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Processo nº 3/98 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. A ..., invocando a 'qualidade de mandatário pelo CDS-PP Partido Popular para as eleições autárquicas de Mondim de Basto', veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da decisão constante da 'ACTA AVULSA DA REUNIÃO DE FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DOS CIDADÃOS ELEITORES DA FREGUESIA DE PARDELHAS' ('ELEIÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA E MESA DO PLENÁRIO PARA O QUADRIÉNIO DE 1998/2001)' que, conforme invoca, 'incidiu sobre um protesto por si apresentado relacionado com irregularidades cometidas durante as eleições para os órgãos autárquicos da freguesia' (aquela freguesia da Pardelhas, com menos de
200 eleitores, do concelho de Mondim de Basto).
Invocou os fundamentos a seguir sintetizados, para requerer 'a anulação das eleições em causa e a sua repetição nos termos da Lei':
- no dia 4 de Janeiro de 1998 realizou-se na citada freguesia de Pardelhas, na sala da respectiva escola primária, a 'votação para a eleição dos membros dos
órgãos autárquicos para o mandato 1998/2001', mas, depois de definido 'quem presidiria ao trabalhos do Plenário seria a Mesa cessante', verificou-se que no início, no decorrer e até final do acto eleitoral, estiveram presentes 'pessoas estranhas e ao mesmo tempo representativas do poder instituído no concelho' (o Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, 'eleito no passado dia 14 de Dezembro pelas listas do PSD - partido que promoveu a criação e apoiou a lista número 1, vencedora neste acto - seu Assessor e o Chefe da Repartição Administrativa daquele Município'), e tiveram intervenção 'no processo eleitoral em curso'.
- 'O Presidente da Câmara abrindo a porta da sala, cumprimentando, abraçando e conduzindo eleitores à mesa'.
- 'O Chefe da Secretaria, entregando os boletins de votos, introduzindo-os na urna e secretariando o processo eleitoral', e
- 'Participando ambos na contagem final dos votos'
- além disso, 'de facto não houve reunião do plenário, tendo entrado um eleitor de cada vez na sala, da forma descrita nos artigos 13º e 14º, votando e dando lugar ao seguinte que aguardava no exterior da sala' e os 'eleitores inscritos que votaram foram aparecendo pouco a pouco durante o breve período do acto eleitoral'.
- a acta 'feita pelo identificado Chefe de Repartição no dia seguinte, e que os membros da mesa, por impreparação e medo assinaram, não narra com fidelidade os acontecimentos a que se reporta'..
Aduziu o recorrente, como fundamentação de direito, a violação do artigo 80º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 26 de Setembro, e do artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, acrescentando ainda a violação do 'princípio constitucional da soberania popular', do 'princípio da separação de poderes', do 'princípio da liberdade, tanto da sua dimensão política como pessoal' e do 'princípio do Estado de Direito Democrático em que vivemos'.
Juntou fotocópia da já referida acta avulsa, de um protesto manuscrito e do respectivo recibo, e de duas procurações (uma passada pelo Secretário-Geral do Partido Popular - CDS-PP, e outra forense) e em nota refere que 'seguem originais pelo correio incluindo os estatutos do CDS-PP', os quais deram entrada na secretaria deste Tribunal Constitucional.
2. Da citada 'acta avulsa da reunião de funcionamento do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia da Pardelhas', datada de 4 de Janeiro de 1998 e com encerramento às 12h15, consta a identificação pelo nome dos 'cidadãos eleitores inscritos no caderno eleitoral', a verificação quanto ao
'quorum legal para o órgão poder funcionar na sua primeira reunião obrigatória', o anúncio 'que se ia proceder à eleição dos membros da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário para o quadriénio de mil novecentos e noventa e oito ao ano dois mil e um' e o convite para a apresentação das 'listas de candidatos, sendo três membros para a Junta de Freguesia e três membros para a Mesa do Plenário', acrescentando-se que foram 'presentes duas listas às quais foram atribuídos os números um e dois' (segue-se a identificação pelo nome dos candidatos dessas duas listas).
Mais consta da mesma acta a descrição do modo de votação e do escrutínio e a indicação da lista eleita, 'a lista número um', lendo-se o seguinte na sua parte final:
'Finda esta eleição e já depois de afixados os resultados foi entregue um protesto pelo senhor A .. mandatário para as eleições autárquicas pelo CDS/PP que fica junto a esta acta e que mereceu por unanimidade a seguinte resolução:
1) As listas apresentadas ao sufrágio hoje realizado não vinham conotadas com qualquer partido, conforme se pode verificar pelas listas apresentadas e juntas a esta acta.
2) Confirma-se que se encontram dentro desta sala o Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto o Chefe da Repartição Administrativa da mesma Câmara. Quer um quer outro nunca em qualquer momento intervieram no sufrágio e as suas presenças foram autorizadas pela Mesa do Plenário e pelos dois cidadãos eleitores que encabeçavam as duas listas que também permaneceram dentro desta sala. Durante todo o acto eleitoral nenhum cidadão eleitor levantou qualquer objecção à presença das indicadas pessoas.
3) Não é verdade a presença de B ... nem que a porta da sala fosse fechada.
4) O reclamante não é cidadão eleitor nesta freguesia nem apresentou qualquer título de representante do Partido CDS-PP para intervir no Plenário pelo que não lhe é reconhecida legitimidade para intervir.
Assim sendo, foi deliberado por unanimidade, não dar provimento ao protesto apresentado.
E não havendo mais nada a tratar foi encerrada a presente acta. Eram 12h15'.
Porém, não consta da mesma acta avulsa que:
- o nome do recorrente seja um dos 'cidadãos eleitores inscritos na caderno eleitoral';
- o nome do recorrente seja um dos candidatos que constituem qualquer das 'duas listas às quais foram atribuídas os números um e dois';
- tenha havido mandatário de qualquer dessa mesmas listas;
- tenham sido apresentadas as listas por partidos políticos, depois de feito o convite para se 'apresentarem listas de candidatos, sendo três membros para a Junta de Freguesia e três membros para a Mesa do Plenário' (antes se refere na acta que as 'listas apresentadas ao sufrágio hoje realizado não vinham conotadas com qualquer partido' e, embora o recorrente tenha alegado que a lista concorrente nº 2 'foi promovida e apoiada pelo CDS-PP', não o demonstra, nem faz qualquer prova).
Tudo visto, importa agora decidir.
3. A presente hipótese respeita a um plenário de cidadãos eleitores, por se tratar de freguesia com menos de 200 eleitores (mais precisamente 154 eleitores, conforme consta da respectiva acta), sendo a assembleia de freguesia substituída por esse plenário, o qual se rege, 'com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa' (artigos 19º e 20º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, a LAL, regulando os artigos 4º a 9º desta Lei a matéria relativa à assembleia de freguesia).
Desde logo importa cuidar de uma questão preliminar susceptível de impedir desde logo o conhecimento do mérito do recurso - a questão da legitimidade do recorrente -, na óptica da aplicabilidade das disposições sobre contencioso eleitoral autárquico constantes do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro, como é entendimento do Tribunal Constitucional
(cfr. os acórdãos nºs 2/94, 6/94 e 11/94, publicados todos no Diário da República, II Série, nº 111, de 13 de Maio de 1994).
Ora, tal como se decidiu no citado acórdão nº 2/94, ao recorrente falta a legitimidade para interpor o presente recurso, pelo que dele não se pode tomar conhecimento.
Com efeito, quem recorre não é, na verdade, nenhum dos cidadãos eleitores que integram o respectivo plenário da freguesia de Pardelhas, mas um mandatário do Partido Popular CDS-PP, com poderes para intervir 'nas operações eleitorais para as eleições autárquicas do Concelho de 'Mondim de Basto', sendo que esse Partido não foi apresentante das candidaturas de qualquer das duas listas em causa - nelas figuram só os nomes dos candidatos - e também não consta da respectiva acta que o recorrente haja sido mandatário de alguma dessas listas.
Lê-se no acórdão nº 2/94 e pode perfeitamente transpor-se para a presente hipótese:
'Ora, têm legitimidade para recorrer no contencioso eleitoral, nos termos do nº
2 do artigo 103º da Lei Eleitoral, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição.
É certo que o partido político em referência concorreu às eleições autárquicas na área do município de Miranda do Douro (aqui Mondim de Basto), mas não é menos exacto que, como este Tribunal Constitucional já decidiu, em recurso eleitoral o recorrente só é parte legítima em relação às decisões que envolvem votos respeitantes aos órgãos autárquicos em que concorreu (acórdão nº 326/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986).
No concreto caso, em que, designadamente, o método utilizado pelos cidadãos eleitores foi o nominativo (...) os partidos políticos não intervieram como tais pelo que, na lógica sequência daquela linha jurisprudencial, não está demonstrado o interesse do mandatário concelhio do Partido Socialista (aqui Partido Popular-CDS-PP) para interpor recurso que, por esse facto, não deve conhecer-se por falta de legitimidade'.
4. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso. Lisboa, 9 de Janeiro de 1998 Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa