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Processo nº 744/97 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1.- A., candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal do Sabugal nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), para anulação do acto eleitoral decorrido na assembleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo, do concelho do Sabugal, relativo à eleição para a respectiva Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Sabugal e Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bispo.
Fundamenta de facto e de direito o pedido, assim concluindo, e síntese:
a) foram descarregados no caderno eleitoral da secção de voto daquela assembleia de voto, e introduzidos na respectiva urna, boletins de voto correspondentes a uma pessoa falecida, B., não abatida na lista de eleitores;
b) foi lavrado protesto na secção da assembleia de apuramento geral, constando da respectiva acta, só não o tendo sido antes 'por ausência de fiscalização do acto eleitoral por delegados de lista, e porque só posteriormente o recorrente teve conhecimento da situação que teve de comprovar com certidão de óbito (que teve de obter na respectiva conservatória) de eleitor inscrito e com votos descarregados no respectivo caderno eleitoral';
c) esses votos devem ser julgados nulos, pois que falsearam o resultado eleitoral aos vários órgãos autárquicos e influíram no resultado geral, dado o universo eleitoral em causa e a exígua diferença de votos entre os dois partidos políticos mais votados (Partido Socialista e Partido Social Democrata), tanto na eleição para a Câmara Municipal (68 votos) como para a Assembleia Municipal (30 votos).
Acompanham o requerimento vários documentos, certificados, como sejam as actas de apuramento parcial da assembleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo e de apuramento geral, com os protestos e documentos apensos, certidão do assento de óbito do eleitor em causa e, bem assim, certidão do edital a que se refere o artigo 99º da Lei Eleitoral Autárquica, onde consta ter sido feita a respectiva afixação às 16 horas do dia
23 de Dezembro de 1997.
2.- O presente recurso mostra-se extemporâneo.
Com efeito, dispõe o artigo 104º do Decreto-Lei nº
701-B/76 que o mesmo deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere aquele artigo 99º.
Ora, tendo o edital em referência sido afixado pelas 16 horas do dia 23, o prazo de 48 horas terminaria pelas 16 horas do dia
25. Porém, como este foi feriado nacional, o termo do prazo para recorrer terminou no dia 26, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal.
Assim, o requerimento apresentado pelas 10,05 horas desse dia 26 foi-o a destempo.
Neste sentido, aliás, é explícita, uniforme e reiterada a jurisprudência deste Tribunal (citem-se, por todos, os acórdãos nºs. 4/90 e 841/93, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1994, respectivamente).
3.- Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997 Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa