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Proc. nº 737/97 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional
1. A., candidato na lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova interpôs recurso de contencioso eleitoral, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro, impugnando a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que determinou a suspensão definitiva da recontagem dos votos válidos apurados em todas as assembleias de apuramento parcial.
Alega o recorrente que, iniciada essa recontagem por deliberação da assembleia de apuramento geral, não se lhe pode já vir a pôr termo e que qualquer deliberação no sentido de ser rejeitada a recontagem tinha de ser tomada logo no início dos trabalhos, devendo nesse mesmo momento ser solicitados quaisquer esclarecimentos sobre a legitimidade de tal prática.
2. O Tribunal Constitucional é competente para o conhecimento do presente recurso (artigo 102º, nºs 1 e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e o recorrente tem legitimidade para a sua interposição (artigo
103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76).
Por outro lado, o recurso foi tempestivamente interposto
(artigo 104º, nº 1), já que se encontra certificado nos autos que a afixação do edital com os resultados do apuramento geral ocorreu no dia 22 de Dezembro e o recurso foi enviado para o Tribunal Constitucional, por via de telecópia, no dia
23, pelas 18 horas, dando assim entrada na secretaria no dia 26, pela hora de abertura dos serviços (dia 25 foi feriado e no dia 24 houve tolerância de ponto).
A petição de recurso veio instruída com a acta da assembleia de apuramento geral (onde se invoca ter ocorrido a irregularidade suscitada), à qual se encontra anexada o protesto ali oportunamente apresentado pelo próprio recorrente.
Não se verifica, assim, qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso, pelo que há que o apreciar e decidir.
3. Resulta dos autos que, no início dos trabalhos da assembleia de apuramento geral, o ora recorrente, que ali se encontrava presente na sua qualidade de candidato, requereu 'uma contagem de todos os votos, de todas as Assembleias e Secções de voto do concelho de Idanha-a-Nova', por haver
'suspeição na contagem de votos e para que não subsistam quaisquer dúvidas'.
A assembleia, por unanimidade, deliberou deferir aquele requerimento, tendo ainda deliberado 'que os votos reclassificados ganhem a validade ou a nulidade que a Mesa de Apuramento agora lhes atribuiu'. Porém, e consoante consta da acta, depois de 'iniciados os trabalhos e quando se procedia
à contagem dos votos nos moldes supra deliberados, surgiram dúvidas acerca da desconformidade com a lei do procedimento que se havia deliberado adoptar', pelo que se reapreciou a questão e, tendo em conta a jurisprudência firmada no Acórdão nº 322/85 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986), se deliberou, ainda por unanimidade, dar sem efeito a anterior deliberação e não proceder à recontagem dos votos válidos apurados nas mesas de apuramento parcial.
Esta deliberação foi objecto de um protesto apresentado pelo ora recorrente, o qual veio a ser indeferido por unanimidade.
4. Da matéria de facto acabada de referir extrai-se, face ao disposto na lei eleitoral, que a pretensão do recorrente não pode proceder.
Com efeito, entre as operações de apuramento geral definidas nos artigos 97º e 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não se inclui a recontagem dos votos válidos. Tal recontagem só se impõe em casos excepcionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respectivas actas, como sucedeu no caso versado no Acordão nº 16/90 (Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1990).
Ora, no caso vertente, a assembleia de apuramento geral deliberou proceder à recontagem apenas para afastar suspeições não fundamentadas, para que dúvidas não subsistissem sobre a contagem efectuada nas mesas de voto; e, do teor da acta, extrai-se que pretendia reanalisar os votos considerados válidos no apuramento parcial, o que este Tribunal já considerou ilegal no citado Acordão nº 322/85.
Assim sendo, porque a recontagem se apresentava ilegal - quando associada à reclassificação dos votos considerados válidos pelas mesas de voto - ou inútil - quando destinada apenas a conferir esses votos, sem proceder
à alteração dos resultados dos apuramentos parciais -, bem se compreende que a assembleia de apuramento geral, ao dar-se conta desse facto, tenha posto fim à referida recontagem. Não praticou ela, pois, qualquer ilegalidade.
5. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997 Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa