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Proc. nº 96/00
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. Inconformado com a decisão da 8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa que o condenou a uma pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de burla agravada, na forma continuada, o arguido ora reclamante, J..., recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 7 de Maio de 1996, negou provimento a este recurso - e concedeu, em parte, provimento ao interposto pelo Ministério Público -, condenando o ora reclamante na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
2. De novo inconformado, recorreu o arguido J... para o Supremo Tribunal de Justiça. A terminar as alegações de recurso que então apresentou naquele Tribunal formulou o recorrente 74 conclusões (fls. 1786 a 1802 do processo originário).
3. Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça foi proferido pelo então Relator um despacho-convite de 23 de Junho de 1997 (fls. 1862 a 1863 vº.) que, no que se refere ao ora reclamante, tem o seguinte teor:
' As conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento daquele, tendo como finalidade que os mesmos se tornem, fácil e rapidamente, apreensíveis pelo tribunal ad quem – v., nomeadamente, J. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V-359; Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III-299, e acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2 de Fevereiro de 1984, in BMJ 334-401 e de 4-2-1993, in Colectânea de Jurisprudência, I-I-140. Este último aresto é particularmente incisivo e claro a respeito desta matéria ao fixar os seguintes pontos:
«- as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações;
- sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso». O carácter sintético das conclusões é hoje claramente salientado pelo nº 1 do art. 690º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. No citado acórdão de 4-2-93, afirma-se ainda, com inteira pertinência, o seguinte:
«A razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes (art. 265º) a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça; e, por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir (art. 684º)». Ora, o recorrente J... formulou 74 conclusões, traduzidas num extenso texto que ocupou 16 páginas. Sucede ainda que, nas conclusões 5ª, 38ª e 52ª, o recorrente remete para o que foi dito por ele nas peças processuais juntas aos autos. Portanto, o recorrente não foi capaz de resumir as razões do seu pedido, apresentando como conclusões um longo texto a que melhor caberia a designação de verdadeiras alegações e, mesmo assim, extensas. Daí que estas conclusões não possam, como tal, ser consideradas; tudo se passando como se não as tivesse formulado. Assim, nos termos do nº 3 do artigo 690º do CPC, aplicável ex vi dos artºs 1º e
649º do CPP, convido o recorrente a apresentar conclusões em 10 dias. Notifique este convite ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 690º'.
4. Em cumprimento do despacho supra referido veio o mesmo arguido apresentar nova peça processual, contendo agora 45 conclusões (fls. 1871 a 1881) – as quais, segundo afirma, 'constituem uma formulação sintética de proposições basilares do que se critica no aresto recorrido, das normas jurídicas violadas, e do sentido da decisão a proferir', justificando-se a 'sua ainda relativa extensão' pelo número e complexidade das questões a decidir, pela extensão de outras peças processuais e pela gravidade da condenação imposta ao arguido. Salienta ainda o recorrente que as conclusões apresentadas 'não contêm quaisquer citações, remissões, nem dão por reproduzidas, no todo ou em parte, quaisquer outras peças juntas aos autos'.
5. Foi entretanto proferido pelo Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça o despacho de 12 de Julho de 1997 (fls. 1901 a 1904), considerando, em síntese, não cumprido, em termos satisfatórios, o convite que fora dirigido ao arguido/recorrente, entendendo-se que 'os fundamentos por que se pede o provimento do recurso não foram resumidos como é característico das conclusões, pelo que não se tornam, fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem', pelo que, nos termos do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil, não se poderia conhecer do recurso.
6. Desta decisão reclamou o arguido/recorrente para a conferência, suscitando, desde logo, a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, na interpretação que dela fez o despacho reclamado, por violação do disposto nos artigos 18º, 20º e 32º, nº 1 da Constituição, reclamação que veio, contudo, a ser indeferida através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1998 (fls. 1921 a 1922 vº.). Escudou-se o Supremo, para tanto, na seguinte argumentação:
'(...) Quanto à reclamação do recorrente J..., este começa por atacar, ao fim e ao cabo, o despacho que o convidou a apresentar conclusões, por as que apresentou assim não poderem ser consideradas devido à sua grande extensão, não só em si como também pela remissão para outras peças juntas aos autos – v. artºs
1º a 8º. De facto este recorrente pretende agora, pelas citações doutrinais que faz, que as suas primeiras conclusões não deveriam ser consideradas extensas. Ora, ele aceitou o convite para apresentar novas conclusões e pretendeu cumpri-lo, pelo que está decidido com trânsito em julgado que na motivação, digo, nas alegações que o recorrente apresentou não havia conclusões – v. o acórdão deste STJ de 4-2-1993, in Col. Jur.I-I-14º. Assim, os argumentos agora referidos pelo recorrente seriam igualmente pertinentes quanto às primeiras conclusões, não podendo ser aceites pelo que se acaba de dizer. Por outro lado, não é aplicável ao caso o disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC, na parte em que diz, para o caso de não ser cumprido o convite ao recorrente para suprir a falta ou a deficiência das conclusões, «...sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada».
É que a redacção deste preceito foi introduzida pelo Dec.Lei nº 329-A/95, não sendo aplicável aos recursos de decisões anteriores a 1 de Janeiro de 1997, como
é o caso da presente - v. o art. 25º daquele diploma. Por outro lado ainda, a norma do nº 3 do art. 690º do CPC na redacção anterior à que lhe foi dada pelo referido Dec. Lei não põe, de forma alguma, em crise, os princípios constitucionais constantes do art. 20º - acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - e 32º, nº 1, da CRP - garantias de defesa, incluindo o recurso, do processo criminal. Efectivamente, a existência da formulação de conclusões sintéticas até permite uma melhor defesa dos arguidos, na medida em que permite ao tribunal de recurso uma mais fácil e rápida percepção dos fundamentos do recurso, assim se obtendo uma justiça mais fácil, mais pronta e mais segura. E, para alcançar tal desiderato os interessados processuais têm o dever de colaborar com os tribunais
– v. o já citado acórdão deste STJ de 4-2-1993. Nos artigos 9º a 12º da reclamação, o recorrente J... insiste em falar na parte afectada e na parte não afectada das suas primeiras conclusões; quando, como já se disse, o despacho reclamado, bem como o despacho-convite, não faz, nem tinha que fazer, tal distinção, por não estar prevista no nº 3 do artigo 690º do CPC na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 329-A/95. De resto, o sentido do despacho-convite foi o de que o recorrente não formulou conclusões, pelo que, neste particular, o recurso estava totalmente afectado. A referência feita à remissão constante das conclusões 5ª, 38ª e 52ª primeiramente apresentadas apenas serviu para salientar o agravamento da extensão das conclusões, que já resultava destas, e não para centralizar naquelas a parte afectada do recurso. Quanto aos restantes artigos da presente reclamação, só há que dizer que, tal como se afirma no despacho reclamado, o recorrente não foi capaz de cumprir o que lhe foi determinado. Assim, quanto aos dois recorrentes, a consequência legal a tirar do não cumprimento do convite que lhe foi feito é a que consta dos despachos reclamados, ou seja, o não conhecimento dos recursos. Pelo exposto, indeferem-se as duas reclamações'.
7. Desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tirada em conferência, bem como da proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 7 de Maio de 1996 (fls. 1639 a 1692), foi interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso de constitucionalidade. Pretendia o recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade: a) da norma que, na interpretação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de
30 de Abril de 1998, se extrai do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, por entender que tal norma é violadora dos artigos 18º, 20º e 32º, nº 1, todos da Constituição; b) da norma do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84,de 20 de Janeiro, na interpretação que dela fez a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar que tal norma é violadora dos princípios da legalidade e tipicidade penal vertidos no artigo 29º da Constituição.
8. O Tribunal Constitucional, por Acórdão nº 275/99, de 5 de Maio de 1999
(Diário da República de 13.7.1999, II série, p.10157 ss.), decidiu:
'a) não conhecer do objecto do recurso, na parte em que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma que, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Maio de 1996, se extrai do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro; b) julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, e 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), quando, para o efeito de decidir que certa alegação não contém conclusões - o que implica o não conhecimento do recurso - ela se interpreta em termos de considerar relevante um critério baseado exclusivamente no número das conclusões formuladas ou das páginas por elas ocupadas; c) julgar inconstitucional o artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, quando interpretado no sentido de que a consequência aí prevista do não conhecimento do recurso se não restringe à parte das conclusões que se mostra efectivamente afectada d) em consequência, conceder em parte provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada, de acordo com os anteriores juízos de inconstitucionalidade'.
No que se refere ao juízo de inconstitucionalidade formulado, o Tribunal Constitucional fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
'11. (...) O artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96) dispunha da seguinte forma:
Artigo 690º
Ónus de alegar e formular conclusões
1. (...)
2. (...)
3. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso; os juizes adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta à decisão da conferência.
12. Importa, antes de mais, começar por referir que não pode este Tribunal agora entrar na questão de saber se foram ou não efectivamente apresentadas conclusões pelo recorrente – designadamente se podem ou não ser assim consideradas as apresentadas na sequência do convite do Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça – ou na questão de saber se, podendo ser consideradas como conclusões, as mesmas eram deficientes, obscuras ou prolixas, ou se o eram no todo ou apenas em parte. O conhecimento destas questões encontra-se fora dos poderes de cognição deste Tribunal, tal como eles são definidos pelo artigo 221º e 223º da Constituição e pelo artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional, pois situa-se no plano da interpretação e aplicação do direito ordinário e não no específico plano da constitucionalidade. Ao Tribunal Constitucional compete apenas, nesta matéria, aferir da compatibilidade com a Lei fundamental dos critérios normativos utilizados pela decisão recorrida como razão de decidir. É, pois, o que passaremos a fazer de seguida.
13. Para o efeito importa começar por delimitar com rigor o sentido normativo do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929) que o recorrente reputa de inconstitucional - e que a decisão recorrida efectivamente utilizou, como ratio decidendi - uma vez que só esse sentido normativo pode agora ser objecto de fiscalização por parte do Tribunal Constitucional. No entender do recorrente a decisão recorrida fez uso de uma - recte, duas - dimensões normativas daquele preceito incompatíveis com a Lei Fundamental. São, assim, duas, as normas - ou, melhor, dimensões normativas - do artigo 690º, nº 3 Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs
329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente: A primeira relaciona-se com a conformidade com a Lei Fundamental dos critérios normativos utilizados pelo Supremo Tribunal de Justiça para decidir que o conteúdo da peça processual junta aos autos a fls. 1871 a 1881 não tem a natureza de 'conclusões', para efeitos daquele artigo 690º, nº 3. Nas palavras do Exmo. Procurador–Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, é a questão que tem a ver 'com a latitude ou âmbito dos poderes do Tribunal para ajuizar da existência do referido vício de «prolixidade» das conclusões, com os critérios substanciais que devam ser usados para aferir da «falta de concisão» das conclusões (...)'. A segunda questão de constitucionalidade que vem colocada ao Tribunal Constitucional relaciona-se com o problema de saber se é compatível com a Constituição a interpretação normativa do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929) que equipara, ao nível das consequências processuais, a falta de concisão das conclusões da alegação do recorrente à total omissão de apresentação de conclusões, sem que deva ter lugar a aplicação do princípio da redução dos efeitos da invalidade dos actos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que se mostre efectivamente afectada. Tratando-se, como se trata, de diferentes questões de constitucionalidade, justificado está o tratamento diferenciado de que de seguida serão objecto.
14. Consideremos, em primeiro lugar, a questão que se relaciona com os critérios normativos susceptíveis (na perspectiva da sua legitimidade constitucional) de serem utilizados pelos tribunais para decidir, caso a caso, se o conteúdo de uma determinada peça processual - ou de parte dessa peça - tem ou não a natureza de
'conclusões' para efeitos daquele preceito da lei processual. Sustenta o recorrente que os critérios normativos utilizados pela decisão recorrida para não considerar como 'conclusões' o conteúdo da peça processual junta a fls. 1871 a 1881 dos autos violam os artigos 18º, 20º e 32º, nº1, da Constituição. Vejamos se tem razão. A tese do recorrente implica, desde logo, que, na sua perspectiva, de tais normas e princípios constitucionais emanam para os tribunais critérios normativos de decisão de que estes se deverão obrigatoriamente socorrer para concretizar o conteúdo da exigência feita pelo artigo 690º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929) no sentido de que as alegações de recurso terminem com a apresentação de 'conclusões'. O ponto de partida na argumentação do recorrente é, em suma, o de que os Tribunais não são, por força daqueles preceitos constitucionais, inteiramente livres na escolha dos critérios que hão-de presidir, nesta matéria,
à sua decisão. E, neste ponto, tem efectivamente razão o recorrente. Ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20º) e, especificamente, ao prever que 'o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso' (art. 32º, nº 1), a Constituição não só assegura que ao arguido sejam facultados todos os meios necessários e adequados para que possa defender a sua posição em juízo, como impede a existência de normas processuais - ou de interpretações normativas - que se traduzam numa limitação inadmissível ou injustificada das suas possibilidades de defesa. Nesse sentido, ponderando sobre o alcance do artigo 32º, nº1, da Constituição, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., I vol., pp. 214-215, anotação II):
«A fórmula do nº 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Em idêntico sentido se tem pronunciado também, por inúmeras vezes, o Tribunal Constitucional. No Acórdão nº 61/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., pp. 611 e ss.), pode ler-se:
«Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho «reassuntivo» e
«residual» - relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do mesmo artigo - e, na sua abertura, acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente «programático». Mas, na medida em que se proclama aí o próprio princípio da defesa, e portanto indubitavelmente se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cfr. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p.
51; e acórdão nº 164 da Comissão Constitucional, apêndice ao Diário da República, I série, de 31 de Dezembro de 1979). A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos nºs 2 e seguintes do artigo 32º - será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão nº 337/86, deste Tribunal, Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1986)'. Do que antecede, com importância para os autos, decorre que serão de considerar inconstitucionais, por violação do disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição, todas as interpretações normativas do artigo 690º, nº 3,º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs
329/A-95 e 180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), que se traduzam num «encurtamento inadmissível»
(para usar-mos as palavras do Acórdão nº 61/88), num prejuízo insuportável e injustificável das garantias de defesa do arguido em processo penal.
É, assim, a esta luz, que se deve analisar a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente.
É certo - e nesse sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 715/96 (Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1997) - que a simples existência de normas - como a do artigo 690º do Código de Processo Civil - que exigem que as alegações terminem pela formulação de conclusões em que se indiquem os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e que permitem que, caso as conclusões faltem, o juiz ou relator convide o recorrente a apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, não afectam, só por si, e substancialmente, o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais. Como se sustentou naquele Acórdão, tais normas 'apenas impõem uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização'. Desempenham assim essas normas uma função importante não apenas na perspectiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspectiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente. E, é essa função que as conclusões são aptas a realizar - tida como um valor, quer na perspectiva da realização da justiça quer na perspectiva das garantias de defesa do arguido - que, em última análise, legitima do ponto de vista constitucional a existência de normas processuais que as exijam, sob a cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso. Do que vai dito decorre, inevitavelmente, que os critérios normativos de decisão legítimos, na perspectiva da Constituição, hão-de de ser, necessariamente, critérios funcionais, que façam assentar a decisão de saber se o conteúdo de uma peça processual pode ser considerado como 'conclusões' na questão de saber se aquele conteúdo é ou não apto a realizar as funções que legitimam a sua exigência. Quer dizer: onde o recorrente tenha conseguido expor de uma forma razoavelmente inteligível e sintética os pontos em que discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida, bem como os fundamentos da solução que sustenta - i.e., realizar as funções que as conclusões visam realizar e que legitimam, numa perspectiva constitucional, a sua exigência, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso -, não pode deixar de se considerar que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para efeitos do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929). Tem, assim, inteira razão o Exmo. Procurador–Geral Adjunto em exercício neste Tribunal quando afirma nas suas alegações que: 'Para aferir do carácter sintético ou conciso das conclusões do recorrente não deverá, por outro lado, o Tribunal socorrer-se de um critério puramente material, exclusivamente alicerçado na referência ao número de conclusões apresentadas ou de páginas por elas «fisicamente» ocupadas: bem pelo contrário, o decisivo terá de ser um critério funcional, que assente numa efectiva e objectiva dificuldade de apreensão do objecto e fundamentos essenciais da impugnação deduzida pelo recorrente. Ou seja: a nosso ver, a «falta de concisão» das conclusões, para ser relevante como vício procedimental, pressupõe necessariamente – para além da sua extensão material, tida por excessiva e injustificada – um efectivo prejuízo para a perfeita inteligibilidade quanto aos fundamentos, âmbito e objecto do recurso, para a correcta individualização das questões que o recorrente pretende, a final, suscitar através da impugnação que deduziu'. Em sentido semelhante se pronunciou já o próprio Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão de 21 de Março de 1991 (AJ., 17º-14), citado, aliás, pelo recorrente, ao sustentar que 'convidado o recorrente para formular as conclusões que as suas alegações não continham, satisfaz o convite, se apresenta um, mesmo que extenso, escrito, pouco menor do que as alegações anteriormente apresentadas, desde que, se bem que com um esforço em regra desnecessário, habilita o tribunal ad quem a saber quais as questões postas à sua consideração e as razões de discordância com a decisão recorrida, bem como os fundamentos da solução propugnada.' Pelo exposto, é de considerar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, e
32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), quando interpretada no sentido de considerar relevante - para efeitos de decidir se um determinado conteúdo integrante de uma peça processual tem ou não a natureza de 'conclusões' - qualquer outro critério normativo de decisão - designadamente um critério puramente formal traduzido no número de artigos ou de páginas utilizadas pelo recorrente para expor os pontos em que discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida, bem como os fundamentos da solução que sustenta - que não seja um critério funcional, que faça assentar a decisão na questão de saber se o conteúdo da peça processual apresentada permite ou não realizar as funções que legitimam a exigência de conclusões, sob a cominação de não se conhecer do objecto do recurso.
15. Consideremos agora a segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente: a que se relaciona com o problema de saber se é compatível com a Constituição a interpretação normativa do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929) que equipara, ao nível das consequências processuais, a falta de concisão das conclusões da alegação do recorrente à total omissão de apresentação de conclusões, sem que deva ter lugar a aplicação do princípio da redução dos efeitos da invalidade dos actos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que se mostre efectivamente afectada. Entendeu a decisão recorrida que não era aplicável ao caso o disposto no nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, na parte em que diz, para o caso de não ser cumprido o convite ao recorrente para suprir a falta ou a deficiência das conclusões, '...sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada', porquanto 'a redacção deste preceito foi introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, não sendo aplicável aos recursos de decisões anteriores a 1 de janeiro de 1997, como é o caso da presente – v. o art. 25º daquele diploma'. Em consequência, ponderou o Tribunal Recorrido: ' Nos artigos 9º a 12º da reclamação, o recorrente J... insiste em falar na parte afectada e na parte não afectada das suas primeiras conclusões; quando, como já se disse, o despacho reclamado, bem como o despacho-convite, não faz, nem tinha que fazer, tal distinção, por não estar prevista no nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 329-A/95' . Entendeu a decisão recorrida, em suma, que não era de aplicar o princípio da redução dos efeitos da invalidade dos actos processuais à parcela ou segmento dos mesmos efectivamente afectada, uma vez que, no que especificamente se refere
à questão das conclusões de recurso, tal regra só veio a ser consagrada após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 329-A/95, que deu uma nova redacção ao artigo
690º do Código de Processo Civil, redacção essa inaplicável aos autos, sendo que a norma do artigo 690º, nº 3, na redacção anterior (a aplicável), não incorporava ainda uma regra de conteúdo semelhante. Porém, quando interpretada nesse sentido, aquela norma é, efectivamente - como, bem, demonstra no seu parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal - inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Sustenta aquele Magistrado, com inteira razão, que o 'apelo ao «princípio da redução» dos efeitos da invalidade ou irregularidade de qualquer acto processual se configura como uma exigência do princípio constitucional da proporcionalidade, visando evitar, nomeadamente, que o direito de acesso ao tribunal por parte de quem pratica acto só parcialmente inválido ou irregular seja precludido in totum, quando as razões do vício apontado se circunscrevem claramente e apenas inquinam uma parcela ou segmento determinado do acto processual em causa'. Em consequência, tendo o recurso por objecto várias questões de direito - como acontece no caso dos autos - e constatando-se que os vícios de que trata aquele artigo 690º apenas respeitam a algumas dessas questões de direito, o princípio da proporcionalidade - à luz do qual deve ser interpretado e aplicado aquele artigo 690º - imporá que se restrinja a consequência processual prevista – não conhecimento do objecto do recurso – à parte desse objecto que é afectada pela verificação dos referidos vícios. Andou, por isso, mais uma vez, bem, o Ministério Público, quando afirma: 'Na verdade, bem poderá suceder que o recorrente – apesar da desnecessária extensão material da peça processual apresentada – haja logrado enunciar, mediante certas proposições, determinada «questão de direito» que pretende ver resolvida no recurso, surgindo esta como claramente destacável e autónoma relativamente ao
«arrazoado» que porventura integre a matéria das restantes conclusões. Ora, neste caso, seria efectivamente desproporcionado que o «excesso» de argumentação ou fundamentação, ou a desnecessária extensão material de certa peça processual, pudesse, sem mais, conduzir a uma total e irremediável preclusão de todas as questões de direito suscitadas no recurso, incluindo aquelas em que a intelegibilidade e concludência das pretensões e fundamentos da impugnação deduzida em nada fosse inquinada pela desmesurada extensão de outras parcelas ou segmentos da mesma peça processual'. Pelo exposto, é efectivamente inconstitucional o artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e
3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, quando interpretado no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista - o não conhecimento do recurso - uma regra de redução desse efeito processual à parte das conclusões que se mostre efectivamente afectada'.
9. Na sequência do assim decidido baixaram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 1 de Julho de 1999 (fls. 2006), decidiu manter o despacho reclamado, indeferindo a reclamação do arguido J... e, em consequência, não conhecer do seu recurso. Escudou-se, para tanto, na seguinte fundamentação:
'(...) A reforma do referido acórdão deste Supremo Tribunal assentou nos seguintes juízos de inconstitucionalidade:
1) por violação dos artigos 20º, e 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo
690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Lei nºs 329/A-95 e 180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), quando para o efeito de decidir que certa alegação não contém conclusões – o que implica o não conhecimento do recurso – ela se interpreta em termos de considerar relevante um critério baseado exclusivamente no número das conclusões formuladas ou das páginas por elas ocupadas;
2) da mesma norma, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, quando interpretado no sentido de que a consequência aí prevista do não conhecimento do recurso se não restringe à parte das conclusões que se mostra efectivamente afectada. Assim, segundo estes juízos de inconstitucionalidade, há que interpretar o art.
690º, nº 3 do CPC, na redacção em questão, segundo um critério que não se baseie exclusivamente no número de conclusões formuladas ou de páginas por elas ocupadas, e que restrinja o não conhecimento do recurso à parte das conclusões que se mostre efectivamente afectada. Ora, no que concerne ao primeiro juízo de inconstitucionalidade, há que dizer que o critério adoptado pelo acórdão deste supremo Tribunal – bem como pelo despacho-convite e pelo despacho reclamado – para apurar da existência de conclusões não se baseou exclusivamente no número de conclusões formuladas ou de páginas por elas ocupadas. De qualquer modo, reforma-se o referido acórdão, que manteve e, portanto, incorpora o despacho reclamado e o despacho-convite, na parte em que se refere a extensão das conclusões aferida pelo número destas e das páginas por elas ocupadas, retirando-se agora tal referência, bem como a respeitante à inexistência de inconstitucionalidade do art. 690º, nº 3 do CPC, enquanto interpretado no sentido de dar relevância ao critério baseado na extensão das conclusões entendida da referida maneira. Porém, afirma-se, muito concretamente, que o critério normativo a ter em conta para apurar da existência de conclusões, como resulta claramente do acórdão recorrido, do despacho-convite e do despacho reclamado, traduz-se na necessidade de resumir os fundamentos do recurso, ou as razões do pedido a que se reporta, hoje, o art. 412º, nº 1 do CPP, com o fim de proporcionar ao tribunal ad quem uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos referidos fundamentos ou razões. Tudo isto está afirmado pela doutrina e jurisprudência – V. , J. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V-359; Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III-299, e os acórdãos deste STJ, de 2 de Fevereiro de
1984, in BMJ 334-401 e de 4-2-1993, in Colectânea de Jurisprudência, I-I-140 e de 10 de Julho de 1996, in BMJ 459-462. Ora, foi a incapacidade revelada pelo recorrente para enunciar, de forma abreviada, os fundamentos ou razões jurídicas com que pretendia obter o provimento do recurso que afectou totalmente as conclusões deste. De facto, a questão não está na obscuridade ou deficiência das conclusões, mas sim na própria falta destas, como, aliás, se afirma claramente nas decisões impugnadas deste STJ, nomeadamente no acórdão recorrido – v. fls. 1922 v; e o citado acórdão deste STJ, de 4-2-1993. Logo, embora se reforme o acórdão recorrido na parte em que se possa entender que a consequência prevista no art. 690º, nº 3, do CPC do não conhecimento do recurso se não restrinja à parte das conclusões que se mostra efectivamente afectada, bem como quanto à inexistência, nestes termos, de inconstitucionalidade daquela norma, o certo é que, como as conclusões inexistem, estas estão totalmente afectadas, pelo que, sendo assim, é perfeitamente constitucional esta interpretação do art. 690º, nº 3 do CPC, como, aliás, o é a que foi feita quanto ao critério normativo atrás enunciado para concluir pela inexistência de conclusões. Por conseguinte, face a tudo o que vai exposto, acorda-se em manter, nos termos agora sustentados, o despacho reclamado, indeferindo-se, pois, a reclamação do arguido, J... e, em consequência, não se conhecendo do seu recurso'.
10. Inconformado com esta decisão o arguido/recorrente J... reclamou para a conferência, arguindo a sua nulidade. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Novembro de 1999 (fls. 2048) indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos, quanto às questões de constitucionalidade suscitadas :
' (...) por um lado, o recorrente não concorda com as razões apontadas pelo acórdão ora impugnado, quando o certo é que elas já constavam do conjunto formado pelo despacho - convite para apresentação de novas conclusões, pelo despacho reclamado pelo acórdão recorrido. Por outro lado, o recorrente, procedendo a cortes arbitrários no acórdão recorrido, em consequência da reforma ordenada pelo T.C., vem sofismar a falta de fundamentação de tal acórdão, que obviamente, tem de se considerar agora integrado pelo acórdão reformador. Depois, o recorrente manifesta a sua discordância quanto ao critério interpretativo utilizado pelo acórdão aqui impugnado no que respeita ao artº 690, nº 3 do C.P.C. já mencionado, devendo antes ter sido usado o critério funcional referido pelo T.C., quando o que é certo é que se usou um critério com tal natureza. Ora, como é evidente, a não concordância com o decidido só pode ser manifestada através do recurso da decisão, se o mesmo for legalmente admissível, e não por qualquer outro meio processual, nomeadamente, pela arguição de nulidades do acórdão. Mas, ainda se dirá que este Supremo Tribunal, em obediência ao acórdão do T.C., tinha que reformar o acórdão recorrido de acordo com os dois juízos de inconstitucionalidade naquele formulados, ou seja, havia que interpretar o artº
690º, nº 3 do C.P.C., na redacção em causa, segundo um critério que não se baseasse exclusivamente no número das conclusões formuladas ou das páginas por elas ocupadas, e que restringisse o não conhecimento do recurso à parte das conclusões que se mostrasse efectivamente afectada. E foi o que se fez. Só que utilizou-se agora, exclusivamente, o critério normativo que já constava do acórdão recorrido, do despacho - convite e do despacho reclamado, considerados em conjunto, como não pode deixar de ser. Aquele critério, como se diz no acórdão reformador, traduz-se na necessidade de resumir os fundamentos do recurso, ou as razões do pedido o que reporta, hoje, o artº 412, nº 1 do C.P.P., com o fim de proporcionar ao tribunal 'ad quem' uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos referidos fundamentos ou razões' - v. as referidas decisões, a fls. 1.863, 1.902 e 1.922, 2º §. Por outro lado, diz-se no acórdão reformador, como já se dizia no acórdão reformado, que as conclusões inexistem, ou não foram formuladas , pelo que o recurso estava totalmente afectado, ou as conclusões estavam totalmente afectadas - v. fls. 1.922 vº e 2007 vº/ 2.008. Portanto, a interpretação foi feita, como já havia sido antes - em parte - quanto ao artº 690º, nº 3 do C.P.C., segundo um critério funcional, que obviamente, não colide com os referidos juízos de inconstitucionalidade, pois entendeu-se que as conclusões apresentadas pelo recorrente, mesmo após o convite que lhe foi feito, não estavam aptas a realizar as funções que legitimam a sua exigência - v. o acórdão do T.C. a fls. 1996 a 1998. Logo, ao interpretar-se o citado artº 690º, nº 3 do C.P.C., não se está a pôr em causa o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal, mas sim a cumprir o que o T.C. determinou, só havendo que evitar os critérios normativos interpretativos daquele dispositivo que se pudessem enquadrar nos juízos de inconstitucionalidade que foram formulados. Portanto, não ocorreu excesso de pronúncia nem omissão de pronúncia. Finalmente, como decorre do que vai dito, não enferma o acórdão reformador - que integra o acórdão reformado - de falta de fundamentação, dado que se exprimiram os critérios interpretativos do artº 690º, nº 3 do C.P.C.'. Proferida esta decisão, interpôs o arguido recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade (fls. 2056), ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º do LTC, por alegada violação das normas dos artigos 18º, 20º e 32º da Constituição, recurso esse que há-de naturalmente entender-se - e assim mesmo o entendeu expressamente o relator no Supremo no seu despacho de 21 de Janeiro de
2000 - como dirigido antes de mais contra o acórdão 'reformador' de 1 de Julho de 1999. Para tanto invocou os seguintes fundamentos, que afirma ter já suscitado na reclamação para a conferência: A) Não ter o Supremo Tribunal de Justiça reformado o douto Acórdão de 30.4.98, em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 5.5.99, que na sua fundamentação, defendeu ser de 'considerar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, e 32º nº 1, da Constituição, a norma do artigo 690º, nº 3 do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs
329/A/95 d 180/A/96, e subsidiáriamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), quando interpretada no sentido de considerar relevante - para efeitos de decidir se um determinado conteúdo integrante de uma alegação de recurso tem ou não a natureza de 'conclusões' - qualquer outro critério normativo de decisão - designadamente um critério puramente formal traduzido no número de artigos ou de páginas utilizadas pelo recorrente - que não seja um critério funcional, que faça assentar a decisão na questão de saber se o conteúdo da peça processual apresentada permite ou não realizar as funções que legitimam a exigência de conclusões, sob a cominação de não se conhecer do objecto do recurso, e que são as de determinar claramente as questões em que o recorrente discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida bem como a solução que sustente e os fundamentos da mesma'.
(sic do douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 5.5.99). Ao desatender, nesta parte, a Reclamação apresentada, o S.T.J. violou o disposto nos artºs 2º e 80º nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e as normas dos artºs 668º nº 1 al. d) (1ª parte) e 690º nº 3 do CPC, na redacção aplicável, em colisão com o disposto nos artºs 18 nº 2, 20º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto restringiu o direito do Recorrente de ver aplicado o douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 5.5.99, nos termos em que foi proferido e que fixavam determinado sentido de interpretação da norma do artº 690º nº 3 do C.P.C., e, em consequência, lhe coartou o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para aí fazer valer a garantia constitucional do recurso em processo criminal; B) Ter o STJ no douto Acórdão Reformador, aduzido e elencado novos fundamentos para justificar a conclusão de que inexistiam as conclusões, e a decisão de, por isso, não conhecer do recurso a que se referem os autos, quando já estava esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal para decidir tal questão, o que fez em violação da norma do artº 666º nº 1 do CPC, ex vi dos artºs 732º e 716º do mesmo diploma, e que constitui a nulidade do artº 668º nº 1 al. d), 2ª parte. O que visou restringir o direito de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade da interpretação e aplicação do artº 690º nº 3 feitas com base nos referidos fundamentos, e lhe restringe o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para ver apreciado um recurso em processo criminal, tudo em violação das normas dos artºs 18º, 20º e 32º da CRP. C) Não se encontrar fundamentada a decisão do S.T.J. de que 'inexistem as conclusões e que, por isso, não pode conhecer-se do recurso', ignorando, consequentemente, o recorrente por que razões concretas, de facto e de direito, o S.T.J. considerou que o recorrente, ao responder ao despacho convite que lhe foi dirigido nos termos em que o fez, não determinou de uma forma razoavelmente clara os pontos em que discordava e os fundamentos por que discordava da decisão recorrida, bem como a solução que sustentava e os fundamentos dela, como lhe era imposto pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 5.5.99. E assim é, porquanto, retirados que forem os fundamentos já censurados pelo referido douto Acórdão do Tribunal Constitucional, os fundamentos apenas aduzidos no douto Acórdão Reformador, quando já estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para sobre essas questões se pronunciar, não sobram razões de facto e de direito para a decisão que voltou a ser inconstitucionalmente proferida. Saliente-se, a este propósito, que o S.T.J. não cuidou sequer de rebater a argumentação deduzida pelo recorrente ao reclamar para a Conferência do despacho de 12.7.97. Desta forma, ocorre a nulidade a que se refere a al. b) do nº1 do artº 668º do CPC, e violação da norma do artº 690º nº 3 do C.P.C., aqui também em colisão do disposto nos artºs 18º, 20º e 32º da C.R.P., porquanto se está a restringir os direitos de o Recorrente ver declarada a referida nulidade e, em consequência, aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, para o exercício da garantia do recurso em processo criminal.
11. Por despacho de 15 de Dezembro de 1999 (fls. 44 dos presentes autos), o Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, com fundamento em que seria 'manifestamente infundado, como exuberantemente resulta do despacho de fls. 1.862 vº. a 1863 vº., do despacho de fls. 1.901 vº. a 1902 vº. e dos acórdãos de fls 1.921 a 1922 vº., 2.006 a 2008 e 2.048 a 2050, que aqui dou por integralmente reproduzidos.'
12. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4 e 77º da LTC, a presente reclamação (fls. 2 a 28).
13. Já neste Tribunal o Conselheiro Presidente, ao abrigo do disposto no art.
79º-A, nº 3 da LTC, e obtida a concordância do Tribunal, determinou a intervenção do plenário.
14. O Ministério Público emitiu o seguinte parecer, por ocasião do seu visto nestes autos :
' 1. O recurso de fiscalização concreta interposto mostra-se estruturado, em termos alternativos, nas alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82. Para que seja admissível o recurso fundado naquela alínea g), é necessário que a decisão impugnada haja aplicado norma em dimensão já precedentemente julgada inconstitucional por este Tribunal. O recurso, enquanto fundado na alínea b), pressupõe que - nomeadamente ao cumprir o precedente juízo de inconstitucionalidade - o Tribunal 'a quo' tenha realizado interpretação inovatória dos preceitos legais em causa, a qual - sendo diversa da que fora objecto do precedente juízo de inconstitucionalidade - se mostra, também ela, colidente com preceitos ou princípios da Lei Fundamental Importará, por outro lado, ter presente que a aplicação da norma já anteriormente julgada inconstitucional - no caso dos autos, no âmbito deste próprio processo, o que confere à decisão proferida força e valor de caso julgado, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 28/82 - poderá ser meramente implícita : o que se configura como decisivo, numa substancial apreciação das realidades jurídicas, não são os termos literais ou verbais usados na decisão recorrida, mas uma análise objectiva dos fundamentos jurídicos invocados como base ou suporte da solução alcançada, de modo a que este Tribunal possa apurar se, atento o 'iter' daquela decisão, o Tribunal 'a quo' não acabou, embora tacitamente, por fazer apelo à interpretação normativa já considerada violadora da Constituição.
2. No caso dos autos, é evidente qual o sentido ou dimensão normativa insito no juízo de inconstitucionalidade formulado por este Tribunal: não ser lícito perante a Constituição, interpretar o art. 690, nº 3, do CPC (enquanto aplicável subsidiariamente ao processo penal regido pelo Código de 1929) em termos de considerar inexistentes as conclusões da alegação do recorrente com base num critério estritamente formal, que atendesse exclusivamente à extensão da peça processual de que constam, traduzido na ponderação do número de artigos ou de páginas ocupadas pelo recorrente. E aponta-se, desde logo, para a necessidade de, ao interpretar tal preceito legal, ser adoptado um critério normativo ou funcional, que tenha a ver com a inteligibilidade das questões do que o recorrente, afinal, discorda, com os fundamentos da sua dissidência quanto à decisão impugnada, bem como da solução que sustenta e dos fundamentos da mesma.
3. Sucede que o acórdão recorrido, ao reformar a decisão precedentemente proferida - e abalada pelo julgamento de inconstitucionalidade - fazendo, em abstracto, apelo a um critério 'normativo', ou 'funcional', acaba por dele não extrair qualquer relevo, já que continua a fundar exclusivamente a alegada
'inexistência de conclusões' no referido - e inconstitucionalizado - critério estritamente formal, assente na estrita ponderação da 'extensão material' da peça processual que as incorpora. Na verdade, e eliminando embora a expressa referência ao número de artigos e de páginas ocupadas, que constituía fundamento da decisão proferida, continua o acórdão recorrido a fazer assentar a existência de conclusões exclusivamente na 'necessidade de resumir os fundamentos do recurso ou as razões do pedido a que se reporta, hoje, o art. 412º, nº 1, do CPP', com vista a 'proporcionar ao tribunal 'ad quem' 'uma maior facilidade e rapidez' na apreensão de tal matéria. Ora, como é manifesto, o apelo exclusivo a essa 'necessidade de resumir' por parte do recorrente - totalmente desligada da ponderação da inteligibilidade e da concludência das razões e fundamentos do 'ataque' à decisão impugnada não traduz coisa diferente da exclusiva ponderação da 'extensão' ou 'dimensão física' da peça processual apresentada, para dela fazer decorrer o juízo de inexistência de conclusões quando se mostre excedido o limite 'físico' ou
'material' que o Tribunal considere razoável ou tolerável. Tal significa que, a nosso ver, se mostra realizada nos autos aplicação implícita de uma dimensão normativa já julgada, nos termos definitivos, inconstitucional, o que implica a verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso a que alude a alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei nº
28/82. Cumpre apreciar e decidir. II
15. É manifesto que, como fez notar o Ministério Público, que o acórdão de que se pretende recorrer, de 1 de Julho de 1999, que afirma reformar o acórdão anterior de 30 de Abril de 1998 em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional, aplica afinal o artigo 690º, nº 3 do Código de Processo Civil na mesma dimensão normativa em que tinha sido interpretado pelo anterior acórdão e que o Tribunal Constitucional tinha julgado inconstitucional. Com efeito, diz o acórdão recorrido que 'o critério normativo a ter em conta para apurar da existência de conclusões, como resulta claramente do acórdão recorrido, do despacho - convite e do despacho reclamado, traduz-se na necessidade de resumir os fundamentos do recurso, ou as razões do pedido a que se reporta hoje, o artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, com o fim de proporcionar ao tribunal ad quem uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos referidos fundamentos ou razões'. É, assim, que embora o acórdão diga que 'há que interpretar o artigo 690º, nº 3 segundo um critério que não se baseie exclusivamente no número das conclusões formuladas ou das páginas por elas ocupadas e que restrinja o não conhecimento do recurso à parte das conclusões que se mostre efectivamente afectada', vem afinal a aplicar o mesmo critério normativo que negou, ao dizer que 'foi a incapacidade revelada pelo recorrente para enunciar, de forma abreviada, os fundamentos ou razões jurídicas com que pretendia obter o provimento do recurso que afectou totalmente as conclusões deste. De facto, a questão não está na obscuridade ou deficiência das conclusões mas sim na própria falta destas, como, aliás, se afirma claramente nas decisões impugnadas deste Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão recorrido
-v.fls.1922 vº. e o citado deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1993'. A exigência da 'forma abreviada' das conclusões - medida pelo tempo da sua leitura - é outra maneira de formular a exigência da extensão reduzida das mesmas, medida pelo número das conclusões formuladas ou das páginas por elas ocupadas. Ora o Tribunal Constitucional tinha claramente excluído a relevância de tal exigência para o efeito de decidir se existem conclusões, ao dizer que 'é de considerar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, e 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, e quando subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), quando interpretada no sentido de considerar relevante - para efeitos de decidir se um determinado conteúdo integrante de uma alegação de recurso tem ou não a natureza de 'conclusões' - qualquer outro critério normativo de decisão - designadamente um critério puramente formal traduzido no número de artigos ou de páginas utilizadas pelo recorrente - que não seja um critério funcional, que faça assentar a decisão na questão de saber se o conteúdo da peça processual apresentada permite ou não realizar as funções que legitimam a exigência de conclusões, sob a cominação de não se conhecer do objecto do recurso, e que são as de determinar claramente as questões em que o recorrente discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida bem como a solução que sustenta e os fundamentos da mesma'. Note-se que o Tribunal Constitucional não negou que as conclusões tenham em regra o fim, apontado no acórdão recorrido, de 'proporcionar ao tribunal 'ad quem' uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos referidos fundamentos ou razões'. Exclui, porém, que a insuficiência na realização desse fim seja fundamento bastante para não conhecer de recurso por inexistência das conclusões, ao concordar com o critério do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991 (AJ, 17º-14), segundo o qual 'convidado o recorrente - para reformular as conclusões que as suas alegações não continham, satisfaz o convite, se apresenta um, mesmo que extenso escrito, pouco menor do que as alegações anteriormente apresentadas, desde que, se bem que com um esforço em regra desnecessário, habilite o tribunal ad quem a saber quais as questões postas à sua consideração e as razões da sua discordância com a decisão recorrida, bem como os fundamentos de solução propugnada'.
É obvio que a recusa de aplicar o critério funcional definido pelo Tribunal Constitucional implica a impossibilidade de eventualmente aplicar o mesmo critério para distinguir as conclusões não funcionais e, por isso, consideradas inexistentes, das restantes. Note-se que o acórdão nº 275/99 do Tribunal Constitucional não disse, nem implicou, que algumas das novas conclusões apresentadas pelo recorrente fossem afectadas pela impossibilidade de servirem para a sua específica função (de identificar os pontos em que discorda e as razões porque discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e as razões porque as sustenta). Só que o Supremo considerou todas as conclusões inexistentes por aplicação do seu critério normativo (baseado na falta de brevidade do conjunto da conclusão), pelo que não pôde distinguir as que eventualmente não o seriam seguindo o critério do Tribunal Constitucional, que não foi aplicado (independentemente do resultado dessa aplicação) contra o disposto na alínea c) das conclusões do Acórdão nº 275/99.
É claro que o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional não abrange apenas a definição do critério normativo aplicável, inclui também o juízo de que o critério aplicado na sentença recorrida não obedeceu àquele critério normativo. É assim inadmissível, por ofensa do caso julgado do Tribunal Constitucional, que uma decisão reformadora pretenda aplicar o critério normativo definido pelo Tribunal Constitucional e mantenha o mesmo critério aplicado na decisão mandada reformar. É, porém, o que dizem fazer: o acórdão reformador do Supremo de 1 de Julho de 1999, que diz aplicar o critério do acórdão recorrido de 30 de Abril de 1998 (fls. 1.922 vº.); o acórdão do Supremo de 11 de Novembro de 1999 (fls.2.048), que diz que 'se utilizou agora, exclusivamente, o critério normativo que já constava do acórdão recorrido, do despacho - convite e do despacho reclamado'; e finalmente, o despacho aqui reclamado de 15 de Dezembro de 1999, que dá por integralmente reproduzidos o despacho de fls. 1.862 vº. a 1.863 vº. (o despacho - convite), o despacho de fls. 1.901 vº. a 1.902 vº. ( o despacho de não admissão das novas conclusões) e os acórdãos de fls. 1.921 a 1.922 vº. (acórdão recorrido mandado reformar pelo anterior acórdão do Tribunal Constitucional), 2.006 a 2.008 ( o acórdão reformador) e 2.048 a 2.050
( o acórdão agora recorrido de que não foi admitido o recurso pelo despacho aqui reclamado). Todas estas decisões estão em desarmonia com o caso julgado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/99.
16. Ora o que o reclamante pretende com o recurso é que seja cumprido o acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/99 e revogado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1999, confirmado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 17 de Novembro de 1999. E para tal alega que o Supremo Tribunal de Justiça, ao reformar o seu acórdão para dar cumprimento ao acórdão deste Tribunal nº 275/99, voltou a aplicar a norma do artigo nº 690, nº 3 do Código de Processo Civil, na dimensão que este Tribunal julgou inconstitucional e cuja inconstitucionalidade foi por si suscitada. Do que se disse antes decorre que foi isso que aconteceu no processo e, por isso, verificam-se os pressupostos do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Civil. Independentemente de saber se desse modo o Supremo no acórdão recorrido também violou o caso julgado formado pelo acórdão nº 275/99 - e se se verifica, por consequência, também este outro pressuposto do recurso, de conhecimento oficioso
(cfr. os acórdãos do plenário do Tribunal Constitucional, nºs 340/2000, Diário da República, II série, de 9 de Novembro de 2000, p. 18221 ss. e 532/99, Diário da República, II série, de 27 de Março de 2000, p. 5725) -, há que deferir a reclamação. III Pelo exposto, defere-se a reclamação e, em consequência, revoga-se o despacho de indeferimento. Lisboa, 24 de Abril de 2001- José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Messias Bento Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa