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Proc.nº 735/97 Plenário Cons.Sousa e Brito
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional :
I
1. A., na qualidade de candidato do Partido Socialista às eleições autárquicas no município de Condeixa-a-Nova vem, nos termos do nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, 'recorrer dos resultados constantes da acta de apuramento geral, relativamente à assembleia de voto nº 2 da Freguesia de Ega', com os fundamentos seguintes:
' 1º Na elaboração da acta de apuramento parcial da mesa nº 2 do lugar de Arrifana Freguesia da Ega, deste concelho, houve um erro na inscrição do nº de votos atribuídos ao Partido Socialista e ao Partido Social Democrata.
2º Os votos do Partido Socialista em nº de 193 foram atribuídos ao Partido Social Democrata e o nº de votos do Partido Social Democrata em nº de 65 foram atribuídos ao Partido Socialista.
3º Qualquer dos membros daquela assembleia de voto estão na disposição de assumir esse erro.
4º Aquando do funcionamento da assembleia de apuramento geral, um dos Presidentes de assembleia de voto, designado pelo Presidente da Câmara nos termos da alínea d) do artigo 95º, do Dec.Lei já citado, manifestou alguma estranheza pelos resultados constantes daquela acta e já referidos, por lhe parecer que o Partido Socialista tinha sido o Partido mais votado naquela assembleia de voto.
5º Apesar dessa observação, a assembleia de apuramento geral terá entendido, por consenso, não proceder à contagem dos votos em questão pelo que do facto nada consta na acta respectiva.'
Juntou fotocópia autenticada da acta da assembleia de apuramento geral e do edital do apuramento efectuado para a Câmara municipal, de que consta o nome do recorrente como eleito em segundo lugar, e em que se certifica a afixação às 17 horas do dia 22 de Dezembro no átrio do edifício Paços do Concelho.
O recurso foi enviado por telecópia que deu entrada no Tribunal Constitucional pelas 16 horas e 15 minutos do dia 23 de Dezembro de 1997.
II
É manifesto que não se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso.
Com efeito, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº
701-B/76 de 29 de Setembro, irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso, interposto da decisão sobre a reclamação ou protesto, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, devendo, além do mais, a petição ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Ora o recorrente invoca a ocorrência de uma irregularidade 'na elaboração da acta de apuramento parcial da mesa nº 2 do lugar de Arrifana freguesia de Ega', mas não refere a existência de qualquer reclamação ou protesto - antes implicando que os não houve, ao falar na «disposição de assumir esse erro», por parte de «qualquer dos membros daquela assembleia de voto» -, nem junta cópia ou fotocópia da acta respectiva.
Posto isto, não poderia o recorrente invocar irregularidades na assembleia de apuramento geral, por não ter sido nela que ocorreu a pretendida irregularidade. Aliás, da acta respectiva apenas constam os resultados globais da freguesia de Ega, sem que tenha havido qualquer reclamação ou protesto.
III
Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997 José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Guilherme da Fonseca Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa