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Proc.Nº 741/97 Acórdão nº 6/98 Proc.Nº 742/97 Proc.Nº 749/97
PLENÁRIO
Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. – A ...., B ... e C ..., na qualidade de mandatários, respectivamente, do Partido Popular - CDS-PP, do Partido Socialista e do Partido Social Democrata - PPD/PSD, interpuseram, em 26 de Dezembro de 1997, recurso de contencioso eleitoral das deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições realizadas no passado dia 14 de Dezembro para os órgãos autárquicos do município de Cantanhede. Estando em causa decisões respeitantes aos mesmos órgãos, foi determinada a incorporação dos pedidos no mesmo processo, com vista à elaboração de um único acórdão, com aplicação, por analogia do que se dispõe no nº2 do artigo 28º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - LEOAL.
No seu recurso, o mandatário do Partido Popular alega essencialmente o seguinte:
. conforme decorre da acta da Assembleia de Apuramento Geral, foram detectadas muitas irregularidades que, em seu entender, devem implicar a nulidade do acto eleitoral, designadamente, actas assinadas mas não preenchidas, votos nulos e brancos que não se encontravam apensos a tais actas e se não encontravam nos respectivos envelopes, alguns abertos ou colados com fita cola, ou com o lacre partido;
. acresce que, em dado momento da campanha eleitoral foi posto a circular um comunicado à população da freguesia de Covões, onde o PSD, além de fazer apelo ao voto, vem sugerir um entendimento com o recorrente mediante a desistência deste em favor daquele, o que, de facto não existiu e consta do protesto nº 14 lavrado junto da Assembleia Geral de Apuramento;
. tal situação levou a que na Secção de voto nº2 da freguesia de Ourentã fossem considerados nulos sete votos no PP, assim se confirmando a convicção generalizada no Concelho resultante da emissão de um programa radiofónico onde o jornalista moderador, L afirma que o candidato do Partido Popular havia comunicado à mesma que era seu propósito desistir da candidatura, o que era falso;
. os resultados obtidos, assim, em toda a área do município de Cantanhede estão viciados por terem na sua base uma situação de erro derivado da convicção criada com tal programa de rádio que, acrescendo às irregularidades constatadas na Acta de Apuramento Geral, que junta, afectam todos os órgãos autárquicos do referido município, pelo que pede a declaração de nulidade do referido acto eleitoral, nos termos .do disposto no nº1 do artigo 105º da LEOAL.
Pela sua parte, o mandatário do Partido Socialista formula essencialmente três pedidos: que sejam validados determinados votos, que seja determinada a recontagem dos votos em determinadas secções de voto e que sejam declaradas nulas as eleições no respeitante a outras identificadas secções.
Para tanto alega o seguinte:
. a Assembleia de Apuramento Geral fixou um critério de apreciação dos votos do qual discordou o candidato do PS apresentando um protesto; mas, apesar disso, a Assembleia não respeitou em vários casos o seu próprio critério, exemplificando com os casos de votos em diversas mesas;
. entende, assim, que nesses casos os votos referenciados foram considerados nulos e deviam ter sido validados, quer segundo o critério da Assembleia de Apuramento, quer segundo os critérios legais;
. refere ainda outras irregularidades susceptíveis de influenciarem o resultado eleitoral, designadamente, a omissão de remessa de votos nulos em várias secções de voto, tendo a Assembleia procedido 'apenas a uma 'repescagem' dos votos conjecturalmente nulos, quando deveria ter procedido a uma recontagem total dos votos; remessa de envelopes abertos não sendo possível saber se os votos nele contidos eram os originais; infidelidades dos resultados da acta, como no caso da mesa de voto nº2 de Sepins, em que teriam sido permutados os resultados da Assembleia Municipal com os da Câmara Municipal, pelo que se deveria ter deferido o protesto para proceder à recontagem dos votos para se apurar se o Partido Socialista tem 222 votos na freguesia de Sepins e não os 215 constantes do Edital, dado que na mesa 2 o Partido Socialista tem 114 votos para a Câmara Municipal e 107 para a Assembleia Municipal, sendo a diferença de votos susceptível de influenciar o resultado da eleição no órgão em causa; o caso do eleitor indevidamente inscrito ocorrido na mesa de voto nº6 da freguesia de Cantanhede e a abertura de envelopes contendo votos não utilizados e inutilizados, na secção de voto nº1 da Tocha e na freguesia de Corticeira de Cima.
. Termina pedindo a validação dos votos constantes dos doc.s nºs 5 e de 7 a 14, que se determine a recontagem das situações atrás referenciadas e, por último, que sejam declaradas nulas as eleições quando a irregularidade seja de molde a influir no resultado da eleição do respectivo órgão autárquico.
Também o mandatário do Partido Social Democrata, no seu recurso, que mais não é do que uma resposta às pretensões constantes do recurso do Partido Socialista, pede essencialmente que o Tribunal delibere que a Assembleia de Apuramento Geral não tome conhecimento de protestos apresentados pelo Partido Socialista e que só se pronuncie sobre 'reclamações apresentadas sobre deliberações desta que não observem o critério definido no início dos trabalhos e que se consolidou', bem como que delibere, 'face à não existência de matéria e de recurso interposto nos termos legais, confirmar o resultado da Assembleia de Apuramento Geral respeitante a todos os órgãos autárquicos e publicado em edital de 23 de Dezembro de 1997'.
2. - Os recorrentes instruíram os recursos com certidão de afixação dos Editais da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Cantanhede, fotocópia da própria acta e dos mapas anexos e, bem assim, fotocópia dos protestos relativos às questões levantadas pelos recorrentes e ainda dos instrumentos por intermédio dos quais os recorrentes foram constituidos mandatários dos respectivos partidos.
II - FUNDAMENTOS:
A - Pressupostos
1. - Antes mesmo de fixar toda a matéria de facto relevante para o conhecimento das questões de fundo, importa tomar posição sobre a questão da legitimidade dos recorrentes e da tempestividade dos recurso, para além de conhecer de outras possíveis questões prévias.
Tendo em atenção os documentos juntos pelos recorrentes que comprovam a sua qualidade de mandatários dos respectivos Partidos, é manifesta a legitimidade dos recorrentes para a interposição dos recursos.
2. - Mas serão todos os recursos tempestivos?
Os recursos do Partido Popular e do Partido Socialista deram entrada neste Tribunal no dia 26 de Dezembro de 1997, tendo sido registados às 9 horas. Pelo seu lado, o recurso do Partido Social Democrata também deu entrada no dia 26 de Dezembro; porém, tal registo ocorreu apenas pelas 15 horas e 42 minutos, conforme cota aposta na petição de recurso.
De acordo com o certificado nos autos, o edital contendo o resultado da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Cantanhede foi afixado no edifício dos Paços do Município no dia 23 de Dezembro de 1997, pelas
16 horas e 30 minutos.
Nos termos do que se dispõe no nº1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral (artigo 99º do mesmo diploma legal).
Como uniforme e repetidamente tem decidido este Tribunal, o prazo de horas previsto naquela disposição legal conta-se hora a hora, descontando a hora inicial, não se suspendendo a contagem nem aos sábados nem aos domingos ou feriados, transferindo-se, porém, no caso de o prazo terminar num destes dias, o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, pela hora da abertura da Secretaria (neste sentido, vejam-se os Acórdãos nºs 328/85, in 'Diário da República', IIª Série, de 16 de Abril de 1986, 856/93, in 'Diário da República, IIª Série, de 31 de Março de 1994, e 71 /97, ainda inédito).
No caso dos autos, uma vez que nos dias 24 e 25 de Dezembro a Secretaria do Tribunal esteve fechada, é manifesto que os recursos interpostos pelo Partido Popular e pelo Partido Socialista, o foram tempestivamente, dado que foram apresentados pelas 9 horas do primeiro dia útil seguinte, ou seja, tais recursos foram apresentados pela hora de abertura da Secretaria no dia 26 de Dezembro.
Porém, no que ao recurso apresentado pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD respeita, ele apenas deu entrada na Secretaria do Tribunal pelas 15 horas e 42 minutos do dia 26 de Dezembro, o que significa que foi largamente excedido o período fixado como aceitável pelo Tribunal e definido como sendo 'pela hora de abertura da Secretaria', pelo que se tem de concluir pela intempestividade de tal recurso.
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso interposto pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD.
B - Matéria de facto:
Dos documentos juntos aos autos pelos recorrentes, designadamente, da acta da Assembleia de Apuramento Geral (adiante, Assembleia ou AAG) consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
1.- A acta da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais para os órgãos autárquicos do Município de Cantanhede foi afixada no edifício do Paços do Município no dia 23 de Dezembro de 1997, pelas dezasseis horas e trinta minutos;
2.- No início dos trabalhos, a Assembleia definiu, por unanimidade, o seguinte critério de apreciação dos votos nulos ou reclamados:
'Serão válidos todos os boletins que contenham uma única cruz, definindo-se esta como uma intersecção de dois segmentos de recta. O voto será válido se e quando a intersecção dos segmentos de recta se verificar em qualquer ponto da área do quadrado, incluindo os seus lados, embora o prolongamento desses segmentos de recta possam exceder aquele quadrado desde que não invadam a área do Partido colocado imediatamente acima ou abaixo do que seja objecto de apreciação. Nos termos da disposição legal contida no artigo oitenta e cinco da Lei Eleitoral os segmentos de recta não necessitam de ser perfeitamente desenhados';
3.- Depois de a Assembleia ter desatendido, por unanimidade, um pedido de recontagem de todos os votos do acto eleitoral formulado pelo candidato à Assembleia de freguesia de Febres, F..., foi apresentado pelo mesmo candidato um protesto (nº2) pedindo de novo essa recontagem, tendo sido decidido aguardar pela verificação das actas de apuramento parcial;
4.- O candidato à Assembleia Municipal de Cantanhede, J..., apresentou um protesto (nº3) seguido de contraprotesto (nº4) do mandatário do PSD, pretendendo a recontagem de todos os votos por suspeições de que se dava conta a comunicação social e por declarações registadas em fita magnética que juntou, referindo 'circunstâncias estranhas', decidindo a Assembleia que a sua apreciação seria diferida para o momento da efectivação das operações de apuramento geral;
5.- Abertos os elementos lacrados relativos à secção de voto nº1 da freguesia de Ançâ, constatou-se que as respectivas actas estavam em branco quanto ao número dos boletins de voto recebidos, não utilizados, inutilizados, abstenções, obtidos por cada lista, nulos, reclamados ou protestados e votantes apurados relativamente a cada órgão;
6.- Os elementos relativos à secção de voto nº2 da freguesia de Cadima foram remetidos em envelope fechado com fita gomada, os relativos à secção de voto nº4 da mesma freguesia foram remetidos em envelope aberto, mas os elementos apurados conferiam;
7.- O mandatário do P.S.D. apresentou um protesto
(nº5)no sentido de que os elementos em falta na acta das operações eleitorais da secção de voto nº1 de Ançâ pudessem ser supridos, tendo a Assembleia decidido, com um voto contra, que 'no conceito elementos em falta estão os boletins de voto acondicionados como válidos e os boletins em branco, que esta Assembleia requisita, a título devolutivo, (_) a fim de proceder às operações de apuramento geral, estando esta Assembleia na posse dos cadernos eleitorais, e dos boletins considerados nulos ou protestados que vêm no respectivo sobrescrito, assim como as actas assinadas, embora não preenchidas';
8.- O candidato à Assembleia Municipal de Cantanhede, J..., apresentou um protesto (nº6)pedindo a nulidade do acto eleitoral por falta de preenchimento da acta da secção de voto nº1 de Ançâ, tendo a Assembleia decidido, com um voto contra, proceder à recontagem nos termos referidos no ponto anterior, uma vez que 'a ausência de preenchimento não implica que esta Assembleia não possa determinar quais os votos que foram alvo de reclamação e protesto, já que estes, a existirem, estarão no sobrescrito enviado ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral';
9.- O candidato à Assembleia Municipal de Cantanhede, J..., apresentou um protesto (nº7) relativamente ao facto de o envelope que continha os elementos da secção de voto nº 4 da freguesia de Cadima vir aberto, tendo a Assembleia decidido que a irregularidade constatada constasse da acta, referindo tal decisão que 'os elementos de trabalho referentes a esta Assembleia estavam no seu interior e correspondiam ao vertido na respectiva acta, sem rasuras. Assim, o número de boletins nulos correspondia ao que efectivamente vinha referido nessa acta';
10.- Sobre o protesto e contraprotesto referidos no ponto 4 destes factos, a Assembleia decidiu apensar à acta a documentação apresentada, considerando que as suspeições invocadas estão fora do seu âmbito de verificação documental;
11.- O candidato à Assembleia Municipal de Cantanhede, J..., apresentou um protesto (nº9) pretendendo que se validasse um boletim de voto da secção de voto nº1 da freguesia de Cantanhede, considerado nulo pela Assembleia de Apuramento Parcial, por a cruz se encontrar perfeitamente assinalada no quadrado do Partido Socialista, não se considerando o traço feito no primeiro quadrado como desenho;
12.- Por unanimidade, a Assembleia decidiu 'manter a qualificação dada ao voto em causa pela Assembleia de Apuramento Parcial em obediência ao critério definido no início dos trabalhos e ao disposto no artigo
85º, alínea c) da Lei Eleitoral';
13.- O candidato à Assembleia Municipal de Cantanhede J... apresentou um protesto (nº 10) pretendendo que se validasse um boletim de voto da secção nº2 de Cantanhede por razões idênticas às referidas no ponto
11.Por unanimidade a Assembleia decidiu manter a qualificação do voto como nulo;
14.- A Assembleia constatou que nos cadernos eleitorais da secção de voto nº 6 da freguesia de Cantanhede foi manuscrito o nome de «R», cujo voto foi descarregado e foi inscrito sob o número seis mil cento e setenta e três e, no segundo caderno, seis mil cento e setenta e três-C, sempre manuscrito, tendo a Assembleia deliberado, por unanimidade, para efeito de determinação do número de eleitores inscritos, considerar o número de quinhentos e noventa e nove, por corresponder ao valor referido no último termo de encerramento, conferindo os elementos com os esclarecimentos referenciados;
15.- O candidato à Assembleia Municipal de Cantanhede, J..., apresentou um protesto (nº11) em virtude da inscrição a que se refere o ponto nº14;
16.- O mesmo candidato apresentou outro protesto (nº12) pretendendo a validação de um boletim de voto entrado na secção de voto nº7 de Cantanhede, por fundamentos idênticos aos referidos nos pontos 11 e 13, tendo a Assembleia, por unanimidade, decidido manter a qualificação do voto como nulo, por razões idênticas às referidas no ponto 12;
17.- O mandatário do Partido Popular apresentou um protesto (nº14) que referia o facto de num debate entre os candidatos à Câmara Municipal de Cantanhede promovido pela Rádio do Concelho de Cantanhede, Lda, o moderador ter anunciado em directo a desistência da candidatura do CDS/PP, o que muito prejudicou tal candidatura; a Assembleia decidiu tomar conhecimento do protesto;
18.- Na abertura do material respeitante à secção de voto nº1 de Corticeiro de Cima, a Assembleia constatou que estavam juntos votos em branco, dois votos inutilizados, e votos nulos para a Assembleia de Freguesia, sem contudo atingirem o número mencionado na acta. Por outro lado, na acta das operações eleitorais constavam cinco votos nulos para a Câmara Municipal, não contendo o sobrescrito qualquer um desses votos; aberto o pacote contendo os votos válidos respeitantes aos três órgãos autárquicos, não se encontrou qualquer voto nulo para a Câmara Municipal, pelo que se pediu autorização ao Presidente da Câmara para verificar os elementos que lhe foram confiados e, uma vez recebidos, constatou-se existirem dois maços de boletins não utilizados para qualquer dos órgãos, seis boletins de voto com uma única cruz aposta no quadrado da CDU para a Assembleia Municipal, um boletim rasgado em duas partes para a Câmara Municipal, um outro com a inscrição na frente
«Anulado», rubricado, e cinco boletins, também para a Câmara Municipal, três dos quais com cruzes em mais do que um quadrado, um com uma cruz e com o nome «T», e um outro com um risco a meio do boletim que percorre os campos do CDS/PP, PS e PPD/PSD. Face a estes elementos, a Assembleia deliberou: 'Tendo em conta o número de votos nulos para a Câmara Municipal referenciado em acta, entende a Assembleia que os cinco últimos boletins mencionados são os nulos a que se faz alusão na acta, tendo em conta que os outros dois para a Câmara Municipal, um encontrava-se rasgado o outro diz «Anulado» e está rubricado, correspondentes aos que teriam sido inutilizados';
19.- Sobre o facto de não terem sido encontrados os votos nulos para a Câmara Municipal no respectivo envelope, o candidato à Assembleia Municipal de Cantanhede, J..., lavrou um protesto (nº15);
20.- O mesmo candidato apresentou um protesto (nº16) relativo a um voto da mesa de voto nº2 da freguesia de Covões, pretendendo a sua validação por razões idênticas às referidas nos pontos 11 e 13, tendo a Assembleia decidido manter a qualificação do voto como nulo por razões idênticas
às referidas no ponto 12, acrescentando-se que a qualificação de nulo na acta de apuramento parcial não foi objecto de protesto;
21.- Aberto o envelope relativo à secção de voto nº3 da freguesia de Covões, a Assembleia constatou a existência de um voto que foi contabilizado como válido, mas que foi protestado e, embora não estivesse assinado, considerou-se como identificável por vir separado dos outros considerados nulos; a Assembleia deliberou considerar, por unanimidade, o voto protestado como nulo de acordo com o critério previamente definido, procedendo à correcção nos votos atribuídos ao PSD para a Assembleia Municipal, já que o mesmo fora contabilizado como válido;
22.- O candidato J... apresentou um protesto (nº17) pretendendo a validação de um voto da mesa nº3 da freguesia de Covões para a Câmara Municipal por razões idênticas às referidas no protesto nº16, tendo a Assembleia decidido manter o voto nulo por razões idênticas às mencionadas no ponto 12;
23.- Aberto o envelope relativo à secção de voto nº2 de Febres, a Assembleia constatou a existência, entre os votos nulos, de um voto que deliberou considerar como válido para o PSD para a Assembleia Municipal, por entender que respeita o critério estabelecido, 'uma vez que a intersecção dos dois segmentos de recta correspondentes à cruz faz-se sobre o traço que delimita um dos lados do quadrado respectivo, sem invadir a área dos outros partidos', procedendo à necessária correcção;
24.- O candidato à Assembleia Municipal de Cantanhede, J..., apresentou um protesto (nº19) pretendendo a validação de um voto na secção de voto nº1 de Murtede, por considerar que está inequivocamente assinalada a vontade do eleitor, permitindo a cruz ainda que 'imperfeitissimamente desenhada' concluindo que houve intersecção de linhas. A este protesto seguiu-se um contraprotesto (nº20) do mandatário do PSD.
A Assembleia deliberou, por unanimidade, manter como nulo o voto em causa por não respeitar o critério previamente definido;
25.- O candidato J... apresentou então uma reclamação no sentido de se considerar válido o voto em causa, a qual foi desatendida pela Assembleia;
26.- Aberto o envelope relativo à secção de voto nº2 de Ourentã, que se encontrava colado com fita gomada, a Assembleia verificou que 'a acta não faz referência a votos para a Câmara Municipal obtidos pelo CDS/PP. Contudo, como nulos, foram juntos sete votos naquele Partido que, por unanimidade, neles constando uma cruz no respectivo quadrado perfeitamente legível, a Assembleia decidiu atribuir sete votos válidos àquele partido', procedendo à necessária correcção;
27.- O candidato à Assembleia Municipal de Cantanhede, J..., apresentou um protesto (nº22) pretendendo a validação de um voto relativo
à eleição para a Câmara Municipal da 2ª secção de voto de Ourentã por razões idênticas às referidas nos pontos 11 e 13; a Assembleia decidiu manter a qualificação do voto como nulo pelos fundamentos constantes do ponto 12;
28.- O candidato à Câmara Municipal de Cantanhede, M
..., apresentou um protesto (nº23) a propósito da mesa de voto nº2 de Ourentã invocando a situação referenciada no protesto nº 14 e pretendendo que seja declarado nulo o resultado eleitoral;
29.- Aberto o envelope relativo à mesa nº2 da Pocariça, a Assembleia verificou que os lacres se encontravam partidos e que na acta vinham referidos dois votos protestados rubricados no verso e um para a Assembleia de Freguesia, tendo todos eles sido considerados como nulos, como consta da acta. Face aos boletins, a Assembleia deliberou, por unanimidade, manter a qualificação de nulos aos votos para a Câmara Municipal e validar, a contabilizar na lista do PS, o voto referente à Assembleia de Freguesia, procedendo à correcção;
30.- O candidato J... apresentou um protesto (nº25) referindo que, na freguesia da Pocariça, 'o envelope contendo as actas encontrava-se aberto, assim como os votos nulos'; a Assembleia, a este respeito refere que 'no que tange aos elementos de trabalho desta Assembleia não foram constatadas quaisquer irregularidades mencionadas em acta';
31.- Aberto o envelope da secção de voto nº1, da freguesia de Sepins, foi apresentado um protesto (nº28) pelo mandatário do PSD pretendendo a validação de um boletim de voto para a Câmara Municipal, invalidado pela assembleia de apuramento parcial, por entender que a cruz se encontrava perfeitamente desenhada; a Assembleia deliberou manter a qualificação do voto como nulo, por força do critério definido, por o boletim conter uma linha horizontal cruzando o quadrado, para alem de uma cruz imperfeitamente desenhada;
32.- O candidato J... apresentou um protesto (nº29) pretendendo a validação de dois boletins de voto para a eleição da Câmara Municipal e respeitantes à secção de voto nº1, da freguesia de Sepins, por razões idênticas às referidas nos pontos 11 e 13; a Assembleia, por unanimidade, deliberou manter a qualificação dos votos como nulos em obediência ao critério previamente definido;
33.- Aberto um envelope que se encontrava agrafado, sem referir qual a respectiva Assembleia de voto, verificou-se que dizia respeito à secção de voto nº1 da Freguesia da Tocha; na acta vêm referidos nove votos nulos para a Câmara Municipal, nove votos nulos para a Assembleia Municipal e onze votos nulos para a Assembleia de Freguesia, os quais não vinham juntos com os restantes elementos;
34.- Aberto o envelope respeitante à secção de voto nº 3 da freguesia da Tocha, que se encontrava agrafado, a Assembleia constatou que existia uma divergência entre o número de eleitores inscritos que constavam da acta (885) e idêntico número constante do termo de encerramento do caderno de recenseamento eleitoral (766), pelo que se decidiu proceder à contagem dos eleitores no respectivo caderno, tendo sido contados 772. Também da acta constavam seis votos nulos para a Assembleia de Freguesia e, verificado o envelope, constatou-se serem sete os votos nessas condições;
35.- Pelo mandatário do PS foi apresentado um protesto
(nº32) respeitante à atrás referida divergência, referindo que no caderno eleitoral existiam seis eleitores de diferença entre o termo de encerramento e os eleitores contados pela A.A.G (Assembleia); sobre este protesto deliberou a Assembleia que 'o ora referido no protesto já se encontra exarado em acta, tendo os números de apuramento sido encontrados com base nos elemento de trabalho desta Assembleia, isto é, os votos nulos, as actas e o caderno eleitoral que foi devidamente contado, ficando os elementos em causa apensados à acta';
36.- Aberto o envelope respeitante à secção de voto nº4 da freguesia de Tocha, que se encontrava agrafado, verificou-se que na acta são referidos 945 eleitores inscritos mas do termo de encerramento dos cadernos eleitorais constam 941; contados os eleitores inscritos pelo respectivo caderno eleitoral, foram contabilizados 944 eleitores inscritos;
37.- Sobre esta divergência, o mandatário do PS apresentou um protesto (nº33), tendo a Assembleia decidido por unanimidade que os elementos em causa ficassem apensados à acta;
38.- O mandatário do Partido Socialista, L..., apresentou um protesto (nº 34) pretendendo a validação dos boletins de voto
(referidos já em outros protestos) em que se identifica uma cruz no quadrado do Partido Socialista que, nos boletins para a eleição da Câmara Municipal aparece em segundo lugar, e o CDS-PP em primeiro lugar e neste quadrado aparece um traço, pois nos outros boletins em que o quadrado do PS aparece em primeiro lugar não existem votos nulos. A Assembleia deliberou, por unanimidade, 'manter os votos com a qualificação que foi dada pela Assembleia de Apuramento Parcial, que não foi alvo de protesto, e confirmados pela Assembleia de Apuramento Geral com os fundamentos constantes da acta aquando da formulação dos protestos específicos de cada voto';
39.- O candidato à Câmara Municipal de Cantanhede, N..., apresentou um protesto (nº35) em que (a) solicitava a consulta das actas da mesa nº2 da freguesia de Sepins, por persistirem dúvidas sobre o apuramento; (b) havendo notícias de que os resultados da Assembleia Municipal foram permutados com os da Câmara Municipal, conforme declaração que juntou (c) pedia a recontagem integral dos votos dessa mesa para apuramento da verdade eleitoral;
40.- Sobre este protesto foi deliberado pela Assembleia, por unanimidade, o seguinte: 'No que ao ponto a) diz respeito, não vê esta Assembleia quaisquer inconvenientes em que a acta seja consultada, no desiderato de não postergar eventuais direitos da lista protestante de fundamentar recurso contencioso. Quanto ao demais, dir-se-á e decide-se o seguinte: Nos termos do artigo noventa e seis da Lei Eleitoral, esta Assembleia de Apuramento Geral tem, como elementos de trabalho, as actas das operações das Assembleias de Voto, os cadernos eleitorais e demais documentos; Os votos em branco e os válidos estão, nos termos legais, à guarda do Juiz de Direito da Comarca; Eventuais recontagens prendem-se com a falta de elementos de trabalho desta Assembleia, o que «in casu», se verifica com a secção de voto nº1 da Freguesia de Ançâ; Na acta da secção de voto em causa, na Freguesia de Sepins, nada consta ou leva a cogitar a requerida recontagem dos votos, tanto mais que o subscritor da declaração em anexo esteve presente nas operações e assinou as actas sem fazer consignar as suas dúvidas; Face ao clima criado, externo aos trabalhos desta Assembleia, o fundamento de dúvida e recontagem seria válido para todas as secções de voto do Concelho e até do País; Face à ausência de irregularidades tendo por base os elementos disponíveis a esta Assembleia, e como se decidiu em todas as secções em que não foram detectadas faltas de quaisquer elementos, decide-se indeferir o pedido de recontagem';
41.- Atento o facto referido no ponto 5 (actas unicamente assinadas sem mais preenchimento), a Assembleia, no que se refere à secção de voto nº1 de Ançâ, deliberou que se procedesse 'à abertura dos pacotes contendo os boletins de voto válidos e em branco, para o respectivo apuramento, verificando o número de votantes pelas descargas efectuadas nos respectivos cadernos eleitorais. Os nulos vêm contidos no envelope enviado à Assembleia. Sobre todos os protestos, que incidiram sobre a falta de boletins de voto nulos referidos nas actas mas que não constam dos respectivos sobrescritos, proceder-se-á à abertura dos pacotes contendo o restante material eleitoral, no intuito de, sem alterar a sua qualificação, procurar os nulos em falta levando-os em consideração sempre que, sem margem para dúvidas, se encontrem de tal forma agrupados que, confrontados com os números referidos nas actas, se possa afirmar que correspondem aos apreciados pela Assembleia de Apuramento Parcial respectiva. Na eventualidade de não se encontrarem, a Assembleia de Apuramento Geral não poderá efectuar o apuramento que é objecto do seu trabalho';
42.- No sobrescrito contendo os elementos da secção de voto nº1 da freguesia de Ançâ, a Assembleia verificou que constavam no seu interior treze votos que 'tendo em conta os elementos que segundo a Lei devem ser enviados a esta Assembleia, e observado o seu teor correspondem aos nulos para a eleição da Câmara Municipal. Do mesmo modo, no seu interior constavam quinze votos para a Assembleia Municipal que a Assembleia de Apuramento Parcial remeteu como nulos. Constam ainda catorze boletins que pelas mesmas razões se referem a votos nulos para a Assembleia de Freguesia. Verificados todos estes boletins, a Assembleia decidiu, por unanimidade, que os mesmos mantinham a sua qualificação como nulos. Contadas as descargas nos respectivos cadernos foram apurados quatrocentos e trinta e nove votantes';
43.- O mandatário do Partido Socialista, L..., apresentou um protesto (nº36) pretendendo a validação de um voto da secção de voto nº1 de Ançâ para a eleição da Câmara Municipal, considerado nulo por conter, além da cruz no quadrado destinado ao PS, um traço no quadrado do CDS; a Assembleia decidiu manter o voto em causa como nulo, em obediência ao critério definido;
44.- A Assembleia procedeu então à contagem dos votos começando pela Assembleia de Freguesia. Alcançaram-se as seguintes votações: PS-250;PPD/PSD-134;PCP/PEV-40; brancos 1. Para a Assembleia Municipal foram escrutinadas as seguintes votações: PS-220; PPD/PSD-158;PCP/PEV-38; brancos 7. Um dos boletins para esta votação contém uma cruz no quadrado do PSD e outra cruz no quadrado da CDU, tendo a Assembleia deliberado o seguinte: 'mostra-se impossível determinar por que partido o voto deve ser atribuído, face à existência de duas cruzes o mesmo não é qualificado a favor de nenhuma das listas concorrentes, não acrescentando aos nulos por tal implicar uma requalificação'. Para a Câmara Municipal foram escrutinados 10 votos para o CDS/PP; 215 votos para o PS; 158 votos para o PPD/PSD; 38 para a CDU e 5 brancos;
45.- Aberto o envelope contendo os elementos respeitantes à secção de voto nº3 da Freguesia de Cantanhede, a Assembleia constatou que no sobrescrito enviado não estavam incluídos sete votos nulos para a Assembleia Municipal, referidos na acta das operações eleitorais, pelo que, mais tarde, se decidiu proceder à abertura dos pacotes contendo os votos válidos atinentes a tal mesa de voto e à Assembleia Municipal, tendo-se verificado que
'no topo dos boletins abertos estavam dois montes dobrados em dois por cima do monte de boletins sem dobra, individualizando-se perfeitamente os dois montes de boletins dobrados em dois. Vistos os mesmos, um dos montes dos dobrados estava em branco. O outro monte de boletins dobrados continha sete boletins, com cruzes em vários quadrados que, quer da sua observação, quer do número referido na acta de votos nulos corresponde, sem margem para dúvidas, os votos nulos para a Assembleia Municipal. Confrontando o seu teor, por unanimidade, manteve-se a sua qualificação (_)';
46.- Aberto o envelope contendo os elementos respeitantes à secção de voto nº4 da Freguesia de Cantanhede, a Assembleia constatou que o sobrescrito estava aberto e que nos elementos enviados não constavam quinze votos nulos para a Assembleia de Freguesia, oito votos nulos para a Assembleia Municipal e catorze votos nulos para a Câmara Municipal, que vinham referenciados na acta das operações eleitorais, pelo que, mais tarde, se decidiu proceder à abertura dos pacotes contendo os votos válidos referentes à Assembleia de Freguesia daquela secção de voto, tendo-se verificado que 'no meio dos votos que apenas continham uma cruz no quadrado respectivo a um Partido, surgiu um grupo de quinze boletins, em ordem inversa aos anteriores e posteriores que, da sua observação se vislumbra conterem cruzes simultaneamente em mais de um Partido e que, em número de boletins, corresponde aos nulos para a Assembleia de Freguesia mencionados na acta.
Por unanimidade, a Assembleia deliberou considerar aqueles quinze votos como os nulos verificados na acta por virem agrupados e com colocação inversa dos que estavam imediatamente acima e abaixo.
Procedeu-se à abertura do pacote referente à Assembleia Municipal. No meio dos boletins apareceram trinta e um boletins em branco seguidos de oito boletins com cruzes simultaneamente em vários quadrados. Por unanimidade, a Assembleia decidiu que os oito votos encontrados correspondem aos nulos referidos na acta de apuramento parcial, pese embora estivessem no meio do monte dos votos considerados válidos. A Assembleia ficou com essa convicção porque os oito boletins em causa se encontravam a seguir a trinta e um boletins em branco
(número idêntico ao referido na acta) e em número de oito, logo seguidos de boletins que apenas continham uma cruz num Partido.
Procedeu-se à abertura do pacote contendo os boletins de voto considerados válidos para a Câmara Municipal. No topo estavam catorze boletins contendo simultaneamente cruzes em mais de um Partido, logo seguidos de dezanove boletins em branco. Por unanimidade, a Assembleia deliberou considerar aqueles catorze boletins como os reportados por nulos pela Assembleia de Apuramento Parcial, já que o seu número coincide com o mencionado na acta, estando boletins em branco a seguir em número igual ao referido na mesma acta só a seguir a estes
últimos aparecendo um boletim com uma cruz num único partido'.
47.- Sobre a situação atrás descrita e relativa às mesas de voto nºs 3 e 4 da freguesia de Cantanhede, o mandatário do Partido Socialista apresentou uma reclamação (nº 37) protestando pelo facto de apenas se ter procedido a uma repescagem dos votos nulos quando, em seu entender, se devia ter procedido à contagem de todos os votos. Sobre esta reclamação a Assembleia decidiu, por unanimidade, 'não atender à reclamação uma vez que a verificação dos nulos se fez tendo em conta que os mesmos fossem determinados sem, margem para dúvidas e, visto o referido na acta a esse propósito, à Assembleia não ficaram dúvidas de que aqueles boletins eram os mencionados nas actas de Apuramento Parcial, porque determináveis, sem contudo ter procedido a qualquer requalificação';
48.- Aberto o envelope lacrado relativo à secção de voto nº3 da freguesia de Febres, a Assembleia constatou que na acta eram referidos dez votos nulos para a Câmara Municipal, quatro para a Assembleia Municipal e sem preenchimento quanto à Assembleia de Freguesia, pelo que, mais tarde, se procedeu à abertura do pacote contendo os boletins de voto referentes à Assembleia de Freguesia, por forma a proceder à contagem do número de votantes descarregados no caderno eleitoral e, sem alterar a qualificação, separar os votos válidos exarados em acta para poder determinar os votos em branco e os votos nulos. Vistos os boletins, foram encontrados 218 boletins com uma cruz correspondente ao Partido Socialista, 262 boletins com uma cruz no quadrado correspondente ao Partido Social Democrata, 5 boletins em branco e 11 boletins com cruzes em mais de um partido, pelo que a Assembleia deliberou, por unanimidade, corresponder aos votos nulos (11) e cinco votos brancos, existindo mais um voto válido, mas que a Assembleia, por unanimidade, deliberou não contabilizar por não ser possível saber qual a anterior qualificação atribuída. Verificados os boletins para a Assembleia Municipal constatou-se que estavam juntos quatro boletins em branco e cinco boletins com cruzes simultaneamente em vários quadrados, mas não podendo a Assembleia requalificar votos contabilizam-se apenas quatro votos nulos e cinco votos brancos conforme consta da acta;
49.- Sobre a situação descrita no ponto anterior, o mandatário do Partido Socialista apresentou uma reclamação (nº38) sobre a qual recaiu a seguinte deliberação, tirada por unanimidade, da Assembleia: 'Não atender à reclamação uma vez que a Assembleia, como estava obrigada, manteve os resultados apurados e constantes da acta de Apuramento Parcial, quanto aos votos válidos. Retirou os nulos, que estavam agrupados, sendo certo que somados todos, subjaz um voto válido a mais que não pode ser contabilizado para nenhuma das listas, porque esta Assembleia não pode determinar qual dos válidos terá sido indevidamente considerado nulo. Assim verifica-se o seguinte: constam da acta
218 votos no Partido Socialista e 261 no Partido Social Democrata para a Assembleia de Freguesia que no Apuramento Geral se respeitam. Verificados os votantes descarregados nos cadernos temos que a Assembleia de Apuramento Parcial não terá contabilizado como válido, ou como nulo, esse voto. No último dos casos, esta Assembleia, porque os nulos não vêem expressos na acta poderia sempre validar um voto que indevidamente assim tivesse sido considerado. Porém, como os votos válidos são todos iguais (só têm uma cruz) esta Assembleia não pode validar esse voto por não saber qual das listas dele beneficiaria';
50.- Aberto o pacote relativo à Câmara Municipal (secção de voto nº3 de Febres), a Assembleia constatou que no topo constavam dez boletins com cruzes em mais do que um Partido. O décimo primeiro já só tinha uma cruz num Partido. Atendendo a que na acta constam dez votos nulos, por unanimidade, a Assembleia deliberou que esses dez boletins eram, sem margem para dúvidas, os que vinham no topo do mencionado pacote;
51.- Aberto o envelope respeitante à secção de voto nº2 da Freguesia de Sanguinheira, a Assembleia constatou que, nos votos para a Assembleia de Freguesia, foram encontrados, entre os votos brancos e os da CDU, nove boletins de voto com vária cruzes; nos votos para a Câmara Municipal, entre os votos brancos e os da CDU, estavam seis boletins com cruzes em mais do que um Partido; nos votos para a Assembleia Municipal, no topo do maço, depois dos votos da CDU e depois dos votos em branco, estavam oito boletins com cruzes em vários Partidos, pelo que a Assembleia deliberou que esses votos correspondiam aos mencionados na acta, mantendo a sua qualificação;
52.- Aberto o envelope fechado com fita gomada contendo os elementos relativos à secção de voto nº1 da Freguesia de S.Caetano, constatou-se que sendo referidos três votos nulos para as eleições das Assembleias de Freguesia e Municipal e seis votos nulos para a Câmara Municipal, todavia não constavam os respectivos boletins para apreciação, pois não foram encontrados quaisquer votos determináveis como nulos de entre os boletins remetidos à Assembleia para a eleição de qualquer dos órgãos autárquicos.
53.- Dada a impossibilidade de localizar os votos nulos entre os boletins de voto obrigatoriamente remetidos à Assembleia de Apuramento Geral, e para que esta Assembleia pudesse realizar o seu trabalho, foi solicitado ao Presidente da Câmara os restantes elementos de votação respeitantes às freguesias de Tocha, Corticeiro de Cima e São Caetano;
54.- Detectado, depois de aberto por não vir identificado exteriormente, um envelope com material respeitante à secção de voto nº1 da freguesia da Tocha, a Assembleia constatou no topo do pacote oito boletins de voto com cruzes em vários quadrados; aberto um outro pacote, também relativo à mesma secção de voto, constatou-se que a seguir aos boletins em branco se encontravam onze boletins de voto com cruzes em mais do que um quadrado; aberto outro pacote relativo à eleição para a Câmara Municipal da mesma secção de voto, estavam no topo nove boletins com cruzes em mais de um quadrado, logo seguidos por um com uma cruz num único partido; por unanimidade, a Assembleia deliberou que os votos assim encontrados são os nulos mencionados na acta. Mas, para a Assembleia Municipal, estavam agrupados, unicamente, oito votos nulos, pelo que apenas se considerou este número;
55.- No sentido de encontrar os votos nulos em falta em S. Caetano, procedeu-se à abertura dos elementos destinados ao Presidente da Câmara, tendo-se constatado que, a seguir aos boletins expressamente referidos como inutilizados e outros dos não utilizados, foram encontrados seis boletins para a Câmara Municipal, três para a Assembleia Municipal e três para a Assembleia de Freguesia, determináveis como nulos, o que foi decidido por unanimidade;
56.- O pacote que continha os votos dirigidos ao Presidente da Câmara encontrava-se fechado e lacrado, embora de um dos lados fosse possível ver uma parte dos boletins de voto que, embora presos, estavam à vista;
57.- O mandatário do Partido Socialista apresentou três protestos (nºs 39, 40 e 41) referindo que um dos envelopes da secção de voto nº1 de S.Caetano estava aberto, embora com fita adesiva nos lados, e que na secção de voto nº1 da Tocha não foram encontrados os votos nulos, bem como nas secções de voto de Sanguinheira e S.Caetano, pelo que em vez da repescagem dos votos nulos se devia ter feito a recontagem de todos os votos; a Assembleia referiu que constava da acta a forma de acondicionamento do pacote em causa e que os pacotes não identificados que foram abertos o foram apenas para localizar os votos em falta sem requalificação (pág.41/42) e, mais adiante, ainda quanto ao mesmo protesto a Assembleia deliberou que 'a contabilização dos votos consta da acta da Assembleia de Apuramento Parcial, base do trabalho da Assembleia de Apuramento Geral e, na primeira, não foram alvo de protesto ou reclamação, estando vedado à segunda proceder à recontagem integral já que esta poria em causa, sem que tal viesse documentado o juízo feito pela Assembleia que precedeu a presente. Porque, sem margem para dúvidas e nos termos constantes da acta foi possível encontrar os nulos que vinham referidos na contabilização parcial, foi
único desiderato desta Assembleia proceder à verificação material desses boletins para descortinar se tinham correctamente sido considerados nulos, o que foi feito. Quanto ao demais, esta Assembleia, repete-se, trabalha com as actas e os cadernos eleitorais e não tem competência para declarar nulo o acto eleitoral';
58.- Após a deliberação referida na parte final do ponto
18 relativa à freguesia de Corticeiro de Cima, o mandatário do Partido Socialista apresentou um protesto (nº42) pedindo a nulidade do acto eleitoral por terem sido encontrados votos para a CDU válidos no maço dos envelopes dirigido ao Presidente da Câmara, tendo a Assembleia tomado posição idêntica à que consta do ponto 57;
59.- Pelo mandatário do Partido Socialista foi apresentado um protesto (nº43), seguido de um contraprotesto apresentado pelo mandatário do PPD/PSD (nº44), tendo a Assembleia deliberado o seguinte: 'Quanto ao ponto um, a adição manual de um eleitor está descrita na acta desta Assembleia, embora o não esteja na acta do Apuramento Parcial. Proceder-se-á à requerida apensação. Quanto ao ponto dois os boletins de voto aqui referidos foram descritos na acta, deferindo-se a apensação. Quanto a envelopes enviados abertos, de cada vez que tal sucedeu, mencionou-se essa ocorrência em acta. A acta rasurada refere-se à secção de voto nº1 da freguesia de S. Caetano e constitui rectificação de um lapso de cálculo, já que se prende com a determinação da abstenção, nada existindo em termos de rasuras, quanto ás premissas que permitem esse cálculo';
60.- Feito o apuramento, a Assembleia chegou aos resultados que constam dos mapas de fls.45 a 47, tendo considerado eleitos os indivíduos que constam dos mapas de fls. 48 a 51.
C - AS QUESTÕES
1. São os seguintes os problemas que o Tribunal tem de enfrentar e resolver:
RECURSO DO CDS/PP:
. As irregularidades que se identificam com: actas não preenchidas, embora assinadas; votos nulos e brancos que não se encontram apensos a actas nem nos respectivos envelopes; destes alguns estavam abertos e outros colados com fita gomada ou com o lacre partido;
. a inscrição manual de um eleitor numa assembleia de voto, encontrando-se a descarga também feita de forma manuscrita;
. a questão da entrevista dada numa rádio onde se referia a alegada desistência do candidato do CDS/PP.
RECURSO DO PARTIDO SOCIALISTA:
. a questão dos votos nulos;
. as irregularidades susceptíveis de influir no resultado das eleições, agora devidamente identificadas e concretizadas;
2.1 - Nos termos do que se dispõe no nº3 do artigo 103º da Lei Eleitoral, 'a petição {do recurso contencioso} especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido'.
Ora, no que se refere ao primeiro aspecto do recurso do Partido Popular - irregularidades detectadas -, o recorrente não identifica de forma clara e precisa quais as irregularidades e, designadamente, as mesas de voto nas quais teriam ocorrido as irregularidades que considera relevantes, remetendo, de forma genérica, para a acta de apuramento geral, de tal forma que não é possível ao Tribunal vir a proferir sobre esta matéria uma decisão concreta, por o recorrente não ter cumprido o ónus de especificar, concretizando, os fundamentos da sua pretensão. De facto, cumpria ao recorrente identificar tais situações, de forma clara e inequívoca, para que o Tribunal pudesse tomar posição definitiva nesta matéria.
Ao incumprimento da exigência legal de especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso corresponde o não conhecimento, nesta parte, desse recurso.
Porém, como esta matéria das irregularidades do apuramento geral é também fundamento do recurso levantado pelo Partido Socialista e, neste recurso, são devidamente invocados e aduzidos os factos que integram o pedido, ao conhecer-se da matéria ali alegada, tratar-se-á de toda a matéria, por forma a analisar, com abrangência, as questões concretas ali suscitadas.
Nesta parte, não pode pois conhecer-se do recurso do Partido Popular.
2.2 - Assim, a primeira questão que importa enfrentar e que vem suscitada no recurso do Partido Popular é a de ter sido inscrito nos cadernos eleitorais, por forma manuscrita, um leitor, o qual votou, pois foi descarregado também por forma manuscrita. A esta matéria se refere o ponto 14 dos factos e também o ponto 59.
Também o recurso interposto pelo Partido Socialista suscita esta questão em termos de irregularidade susceptível de influir no resultado eleitoral. Assim, a decisão que aqui se tomar valerá também para aquele recurso, uma vez que são idênticos os fundamentos aduzidos.
Conforme resulta dos factos provados, a AAG constatou que na secção de voto nº6 de Cantanhede o nome de um eleitor foi manuscrito e o seu voto foi descarregado também de forma manuscrita. Como à AAG compete a verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes na área, a Assembleia decidiu considerar o número de 599, que era o que correspondia ao valor referido no último termo de encerramento dos cadernos eleitorais, referindo que 'os elementos conferem com os esclarecimentos acima referidos'.
Vejamos.
Da análise das fotocópias dos cadernos eleitorais juntos aos autos resulta que votou um eleitor inscrito de forma manual, uma vez que este eleitor, assim inscrito, tem o seu voto descarregado, também por forma manual.
Assim, para além da irregularidade reportada ao recenseamento, cometeu-se uma irregularidade na votação, pois se admitiu a votar quem não o podia fazer.
Simplesmente, o artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, estabelece que as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (nº1). Ora, a irregularidade de votação - única que aqui releva - devia ter sido protestada ou reclamada no momento em que se admitiu o referido eleitor a votar. Não tendo sido aí levantado qualquer protesto ou reclamação de que se dê conta na acta Assembleia de Apuramento parcial, nem provando o recorrente, por outro modo, a existência de um tal protesto, fica, desde logo, inviabilizado qualquer possibilidade de se conhecer do recurso interposto.
Não pode o Tribunal, por consequência, conhecer, nesta parte, dos recursos interpostos pelo Partido Popular e pelo Partido Socialista.
3. - Na parte respeitante à questão da entrevista da rádio suscitada pelo CDS/PP, existe protesto do mandatário da candidatura (ponto
17 dos factos) e, também de certo modo, o protesto nº 23 (fls. 24 e 102), a que se refere o ponto 28.
Segundo a força partidária recorrente, o ter circulado durante a campanha eleitoral um comunicado à população da Freguesia de Covões em conjugação como facto de, num debate entre os candidatos à Câmara Municipal de Cantanhede na rádio local, o respectivo moderador, face à ausência do candidato do CDS/PP, ter emitido a opinião de que esta força partidária iria desistir da sua candidatura, tal divulgação não correspondente à verdade, prejudicou a votação por si obtida, o que deveria levar à anulação do acto eleitoral.
Esta matéria, foi, é certo, objecto de protesto junto da Assembleia Geral de Apuramento; mas, a verdade é que não se trata de qualquer irregularidade da votação ou do apuramento. Trata-se, com efeito, de um lado, de mera luta partidária através de comunicados mais ou menos elaborados e, de outro, de mera opinião particular emitida por um moderador de um debate político em que um candidato faltou.
De resto, o recorrente não demonstra minimamente que a situação que refere tenha tido qualquer tradução concreta ao nível da votação.
Ora, de acordo com o Artigo 103º da Lei Eleitoral e do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o Tribunal Constitucional apenas tem competência para conhecer do recurso contencioso contra 'as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial ou geral', se no acto em que se verificaram tiver sido feito protesto ou reclamação.
O que agora se aprecia como objecto do presente recurso não tem a ver com a votação ou com o apuramento geral, mas sim com questões relativas à propaganda eleitoral ocorridas em período destinado a essa propaganda e que pode eventualmente constituir um ilícito eleitoral para conhecimento do qual o Tribunal não dispõe de competência (neste sentido, o Acórdão nº 715/97, de 23 de Dezembro de 1997, ainda inédito).
Assim, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento, nesta parte, do objecto do presente recurso.
RECURSO DO PARTIDO SOCIALISTA:
4. - Importa, em primeiro lugar analisar a questão dos votos nulos
Estabelece o artigo 84º, nº2, do Decreto-Lei nº
701-B/76, que o eleitor expressa a sua vontade marcando 'uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vota para cada órgão autárquico(_)', esclarecendo o artigo 85º do mesmo diploma, no seu nº2 que 'corresponderá a voto nulo o do boletim de voto (a) no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado; (b) no qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições e (c) no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra'.
Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente ao partido escolhido, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a intersecção de dois segmentos de recta, sendo considerado o voto válido se e quando a intersecção ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado, sendo certo que o nº3 do artigo 85º atrás citado refere expressamente que 'não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor' (veja-se a este respeito o Acórdão.614/89, in 'Acórdãos do Tribunal Constitucional', 14º Vol.,pág.635 e o Acórdão nº 864/93, in 'Diário da República', IIª Série, de 31 de Março de 1994).
No caso em apreço, o recorrente discordou e protestou a consideração como nulos, os seguintes boletins de voto:
- na mesa nº1 da Freguesia de Cantanhede, um boletim de voto cuja fotocópia está junta a fls. 426;
- na mesa nº2 da Freguesia de Cantanhede, um boletim de voto cuja fotocópia está junta a fls.451;
- na mesa nº7 da Freguesia de Cantanhede, um boletim de voto cuja fotocópia está junta a fls. 454;
- na mesa nº2 da Freguesia de Covões, um boletim de voto cuja fotocópia está junta a fls.457
- na mesa nº3 da Freguesia de Covões, um boletim de voto cuja fotocópia está junta a fls. 460;
- na mesa nº2 da Freguesia de Ourentã, um boletim de voto cuja fotocópia está junta a fls. 463;
- na mesa nº1 da Freguesia de Sepins, dois boletins de voto cuja fotocópia estão juntas a fls.466 e 467.
- na mesa nº1 da Freguesia de Ançâ, um boletim de voto cuja fotocópia está junta a fls. 470.
Todos estes votos mostram, para além de um cruz mais ou menos perfeitamente desenhada e aposta no quadrado correspondente ao Partido Socialista, um outro traço nítido, mais ou menos extenso (conforme os boletins considerados) aposto dentro do quadrado correspondente ao Partido Popular.
Tanto basta para que os boletins tenham de ser considerados nulos, uma vez que o boletim, para ser válido, não pode ter, para além da cruz, qualquer outro sinal, corte, desenho ou rasura. Ora, um outro traço que assinala, de modo mais ou menos evidente, um outro quadrado que não o marcado pela cruz do boletim de voto, não pode deixar de ser havido como
«desenho» e, por isso, de tornar nulo tal boletim, segundo a jurisprudência do Tribunal (veja-se os Acórdãos atrás citados e ainda o Acórdão nº 862/93, in
'Diário da República', IIª Série, de 10 de Maio de 1994 e, mais recentemente, o Acórdão nº 728/97, ainda inédito).
No caso de tal traço ter sido desenhado noutro quadrado por mero erro, então o eleitor teria sempre a possibilidade de pedir novo boletim por ter inutilizado o primeiro.
Um outro voto existe, também protestado pelo Partido Socialista e que importa considerar. Trata-se do voto referido no ponto 24) dos factos e respeitante à secção de voto nº 1 da freguesia de Murtede, sendo um boletim de voto para a Câmara Municipal. Ao protesto seguiu-se um contra-protesto do PSD.
No protesto defende-se a validade do voto, porquanto neste se revela a vontade do eleitor de modo inequívoco e a cruz, ainda que
«imperfeitissimamente desenhada, permite concluir que houve uma intersecção de linhas». Pelo seu lado, o contra-protesto refere que o voto não pode ser validado porque «não se trata de uma inscrição com o formato de uma cruz, condição considerada indispensável pelo legislador para a validação do voto».
Analisado o voto, o Tribunal entende que, à semelhança do que em outros arestos decidiu (v. o Acórdão nº 864/93, já citado), o voto em questão, embora de modo muitíssimo imperfeito, contém uma cruz muito rudimentar e que a intersecção de segmentos se encontra dentro do respectivo quadrado, e, por isso, deve considerar-se válido.
Assim, o recurso do Partido Socialista, nesta parte, apenas quanto ao voto em causa, da secção de voto nº 1 da freguesia de Murtede, merece provimento.
5 - A questão das irregularidades ocorridas no apuramento geral. São cinco as espécies de irregularidades que o recorrente suscita.
5.1 - A omissão de remessa de votos nulos.
O recorrente reporta-se às situações referidas na acta da AAG à secção de voto nº1 da Tocha (ponto nº 33, dos factos), secção de voto nº4 de Cantanhede (pontos 46 e 47), secção de voto nº2 de Sanguinheira (ponto
51), à secção de voto nº3 de Febres (ponto 48), à secção de voto nº1 de São Caetano (pontos 52 e 55), secção de voto nº1, da Freguesia da Pocariça (ponto
29), secção de voto única da Freguesia de Corticeira de Cima (ponto 18).
Segundo o recorrente, a Assembleia de Apuramento Geral procedeu apenas a uma «repescagem» dos votos conjecturalmente nulos, quando devia proceder a uma recontagem total dos votos.
Porém, o recorrente não tem razão.
Com efeito, a Assembleia não tem poderes de recontagem de votos (neste sentido, o Acórdão nº 843/93, de 21 de Dezembro de 1993, in
'Diário da República',IIª Série, de 16 de Março de 1994), salvo nalgum caso de todo em todo excepcional em que seja absolutamente indispensável para a Assembleia de Apuramento Geral levar a cabo a sua actividade (confira, para um destes casos, o Acórdão nº 16/90, in 'Diário da República', IIª Série, de 17 de Setembro de 1990).
À Assembleia apenas compete a verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes na área do município, a verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco, do número de votos nulos, devendo ainda decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto. Para a realização destes objectivos, a Assembleia pode pesquisar nos elementos que lhe são enviados legalmente e pode também pedir autorização de acesso aos elementos enviados ao Presidente da Câmara, mas apenas para procurar os votos em falta, não podendo, de todo em todo, proceder a qualquer requalificação ou recontagem dos votos (artigo 96º, da Lei Eleitoral).
Assim, no que se refere à irregularidade em causa, o Tribunal entende que a Assembleia, na busca dos votos nulos, cumpriu as determinações legais ao efectuar unicamente uma actividade de pesquisa desses votos, os quais, aliás, foram todos encontrados, embora misturados, quer com votos válidos, quer com votos inutilizados, sempre tendo a AAG o cuidado de referir expressamente que tais indagações se destinavam apenas a encontrar os votos em causa, nunca procedendo a qualquer recontagem ou requalificação dos votos válidos, no correcto entendimento de que tais votos, desde que assim considerados pelas assembleias de apuramento parcial, sem qualquer protesto ou reclamação, se tornam definitivos( Veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 864/93, já citado).
Improcede, portanto, nesta parte, o recurso em apreciação.
5.2 - Remessa de envelopes abertos
Segundo o recorrente, na secção de voto nº 4 da Freguesia de Cadima foi encontrado aberto o envelope contendo os votos nulos, não sendo possível saber se os votos nele contidos eram efectivamente os originais.
A acta da Assembleia de Apuramento Geral constata efectivamente tal facto, referindo todavia que 'os elementos apurados conferem'.
O facto em causa foi objecto de protesto (nº7).
Todavia, consta da acta do apuramento geral que na freguesia de Cadima houve 31 votos nulos; dela, porém, não consta quantos desses votos são da secção de voto nº 4. Assim, não é possível saber, através daquela acta, quantos votos nulos estavam dentro do envelope aberto e aqui em causa.
Acresce que o recorrente também nada alega nem prova a esse respeito. Designadamente, não fez juntar aos autos a acta de apuramento parcial da secção de voto nº 4 de Cadima (artigo 103º, nº 3, com referência ao artigo 105º, nº 1, in fine, da lei eleitoral).
Ora, é sobre o recorrente que, tal como o Tribunal decidiu no Acórdão nº 860/93 ( in Diário da República, 2ª Série, de 10 de Maio de 1994; Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26º vol. P. 621), recai esse ónus. Não o tendo cumprido, a consequência é o Tribunal não conhecer do recurso nesta parte.
5.3 - Infidelidades dos resultados da Acta
Segundo o recorrente, na mesa de voto nº2 da Freguesia de Sepins, os resultados da Assembleia Municipal foram permutados com os resultados da Câmara Municipal, baseando-se numa declaração do Vice-Presidente da mesa de voto, que junta, estranhando o recorrente que não tivesse sido deferida a pretensão de recontagem de todos os votos da secção.
Sobre esta matéria provou-se o que consta dos pontos 39 e 40 dos factos provados. Como, no momento da abertura do envelope contendo os elementos da secção de voto em causa, nada se tivesse requerido, o candidato à Câmara Municipal de Cantanhede, N..., apresentou um protesto (nº35) em que (a) solicitava a consulta das actas da mesa nº2 da freguesia de Sepins, por persistirem dúvidas sobre o apuramento; (b) e havendo notícias de que os resultados da Assembleia Municipal foram permutados com os da Câmara Municipal, conforme declaração que junta, (c) pedia a recontagem integral dos votos dessa mesa para apuramento da verdade eleitoral.
Sobre este protesto recaiu uma deliberação da Assembleia, por unanimidade, da qual se transcreve agora apenas a parte relevante: 'Nos termos do artigo noventa e seis da Lei Eleitoral, esta Assembleia de Apuramento Geral tem, como elementos de trabalho, as actas das operações das Assembleias de Voto, os cadernos eleitorais e demais documentos; Os votos em branco e os válidos estão, nos termos legais, à guarda do Juiz de Direito da Comarca; Eventuais recontagens prendem-se com a falta de elementos de trabalho desta Assembleia, o que «in casu», se verifica com a secção de voto nº1 da Freguesia de Ançâ; Na acta da secção de voto em causa, na Freguesia de Sepins, nada consta ou leva a cogitar a requerida recontagem dos votos, tanto mais que o subscritor da declaração em anexo esteve presente nas operações e assinou as actas sem fazer consignar as suas dúvidas; Face ao clima criado, externo aos trabalhos desta Assembleia, o fundamento de dúvida e recontagem seria válido para todas as secções de voto do Concelho e até do País; Face à ausência de irregularidades tendo por base os elementos disponíveis a esta Assembleia, e como se decidiu em todas as secções em que não foram detectadas faltas de quaisquer elementos, decide-se indeferir o pedido de recontagem'.
No entender do Tribunal, a deliberação da AAG não merece qualquer censura.
Com efeito, o apuramento geral tem de ser realizado apenas na base das actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem - nº1 do artigo 96º, do Decreto-Lei nº 701-B/76 -, cabendo-lhe apenas decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto (nº2 do artigo 97), não lhe atribuindo a lei a competência para proceder à recontagem de votos. Não tendo havido qualquer reclamação ou protesto quanto aos votos da respectiva secção de voto, nem tendo sido apresentadas provas válidas de qualquer irregularidade que tivesse existido durante o apuramento parcial, nenhuma justificação poderia conceber-se para realizar uma recontagem de todos os votos.
Em face do que fica dito, o recurso não pode proceder nesta parte.
5.4 - Eleitor indevidamente inscrito.
Reproduzem-se aqui os fundamentos já explanados quando se tratou desta matéria no âmbito do recurso do CDS/PP, pois trata-se da mesma situação.
Assim, pelos fundamentos que ficam atrás aduzidos, o Tribunal não pode tomar conhecimento, nesta parte, do presente recurso.
5.5 - Abertura de envelopes contendo votos não utilizados e inutilizados.
Esta matéria reporta-se essencialmente ao que se passou na secção de voto nº1 da Freguesia da Tocha e nas Freguesias de Corticeira de Cima e São Caetano.
Refere o recorrente que não tendo sido encontrados nos respectivos envelopes os votos nulos, foi deliberado abrir os votos válidos para se encontrarem tais votos, mas sem proceder à recontagem integral dos votos. Verificando-se que eles se não encontravam aí misturados, deliberou-se solicitar autorização ao Presidente da Câmara para aceder aos pacotes contendo os votos inutilizados e não utilizados, onde foram encontrados os votos considerados nulos pela AAG naquelas freguesias. Refere ainda que na freguesia de São Caetano um dos pacotes vinha aberto, pelo que não era possível saber-se se os boletins ali encontrados eram ou não os originais.
A esta matéria se referem os pontos 33, 35,54 a 58 da matéria de facto apurada.
Analisados tais factos, mostra-se que a forma como a AAG desenvolveu os seus trabalhos foi inteiramente correcta.
Com efeito, como lhe compete a verificação do número total dos votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número de votos nulos, a Assembleia, face à constatação de que nos respectivos envelopes não vinham os votos nulos que eram referidos na acta do apuramento parcial, para realizar cabalmente as suas funções, teve necessidade de pesquisar os votos em falta, primeiro, por entre os votos válidos, sem outra finalidade que não seja aquela pesquisa. Não sendo aí encontrados, a Assembleia decidiu ir pesquisar nos boletins inutilizados ou não utilizados, tendo aí encontrado os votos em falta nas referidas secções de voto.
O que o recorrente pretende com o recurso é impor à Assembleia de Apuramento Geral a recontagem de todos os votos. Ora, já atrás se afirmou claramente que a AAG não tem poderes para proceder a uma recontagem de votos, podendo apenas analisar os votos nulos e reapreciá-los, tirando da sua decisão as necessárias consequências, podendo também decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto
(artigo 97º, da Lei Eleitoral), pelo que o procedimento da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Cantanhede, no caso em apreço, foi inteiramente correcto, não merecendo censura.
Quanto ao pacote aberto, que está referido na acta, trata-se de um dos pacotes contendo votos inutilizados ou não utilizados e, tal como é descrito na acta, não vinha, na realidade aberto, mas de facto
'encontrava-se fechado e lacrado, embora de um dos lados fosse possível ver uma parte dos boletins de voto, que, embora presos estavam à vista, dando a entender, pelo volume dos boletins que o papel não era suficiente para os embrulhar na totalidade'.
Ora, sendo este o relato da própria Assembleia, parece manifesto que a forma como estava o pacote não podia permitir qualquer troca de boletins, pois apenas se podia ver 'uma parte dos boletins', por insuficiência do papel que os embrulhou. Nenhuma suspeita se levantou aos membros da Assembleia, pois, de outro modo, teriam exarado em acta essas suspeitas: o pacote, como se referiu, vinha fechado e lacrado.
Assim, improcede também nesta parte o recurso do partido Socialista.
III - DECISÃO:
Em face de tudo quanto fica exposto, o Tribunal Constitucional decide:
1. - Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD);
2. - Não tomar conhecimento do recurso do Partido Popular (CDS/PP);
3. - Não tomar conhecimento do recurso do Partido Socialista (PS), na parte relativa à inscrição manuscrita de um eleitor na secção de voto nº 6 da freguesia de Cantanhede e na parte relativa ao envio, em envelope aberto, dos votos nulos da secção de voto nº4 da freguesia de Cadima;
4. - Julgar válido um voto no Partido Socialista para a Câmara Municipal, respeitante à secção de voto nº1 da freguesia de Murtede, e, em consequência, julgar procedente, nesta parte, o recurso deste partido;
5. - Julgar improcedente, no restante, o recurso interposto pelo Partido Socialista (PS).
Lisboa, 7 de Janeiro de 1998
Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa