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Processo nº 5/98 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional
1.- F ..., que apresentou fotocópia de credencial emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde dando-o como delegado pelo Partido Popular, CDS-PP, à secção de voto nº 1 da assembleia de voto da freguesia de Cervães, daquele concelho, dirigiu-se ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por carta que deu entrada nos respectivos Serviços em 30 de Dezembro de 1997, pretendendo, por esse meio e em síntese, impugnar as eleições autárquicas realizadas nessa freguesia em 14 do mesmo mês, 'em virtude dos resultados adulterados a coberto de quem de Direito', ilegalidades lesivas para o CDS-PP na distribuição de mandatos para a respectiva assembleia de freguesia.
Tendo a Comissão Nacional de Eleições devolvido a sua exposição, com a observação de que o pedido de apreciação das alegadas ilegalidades deve ser dirigido ao Tribunal Constitucional, o exponente remeteu-a então a este Tribunal - onde deu entrada no dia 8 do corrente - acompanhada da referida credencial e da fotocópia de um protesto que terá sido apresentado no dia 14 de Dezembro na secção nº 2 da assembleia de voto de Cervães, subscrito por quem se apresenta como delegado daquele partido político, relativo à admissão ao voto de cidadão não inscrito no respectivo caderno eleitoral, documento este onde igualmente consta, manuscritamente, que este e outro protesto igual foram registados em acta e também na 'acta de recontagem de voto na Câmara Municipal', sem qualquer sucesso (tudo caindo em 'saco roto' e no
'caixote de lixo').
2.- Afirma o exponente terem-se praticado, no decurso do acto eleitoral, 'irregularidades monstruosas', alvo de protestos registados na acta respectiva, como seja terem sido admitidos dois votos de eleitores não inscritos nos cadernos e que vieram a ser considerados válidos, e outras mais, como aceitação do voto de dementes ou de pessoas não residentes e propaganda política junto das mesas, tudo genericamente aludido, sem concretizar.
3.- Nos termos do disposto no artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), o recurso contencioso eleitoral deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do mesmo diploma
(publicação dos resultados eleitorais).
Mas, sendo assim, considerando não ter sido feita qualquer prova quanto ao dia e hora exacta da afixação desse edital - e o respectivo ónus competia ao recorrente, como decorre do nº 3 do artigo 103º daquele diploma - o recurso é manifestamente extemporâneo (e tudo aponta, aliás, para que já o seria ao dar entrada na Comissão Nacional de Eleições, não obstante constar nele ter sido subscrito em 17 de Dezembro, data anterior à da própria assembleia de apuramento geral, dado o disposto na parte final do artigo
94º da Lei Eleitoral).
Não pode, assim, dele conhecer-se.
Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que assim não fosse, teria o recurso necessariamente de improceder, dado não se ter apresentado a mínima prova das alegadas irregularidades nem tão pouco se ter junto a acta da operação eleitoral na mesa de voto onde as mesmas teriam sido praticadas (registe-se, nomeadamente, que, invocando o requerente a sua qualidade de delegado à secção de voto nº 1 da assembleia de voto de Cervães, o documento apresentado como protesto respeita à secção de voto nº 2 da mesma assembleia e, como tal, está subscrito por terceiro).
4.- Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1998 Alberto Tavares da Costa Bravo Serra José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Maria Fernanda Palma Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa