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Proc. nº 135/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A... foi condenado como autor de cinco crimes de passagem de moeda falsa e de cinco crimes de burla informática na pena única de cinco anos. O Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no acórdão de 11 de Novembro de 1999, declarou perdoado um ano de prisão da pena única, ao abrigo do disposto no artigo 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
O arguido interpôs recurso do acórdão de 11 de Novembro de 1999 para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que o perdão de um ano de pena fosse aplicado a cada um dos cinco crimes pelos quais foi condenado, procedendo-se, a final, ao cúmulo jurídico. Nas conclusões das alegações apresentadas, o recorrente afirma que 'ao não agir assim, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 30º, nº 2, 79º e 50º do Código Penal e nos artigos 13º, 20º e 205º da Constituição'.
O Supremo Tribunal de Justiça julgou-se incompetente, por acórdão de
26 de Outubro de 2000, para apreciar o recurso, remetendo os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Fevereiro, apreciou o recurso, considerando que o mesmo é manifestamente improcedente. Consequentemente, foi confirmada a decisão recorrida.
2. A... interpôs recurso de constitucionalidade, apresentando o seguinte requerimento: A..., Arguido e Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com o douto Acórdão de fls. , vem, do mesmo, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro e posteriores alterações, designadamente da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, por violação das normas constantes dos artigos 30, nº 2, 79 e 50, todos do Código Penal e do art. 2, 3 da Lei 29/99, de 12 de Maio. Consideram-se violadas as normas dos artigos 13, 20 e 205 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, dos princípios da Igualdade, Acesso ao Direito, Tutela Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais. As questões das ilegalidades foram suscitadas nas Alegações de recurso da 1ª instância, peça onde também foram invocadas as normas constitucionais consideradas violadas. A interposição do recurso é tempestiva - art. 75, nº 1 da Lei nº 13-A/98. O recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos.
A Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
3. A... vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:
(...)
5º Ora, quer no recurso para o T.R.L., quer no requerimento de interposição, foram referidas as normas violadas da legislação e os princípios constitucionais infringidos.
6º Referiu-se, designadamente, que o douto Acórdão do T.R.L. violou o disposto nos artºs. 30, nº 2, 79 e 50, todos do Cód. Penal e do artº. 2, 3 da Lei nº 29/99 de
12 de Maio e que nunca o recorrente podia supor que a sua tese não fosse acolhida.
7º E que ao interpretar e aplicar aquelas normas no sentido em que o havia feito violava o disposto nos artºs. 13, 20 e 205 da Constituição da República Portuguesa - Princípio da Igualdade, Acesso ao Direito, Tutela Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais.
(...)
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
4. Não é verdade que o ora reclamante, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tenha em algum momento afirmado que o tribunal, 'ao interpretar e aplicar aquelas normas no sentido em que o havia feito, violava o disposto nos artigos 13º, 20º e 205º da Constituição'. Com efeito, como se sublinhou na Decisão Sumária reclamada, o reclamante apenas sustentou que o acórdão recorrido havia violado determinados preceitos constitucionais.
Independentemente de tal questão, a presente reclamação apenas confirma a não verificação dos pressupostos do recurso interposto, não verificação essa que se deve fundamentalmente à estratégia processual delineada pelo recorrente. Na verdade, o reclamante confunde questões de ilegalidade normativa com questões de inconstitucionalidade normativa [que são as únicas referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional] e pretende demonstrar a verificação do pressuposto processual do recurso interposto afirmando que referiu nos autos que o acórdão recorrido violou vários preceitos do Código de Processo Penal e da Constituição.
Ora, como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada, é manifesta a falta de pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. O reclamante apenas imputou o vício de inconstitucionalidade ao acórdão e não a uma norma, o que inviabiliza inexoravelmente o conhecimento do objecto do recurso.
A presente reclamação não colide, pois, com a fundamentação da Decisão Sumária impugnada. Nessa medida, afigura-se manifestamente improcedente.
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária impugnada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 9 de Maio de 2001- Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa