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Proc. nº 698/00
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida M..., o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 28 de Setembro de 2000, recusou aplicar - com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade - a norma contida no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública.
2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
'1º - Não constitui solução legislativa arbitrária ou manifestamente discricionária, violadora do princípio da igualdade, a que se traduziu em Ter o legislador optado por unificar, durante certo período temporal, o regime dos suplementos remuneratórios dos funcionários da administração tributária, ligados
à cobrança coerciva de receitas fiscais – atribuindo um único suplemento de produtividade e considerando por ele consumido o tradicional abono para falhas dos funcionários em exercício nas tesourarias da Fazenda Pública.
2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada'.
4. Contra-alegou a recorrida (fls. 88 a 99 dos autos) sustentando a inconstitucionalidade da norma em apreciação, por violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação
5. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração, tendo sempre concluído que a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto- Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, não padece do vício de inconstitucionalidade que agora, mais uma vez, lhe é imputado - nesse sentido se pronunciaram os acórdãos nºs 37/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Março de 2001), 38/2001, 39/2001, 60/2001, 62/2001, 69/2001, 98/2001, 106/2001 e
119/2001 (ainda inéditos).
É esta jurisprudência - para a qual, por manter inteira validade, agora se remete - que aqui mais uma vez há que reiterar. III. Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Maio de 2001- José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Messias Bento Luís Nunes de Almeida