade e da direcção técnica das farmácias, a resposta tem de ser negativa. A conclusão atingida não encontra obstáculo na circunstância de se considerar o direito de propriedade privada e a liberdade de iniciativa privada como direitos fundamentais de natureza análoga, beneficiando do regime de direitos, liberdades e garantias.'
É esta última afirmação – mesmo admitindo, pois, por hipótese, que a dimensão do direito de propriedade em questão beneficiaria do regime dos direitos, liberdades e garantias – que cumpre, porém, apreciar de seguida, uma vez que, segundo o requerente, as normas constantes das bases II, n.º 2, III, e IV, n.º 1 a 4, da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e dos artigos 71º e 75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 implicariam um excesso de restrição do direito de propriedade. Aliás, também quem considere que, embora o direito de propriedade, na dimensão em questão, não beneficie do regime dos direitos, liberdades e garantias, configurando-se como mero direito económico, as suas limitações se encontram ainda – designadamente, por aplicação do princípio geral do Estado de Direito – vinculadas a exigências de proporcionalidade, não dispensará a apreciação das normas em questão à luz deste princípio. Importa, assim, considerar – não nos preocupando com eventuais sentidos diversos do princípio, consoante esteja em causa a aferição da legitimidade constitucional de restrições a direitos, liberdades e garantias ou apenas a limitação a direitos económicos – as normas em questão à luz do princípio da proporcionalidade, conjugado com o direito de propriedade, nas dimensões afectadas (bem como, como referimos, com a liberdade de profissão, a que aludimos).
15. Embora tenha havido tentativas de ancorar o princípio de proporcionalidade em raízes mais antigas – ligadas, quer à iustitia vindicativa, quer à iustitia distributiva –, a ideia de subordinar o exercício do poder a uma exigência de proporcionalidade recebe acolhimento jurídico claro apenas a partir do iluminismo, no domínio penal e do direito administrativo de polícia, com a vinculação da administração a uma exigência de necessidade, transitando a partir daí para o direito constitucional. A ideia de proporcionalidade lato sensu representa, hoje, uma importante limitação ao exercício do poder público, servindo a garantia dos direitos e liberdades individuais (a aplicação às limitações a direitos fundamentais, enquanto 'limite da limitação' remonta, na verdade, pelo menos a Herbert Krüger,
'Die Einschränkung von Grundrechten nach dem Grundgesetz', Deutsche Verwaltungsblätter, 1950, pp. 628 e ss). Nas jurisdições constitucionais europeias do pós-guerra, uma das primeiras decisões em que tal princípio foi aplicado, levando a uma decisão de inconstitucionalidade, foi, justamente, a citada primeira decisão do Bundesverfassungsgericht sobre as limitações à abertura de farmácia (Apotheken-Urteil, cit.). Também o Tribunal Constitucional português tem reconhecido e aplicado, em várias decisões, o princípio da proporcionalidade, aferindo frequentemente perante ele, quer normas penais incriminatórias – por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 634/93
(inconstitucionalidade da punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio), 274/98 (não inconstitucionalidade de norma que pune o não acatamento de ordem de demolição), publicados nos ATC, respectivamente vol. 26º, pp. 205 e ss. e vol. 39º, pp. 585 e ss. –, quer normas de outro tipo, que previam encargos ou limitações a direitos fundamentais – v.gr., os Acórdãos n.ºs 451/95 (inconstitucionalidade de norma que estabelece a impenhorabilidade total de bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais), 1182/96
(inconstitucionalidade de normas sobre custas nos tribunais tributários), 758/95
(inconstitucionalidade de norma que impede a participação pessoal, na assembleia geral dos bancos, e em certas condições, de accionistas que não disponham de
1/300 da soma dos votos possíveis), 176/2000 e 202/2000 (perda dos instrumentos do crime) e 484/00 (não inconstitucionalidade de norma que prevê o indeferimento tácito do pedido de legalização de obras), publicados respectivamente nos ATC, respectivamente, vol. 31º, pp. 129 e ss., vol. 35º, pp. 431 e ss., vol. 32º, pp.
803 e ss. e DR, II série, de 27 e 11 de Outubro de 2000 e de 4 de Janeiro de
2001). Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projectada acção aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessaria ou excessivamente restritivas. O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou 'justa medida'. Como se escreveu no citado Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'» Pode dizer-se que a verificação da adequação se configura como a primeira (se a medida não for adequada, será logo violadora do princípio da proporcionalidade). Retomando o que se escreveu no referido Acórdão n.º 1182/96:
'Num primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa (…) é apropriada à prossecução do fim a ela subjacente.' Num segundo momento, há que questionar a possibilidade de adopção de medidas menos intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado. Como se disse no citado aresto:
'Seguidamente haverá que perguntar se essa opção, nos seus exactos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição jusfundamental decorrente do direito [de propriedade] . Aqui, equacionando-se se o legislador
‘poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos’ [Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, 1993, pp.
382-383].'
É, porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação. A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objectivos pretendidos, perante as alternativas disponíveis. Por último, retira-se ainda do princípio de proporcionalidade um último critério, designado como proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida.
'Haverá, então, que pensar em termos de ‘proporcionalidade em sentido restrito’, questionando-se ‘se o resultado obtido (…) é proporcional à carga coactiva’ que comporta' (ibidem). Trata-se, pois, de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis. Antes ainda de passar a aplicar estes critérios às normas em apreciação, à luz dos objectivos por elas visados, importa, ainda, porém, fazer uma precisão, sobre o alcance do princípio, e seu controlo jurisdicional, para a actividade administrativa e legislativa. Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da actividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da actividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma diversa para a actividade administrativa e legislativa – que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado-Administrador e para o Estado-Legislador. Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objectivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação. Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma 'prerrogativa de avaliação', como que um 'crédito de confiança', na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objectivos e nessa avaliação (com o referido 'crédito de confiança' – falando de um 'Vertrauensvorsprung', v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ªed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objectivo é social ou economicamente complexa, e a objectividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer. Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador. Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade – ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objecção, segundo a qual apenas poderia existir 'uma resposta certa' do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detectar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa. A diferenciação, nestes termos, da vinculação do legislador e da administração
é, aliás, salientada na doutrina nacional e estrangeira (v., para esta, por todos, a obra por último citada) e acolhida na jurisprudência. Assim, escreveu-se recentemente no Acórdão n.º 484/00, citando doutrina nacional:
'O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos. Vincula o legislador, a administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes consoante se trate de actos legislativos, de actos da administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada.' (assim, Gomes Canotilho Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra, 1998, p.
264), Ora, estando em causa a constitucionalidade de uma norma, é apenas a intervenção do legislador que tem de ser aferida – com os limites assinalados.
(...)' (itálico aditado) E tal posição é também a seguida por outras jurisdições que aplicam o princípio da proporcionalidade à actividade legislativa – vejam-se, a título ilustrativo, os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de Novembro de 1990 (processo C-331/98, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça,
1990, p. I-4203), 12 de Novembro de 1996 (processo C-84/94, caso 'tempo de trabalho', in Colectânea cit., 1996, p. I-5755) e 13 de Maio de 1997 (caso
'garantia de depósitos', processo C-233/94, na Colect. cit., 1997, pp. I-2405), lendo-se no último destes arestos que, quando a situação é economicamente complexa, ao julgar a conformidade com o princípio da proporcionalidade
'o Tribunal não pode substituir a apreciação do legislador comunitário pela sua própria apreciação. De resto, só pode censurar a opção normativa do legislador se esta for manifestamente errada ou se os inconvenientes daí resultantes para certos agentes económicos forem desproporcionados em relação às vantagens que apresenta.' Precisado desta forma o alcance da apreciação a efectuar por este Tribunal, à luz do princípio da proporcionalidade, importa averiguar os objectivos prosseguidos pelas normas em questão – ou seja, pela reserva a farmacêuticos da propriedade das farmácias –, designadamente, tal como foram enunciados (e largamente debatidos, aliás) por ocasião da aprovação daquelas normas. E, simultaneamente, confrontar tais objectivos com as normas em questão, e sua(s) possível(is) alternativa(s), para apurar se se pode reconhecer, na adopção daquelas disposições, erro manifesto de apreciação do legislador e a consequente violação do princípio da proporcionalidade.
16. Como se salientou no Acórdão n.º 76/85, pese embora a circunstância de que
'a limitação à propriedade da farmácia àqueles que são detentores do título académico de farmacêutico parece constituir uma norma genericamente aceite, aquém como além fronteiras, cabe averiguar das razões justificativas de tal regime jurídico.' Importa, desde já, deixar claro que tais razões que, segundo o legislador, justificam o regime jurídico que reserva a propriedade da farmácia a farmacêuticos, não são susceptíveis de ser reduzidas apenas a uma finalidade isolada. Trata-se, antes, de uma multiplicidade de objectivos, que se entende serem, cada um de per si e todos conjuntamente, melhor servidos por tal regime – são diferentes aspectos do interesse público, insusceptíveis de ser reduzidos apenas a um ou outro, como se salientou por ocasião da aprovação da lei (G. Braga da Cruz, Propriedade da farmácia, cit., pp. 77 e ss. e 84 e ss.). Como pano de fundo desses objectivos, sublinhe-se, como se sublinhou no Acórdão n.º 76/85, que o legislador considera que
'Os farmacêuticos, ao preparar, conservar e distribuir medicamentos, exercem uma actividade sanitária de interesse público, desempenhando outrossim uma importante acção pedagógica na disciplina do seu uso, conhecida como é a proliferação de especialidades farmacêuticas, particularmente das vendidas sem receita médica, e a crescente tendência para a automedicação.' (itálico aditado)
É o que resulta expressamente logo na base I, n.º 1, da referida Lei n.º 2125:
'1. É considerada de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público.
2. Compete aos farmacêuticos assegurar a função referida no número anterior, sem prejuízo do regime próprio das farmácias ou laboratórios de produtos farmacêuticos e dos serviços especializados do Estado.' Tal actividade de interesse público deve constituir, por outro lado, no entendimento do legislador, uma profissão liberal. Como se lê nos n.ºs 3 e 4 da citada base:
'3. Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não.
4. Quando a prossecução de uma política nacional de saúde o aconselhe, poderá o Governo incentivar a actividade farmacêutica, mediante facilidades de crédito ou outras medidas adequadas.' (itálicos aditados) E, no 2º parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48547 pode ler-se que:
'algo é preciso fazer no que respeita à actividade do farmacêutico como membro de uma profissão liberal, e não como simples comerciante que vende os seus produtos a clientes habituais ou ocasionais.' O legislador regulou, pois, a actividade do farmacêutico independente segundo um modelo da profissão, que pretende encorajar, correspondente a uma profissão liberal (v. o capítulo II, secção I do citado Decreto-Lei: 'Da actividade dos farmacêuticos como profissão liberal'), por entender que é de louvar e de incentivar a salvaguarda dos aspectos liberais da actividade, e de evitar que esta se transforme num puro comércio de medicamentos (aspecto também devidamente salientado no estudo citado, p. 86). Entre os deveres do farmacêutico como profissional liberal conta-se, justamente, o de se abster de exercer a sua profissão como simples comércio, desenvolvido num conjunto de proibições
(alíneas a) a h) do artigo 12º do citado Decreto-Lei n.º 48547). Há que reconhecer a possibilidade de o legislador, em execução do que entende que melhor serve o interesse público, encorajar um tal modelo da profissão – um modelo de actividade que o legislador pretende individualizada, com formação e regras deontológicas específicas. Não pode negar-se, por outro lado, que este modelo de profissão liberal é melhor servido se o farmacêutico for independente, e proprietário do próprio estabelecimento, em vez de se tornar num mero profissional por conta de outrem. Conquanto a existência de uma profissão liberal não seja incompatível com o trabalho por conta de outrem, o 'farmacêutico na sua farmácia' ('Apotheker in seiner Apotheke') aproximar-se-á, sem dúvida, com maior facilidade do modelo típico de profissão liberal, que o legislador entende melhor servir o interesse público. Tal afirmação permanece válida, designadamente, em confronto com a alternativa ao regime de reserva da propriedade da farmácia sugerida mais frequentemente
(veja-se já, por exemplo, o voto de vencido aposto ao Parecer da Câmara corporativa emitido sobre o projecto de proposta de lei que viria a dar origem à Lei n.º 2125 – publicado nas Actas da Câmara Corporativa, VIII Legislatura, n.º
41, de 4 de Julho de 1963 e no Diário das Sessões de 14 de Dezembro de 1964), e que serve de base ao requerente para considerar as normas sub iudice violadoras do princípio da proporcionalidade: o regime da livre propriedade da farmácia, com manutenção da obrigatoriedade, já constante da lei (artigo 83º do Decreto-Lei n.º 48547) de um director técnico farmacêutico trabalhador por conta de outrem, responsável pela preparação e a venda de fármacos. Pese embora a afirmação, contida no voto de vencido da decisão deste Tribunal, de 1985, de que a reserva da propriedade aos farmacêuticos não é contraponto necessário da propriedade livre, é apenas com tal alternativa de propriedade livre e direcção técnica reservada a farmacêuticos que o princípio da proporcionalidade impõe que se compare a solução resultante das normas em apreço, uma vez que o regime
(eventualmente defendido, ainda hoje) de eliminação da propriedade privada das farmácias se revela, sem dúvida, ainda mais restritivo do direito de propriedade
(e da liberdade de profissão como farmacêutico independente) do que o regime actual (coisa diversa é saber se este último viola o princípio da igualdade, de que trataremos infra).
17. O interesse público da profissão de farmacêutico decorre de com ela se deverem prosseguir finalidades de defesa da saúde pública. É este, como se salienta no citado voto de vencido no Acórdão n.º 76/85, 'o argumento mais vulgar para justificar a reserva da propriedade', invocado no citado Parecer da Câmara Corporativa (n.º 9 e ss., in Diário das Sessões, cit., pp. 12 e ss.), na referida decisão deste (v. o ponto B), 2.) e de outros tribunais (assim, na citada decisão do Tribunal Constitucional alemão de 13 de Fevereiro de 1964, que, como se disse, não julgou inconstitucional a proibição de abertura de uma segunda farmácia, e, embora como obter dictum, justifica a solução do
'farmacêutico na sua farmácia' – Entscheidungen..., cit., pp. 238 e ss.). Na verdade, ninguém nega que os medicamentos não constituem 'mercadorias' comuns, sendo antes um dos mais importantes meios acessórios da medicina, para diagnosticar, prevenir e curar enfermidades, evitar a dor, e promover em geral o estado de saúde. Visam, pois, imediatamente, não só um interesse privado, mas também o bem público. E, inversamente, a concepção dos medicamentos para actuação intencional e imediata sobre o corpo humano – diversamente, por exemplo, dos alimentos – faz com que o seu emprego em desconformidade com as leges artis, em doses tóxicas excessivas, ou conjuntamente com outros medicamentos, se revista frequentemente de consequências gravemente danosas para a pessoa. São estas as razões que explicam que o farmacêutico – mesmo que não preparador – se deva interpor, não apenas entre o médico e o doente, mas também entre o fabricante e este, com uma formação científica específica e um dever de actualização constante, para se manter a par das diversas especialidades farmacêuticas. Incumbe-lhe, designadamente, o dever de verificar 'a qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não' (citada base I, n.º
2,da Lei n.º 2125). E recorde-se, mais uma vez, que a própria Constituição da República impõe que o Estado discipline e controle a distribuição e comercialização de produtos farmacêuticos, justamente para protecção do direito à saúde (artigo 64º, n.º 3, alínea e)) – tendo, aliás, a IV revisão constitucional sublinhado o dever de o Estado disciplinar a distribuição, e não apenas a comercialização, de produtos farmacêuticos. Por outro lado, o farmacêutico colabora no controlo do consumo de substâncias tóxicas ou estupefacientes, ou em programas públicos relacionados com este (o caso, por exemplo, dos programas de troca de seringas). Como elemento característico da actividade farmacêutica que importa referir, saliente-se, ainda, a promoção da individualização da actividade farmacêutica, com medicamentos manipulados, 'feitos à medida de cada doente'. Estes permitem, nas suas dosagens e composições específicas, responder a necessidades que alguns medicamentos industrializados não permitem abranger. A actividade de fabrico e venda de medicamentos manipulados supõe um constante aperfeiçoamento técnico, a exigir a disponibilização de meios e a realização de investimentos. Acresce, ainda, a previsível maior difusão a médio prazo (ou o, por vezes proclamado, objectivo de encorajar a difusão) dos chamados medicamentos
'genéricos' – isto é, medicamentos correspondentes apenas a um determinado princípio activo, e não a uma marca – e concomitante maior margem de liberdade dos farmacêuticos no aconselhamento, selecção e dispensa de medicamentos (que deixa, nestes casos, de estar confinada aos fármacos de venda livre). O que pode justificar também um reforço da componente técnica e deontológica, não só dos farmacêuticos-directores técnicos, como dos directos interessados da actividade de preparação e dispensa de medicamentos (os proprietários das farmácias). A prossecução de todas estas finalidades, ligadas à saúde pública e de manifesto interesse público, é, no entender do legislador, melhor garantida se a responsabilidade global da farmácia – quer no aspecto do contacto com o público, quer na gestão comercial como proprietário/empresário – estiver a cargo de uma só pessoa, isto é, se ao farmacêutico, que responde pelo cumprimento dos seus deveres públicos, também for atribuída a propriedade do estabelecimento. Pretende-se, desta forma, evitar a dissociação pessoal da propriedade, e correspondente gestão comercial, por um lado, e do cumprimento dos deveres de interesse público ligados à actividade da farmácia, por outro. O que se consegue através da reserva da propriedade da farmácia ao farmacêutico e da obrigatoriedade de a direcção técnica da farmácia ser assegurada pelo seu proprietário, ou por um dos sócios da sociedade proprietária (assim, também a citada decisão do Tribunal Constitucional alemão de 1964, p. 240). O legislador impõe, por conseguinte, a indivisibilidade da propriedade e da direcção técnica
– o artigo 83º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.ºs 48457 –, à qual apenas abre excepções transitórias, ou motivadas por razões ponderosas, a apreciar caso a caso. Ora, pode discordar-se de uma tal qualificação da relevância, para o interesse público, da actividade promotora da saúde pública desenvolvida pelas farmácias. E pode mesmo entender-se, no plano da política legislativa, que tal finalidade não exige, como única forma de a prosseguir, a regra da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica. Mas afigura-se, sem dúvida, razoável aceitar que tal finalidade de protecção da saúde pública é prosseguida num grau mais intenso – nomeadamente, sem os entraves que resultam da dissociação, e da 'gestão' da relação, entre proprietário e director técnico – através daquela regra, que assegura a responsabilidade pessoal do proprietário/director técnico. E, inversamente, pode razoavelmente temer-se que o risco para a saúde pública seja maior quando na venda de medicamentos intervém (directa ou indirectamente, pela propriedade e gestão da farmácia) quem não tem preparação científica nem está subordinado a uma deontologia adequada. Exigir ao legislador que considerasse irrelevante a qualidade do empresário, proprietário da farmácia, e sua influência sobre a gestão da empresa, para obter de forma mais intensa a protecção da saúde pública equivaleria, pois, não a um resultado da aplicação das exigências de adequação e necessidade, tal como as entende este Tribunal, mas a impor ao legislador pontos de vista de política legislativa tidos por preferíveis, pela via da sua transformação em exigências constitucionais. Esta mesma distinção entre o plano do controlo de constitucionalidade e o plano da política legislativa foi, aliás, posta em relevo pelo citado Acórdão n.º
76/85. Este concluiu que
'a reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos, com a consequente exclusão do acesso dos cidadãos que não detêm tal título profissional, constitui um meio adequado para prosseguir os objectivos de protecção da saúde pública intentados pelo legislador.' E depois acrescentava:
'Poder-se-á sustentar que outros meios mais idóneos existiriam para a concretização do objectivo em causa; simplesmente, admitida a compatibilização entre meio e fim a atingir, a sua maior ou menor conveniência não pode ser sindicada pelo Tribunal, por se inscrever no campo da discricionariedade do legislador.' Também hoje se pode reiterar a conclusão de que o regime legal em questão, por ser razoável supor que garante de forma mais perfeita ou evita possíveis riscos para o interesse de saúde pública que visa proteger, não se funda num manifesto erro de apreciação do legislador quanto à sua adequação e necessidade. Este não é, porém, o único objectivo prosseguido com o sistema subjacente às normas em questão – vigente, recorde-se, em todos os Estados-membros continentais da União Europeia onde existem farmácias privadas, com a única excepção da Bélgica. E não é o único cuja prossecução mediante tal sistema é conseguida de forma mais perfeita do que nas alternativas sugeridas.
18. A intenção de assegurar a presença do farmacêutico na farmácia é um objectivo do regime de indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica que foi expressamente realçado por ocasião da aprovação da Lei n.º 2125 (G. Braga da Cruz, op. cit., pp. 92-93), e era referido já no relatório do diploma que introduziu esse regime em Portugal (o Decreto-Lei n.º 23422, de 29 de Dezembro de 1933), ao salientar que 'está assente, segundo o resultado da aplicação das leis de certos países estrangeiros, que a melhor garantia para essa assiduidade é o interesse directo do farmacêutico na propriedade da farmácia'. Admite-se de que tal objectivo é, em rigor, susceptível de ser assegurado em qualquer dos regimes de propriedade da farmácia. A favor dos efeitos sobre a assiduidade de um e outro regime podem adiantar-se vários argumentos: assim, de um lado, salienta-se que o farmacêutico/proprietário terá maior interesse na sua gestão, e em estar presente na sua actividade, evitando contratar em permanência, para a direcção técnica, um trabalhador especializado cujas despesas teria de pagar; ex adverso, afirma-se que ao proprietário, justamente porque o é, se exige, afinal, menor presença efectiva no estabelecimento do que a quem cumpre horário de trabalho. Provavelmente, pode dizer-se que, consoante o tipo de farmácia em causa, ambos os argumentos poderão proceder. Até por isso, porém, não se vê como possa resultar da exigência de assiduidade do director técnico qualquer argumento no sentido de favorecer a solução de livre propriedade da farmácia – ou, inversamente, de determinar a impossibilidade de um regime de indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica. O máximo que se poderá dizer é que tal aspecto não se reveste de força suficiente para, só por si, fundamentar este regime.
19. Com o regime da reserva da propriedade para os farmacêuticos, e concomitante indivisibilidade da propriedade e da direcção técnica, visa-se, também, salvaguardar, no maior grau possível, a liberdade e independência profissional do farmacêutico no exercício da sua actividade. Como se disse no citado Acórdão n.º 76/85, a aceitar-se a dissociação entre a propriedade da farmácia e a sua direcção técnica, o seu director
'teria o estatuto de trabalhador por conta de outrem, ao serviço do proprietário do estabelecimento, ficando sujeito ao conjunto dos poderes patronais comuns, designadamente ao poder de direcção e ao poder disciplinar, sobre ele recairiam os deveres característicos da situação de trabalhador por conta de outrem, dos quais merecem destaque o dever de obediência, o dever de lealdade e o dever de não lesar os direitos patrimoniais da entidade patronal.' Tal poderia prejudicar a independência do farmacêutico no exercício da sua profissão, que é, portanto, de forma mais intensa assegurada pela reunião numa e mesma pessoa das qualidades de proprietário e director técnico. Contrapõe-se a este argumento que ele assentaria no pressuposto de uma efectiva indivisibilidade de propriedade e direcção técnica e de que existiria
'incompatibilidade entre independência deontológica e relação de trabalho por conta de outrem', sendo que ambos seriam falsos: o primeiro por força das excepções constantes do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, o segundo por ser 'a independência profissional que limita a dependência laboral, e não esta que limita aquela.' Tal como acontecia com a finalidade de prossecução do objectivo de saúde pública, entende-se, porém, que tais objecções não bastam para, sem mais, descartar a consideração do objectivo de favorecer, de forma mais perfeita, a independência profissional do farmacêutico, visado pelas normas em análise, para as justificar à luz do princípio da proporcionalidade. Depois do que se disse sobre o sentido do controlo a levar a cabo por este Tribunal, já se deixa ver, na verdade, que essas objecções, podendo também constituir pontos de vista relevantes para a discussão em sede de política legislativa, deixam escapar o essencial para a questão de constitucionalidade.
É, na verdade, evidente que para esta o decisivo não é apurar se existe qualquer
'incompatibilidade' entre independência deontológica e relação de trabalho por conta de outrem (e já se disse que não). O que está em causa é, antes, apurar se é razoável ou não o entendimento, que é o do legislador, de que a liberdade e a independência profissional do farmacêutico são melhor protegidas se o farmacêutico for, não apenas um director técnico a trabalhar por conta de outrem, mas antes, ele próprio, proprietário do estabelecimento. Ou inversamente: também aqui está em causa averiguar se o princípio da proporcionalidade, conjugado com o direito de propriedade (ou a liberdade profissional) impõe ao legislador que, ao prosseguir a finalidade de assegurar a independência profissional do farmacêutico enquanto profissional liberal, vinculado a uma certa deontologia, abstraia da circunstância de se estar perante uma relação de trabalho por conta de outrem (que criou o posto de trabalho e paga o salário) ou perante o exercício da profissão como farmacêutico independente (com coincidência entre direcção técnica e propriedade). Ora, pode admitir-se que o regime das normas em questão não representa, porventura, o único possível. Mas já não é razoável pretender-se que é indiferente, para a aludida finalidade, o exercício da profissão de farmacêutico como empresário por conta própria ou como trabalhador por conta de outrem. É evidente que a primeira dá acrescidas garantias de independência, desde logo, não tendo nessa situação o farmacêutico que considerar as consequências que podem advir, para a sua relação com o proprietário, da forma como exerce a profissão. Conclui-se, assim, pela improcedência da alegação de que a alternativa à indivisibilidade entre propriedade e direcção da farmácia que estamos a considerar – livre propriedade, com subordinação jurídica do farmacêutico ao proprietário – possibilita a prossecução, de forma igualmente intensa, da finalidade de garantir a independência profissional do farmacêutico. E pode concluir-se, também, que o regime legal não é inadequado nem desnecessário para a finalidade visada. Nem depõe, sequer, contra a conclusão evidenciada, o número limitado de excepções à indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica, previstas nas alíneas do artigo 84º, n.º 1, do Decreto-Lei n.ºs 48457. Tais excepções, em parte transitórias (assim, pelo menos os casos das alíneas a) e c)), têm fundamentos objectivos (e, no caso da alínea e), apreciado caso a caso), e estão longe de pôr em causa o princípio da indivisibilidade, evidenciando antes, justamente, que a lei ponderou a realização dos fins prosseguidos com aquele princípio com outros valores e interesses relevantes
(nomeadamente a praticabilidade, a continuidade do abastecimento público e o respeito pelos direitos adquiridos). As situações de dependência jurídica no exercício de profissões liberais, conquanto sejam correntes, destoam, aliás, do sentido nuclear destas, enquanto profissões tipicamente exercidas por um profissional independente, com preparação e deontologia específicas, e submetido a uma 'jurisdição' própria da sua profissão. Também a consideração dos efeitos, sobre a independência profissional do farmacêutico, da indivisibilidade ou dissociação entre propriedade e direcção técnica aponta, pois, para a conclusão de que na formulação do regime vigente entre nós – como, repete-se, na grande maioria dos países da Europa Ocidental – o legislador não incorreu numa avaliação errada da realidade.
20. O modelo de indivisibilidade entre a propriedade e a direcção é, ainda, aquele que melhor possibilita uma plena consciencialização – pela preparação científica e habilitação para ser director técnico – do empresário, proprietário da farmácia, dos riscos da actividade farmacêutica e das responsabilidades profissionais do exercício da profissão de farmacêutico-director técnico. Também a 'plena consciencialização do farmacêutico no tocante às suas responsabilidades profissionais' (G. Braga da Cruz, op. cit., pp. 98-99) é, pois, conseguida de forma mais intensa se este for simultaneamente proprietário e director técnico. Ora, é evidente que tal consciencialização pode repercutir-se de forma significativa sobre a actividade da farmácia, não tendo também tal efeito que ser desconsiderado pelo legislador, sobretudo quando (como nota Henrique Martins de Carvalho, op. cit., p. 306)
'as farmácias actuais, face à abundância de medicamentos ditos ‘devastadores’ e ao surto vertical de desenvolvimento do consumo de drogas, têm uma percentagem de risco e uma correlativa necessidade de controlo técnico infinitamente superiores.' Não é, na verdade, exagerado afirmar que as farmácias se configuram actualmente como verdadeiros 'armazéns' de substâncias potencialmente perigosas e, igualmente, potencialmente muito valorizadas em intervenções não terapêuticas. Pelo que se pode afigurar ao Estado particularmente importante a garantia de que a sua titularidade e gestão seja reservada a quem dispõe da formação técnica
(para permitir a consciência dos efeitos das substâncias transaccionadas) e deontológica (para apreender as implicações da sua dispensa à margem das regras) para, não só gerir como, desde logo, se aperceber dos riscos em causa. Também por esta via se patenteia, pois, que a avaliação dos meios de prosseguir o interesse público subjacente ao regime em questão não se funda em qualquer erro, não sendo este regime, designadamente, desnecessário para assegurar a finalidade de consciencialização plena, tanto do proprietário como do director técnico, dos riscos e responsabilidades da actividade farmacêutica.
À independência profissional e à consciencialização das suas responsabilidades vêm, ainda, juntar-se a sujeição também do proprietário da farmácia a uma específica deontologia e a possibilidade de o responsabilizar disciplinarmente pela sua infracção. Ora, mesmo mantendo-se a obrigação de que o director seja farmacêutico, não se vê por que tenha que ser indiferente – designadamente, também para o exercício dos aspectos comerciais da gestão da farmácia (contratação de ajudantes, sua preparação, actualização profissional, etc.), que têm reflexos na sua actividade
– ao legislador a sujeição, também do empresário farmacêutico, à deontologia e responsabilização exigidas para o exercício da actividade farmacêutica. A adequação e necessidade do regime da indivisibilidade entre propriedade da farmácia e sua direcção técnica para assegurar estas finalidades, reportadas ao proprietário da farmácia – que podem ser relevantes para o legislador –, afigura-se mesmo, não apenas razoável, como evidente.
21. Não podendo negar-se o conflito possível – que o legislador pretendeu evitar, por o considerar prejudicial para o interesse público – entre a actividade de empresário farmacêutico e de director técnico da farmácia, quando desempenhadas por pessoas diversas, contrapõe-se ainda, para afirmar a inadequação do regime da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica à finalidade de garantir a independência profissional e deontológica do farmacêutico, um argumento que como que transporta esse conflito para dentro da mesma pessoa – sendo os papéis, e, sobretudo, os interesses, conflituantes, se proprietário e director técnico forem pessoas diferentes, não o deixariam de ser se as qualidades se reunissem na mesma pessoa, importando saber 'se é a deontologia do farmacêutico que morigera os interesses mercantis do proprietário, ou se são estes que limitam e subvertem aquela'. Todavia, mesmo aceitando a recondução das determinantes da conduta, de uma e mesma pessoa – e não na relação entre pessoas distintas –, a um conflito entre interesses mercantis e deveres deontológicos profissionais, logo se vê que a argumentação com base nesse conflito, no sentido de concluir pela inadequação do regime que faz coincidir proprietário e director técnico para assegurar a sua independência deontológica, ao omitir a razão de ser da reserva de propriedade aos farmacêuticos, prova demais – levaria a reconhecer a impossibilidade de assegurar a vinculação deontológica, não só dos farmacêuticos e de todos os profissionais liberais (médicos, advogados, etc.), como, mesmo, de todas as pessoas pertencentes a um determinado 'corpo', formado por pessoas com habilitações específicas, cuja actividade profissional visa prosseguir determinados valores, sujeitas a um código deontológico, e responsabilizadas pelo cumprimento de regras e princípios no exercício de uma actividade de interesse público. Ou seja: a uma conclusão directamente contrária a toda a concepção subjacente ao reconhecimento de profissões liberais, cujos profissionais se presumem dotados de uma consciência ética e profissional e formação superior, e estão submetidos a uma vinculação deontológica e a uma responsabilização específica, que – supõe-se – os levará a fazer primar o papel de profissional sobre os puros interesses económicos. Pode, sem dúvida, discordar-se desta concepção. Mas, sem a impugnar e fundamentar tal discordância, não se vê como se possa extrair de uma alegada subversão da posição de profissional farmacêutico pelos interesses comerciais qualquer argumento no sentido de afirmar a inadequação do modelo do
'farmacêutico na sua farmácia' para melhor assegurar a independência, profissional, científica e deontológica, deste, como a de qualquer profissional liberal. O mesmo se diga, aliás, do argumento segundo o qual a inadequação desse regime resultaria de uma alegada verificação de muitas situações fictícias, em que o proprietário o é apenas nominalmente – trata-se de argumento que, a proceder hoje no que tem de elementos fácticos (apontam-se apenas previsões arriscadas em
1963, afirmando que não era posteriormente possível estimar a percentagem de situações fictícias), de pouco significado se reveste no plano constitucional, e que, mesmo nessa medida (ou já no plano da política legislativa), sempre exigiria a demonstração de que a consequência natural do regime legal é a sua inobservância.
22. O regime legal de exclusão, em regra, dos não farmacêuticos e de indivisibilidade da propriedade e da direcção técnica da farmácia visa, ainda, prosseguir alguns outros objectivos, para os quais se revela, em maior ou menor medida, adequado. Alguns desses objectivos prendem-se, aliás, especificamente com a propriedade – e não apenas com a actividade – da farmácia.
É o caso do controlo público da propriedade de farmácias, ligado à conveniência em 'impedir a formação de «trusts» farmacêuticos' e em separar claramente a actividade farmacêutica da actividade médica (v. este último ponto salientado em H. Martins de Carvalho, Ainda a propósito da lei da propriedade da farmácia, cit., p. 305). Compreende-se, na verdade, a indesejabilidade da integração vertical da actividade de distribuição e comercialização farmacêutica com a produção. E tanto esta finalidade, como a de evitar a formação de grandes cadeias de distribuição e comercialização farmacêutica – que se regista nos países onde prevalece a solução de livre propriedade das farmácias (assim, por exemplo, o Reino Unido, onde, em 1997, duas cadeias detinham mais de 1200 farmácias cada uma, e duas outras detinham várias centenas) –, são, também, propiciadas pela solução de associar obrigatoriamente a propriedade e a direcção técnica. Não seria este, é certo, o único modo de prosseguir tal finalidade – poderia atalhar-se por via de um regime de incompatibilidades, autorizações administrativas, ou restrições objectivas. Mas afigura-se que o regime vigente, não só permitirá, segundo se pode razoavelmente supor, prosseguir de forma mais intensa os objectivos referidos nos números anteriores, como ainda serve tal objectivo de evitar a concentração na actividade farmacêutica (nestes termos, para uma limitação objectiva, mas considerando também o modelo do 'farmacêutico na sua farmácia', a citada decisão do Bundesverfassungsgericht, in Entscheidungen..., cit., p. 243). Outras finalidades, também por vezes referidas, do regime de indivisibilidade da propriedade e da direcção técnica da farmácia– cuja relevância constitucional se pode, porém, depois do que se disse, omitir – são a salvaguarda do 'prestígio social do farmacêutico' e a criação de 'um clima de verdadeiro interesse pela profissão' (de farmacêutico), bem como a promoção geral da classe média perante os grandes conglomerados farmacêuticos (v. a citada decisão do Tribunal Constitucional alemão, loc. cit.).
23 A 'revisitação' efectuada aos diversos objectivos visados pelo legislador mediante o regime de reserva aos farmacêuticos da propriedade da farmácia e indivisibilidade desta da sua gestão técnica permite concluir que este regime não pode considerar-se desadequado nem desnecessário para a sua prossecução.
É o caso, desde logo, daqueles fins que se ligam à actividade farmacêutica. Como vimos, é razoável supor que os fins de saúde pública e interesse público, e a independência profissional e deontológica do farmacêutico, não só são propiciados por tal regime, como o são em grau mais intenso ou de forma mais perfeita ou facilitada do que através de um regime de propriedade livre da farmácia. E inversamente, pode supor-se que seriam maiores os riscos, para aqueles objectivos, desta última solução. E é também o caso, evidentemente, das finalidades – como a consciencialização, vinculação deontológica e responsabilização tanto do proprietário como do director técnico, ou o controlo das concentrações no domínio da comercialização de produtos farmacêuticos – que directamente se prendem logo com a propriedade da farmácia. Pode, aliás, concluir-se que, se alguns destes objectivos (como o do controlo das concentrações) poderiam ser igualmente prosseguidos por outros meios, eventualmente menos gravosos, não deixa de ser certo poder razoavelmente supor-se que a solução legal permite simultaneamente assegurar mais facilmente, ou em medida mais intensa, os objectivos de saúde pública e de independência profissional referidos e estes outros, ligados à propriedade da farmácia. Também não tem, aliás, de desconsiderar-se o valor da possibilidade de prossecução conjunta, através de uma mesma medida, destes diversos objectivos. A ponderação das razões apresentadas não é, pois, de molde a ter por desrazoável a tese da indivisibilidade e a reserva da propriedade aos farmacêuticos, podendo concluir-se, como no anterior aresto deste Tribunal, que esse regime não viola o princípio da proporcionalidade (ou da 'proibição do excesso') – nomeadamente, em conjugação com o direito de propriedade ou com a liberdade de profissão.
24. O n.º 2 da base II da Lei n.º 2125 restringe a concessão de alvará, não apenas a farmacêuticos, mas também a sociedades em nome colectivo ou por quotas,
'se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem'. Ora, também a consideração desta norma, que alarga o âmbito dos possíveis proprietários de farmácias a sociedades comerciais nestas condições, não alteraria as conclusões formuladas anteriormente. Na verdade, também a limitação da propriedade de farmácias a duas formas de sociedades e a obrigação de todos os seus sócios preencherem os requisitos necessários à obtenção da propriedade 'pessoal' das farmácias se inscreve na preocupação do legislador de evitar a interferência, na gestão comercial da farmácia, de pessoas que não sejam farmacêuticos, e de assegurar a independência profissional do farmacêuticos, que já vimos não ser censurável constitucionalmente à luz do princípio da proporcionalidade, conjugado com o direito de propriedade. Designadamente, tal finalidade poderia não ser assegurada por sociedades em comandita ou anónimas. O legislador entendeu, assim, que outras formas societárias além das previstas na lei, ou outras composições societárias, potenciariam as situações de fraude à lei – em qualquer caso, acauteladas na Lei n.º 2125 e no Decreto-Lei n.º 48547 com a cominação de penas de prisão e multa
(base X, n.º 1 e artigos 107º e 108º, respectivamente), para os casos em que houvesse 'infracção ao regime da propriedade da farmácia estabelecido nesta lei', apesar do controlo prévio dos 'actos ou contratos relativos à transferência das farmácias ou sua exploração' (base IX, n.º 11 e artigo 76º, n.º 1) e sua nulidade' fora dos casos em que a lei os permite' (base IX, n.º 3) ou quando 'produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir' (artigo 76º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48547). Também a limitação da titularidade de farmácias a sociedades comerciais cujos sócios sejam todos farmacêuticos não pode, pois, considerar-se inconstitucional.
25. As considerações dos números anteriores reportavam-se à norma que limita o acesso dos não farmacêuticos à propriedade das farmácias (n.º 2 da base II da Lei n.º 2125). O presente pedido de apreciação de (in)constitucionalidade traz, porém, para primeiro plano também as limitações (artigos 71º e 75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968) à mobilização da propriedade das farmácias por cessão da sua exploração ou legado – que constituíram a razão de ser de outro dos votos de vencido opostos ao anterior Acórdão deste Tribunal, invocando a liberdade económica. Note-se, em primeiro lugar, que tais limitações permitem pôr em evidência que, ao contrário do que prima facie se pode pensar, a propriedade da farmácia, a que só determinadas pessoas podem aceder – os farmacêuticos, ou outras formas societárias compostas integralmente por farmacêuticos – não é, afinal, ou apenas, uma propriedade 'privilegiada' ('um privilégio ilegítimo', como se lê no requerimento), no sentido de conferir privilégios especiais, nem, muito menos, uma propriedade 'normal' (ainda que sujeita aos constrangimentos da propriedade dos meios de produção em geral). Como a consideração do momento e das limitações da transmissão da propriedade põe em evidência, trata-se de uma propriedade que, nas faculdades jurídicas de livre disposição, aparece, afinal, 'limitada' – vinculada a certas características objectivas dos seus proprietários e dos transmissários (locatários e legatários, no que ora interessa), e com valor limitado para os herdeiros (considerando a obrigatoriedade de a transmissão se efectuar num prazo limitado, caso estes não sejam farmacêuticos). Seja como for, e conforme começámos por salientar, as normas dos artigos 71º e
75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, que prevêem limitações à cessão de exploração e ao legado de farmácia, constituem ainda uma consequência do regime de limitação da propriedade da farmácia consagrado nas disposições já anteriormente apreciadas, apresentando-se como instrumentais relativamente a tal regime, pois visam prevenir a sua frustração. A justificação do regime de reserva da propriedade das farmácias aos farmacêuticos, à luz dos objectivos visados pelo legislador, é, ainda, susceptível de abranger tais limitações à transmissão mortis causa e à mobilização da farmácia mediante cessão da sua exploração – sendo certo, aliás, que, como se disse, do direito de propriedade não decorre uma protecção contra todos os condicionamentos à liberdade de transmissão. E também as normas das bases III, e IV, n.º 1 a 4, da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, podem ser consideradas ainda como uma decorrência do princípio geral de limitação da propriedade da farmácia aos farmacêuticos, abrangidas pela sua justificação. Aliás, tais normas, em lugar de acentuar tal princípio, exceptuam-no em parte, deixando ver que não é prosseguido pelo legislador de forma absoluta e rígida, mas antes contemporizado com outros interesses (como a subsistência económica dos herdeiros, ou a continuidade da farmácia na família). Regulam-se, pois, hipóteses em que o encerramento imediato da farmácia, por virtude da possível aquisição da farmácia por não farmacêutico, teria consequências indesejáveis
(aquisições mortis causa, por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ou em caso de ausência), exceptuando aquela caducidade. E esta regulamentação, tal como a limitadora da transmissão da farmácia – para cuja impugnação o requerente não aduz, aliás, fundamentação autónoma –, também não é, pelas razões expostas, de considerar inconstitucional por violação do direito de propriedade. D) O princípio da igualdade
26. Do que atrás se expôs pode concluir-se, portanto, que: nenhuma das normas cuja apreciação foi pedida a este Tribunal se mostra desconforme com o princípio da liberdade de iniciativa económica privada ou com a liberdade de escolha de profissão, designadamente, por a Constituição remeter a modelação de tais liberdades para o legislador ordinário e o regime em causa não lesar o conteúdo essencial dessas liberdades, ter carácter geral, abstracto e não retroactivo, e não se afigurar desproporcionado; nenhuma das normas cuja apreciação foi pedida se mostra violadora do direito de propriedade, tal como constitucionalmente consagrado, não implicando, designadamente, restrições ao direito de acesso à propriedade que não sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos objectivos
– com acolhimento constitucional – que o legislador visa prosseguir. Importa, porém, confrontar ainda o regime em questão com o princípio da igualdade – tido por violado, designadamente, pelo requerente e em votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 76/85.
É sabido que o princípio da igualdade, tal como tem sido entendido na jurisprudência deste Tribunal, não proíbe ao legislador que faça distinções – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes. É esta, aliás, uma formulação repetida frequentemente por este Tribunal (cf., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 39/88, 325/92, 210/93, 302/97, 12/99 e
683/99, publicados, nos ATC, respectivamente, vol. 11º, pp. 233 e ss.,vol. 23º, pp. 369 e ss., vol. 24º, pp. 549 e ss., vol. 36º, pp. 793 e ss., e no Diário da República, II Série, de 25 de Março de 1999, e de 3 de Fevereiro de 2000). Como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante. Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias. Antes tem de se poder considerar tal justificação para a distinção como razoável, constitucionalmente relevante. O princípio da igualdade apresenta-se, assim, como um limite à liberdade de conformação do legislador. Como se salientou no Acórdão n.º 425/87 (ATC, vol.
10º, pp. 451 e ss.),
'O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange diversas dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 2ª ed., Coimbra, 1984, pp. 149 e segs.). A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo do controlo. Todavia, a vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente imprópria.' Mais recentemente, no Acórdão n.º 409/99 (DR, II série, de 10 de Março de 1999) disse-se que:
'O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos nºs 186/90,187/90,188/90,1186/96 e 353/98, publicados in ‘Diário da República’, respectivamente, de 12 de Setembro de 1990, 12 de Fevereiro de 1997, e o último, ainda inédito).' E no Acórdão 245/00 (DR, II série, de 3 de Novembro de 2000) salientou-se que
' (...) tem, de há muito, vindo a afirmar este Tribunal que é ‘sabido que o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias – e assumem, desde logo, este carácter as diferenciações de tratamentos fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º da Lei Fundamental –, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável
(vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)’ (cfr., por entre muitos outros, o Acórdão nº 1186/96, publicado no Diário da República,
2ª Série, de 12 de Fevereiro de 1997), ou, dito ainda de outra forma, o
‘princípio da igualdade (...) impõe se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. Não proíbe as distinções de tratamento, se materialmente fundadas; proíbe, isso sim, a discriminação, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional’ (verbi gratia, Acórdão nº 1188/96, ob. cit., 2ª Série, de
13 de Fevereiro de 1997).' Há que apurar se as norma em apreciação sub specie constitutionis se podem considerar violadoras do princípio da igualdade.
27. Ora, reconhece-se, sem dúvida, que as normas em causa introduzem uma diferenciação de tratamento entre farmacêuticos e não farmacêuticos. Considerando, porém, antes de mais a proibição de existência de discriminação ou de arbítrio, reconhece-se com igual facilidade – como, aliás, se salientou também num dos votos de vencido no Acórdão n.º 76/85 – que tal diferenciação se reporta a uma categoria definida em termos objectivos (uma categoria profissional titulada por habilitação académica), que é aberta (acessível a qualquer pessoa que exerça a sua liberdade de aprender) e, ainda, não discriminatória em função de qualquer dos factores de diferenciação proibidos no artigo 13º, n.º 2. A categoria em questão não é, além disso, escolhida de forma puramente arbitrária, sendo, antes, claramente congruente com o benefício que lhe é atribuído: é integrada por pessoas que dispõem de habilitações específicas para a actividade exercida pela farmácia, cuja propriedade lhes é reservada. Por outro lado, tal benefício visa sem dúvida a promoção de interesses públicos amplamente reconhecíveis (e discutidos e explicitados nos trabalhos preparatórios de aprovação da lei) e com consagração constitucional, dos quais se destaca a tutela do direito à saúde, para a qual a Constituição da República prevê o dever do Estado de disciplinar e controlar a comercialização de medicamentos (artigo 64º, n.º 3, alínea e)). O que se questiona no pedido é, porém, se o benefício em causa se apresenta provido de 'fundamento material bastante', respeitando as exigências de proporcionalidade lato sensu (sendo necessário e adequado para as finalidades do legislador). Depois do que se disse anteriormente (n.ºs 16 e ss.), pode responder-se a essa questão, mesmo dispensando a determinação precisa do sentido com que tal exigência de proporcionalidade vale neste domínio, para permitir uma distinção à luz do princípio da igualdade. Na verdade, quer a legitimação da diferenciação se baste –como se tem dito na jurisprudência deste Tribunal – com o reconhecimento de um fundamento razoável, constitucionalmente relevante, para ela, quer, indo mais além, se julgue necessário verificar se a diferenciação é adequada, necessária e proporcionada – como, aparentemente, se sustenta no pedido e num dos votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 76/85 (sendo certo, porém, que neste se não considerava violado o direito de propriedade), como que transpondo para o contexto do princípio da igualdade as exigências de proporcionalidade formuladas para a restrição a direitos, liberdades e garantias
–, pode já dar-se uma resposta negativa à questão referida. Vimos já que as normas em causa, ao preverem um regime de reserva da propriedade da farmácia para os farmacêuticos (e, ligado a este, a indivisibilidade da propriedade e da direcção técnica), não podem ser consideradas violadoras do princípio da proporcionalidade, ou 'proibição do excesso', tal como vale mesmo para restrições a direitos, liberdades e garantias – isto é, que não podem ser consideradas desadequadas, desnecessárias, ou desproporcionadas na sua medida, em relação às finalidades de interesse público prosseguidas pelo legislador. Torna-se, assim, desnecessário repetir aqui tal apreciação autonomamente, no contexto do princípio da igualdade – no qual as exigências de proporcionalidade não valem em termos mais estritos do que as formuladas para as restrições a direitos, liberdades e garantias –, podendo remeter-se para o que se disse. E pode igualmente concluir-se, portanto, que as normas postas em crise não são, também, violadoras do princípio da igualdade.
III. Decisão Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes das bases II, n.º 2, III, e IV, n.º
1 a 4, da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e dos artigos 71º e 75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968. Lisboa, 2 de Maio de 2001 Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Messias Bento Artur Maurício Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta) Maria Helena Brito (vencida, nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido, pois emitiria um juízo de inconstitucionalidade das normas constantes das bases II nº 2 III. e IV nº 1 a 4 da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 e dos artigos 71º e 75º nº 1 do Decreto-Lei nº 48547, de 27 de Agosto de
1968, por considerar que elas são violadoras dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que decorrem dos artigos 13º e 18º, nº 2 da CRP, dissentindo do acórdão, a tal respeito, quando conclui por um juízo de não inconstitucionalidade (no mais, sem deixar de louvar o discurso aprofundado do acórdão, acompanho no essencial a apreciação que se faz das mesmas normas na
óptica da liberdade de profissão e da liberdade de iniciativa económica privada, igualmente do direito de propriedade privada qua tale).
2. Na base do meu dissentimento estão fundamentalmente as razões invocadas nos votos de vencido juntos ao acórdão nº 76/85, radicando na ideia de que se está perante uma prerrogativa corporativa da classe profissional dos farmacêuticos que nenhum interesse público pode justificar. O acórdão revela a preocupação de responder a esses votos, nomeadamente o do Cons.º Vital Moreira, mas, em meu entender, não consegue e mantêm-se de pé as razões que ditaram tais votos, pouco mais podendo agora avançar-se. Pense-se nas seguintes situações, derivadas do princípio limitador do acesso dos não farmacêuticos à propriedade das farmácias, que na prática a aplicação das normas questionadas implica e que aliás o acórdão não deixa de referenciar: a. a transmissão da farmácia mortis causa (ou em casos de divórcio, separação de pessoa e bens ou ausência judicialmente decretada) só opera a favor de farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia. b. em tais hipóteses, e na falta de acordo, tem de ser requeridos 'o inventário facultativo ou a acção de arbitramento', e o aluno de Farmácia, para beneficiar da transmissão, tem de 'concluir o curso no prazo de seis anos'. c. impõe-se a alienação ou cessão de exploração da farmácia, caso seja adjudicada ao cônjuge ou a herdeiro que não esteja em tais condições, sob pena de caducidade do alvará. d. a cessão de exploração e o legado de farmácia estão condicionados, respectivamente, à qualidade de farmacêutico ou sociedade comercial constituída apenas por sócios farmacêuticos, e de farmacêutico ou aluno de Farmácia (e a sanção para o legado é a da nulidade, sendo desrespeitada a regra legal). Se todo esse quadro legal não é um privilégio de base corporativa, - 'um verdadeiro e próprio exclusivo de base corporativa' – então não sei o que é e o que significa a palavra privilégio. Este privilégio, que não tem paralelo noutras classes profissionais, nem é necessário, nem é congruente com os valores e interesses públicos que, real ou supostamente, subjazem àquelas regras. Assim, contrariamente ao entendimento a que chegou o acórdão, e assumindo a posição do voto de vencido do Cons.º Vital Moreira, pode e deve antes concluir-se que o regime de reserva aos farmacêuticos da propriedade da farmácia e indivisibilidade desta da sua gestão técnica, tem de se considerar desadequado e desnecessário para a prossecução dos múltiplos adjectivos que se queiram detectar na produção das normas questionadas e que se ligam à actividade farmacêutica (a 'multiplicidade de objectivos que se entende serem, cada um de per si e todos conjuntamente, melhor servidos por tal regime', talqualmente se expressa o acórdão).
É que não se consegue demonstrar – e o acórdão também não o consegue, pese, embora, a coerência e o desenvolvimento do seu discurso – que aquele regime serve melhor a tal multiplicidade de objectivos do que um regime alternativo assente na livre propriedade da farmácia, com manutenção da obrigatoriedade 'de um director técnico farmacêutico trabalhador por conta de outrem, responsável pela preparação e venda de fármacos' (e não há que falar em 'modelo típico de profissão liberal' que serviria DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido, pois emitiria um juízo de inconstitucionalidade das normas constantes das bases II nº 2 III. e IV nº 1 a 4 da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965 e dos artigos 71º e 75º nº 1 do Decreto-Lei nº 48547, de 27 de Agosto de
1968, por considerar que elas são violadoras dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que decorrem dos artigos 13º e 18º, nº 2 da CRP, dissentindo do acórdão, a tal respeito, quando conclui por um juízo de não inconstitucionalidade (no mais, sem deixar de louvar o discurso aprofundado do acórdão, acompanho no essencial a apreciação que se faz das mesmas normas na
óptica da liberdade de profissão e da liberdade de iniciativa económica privada, igualmente do direito de propriedade privada qua tale).
2. Na base do meu dissentimento estão fundamentalmente as razões invocadas nos votos de vencido juntos ao acórdão nº 76/85, radicando na ideia de que se está perante uma prerrogativa corporativa da classe profissional dos farmacêuticos que nenhum interesse público pode justificar. O acórdão revela a preocupação de responder a esses votos, nomeadamente o do Cons.º Vital Moreira, mas, em meu entender, não consegue e mantêm-se de pé as razões que ditaram tais votos, pouco mais podendo agora avançar-se. Pense-se nas seguintes situações, derivadas do princípio limitador do acesso dos não farmacêuticos à propriedade das farmácias, que na prática a aplicação das normas questionadas implica e que aliás o acórdão não deixa de referenciar: e. a transmissão da farmácia mortis causa (ou em casos de divórcio, separação de pessoa e bens ou ausência judicialmente decretada) só opera a favor de farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia. f. em tais hipóteses, e na falta de acordo, tem de ser requeridos 'o inventário facultativo ou a acção de arbitramento', e o aluno de Farmácia, para beneficiar da transmissão, tem de 'concluir o curso no prazo de seis anos'. g. impõe-se a alienação ou cessão de exploração da farmácia, caso seja adjudicada ao cônjuge ou a herdeiro que não esteja em tais condições, sob pena de caducidade do alvará. h. a cessão de exploração e o legado de farmácia estão condicionados, respectivamente, à qualidade de farmacêutico ou sociedade comercial constituída apenas por sócios farmacêuticos, e de farmacêutico ou aluno de Farmácia (e a sanção para o legado é a da nulidade, sendo desrespeitada a regra legal). Se todo esse quadro legal não é um privilégio de base corporativa, - 'um verdadeiro e próprio exclusivo de base corporativa' – então não sei o que é e o que significa a palavra privilégio. Este privilégio, que não tem paralelo noutras classes profissionais, nem é necessário, nem é congruente com os valores e interesses públicos que, real ou supostamente, subjazem àquelas regras. Assim, contrariamente ao entendimento a que chegou o acórdão, e assumindo a posição do voto de vencido do Cons.º Vital Moreira, pode e deve antes concluir-se que o regime de reserva aos farmacêuticos da propriedade da farmácia e indivisibilidade desta da sua gestão técnica, tem de se considerar desadequado e desnecessário para a prossecução dos múltiplos adjectivos que se queiram detectar na produção das normas questionadas e que se ligam à actividade farmacêutica (a 'multiplicidade de objectivos que se entende serem, cada um de per si e todos conjuntamente, melhor servidos por tal regime', talqualmente se expressa o acórdão).
É que não se consegue demonstrar – e o acórdão também não o consegue, pese, embora, a coerência e o desenvolvimento do seu discurso – que aquele regime serve melhor a tal multiplicidade de objectivos do que um regime alternativo assente na livre propriedade da farmácia, com manutenção da obrigatoriedade 'de um director técnico farmacêutico trabalhador por conta de outrem, responsável pela preparação e venda de fármacos' (e não há que falar em 'modelo típico de profissão liberal' que serviria melhor o interesse público, pois o mesmo ou até mais pode dizer-se dos médicos, quando ligados a laboratórios ou a clínicas particulares). Se, no essencial, está em jogo a prossecução da 'finalidade de protecção da saúde pública', em múltiplos aspectos, ela é perfeitamente atingida com a regra da divisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica, sendo errada a política legislativa vertida nas normas questionadas, na perspectiva da adequação e necessidade das soluções escolhidas (no mais, quanto aos pontos 19.,
20., 21. e 22., do acórdão, designadamente no que toca à 'liberdade e independência profissional do farmacêutico no exercício da sua actividade' e à
'plena consciencialização do empresário, proprietário da farmácia',a argumentação que nele se acrescenta é marginal e tanto dá, bem vistas as coisas, como decorre dos votos de vencido, para sustentar a tese que se apresenta, como a outra da divisibilidade entre a propriedade da farmácia e a sua direcção técnica). Portanto e contrariamente à conclusão que se chegou no acórdão, pode afirmar-se que não há nenhuma razão especialmente decisiva a considerar como razoável a tese da indivisibilidade e a reserva da propriedade aos farmacêuticos. Com o que se mostra violado o princípio da proporcionalidade ( ou da 'proibição do excesso').
3. Por último, também entendo haver violação do princípio da igualdade, por se estar perante um privilégio destituído de 'fundamento material bastante' e é o próprio acórdão a reconhecer que 'as normas em causa introduzem uma diferenciação de tratamento entre farmacêuticos e não farmacêuticos'. Remetendo para a substância do voto de vencido do Cons.º Vital Moreira, há que concluir que não se mostra existir razão bastante para aquele privilégio, que é, assim, um privilégio ilegítimo. melhor o interesse público, pois o mesmo ou até mais pode dizer-se dos médicos, quando ligados a laboratórios ou a clínicas particulares). Se, no essencial, está em jogo a prossecução da 'finalidade de protecção da saúde pública', em múltiplos aspectos, ela é perfeitamente atingida com a regra da divisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica, sendo errada a política legislativa vertida nas normas questionadas, na perspectiva da adequação e necessidade das soluções escolhidas (no mais, quanto aos pontos 19.,
20., 21. e 22., do acórdão, designadamente no que toca à 'liberdade e independência profissional do farmacêutico no exercício da sua actividade' e à
'plena consciencialização do empresário, proprietário da farmácia',a argumentação que nele se acrescenta é marginal e tanto dá, bem vistas as coisas, como decorre dos votos de vencido, para sustentar a tese que se apresenta, como a outra da divisibilidade entre a propriedade da farmácia e a sua direcção técnica). Portanto e contrariamente à conclusão que se chegou no acórdão, pode afirmar-se que não há nenhuma razão especialmente decisiva a considerar como razoável a tese da indivisibilidade e a reserva da propriedade aos farmacêuticos. Com o que se mostra violado o princípio da proporcionalidade ( ou da 'proibição do excesso').
3. Por último, também entendo haver violação do princípio da igualdade, por se estar perante um privilégio destituído de 'fundamento material bastante' e é o próprio acórdão a reconhecer que 'as normas em causa introduzem uma diferenciação de tratamento entre farmacêuticos e não farmacêuticos'. Remetendo para a substância do voto de vencido do Cons.º Vital Moreira, há que concluir que não se mostra existir razão bastante para aquele privilégio, que é, assim, um privilégio ilegítimo. Guilherme da Fonseca
Declaração de voto
Votei vencida, por entender que as normas em apreciação (as normas contidas na Base II, n.º 2, na Base III e na Base IV, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º
2125, de 20 de Março de 1965, e nos artigos 71º e 75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
48.547, de 27 de Agosto de 1968) contrariam, em diversos aspectos, a Constituição da República Portuguesa.
São os seguintes, em síntese, os fundamentos da minha posição.
1. Restrição da liberdade de transmissão da propriedade (violação do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa)
Como diz o acórdão, citando jurisprudência anterior do Tribunal, o direito de propriedade não goza de protecção constitucional em termos absolutos. A Constituição garante, porém, quer o direito de aceder à propriedade, quer o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade, quer ainda o direito de transmissão da propriedade inter vivos ou mortis causa. Assim, de modo expresso, o artigo 62º, n.º1, parte final, preceito de onde resulta que 'não pode haver bens vinculados ou sujeitos a interdição de alienação' (G. Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra,
1993, p. 333).
Ainda que se entenda que todos estes aspectos da garantia do direito de propriedade devem ser interpretados em termos restritivos, não pode deixar de concluir-se que as normas aqui em discussão limitam ou restringem tal direito: estabelecem uma limitação de acesso à propriedade das farmácias em favor dos farmacêuticos e, em certos termos, sob condição resolutiva, em favor dos alunos do curso de farmácia (Base II, n.º 2, e Base III, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965) e impedem a transmissão do direito de propriedade sobre as farmácias segundo as regras gerais do direito civil (Base III, n.ºs 1 a 4, e Base IV, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 2125; artigos 71º e 75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.547, de 27 de Agosto de 1968).
Tal como se diz no pedido do Provedor de Justiça, este regime implica uma reserva de propriedade das farmácias em favor dos farmacêuticos, consubstanciando um privilégio ilegítimo, não admissível, porque não necessário nem adequado para a prossecução de um interesse público constitucionalmente atendível (cfr. infra, n.º 5).
2. Restrição do direito de iniciativa económica privada (violação do artigo 61º da Constituição da República Portuguesa)
O direito de iniciativa económica privada abrange a liberdade de iniciar uma actividade económica (liberdade de criação de empresa) e a liberdade de gestão e de actuação da empresa criada (liberdade de empresa).
Reconheço que este direito não goza de tutela constitucional em termos absolutos. O n.º 1 do artigo 61º da Constituição da República Portuguesa garante que a iniciativa económica privada se exerce livremente 'nos quadros definidos pela Constituição e pela lei' e 'tendo em conta o interesse geral'.
Todavia, quando não se encontrem constitucionalmente definidos os limites de um direito fundamental, não pode deixar de entender-se que a Constituição garante um conteúdo mínimo, que a lei tem de respeitar (neste sentido, G. Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, p.
149).
No caso do direito de iniciativa económica privada, aliás, a própria Constituição apenas legitima as limitações que sejam justificadas pelo interesse geral.
Ora, as normas em apreço proíbem o acesso e o exercício da actividade farmacêutica a certas pessoas (os não proprietários de uma farmácia), dando origem a restrições ao direito de iniciativa económica privada apenas para alguns.
Não se trata porém de uma reserva de profissão para as pessoas habilitadas a exercê-la; trata-se da reserva do acesso e do exercício da actividade farmacêutica para os proprietários de farmácias.
Tais restrições ao direito de iniciativa económica privada não são, em minha opinião, e como se explicitará adiante, exigidas pelo interesse geral
(a saúde pública, os direitos dos consumidores), atingindo por isso injustificadamente o núcleo essencial daquele direito.
Por esta via, são ainda afectados alguns princípios da organização económico-social: o princípio da liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista (artigo 80º, c), da CRP), o princípio da equilibrada concorrência entre as empresas (artigo 81º, e), da CRP) e até o princípio da coexistência dos três sectores da propriedade dos meios de produção (artigos 80º, b), e 82º), na medida em que através deste regime se impedem a propriedade do sector público e a propriedade do sector social. Não obsta a esta conclusão o regime estabelecido na Base II, n.º 4, da Lei n.º 2125, nos termos do qual 'para cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias': em primeiro lugar, porque esta faculdade abrange apenas as entidades referidas e não outras que integrem o sector público e o sector social; depois, porque, nos termos da disposição citada, tais entidades só podem ser proprietárias de farmácias 'desde que estas se destinem aos seus serviços privativos', não lhes sendo por isso permitido fornecer o público em geral.
3. Violação do princípio da igualdade (violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa)
A diferenciação de tratamento, que decorre das normas impugnadas, entre farmacêuticos e não farmacêuticos, quanto ao acesso à propriedade das farmácias, não tem justificação racional, não tem fundamento material bastante, violando por isso o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
A reserva da propriedade das farmácias em favor dos farmacêuticos, que decorre das normas em causa, assenta num critério de natureza subjectiva – a qualificação profissional das pessoas –, analisando-se num 'verdadeiro e próprio exclusivo de base corporativa' (como foi demonstrado pelo então Conselheiro Vital Moreira, na declaração de voto junta ao acórdão n.º 76/85).
Contrariamente ao que se afirma no acórdão, entendo que a diferenciação legal, com base em tal critério, não encontra fundamento na protecção da saúde pública, não podendo portanto invocar-se para justificar tal diferenciação o disposto no artigo 64º, em especial, n.º 3, e), da Constituição da República Portuguesa. Tanto assim é que não existe um regime do mesmo tipo em matéria de direito de estabelecimento de outras actividades relacionadas com a saúde, como, por exemplo, hospitais, clínicas médicas e laboratórios de análises clínicas. As farmácias são, cada vez mais, estabelecimentos onde se comercializam produtos – sendo apenas alguns deles produtos farmacêuticos – e, cada vez menos, laboratórios onde se manipulam medicamentos (designadamente se tivermos em conta a reduzidíssima difusão que têm, entre nós, os chamados medicamentos 'genéricos'). Ora, a mera comercialização de produtos farmacêuticos não é necessariamente uma actividade sanitária de interesse público. De todo o modo, se especificidade existe na comercialização de tais produtos – desde logo, pela necessidade ou conveniência de aconselhamento dos consumidores quanto ao seu uso –, o problema resolver-se-ia através da exigência da presença na farmácia de um profissional de farmácia, o seu director técnico (não necessariamente o seu proprietário), a quem competiria 'aviar' os medicamentos. Exigência semelhante, no sentido de que na manipulação dos fármacos apenas intervenham pessoas habilitadas com o curso de farmácia, seria adequada para ultrapassar a dificuldade, para o caso de se insistir em considerar as farmácias como instituições onde são preparados medicamentos (cfr. infra, n.º 5).
Tal como entendo que a diferenciação legal não pode fundamentar-se na protecção da saúde pública ou na defesa dos direitos dos consumidores, concluo também que ela não encontra justificação na necessidade de salvaguardar a independência profissional do farmacêutico. Como demonstrou o Conselheiro Vital Moreira, na declaração de voto já citada, não são verdadeiros os pressupostos em que assenta o argumento invocado: nem o de que a lei exige que o proprietário e o director técnico da farmácia sejam uma e a mesma pessoa; nem o de que existe incompatibilidade entre independência deontológica e relação de trabalho por conta de outrem. Com efeito, para além de a própria lei admitir, em certos casos, a dissociação entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia
(cfr. infra, n.º 5), certo é que não existe qualquer incompatibilidade de princípio entre a relação de trabalho por conta de outrem e o exercício de uma profissão liberal. É o que supõe a lei quando admite que médicos, advogados, arquitectos, engenheiros, etc., exerçam a sua actividade profissional por conta de outrem. E não se vê razão para que a exigência tenha de ser maior relativamente aos farmacêuticos que exercem a sua actividade na farmácia (já que não é certamente maior em relação aos farmacêuticos que exercem a sua actividade nos laboratórios farmacêuticos).
4. Restrição da liberdade de escolha de profissão (violação do artigo
47º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)
As normas em apreciação configuram ainda uma 'medida de efeito equivalente' a uma restrição da liberdade de escolha de profissão, contrariando o artigo 47º, n.º 1, da Constituição.
A liberdade de escolha de profissão, considerada na sua vertente negativa, implica: 1º - não ser forçado a escolher e a exercer uma determinada profissão; 2º - não ser impedido de escolher e de exercer qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos e não ser impedido de obter tais requisitos.
Ao consagrarem a incindibilidade entre a propriedade da farmácia e o exercício da actividade farmacêutica, os preceitos em análise atingem estes dois aspectos da liberdade de escolha de profissão: impõem aos proprietários de farmácias (e aos seus herdeiros) a escolha da profissão de farmacêutico; limitam, relativamente aos licenciados em farmácia que não sejam proprietários de uma farmácia, o direito de exercer a profissão de farmacêutico em farmácias, ficando-lhes apenas a possibilidade do exercício de tal actividade em laboratórios.
E tais restrições não são necessárias nem adequadas para a salvaguarda de outros direitos fundamentais ou princípios constitucionais (cfr. infra, n.º 5).
5. Violação do princípio da proporcionalidade (violação do artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa)
Estando em causa direitos consagrados na Constituição e sujeitos ao regime dos direitos, liberdades e garantias, as restrições apontadas não podem considerar-se legítimas, pois não respeitam as exigências constitucionais: não são adequadas para assegurar os fins de interesse público que supostamente visam atingir; não são indispensáveis e excedem o que seria necessário em relação aos objectivos a prosseguir.
Os fins que se pretende atingir – protecção da saúde pública e salvaguarda dos interesses dos consumidores – podem ser conseguidos, como já se disse, através de outros meios, designadamente através da obrigatoriedade de entregar a direcção técnica da farmácia a um farmacêutico. Esta exigência consta da lei (artigos 83º, n.º 1, e 29º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.547, de 27 de Agosto de 1968) e seria suficiente para prosseguir tais objectivos. No mesmo sentido apontam, de resto, os antecedentes legislativos mais antigos invocados no acórdão.
Aliás, se a própria lei admite que, em certos casos, a direcção técnica seja entregue a pessoa diversa do proprietário da farmácia (nos casos referidos no artigo 84º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.547), não se vê por que razão esse regime não possa constituir o regime regra.
As restrições que decorrem das normas em análise são de qualificar como desnecessárias e desadequadas, não respeitando por isso também, em meu entender, o princípio da proibição do excesso, garantido pelo artigo 18º, n.º 2, da Constituição.
Maria Helena Brito