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Proc. nº 736/97 Plenário Cons. Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., mandatário do Partido Socialista no concelho de Penafiel, interpõe o presente recurso, pedindo que se julgue válido, atribuindo-o ao Partido Socialista, um dos nove votos que a assembleia de apuramento geral julgou nulo - voto que é para a assembleia de freguesia de Recesinhos (S. Mamede).
De facto, nesse boletim de voto, foi colocada 'uma cruz no espaço destinado ao Partido Socialista, plenamente demonstrativo da vontade e convicção do eleitor', acrescendo que, 'em casos análogos, os votos foram considerados válidos' e, com a pretendida validação, os resultados eleitorais para a dita assembleia de freguesia, 'se alteram substancialmente'.
Requer que, 'para o efeito pretendido e caso (o Tribunal) julgue necessário', se obtenha 'oficiosamente o boletim de voto objecto da controvérsia'.
Juntou cópia da acta da assembleia de apuramento e cópia do edital com os resultados do apuramento relativos à assembleia de freguesia de Recesinhos (S. Mamede).
2. Cumpre decidir, uma vez que, tendo o edital com os resultados eleitorais sido afixado no dia 22 de Dezembro em curso, o presente recurso foi tempestivamente apresentado, uma vez que foi recebido, por fax, às
17,14 horas do dia 23, tendo o original aqui entrado no dia 29, pelas 12,40 horas (o carimbo do correio é do dia 23) - portanto, dentro das 48 horas fixadas no artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
II. Fundamentos:
3. O que importa decidir é se o mencionado voto deve ou não ser considerado válido.
Da acta de apuramento consta que se definiram critérios para a decisão de votos nulos nos seguintes termos: 'com uma cruz no símbolo do partido, com uma cruz no nome do partido e com uma cruz no espaço destinado ao partido'. Nela não se diz, porém, em que caso o voto é de considerar válido.
Face à jurisprudência do Tribunal, os votos só poderiam ser julgados válidos, na última situação descrita, uma vez que 'a função identificadora que a cruz deve cumprir só poderá ser realizada se a mesma se encontrar no respectivo quadrado, e não em qualquer outro local do boletim, designadamente no símbolo de um partido concorrente' (cf. Acórdão nº 862/93, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Maio de 1994); e, quando essa 'cruz está na sua quase totalidade fora do quadrado', localizando-se no exterior do mesmo 'a intersecção das suas linhas', o voto é nulo (cf. Acórdão nº
8/94, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994).
No presente caso, o recorrente, que, conforme consta da acta, apresentou um protesto 'para a recontagem dos votos' da dita assembleia de freguesia, limita-se a dizer que 'foi colocado num dos respectivos boletins uma cruz no espaço destinado ao Partido Socialista'. Não diz, porém, se essa cruz foi aposta dentro do respectivo quadrado, nem se a intersecção das respectivas linhas se localiza no seu interior.
Ora, é sobre o recorrente que impende o ónus da prova, para o que deve especificar na petição de recurso 'os fundamentos de facto e de direito' e fazer acompanhar tal petição 'de todos os elementos de prova'.
Por isso, se o Tribunal não dipuser dos necessários elementos de prova, tem que julgar improcedente o recurso.
Face ao que vem de dizer-se, não tendo o recorrente juntado o voto controvertido, o recurso tem que improceder (cf., neste sentido, o acórdão nº 1/94, publicado no Diário da República, de 13 de Maio de 1994).
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997 Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa