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Proc. nº 6/98 Plenário Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I Relatório
1. M..., candidato pelo CDS-PP à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo nas eleições autárquicas realizadas no dia 14 de Dezembro de
1997, apresentou 'reclamação' dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, pedindo, 'designadamente', a anulação do escrutínio secreto para eleição da Mesa daquela Assembleia de Freguesia.
O 'reclamante' alega que, tendo sido eleito para a Assembleia de Freguesia de Moledo (em virtude de o candidato que ocupava o primeiro lugar da lista ter sido nomeado secretário da Junta de Freguesia e de a Assembleia de Freguesia ser composta por nove elementos), não foi convocado para a eleição, por escrutínio secreto, da Mesa da Assembleia de Freguesia, em que participaram apenas oito votantes.
No entendimento do 'reclamante', tais factos consubstanciam uma violação das normas contidas nos artigos 5º, nº 1, e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº
100/84, de 29 de Março. Em consequência, 'vem dar conhecimento' ao Presidente do Tribunal Constitucional das ocorrências descritas, 'para os fins que achar ter por convenientes, designadamente' a referida anulação da eleição da Mesa da Assembleia de Freguesia de Moledo.
2. O 'reclamante' instruiu o processo com os seguintes documentos:
- 'reclamação' dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional;
- declaração da Câmara Municipal de Castro Daire certificativa de que o reclamante foi candidato das listas do CDS-PP à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo, realizada no dia 14 de Dezembro de 1997; e
- edital com as listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo, de onde consta o nome do reclamante, na lista do CDS-PP.
3. Cumpre decidir, colocando-se, desde logo, a questão prévia da competência do Tribunal Constitucional para tomar conhecimento do objecto da denominada reclamação.
II Fundamentação
4. Em matéria eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional
'julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei' [artigo 223º, nº 2, alínea c), da Constituição]. Ora, segundo o artigo 8º, alínea d), da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este Tribunal julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos do poder local. Por outro lado, o artigo 102º do mesmo diploma, sob a epígrafe
'contencioso eleitoral', estabelece a competência do Tribunal Constitucional para apreciar os recursos das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para os órgãos do poder local. Tais recursos são regulados pelo Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Dos preceitos mencionados resulta que a competência do Tribunal Constitucional, em matéria de contencioso eleitoral, se estende a todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo eleitoral, desde o seu início até à fase do apuramentos geral dos resultados.
5. Não significa o exposto que a fase posterior ao apuramento dos resultados finais das eleições fique judicialmente desprotegida. Com efeito, a jurisdicionalidade do recurso eleitoral não deixa de estar garantida nesse momento, como decorre do artigo 116º, nº 7, da Constituição. Porém, a competência para apreciar tais recursos cabe aos tribunais administrativos e não ao Tribunal Constitucional [artigos 51º, alínea i), do Decreto-Lei nº 129/84, de
27 de Abril, e 59º e ss. e 114º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho].
Tal limitação justifica-se na medida em que a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa, fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos eleitores no acto eleitoral, que é manifestada, em regra, através do sufrágio directo, secreto, periódico e universal, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 113º da Constituição. Obtida essa expressão, ou, dito de outro modo, apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.
Neste sentido, o Tribunal Constitucional já decidiu, aliás, uma questão semelhante à dos presentes autos (cf. o Acórdão nº 88/94, D.R., II Série, de 13 de Maio de 1994).
6. Deste modo, conclui-se que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a eventual ilegalidade da eleição da Mesa da Assembleia de Freguesia de Moledo. Nessa medida, afigura-se inútil apreciar outras questões, tais como a tempestividade do requerimento apresentado pelo reclamante ou a suficiência da documentação que juntou.
III Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1998. Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Luis Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa