Imprimir acórdão
Processo nº 512/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: A. Com o requerimento de fls. 110 veio o reclamante Pedro Champalimaud reclamar para a conferência do despacho do Relator, de 24 de Janeiro de 2001, a fls. 104 a 107, 'pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade suscitada na al. b) do pedido formulado no requerimento de 14NOV00 (fls 88 e ss), complementado pelo requerimento de 19DEZ00(fls. )'. A reclamação é apresentada 'nos termos e ao abrigo do disposto no art. 700º, nº
3, do CPC, e do art. 78º-B da LOTC (mutatis mutandis)', limitando-se o reclamante a dar 'para o efeito como reproduzidas as alegações e respectivo pedido formulados no requerimento de 14NOV00 (fls. 88 e ss)'. B. O reclamado Ministro das Finanças nada disse. C. No despacho reclamado decidiu-se como se segue:
'1. Pedro Champalimaud, reclamante nestes autos, veio pedir no requerimento de fls. 88 e seguintes, 'subsidiariamente', que fosse 'reconhecida a existência de violação do disposto no nº 5 do art. 75º-A da Lei do TC, e designadamente dos artºs 3º, nº 3, 265º, nºs 2 e 3, 266º, nº 2, 508º, nº 3, todos do CPC, na medida em que consagram o princípio da proibição das decisões-surpresa, violação consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve e que, por influir na decisão da causa, acarreta a nulidade do processado e, consequentemente, do douto acórdão proferido aos 25OUT00, anulando-se todo o processado, incluindo o acórdão em crise, e substituindo-se o mesmo por outro que convide o reclamante a aperfeiçoar o seu requerimento', esclarecendo depois, a convite do Relator, que a 'nulidade suscitada na al. b) do pedido formulado no requerimento de fls. 88 e ss., por entender que se estaria perante a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve, com directa e imediata influência no exame e decisão da causa, o foi ao abrigo do disposto nos arts. 201º e ss., do CPC, com as cominações aí previstas'
2. Cabe na função do Relator, nos termos previstos no artigo 78º-B da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, julgar o presente incidente, consistindo ele na arguição de nulidade de acto processual (a pretensa 'omissão de um acto que a lei prescreve' no citado nº 5 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, ou seja, o convite aí previsto a permitir 'ao Reclamante aperfeiçoar o seu requerimento com a indicação da interpretação normativa que reputa inconstitucional'). Todavia, não tem o reclamante razão com esse pedido, suposto que é tempestivo, pelo que naturalmente a arguição da presente nulidade tem de ser indeferida
(artigo 207º, do Código de Processo Civil). Desde já porque o convite a que se refere aquele nº 5 do artigo 75º-A foi feito logo ao Tribunal a quo, como se vê do despacho de fls. 49, seguidamente à interposição do recurso de constitucionalidade, e o reclamante respondeu com o requerimento de fls. 50, querendo com isso significar que só 'em sede de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, por decisão insusceptível de recurso ordinário' é que 'o Tribunal a quo' efectuou 'a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada'. Não há, assim, que repetir o mesmo convite, que, aliás, não está previsto ser feito no Tribunal Constitucional, se isso aconteceu, como é o caso, no Tribunal a quo (nº 6 do mesmo artigo 75º-A). Depois porque, invocando ab initio o reclamante 'a apreciação da interpretação normativa dada aos artºs 668º, nº 1, al. d), e art. 669º, nº 2, als. a) e b), assim como do art. 690º, todos do CPC', incumbia-lhe o ónus de enunciar ou especificar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a dimensão interpretativa daquelas normas do Código de Processo Civil que considerava ter sido efectuada e aplicada pelo Tribunal a quo, e que padeceria de inconstitucionalidade, tudo como melhor está explicado no acórdão nº
447/2000, a fls 72 e seguintes dos autos (sempre, aliás, foi tal exigência feita na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se exemplifica nesse acórdão, e que o reclamante tinha obrigação de conhecer). Não há, portanto, motivo – nem a lei o impõe – para permitir agora, e neste Tribunal 'ao Reclamante aperfeiçoar o seu requerimento com a indicação da interpretação normativa que reputa inconstitucional'. Com o que nada há a anular no processado, tendo de ser indeferido desde já o pedido subsidiário constante da alínea b), do requerimento de fls. 88.
3. Termos em que, DECIDINDO, indefiro a arguição de nulidade, não havendo que praticar o acto ou a formalidade que o reclamante pretende'. D. Cumpre decidir (nº 3 do artigo 700º, do Código de Processo Civil e artigo
78º-B, nº 2, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro). O reclamante nada adiantou quanto à divergência do decidido no despacho reclamado, limitando-se a remeter para anteriores peças processuais. Só que nesse despacho foi já respondido ao que foi arguido pelo reclamante em tais peças, não interessando estar aqui a reproduzir o despacho. Nada mais há, pois, senão confirmar o despacho reclamado. E. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta. Lisboa, 18 de Abril de 2001 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa