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Procº nº 733/97. Plenário. Relator:- BRAVO SERRA.
1. A., primeiro candidato da lista apresentada pela Coligação Democrática Unitária à eleição da Assembleia de Freguesia de Carrazedo, do concelho de Amares, veio, em 23 do corrente mês de Dezembro, interpor recurso contencioso para este Tribunal da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições realizadas no passado dia 14 para os
órgãos autárquicos do município de Amares, deliberação essa que consistiu em considerar como expressando votos válidos três boletins que, pela mesa da assembleia de voto da indicada freguesia, foram considerados como nulos.
Para tanto, invocou:-
- que a mesa da assembleia de voto em causa considerou nulos doze boletins que apresentavam 'uma cruz em mais de dois quadrados';
- que a Assembleia de Apuramento Geral verificou que, no envelope contendo os boletins de voto dados como nulos, se encontravam três boletins 'com uma só cruz exposta uma parte dentro e outra fora do quadrado', validando os votos aí expressos, sendo dois para o Partido Social Democrata e um para o Partido Socialista, além de mais nove boletins onde foram apostas uma ou mais cruzes;
- que os membros da assembleia de voto em causa e os delegados das forças políticas estranharam o aparecimento daqueles três boletins de voto, visto que não foram apreciados na altura da contagem, assim concluindo que os mesmos foram 'alterados após o encerramento dos trabalhos', responsabilizando o presidente daquela mesa, à guarda de quem 'ficaram os materiais da eleição';
- que, com os resultados apurados, foram atribuídos três mandatos para o Partido Social Democrata, dois para a Coligação Democrata Unitária, um para o Centro Democrático e Social/Partido Popular, e um para o Partido Socialista, atendendo ao número de votos contados para cada uma destas forças políticas e que foram, respectivamente, 185, 93, 90 e 73;
- que, com a deliberação sob censura, ao considerar que dois dos boletins expressavam um voto válido no Partido Social Democrata, este partido veio a ficar com a maioria na referida Assembleia de Freguesia.
2. Juntou o impugnante ao petitório de recurso:-
- fotocópias do seu bilhete de identidade e dos de B., C., D., E., F., G., H. e de um outro cidadão cuja assinatura é ilegível;
- declaração, subscrita por ele mesmo e pelos cidadãos cujos bilhetes de identidade acima se indicaram, da qual consta:-
'Os abaixo-assinados, delegados do PS, PP, CDU e membros da Mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Carrazedo, concelho de Amares, às eleições para os Órgãos das Autarquias Locais que se realizaram no dia 14 de Dezembro, declaram para os efeitos convenientes que os boletins de voto para a Assembleia de Freguesia de Carrazedo, considerados nulos pela mesa, estavam assinalados com uma cruz em dois ou mais quadrados.
Dos 12 boletins considerados nulos, nenhum continha uma só cruz. No entanto, a Assembleia de Apuramento Geral no círculo eleitoral de Amares validou
3 boletins de voto (2 PSD e 1 PS) no passado dia 18 de Dezembro por conterem uma só cruz. Acontece que aqueles boletins não integravam os 12 votos nulos no encerramento dos trabalhos da Assembleia de Voto no dia das Eleições.
Carrazedo, 19 de Dezembro de 1997';
- cópia da «acta» da Assembleia de Apuramento Geral já aludida, realizada no dia 18 do corrente mês de Dezembro, na qual, inter alia, é referido que 'na freguesia de Carrazedo também foram recuperados 3 votos válidos dois a favor do PPD/PSD e um a favor do PS todos para a Eleição da Assembleia de Freguesia', não constando que tivesse havido qualquer protesto ou reclamação quanto ao assim decidido;
- cópia do «edital» do apuramento geral, datado de 22, ainda do mesmo mês.
3. Não se suscitam dúvidas quanto à tempestividade do presente recurso e quanto à legitimidade do recorrente.
E, identicamente, dúvidas se não podem levantar em como o objecto da vertente impugnação é constituído, e tão só, pela deliberação da Assembleia de Apuramento Geral das eleições dos órgãos autárquicos do município de Amares, que veio a considerar como validamente expressos três boletins que a mesa da assembleia de voto da freguesia de Carrazedo considerara como nulos.
Ora, sendo assim, como é, tendo em conta o prescrito nos números 1 e 2 do artº 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 25 de Setembro, para que fosse possível a este Tribunal conhecer deste recurso, mister seria que a falada deliberação tivesse sido objecto de reclamação ou protesto, a apresentar na aludida Assembleia, o que, como se viu, não sucedeu.
Só após a formulação desses protesto ou reclamação e da deliberação que, sobre os mesmos, fosse tomada, poderia o recorrente, desta
última, recorrer para este Tribunal.
Na verdade, como tem sido desde sempre decidido em jurisprudência uniforme deste órgão de administração de justiça, 'a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais condiciona o direito ao recurso à prévia apresentação de reclamação ou protesto', sendo que 'o recurso contencioso de impugnação ou anulação cabe exclusivamente da decisão sobre a reclamação ou protesto' (usaram-se as palavras do Acórdão deste Tribunal nº 607/89, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 14º, 607 a 609).
Como, no caso, não se verifica que o recorrente tivesse protestado da deliberação intentada pôr sob a censura do Tribunal Constitucional, o que, aliás, nem sequer invocou, isso é quanto basta para que se conclua que o vertente recurso carece de requisitos legais.
4. Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa