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Processo n.º 642/2000 Conselheiro Messias Bento Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe o presente recurso do acórdão da Relação do Porto, de 26 de Junho de 2000, tendo esclarecido, neste Tribunal, em resposta ao convite feito, que o mesmo é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro, interpretada 'em termos de os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo', que aquele aresto terá aplicado implicitamente, apesar de essa norma, em tal interpretação, ter já sido julgada inconstitucional pelo acórdão n.º 683/99, de 21 de Dezembro de 1999, vindo, depois, a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º
368/2000. E, prosseguindo no esclarecimento, acrescentou que, «subsidiariamente
– e apenas para o caso de se dissentir da invocada aplicação implícita da norma já anteriormente julgada inconstitucional – funda-se também o presente recurso na alínea a) do n.º 1 daquele artigo 70º (como decorre do requerimento de interposição) já que o Tribunal a quo – ao determinar a reintegração da autora – recusou implicitamente aplicar ao caso as normas constantes dos artigos 5º, 7º e
9º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto prescrevem a taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública e o carácter estritamente taxativo, residual e excepcional dos contratos de trabalho a prazo, celebrados com o Estado e outras pessoas colectivas públicas – e, consequentemente, estruturalmente inconvertíveis em relação laboral definitiva, nomeadamente por via da aplicação do regime geral da nulidade contida no artigo 42º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e decorrente da omissão de indicação do motivo justificativo da contratação a termo – como decorrência do princípio do acesso à função pública mediante concurso – que considerou colidente com 'os princípios da boa fé, da igualdade e de segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (artigos 13º e 53º da Constituição)'».
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em exercício de funções neste Tribunal concluiu assim a sua alegação:
1. A decisão recorrida, ao considerar válida e eficaz a celebração de um contrato de trabalho com a Administração Pública fora do âmbito dos pressupostos previstos no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 427/89 – convertendo-o em relação laboral permanente, como mera decorrência da omissão do motivo justificativo da celebração do contrato a prazo – não se conforma com o sentido e alcance do juízo (e subsequente declaração de inconstitucionalidade) da norma daquele artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, constante do acórdão n.º 683/99 (e declarada inconstitucional pelo acórdão 368/2000), afrontando a ratio decidendi em que assentaram tais decisões do Plenário deste Tribunal Constitucional.
2. Quando assim se não entenda – por se considerar que a situação dos autos não coincide, do ponto de vista jurídico, estritamente com a dirimida por aquele aresto – verifica-se – numa outra perspectiva de análise da decisão recorrida – que a mesma recusou implicitamente aplicar as normas constantes dos Decretos-Leis nºs 184/89 e 427/89, especificadas no requerimento de interposição do recurso, que – de forma expressa, clara e inquestionável, prescrevem que:
- vigora um princípio de estrita taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública:
- apenas é consentida a celebração de contratos a termo certo, com carácter excepcional, transitório e residual;
- está postergada a constituição de relações laborais de duração indefinida, quer por originária estipulação das partes, quer como consequência de uma irregularidade 'congénita' de contratação, quer como decorrência de uma renovação ou prorrogação ilegal de contratos originariamente celebrados a termo certo;
- tais regras têm carácter imperativo, obstando à válida celebração e eficácia de outros contratos de trabalho, que não os legalmente tipificados.
3. Tal recusa implícita de aplicação fundou-se, por outro lado, num juízo de inconstitucionalidade – a alegada colisão com o estipulado nos artigos 13º e 53º da Constituição da República Portuguesa – do regime legal que implica a imperativa proibição de celebração (ou renovação) de contratos que não sejam a termo certo, dentro dos parâmetros previstos no artigo 18º do Decreto-Lei n.º
427/89.
4. Tal 'bloco normativo' não padece, porém, da invocada inconstitucionalidade, já que o regime nele consignado é plenamente compatível com o princípio constitucional da igualdade e visa, em última análise, efectivar o princípio constitucional da regra do concurso como forma de acesso à função pública.
5. Termos em que deverá proceder o presente recurso, determinando-se a consequente reforma da decisão recorrida.
A recorrida P... não alegou.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. O objecto do recurso: O que, antes de mais nada, importa determinar é objecto do recurso. Ou seja: há que saber se, no julgamento do caso, o aresto recorrido aplicou, implicitamente embora, a norma constante do artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, interpretada 'em termos de os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo' – norma que este Tribunal já anteriormente tinha julgado inconstitucional, no acórdão n.º 683/99, de 21 de Dezembro de 1999, vindo, depois, a declará-la inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 368/2000; ou se, nesse julgamento, tal aresto fez aplicação – não daquele artigo 14º, n.º 3 –, mas de outras normas legais, para tanto recusando aplicação, embora tão-só implicitamente, mas por razões de constitucionalidade,
às 'normas constantes dos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto prescrevem a taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública e o carácter estritamente taxativo, residual e excepcional dos contratos de trabalho a prazo, celebrados com o Estado e outras pessoas colectivas públicas – e, consequentemente, estruturalmente inconvertíveis em relação laboral definitiva, nomeadamente por via da aplicação do regime geral da nulidade contida no artigo 42º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e decorrente da omissão de indicação do motivo justificativo da contratação a termo – como decorrência do princípio do acesso à função pública mediante concurso'.
É o que vai ver-se.
Tendo em conta a matéria de facto que as instâncias deram como provada, para o que aqui importa, o caso dos autos pode sintetizar-se como segue:
(a). A RECORRIDA celebrou, em 6 de Setembro de 1994, um contrato com a DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO, a que foi dado o nome de contrato de avença, por força do qual – e mediante a retribuição mensal de 200.000$00 – lhe foram cometidas: as funções de consultadoria e formulação de pareceres em processos de contraordenação no âmbito do Código da Estrada; a intervenção em recursos para os tribunais de pequena instância criminal e de comarca; e a instrução e preparação de projectos de decisões do Governador Civil e do Director-Geral de Viação.
(b). Esse contrato, que foi celebrado ao abrigo do disposto no artigo 17º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto), tinha a duração de três meses; era renovável por idênticos períodos; obrigava a recorrida a deslocar-se diariamente ao departamento da Delegação Distrital do Porto daquela Direcção-Geral (sito na Avenida Fontes Pereira de Melo da cidade do Porto); e obrigava-a, bem assim, a manter-se aí disponível durante o período de tempo acordado (de 2ª a 6ª feira, num período de cerca de seis horas, compreendidas entre as 8 horas e 20 horas), trabalhando no interesse do Estado, com sujeição às ordens, instruções e directivas do Director-Geral de Viação e do respectivo Director Regional, várias delas escritas, e utilizando unicamente os meios de trabalho que o Estado lhe fornecia, como sejam meios informáticos, códigos, legislação avulsa e outros livros de Direito.
(c). A recorrida não podia levar processos para fora do local de trabalho, e toda a sua actividade era fiscalizada e controlada pelos superiores, daí resultando alterações que ela tinha que observar.
(d). A recorrida prestou o seu trabalho ao Estado, sem a menor interrupção, de 2 de Novembro de 1994 até Janeiro de 1998, ao abrigo do referido contrato, que foi sendo sucessiva e automaticamente renovado.
(e). Durante o período de tempo referido na anterior alínea d), a recorrida praticamente não exerceu a advocacia, por causa das referidas funções.
(f). O Estado nunca pagou à recorrida subsídio de férias, nem subsídio de Natal.
(g). As pessoas contratadas em situação idêntica à da recorrida 'podiam ausentar-se, mesmo por períodos longos, como 30 dias, suspendendo a sua prestação, através da suspensão, que requeriam, da atribuição diária de processos pelo sistema informático'.
(h). A Direcção-Geral de Viação comunicou à recorrida, com data de 18 de Novembro de 1997, que denunciava o contrato, fazendo-o cessar a partir de 2 de Fevereiro de 1998, o que fez sem a instauração prévia de qualquer procedimento disciplinar. Tendo a recorrida proposto, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, uma acção contra o ESTADO, pedindo, entre o mais, que ele fosse condenado a reintegrá-la no seu posto de trabalho, uma vez que – disse – o seu despedimento fora ilícito, o Juiz, por sentença de 26 de Fevereiro de 2000, condenou o Estado 'a reintegrá-la no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade e categoria'.
O ESTADO, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, interpôs recurso dessa sentença para a Relação do Porto, que, pelo citado acórdão de 26 de Junho de 2000, lhe negou provimento, assim confirmando a sentença que determinou a reintegração da recorrida no posto de trabalho.
Para assim concluir, o aresto recorrido argumentou como segue:
(a). O contrato, que aqui está em causa, é um contrato de trabalho a termo, e não um contrato de avença, que foi a qualificação que, no momento em que o celebraram, as partes consideraram apropriada .
(b). A tal contrato é aplicável o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, uma vez que o regime estabelecido nesse diploma legal é aplicável aos contratos não excluídos pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e este não exclui do seu âmbito os contratos de trabalho celebrados pelo Estado.
(c). Quando, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 41º daquele Decreto-Lei n.º 64-A/89, os contratos de trabalho forem celebrados a termo (no caso dos contratos celebrados pela Administração Pública, as situações em que o contrato a termo é admissível constam do artigo 18º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro, alterado, entretanto, pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de
17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho) ou sem indicação do motivo justificativo, a estipulação do termo é nula, passando o contrato a valer como contrato sem termo [citado artigo 41º, nºs 1, alínea e), 2 e 3].
(d). O contrato a prazo que esteja sujeito a renovação tem – ex vi do disposto no artigo 44º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 64-A/89 – a duração máxima de três anos consecutivos [no caso dos contratos celebrados pelo Estado, a duração total do contrato a termo, incluídas as renovações, conforme resulta do artigo
20º do mencionado Decreto-Lei n.º 427/89, na redacção do referido Decreto-Lei n.º 407/91, é de um ano, salvo se tiver sido celebrado ao abrigo da alínea c) do artigo 18º]; e, se esse prazo (de três anos ou de um ano) for excedido, o contrato a termo converte-se em contrato sem termo (artigo 47º do mesmo Decreto-Lei n.º 64-A/89).
(e). No contrato em causa nos autos, que foi celebrado a termo certo, não foi indicado qualquer motivo justificativo, razão por que foram violados o artigo
9º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o artigo 18º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e o artigo 42º, nºs 1, alínea e), e 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
(f). A consequência da violação dos preceitos legais indicados na anterior alínea e) é a nulidade do termo, com a consequente transformação do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.
(g). Pela razão indicada (ou seja: por causa da falta de indicação no contrato do motivo justificativo da sua celebração a termo certo), o contrato – que as partes qualificaram como contrato de avença e celebraram a termo certo – converteu-se em contrato de trabalho sem termo.
(h). Por isso, a sua rescisão unilateral, feita pelo Estado, sem prévio procedimento disciplinar, acarreta a ilicitude de tal cessação e as respectivas consequências, nos termos dos artigos 12º, n.º 1, alínea a), e 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
O acórdão recorrido, respondendo à alegação de que, ao converter-se o contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, acaba por se defraudar o princípio de que o ingresso na função pública se faz, em regra, através de concurso, desse modo se violando os artigos 13º e 47º, n.º 2, da Constituição, disse: 'pelo contrário, o que houve foi uma situação irregular cometida pelo Estado e uma frustração por este de dois anos de vínculo jurídico-laboral (sic) mediante uma simples comunicação escrita ...!'. E acrescentou: 'Tal conduta do réu é chocante e põe em causa os princípios da boa fé, da igualdade e da segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (artigos 13º e 53º da Constituição)'.
É assim evidente que o acórdão recorrido, para atingir o resultado a que chegou
(isto é, para considerar convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato que as partes celebraram a termo certo), começou por qualificar como contrato de trabalho o contrato, que elas celebraram, chamando-lhe contrato de avença. Feita esta qualificação, extraiu a consequência jurídica da sua conversão em contrato sem termo – não do facto de ter sido excedido o respectivo prazo de duração, incluindo as renovações – mas da circunstância de, nesse contrato, se não ter indicado o motivo justificativo da sua celebração a termo certo.
Vale isto por dizer que o acórdão recorrido não fez apelo ao artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro – que prescreve que 'o contrato de trabalho a termo certo [...] rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma' – nem, consequentemente, ao artigo 47º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e de Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) – que estipula que 'o contrato converte-se em contrato sem termo [...] se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o artigo 44º'. Ou seja: o acórdão recorrido não aplicou o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, interpretado 'em termos de os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo'. Aplicou, isso sim, o artigo 42º, n.º 3, do já referido Regime Jurídico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), que dispõe: 'considera-se contrato sem termo aquele em que [...] faltem as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 [...]', que são entre outras, a
'indicação do motivo justificativo'
A aplicação pelo acórdão recorrido do artigo 42º, nºs 1, alínea e), e 3, do Regime Jurídico aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ficou a dever-se ao facto de o tribunal a quo ter entendido que tal aplicação se impunha em face do disposto no artigo 1º do mesmo Regime Jurídico, que dispõe que ele se aplica aos contratos não excluídos pelo Decreto-Lei n.º
49.408, de 24 de Novembro de 1969, e, bem assim, à circunstância de este diploma legal não excluir os contratos do tipo do que as partes celebraram. E ficou ainda a dever-se ao facto de, no entender do mesmo aresto, essa mesma aplicação
– é dizer: a aplicação do artigo 42º, nºs 1, alínea e), e 3, do dito Regime Jurídico (aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) – a autorizar o artigo 9º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho
(referente aos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Estado), que dispõe que este tipo de contrato 'obedece ao disposto na lei geral dos contratos sobre termo certo [...]', sendo que o Estado só o pode celebrar, verificado algum dos casos indicados no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Para concluir pela aplicação daquela norma legal – isto é: para concluir pela aplicação do artigo 42º, nºs 1, alínea e), e 3, do dito Regime Jurídico
(aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) –, o acórdão recorrido teve, previamente, que recusar aplicação, embora tão-só implicitamente, ao bloco normativo indicado pelo Ministério Público, constituído pelas normas constantes dos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. Com efeito – e como sublinha o Ministério Público –, esses normativos
'prescrevem a taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública e o carácter estritamente taxativo, residual e excepcional dos contratos de trabalho a prazo, celebrados com o Estado e outras pessoas colectivas públicas – e, consequentemente, estruturalmente inconvertíveis em relação laboral definitiva, nomeadamente por via da aplicação do regime geral da nulidade contida no artigo 42º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e decorrente da omissão de indicação do motivo justificativo da contratação a termo – como decorrência do princípio do acesso à função pública mediante concurso'.
Esta recusa de aplicação fundou-a o aresto recorrido em razões de constitucionalidade – recte, na violação dos 'princípios da boa fé, da igualdade e da segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (artigos 13º e 53º da Constituição)'.
O objecto do recurso é, por isso, constituído pelas normas que constam dos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que 'estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública' (cf. artigo 1º), e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que 'define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública', cujo sentido é o se apontou acima.
Vale isto por dizer que o objecto do recurso é constituído pelas normas que, na resposta ao convite que lhe foi feito para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público indicou a título subsidiário. As referidas normas prescrevem como segue: Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho: Artigo 5º.(Constituição da relação jurídica de emprego) A relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou contrato.
Artigo 7º.(Contrato de pessoal)
1. O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de trabalho subordinado.
2. As formas de contrato de pessoal admitidas são: a). Contrato administrativo de provimento; b). Contrato de trabalho a termo certo.
Artigo 9º.(Contrato de trabalho a termo certo)
1. O exercício transitório de funções de carácter subordinado de duração previsível que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excepcionalmente ser assegurado por pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo.
2. O contrato referido no número anterior obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo.
3. A contratação de pessoal nos termos do presente artigo obedece aos seguintes princípios: a). Publicidade da oferta de emprego; b). Selecção dos candidatos; c). Fundamentação da decisão; d). Publicação na 2ª série do Diário da República, por extracto, dos dados fundamentais da contratação efectuada.
Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro: Artigo 3º.(Constituição) A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.
Artigo 14º.(Modalidades e efeitos)
1. O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de: a). Contrasto administrativo de provimento; b). Contrato de trabalho a termo certo.
2. O contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
3. O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contrato a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma.
Artigo 18º. (Admissibilidade)
1. O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15º.
2. O contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos: a). Substituição temporária de um funcionário ou agente; b). Actividades sazonais; c). Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; d). Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.
3. Para efeitos do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.
Artigo 43º.(Prevalência)
1. A partir da data da entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e organismos referidos no artigo 2º a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma.
2. Os funcionários e agentes que autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção com o disposto no presente diploma são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Regista-se que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, o artigo 18.º, transcrito atrás, passou a ter a seguinte redacção: Artigo 18º (Admissibilidade)
1. O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada.
2. O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos: a). Substituição temporária de um funcionário ou agente; b). Actividades sazonais; c). Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro; d). Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço; e). Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.
3. Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.
4. O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.
5. A celebração do contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.
6. A responsabilidade financeira dos dirigentes referidos no número anterior consiste na entrega, nos cofres do Estado, do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Importa, então, saber se as normas acabadas de transcrever, interpretadas no sentido que atrás se apontou, são ou não inconstitucionais. Só vai, de facto, conhecer-se da questão de inconstitucionalidade, que o recorrente colocou a título subsidiário e que tem por objecto as normas transcritas por último. Da questão de inconstitucionalidade atinente ao artigo
14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, interpretado 'em termos de os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo', não se conhecerá, em virtude de – repete-se – tal normativo não ter sido aplicado pelo acórdão recorrido.
4. A questão de constitucionalidade:
4.1. Já atrás se deixou referido que este Tribunal, no seu acórdão n.º 683/99
(publicado no Diário da República, II série, de 3 de Fevereiro de 2000), tirado em Plenário, embora com vozes discordantes (entre elas, a do aqui relator), julgou inconstitucional a norma constante do artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, 'na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho sem termo'. E, posteriormente, no acórdão n.º
368/2000 ( publicado no Diário da República, I série-A, de 30 de Novembro de
2000), o Tribunal, igualmente com votos de vencido, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante desse artigo 14º, n.º 3, na apontada interpretação.
Nesses arestos, o Tribunal entendeu que o 'direito especial de igualdade' no acesso à função pública – acesso que, em regra, se deve fazer mediante concurso
(cf. o artigo 47º, n.º 2, da Constituição) – torna inadmissível que, pela tão só circunstância de ter sido ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral para os contratos de trabalho a termo certo, um contrato deste tipo, celebrado pelo Estado, se possa converter em contrato de trabalho sem termo (é dizer: que se possa converter em contrato de trabalho por tempo indeterminado); e, por isso, concluiu que aquele artigo 14º, n.º 3, na interpretação apontada, violava o referido artigo 47º, n.º 2. O Tribunal ponderou também que uma tal conversão de um contrato de trabalho a termo certo num contrato de trabalho sem termo 'não se apresenta como único meio, ou, sequer, como disciplina indispensável, para o cumprimento pelo Estado do seu dever de proteger a segurança no emprego'.
Significa isto que, ao cabo e ao resto, o Tribunal considerou que na regra da igualdade no acesso à função pública (consagrada no artigo 47º, n.º 2, da Constituição) se contém a proibição de se constituírem relações jurídico-laborais de duração indefinida com o Estado; e que essa proibição impede, inclusive, que um contrato de trabalho celebrado a termo certo se possa converter em contrato de trabalho de duração indeterminada, designadamente, como era o caso, como consequência ou decorrência de se ter excedido o limite máximo da duração desse contrato.
Posteriormente, o Tribunal, pela 2ª Secção, no acórdão n.º 434/2000 ( publicado no Diário da República, II série, de 20 de Novembro de 2000), embora com um voto de vencido, fez apelo à jurisprudência constante dos arestos atrás citados, para a aplicar num caso em que o tribunal recorrido tinha avalizado a conversão de um contrato de trabalho a termo certo, celebrado pela Administração Pública, em contrato de trabalho sem termo, por nele se verificar uma irregularidade, consistente na sua celebração e renovação fora das hipóteses em que elas são lícitas. Ponderou, a propósito, o Tribunal: Dir-se-á, aliás, que a argumentação expendida nos citados acórdãos nºs 683/99 e
368/2000, para demonstrar que a conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado violaria esse princípio da igualdade no acesso à função pública – sendo pois vedada pelo artigo 47º, n.º
2, da Constituição da República – é transponível para a conversão resultante de uma irregularidade do contrato a termo certo, consistente na sua celebração e renovação fora das hipóteses em que estas são lícitas (designadamente, por não se destinar ao exercício transitório de funções, e sim à satisfação de necessidades permanentes dos serviços). Tal conversão, que também conduziria a uma forma de relação jurídica de emprego público – o contrato de trabalho por tempo indeterminado – não prevista na lei, seria de igual modo violadora daquele princípio, e deve por isso considerar-se inconstitucional.
4.2. Claro é que não existe perfeita identidade entre a situação de facto destes autos e a situação sobre que recaiu o acórdão n.º 683/99 ou aquela que esteve na origem do acórdão n.º 434/2000: no caso dos autos, o contrato foi celebrado a termo certo, mas não se indicou nele o motivo justificativo da sua celebração, e foi esta falta de indicação do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo certo que serviu de fundamento para a sua conversão em contrato de trabalho sem termo; no caso do acórdão n.º 683/99, o fundamento da conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo foi o ter sido ultrapassado o limite de duração máxima fixado na lei geral para os contratos de trabalho a termo certo; e no caso do acórdão n.º 434/2000, o que serviu de fundamento à conversão de um contrato de trabalho a termo certo num contrato de trabalho sem termo foi a circunstância de haver uma irregularidade no contrato, consistente em o mesmo ter sido celebrado e renovado fora dos casos em que a celebração e a renovação são lícitas.
O facto, porém, de não existir inteira coincidência entre o caso dos autos e as situações que estiveram na origem dos arestos citados não implica que não valha aqui a ratio decidendi que conduziu o Tribunal a julgar inconstitucional, no acórdão n.º 683/99, o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação atrás apontada; que, mais tarde, o levou, no acórdão n.º 368/2000, a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa mesma norma, na dita interpretação; e que, posteriormente, no acórdão n.º
434/2000, o conduziu a cassar o julgamento (implícito) de inconstitucionalidade do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, feito no aresto então sob recurso para sustentar a solução a que chegou de converter um contrato de trabalho a termo certo num contrato de trabalho sem termo.
É que, dos preceitos legais, transcritos acima, a que o acórdão aqui recorrido recusou aplicação (implícita), com fundamento na sua inconstitucionalidade – preceitos legais que são os artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e os artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro – decorre que a celebração de contratos de trabalho a termo certo pelo Estado só é consentida 'a título excepcional e residual', com vista à satisfação de necessidades transitórias ou estritamente conjunturais dos serviços. Resulta ainda que esses contratos de trabalho não podem ser renovados ou prorrogados para além do prazo de duração máxima dos contratos a termo certo estabelecido na lei geral. E decorre, bem assim, que esses contratos de trabalho não podem ser convertidos em contratos de trabalho sem termo. E esta a impossibilidade de conversão dos contrato de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo é absoluta, pois existe quando, no texto do contrato, se não indica a razão que legitima a sua celebração a termo certo; quando nem sequer há motivo legitimador da celebração desse contrato; e, bem assim, quando se excede o limite máximo de duração do mesmo. Como escreve o Ministério Público na sua alegação: Está, deste modo, expressamente postergada, por normas claramente imperativas, a possibilidade de existência jurídica de relações laborais permanentes na Administração Pública, quer as mesmas decorram de uma originária indeterminação, quer a indeterminação temporal decorra de sucessivas (e ilegais) renovações ou prorrogações do prazo originariamente estipulado pelos contraentes, quer sejam consequência de celebração 'congenitamente' irregular do contrato a prazo, por inverificação – e consequentemente omissão no texto do contrato – das razões que legitimariam a sua celebração.
Ora, de acordo com a mencionada jurisprudência do Plenário do Tribunal (firmada no acórdão n.º 683/99), a conversão dos contratos a termo certo, celebrados pela Administração Pública, em contratos sem termo, pelo facto de se ter ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral para aqueles contratos, nem é imposta pelo princípio constitucional da segurança no emprego (consagrado no artigo 53º da Constituição), nem tão-pouco é compatível com a regra da igualdade no acesso à função pública (consagrada no artigo 47º, n.º 2, da Constituição).
Pois bem: fazendo aplicação desta ratio decidendi ao caso dos autos, impõe-se que se desautorize a recusa (implícita) de aplicação, feita pelo acórdão recorrido por razões de inconstitucionalidade, do bloco normativo constituído pelas normas constantes dos ditos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para, com fundamento no facto de, no texto do contrato, se não ter indicado o motivo que autorizava a sua celebração, considerar convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato que os contraentes (Estado e recorrida) tinham celebrado a termo certo.
Escreve, a tal propósito, o Ministério Público na sua alegação: Ora, pelas razões expressas na fundamentação do acórdão 683/99, para que se remete, parece-nos evidente que – tal como não implica violação da regra constante daquele artigo 53º [da Constituição] a impossibilidade jurídica de conversão de uma relação a prazo em relação permanente, também não implicará violação da Lei Fundamental a impossibilidade de constituição de uma relação de trabalho de duração indefinida no âmbito da Administração Pública como mera decorrência da omissão do motivo justificativo da contratação a prazo: na verdade, as especificidades da função pública e a necessidade de salvaguardar o princípio constitucional do artigo 47º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa constituem título constitucionalmente bastante para a edição do
'bloco normativo' desaplicado na decisão recorrida.
4.3. Em conclusão: Independentemente de se subscrever ou não a argumentação do acórdão n.º 683/99, tirado em Plenário, no seguimento da jurisprudência aí firmada, tem aqui que se cassar o julgamento de inconstitucionalidade feito pelo acórdão ora sob recurso, tendo por objecto o bloco normativo constituído pelas normas constantes dos ditos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. E, em consequência, tem que conceder-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (é dizer: ao recurso interposto a título subsidiário), devendo, por isso, revogar-se o acórdão recorrido, para ser reformado em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade de tais normas.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, e no seguimento da jurisprudência firmada pelo Plenário do Tribunal no acórdão n.º 683/99 (publicado no Diário da República, II série, de 3 de Fevereiro de 2000), decide-se:
(a). conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;
(b). em consequência, revogar o acórdão recorrido quanto ao julgamento
(implícito) de inconstitucionalidade nele contido, a fim de ser reformado em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º,
14º, 18º e 43º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Lisboa, 18 de Abril de 2001 Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida quanto à decisão de conhecer do objecto do recurso, nos termos da declaração junta) Luís Nunes de Almeida
Declaração de voto
Votei vencida quanto à decisão de conhecer do recurso porque entendo que o acórdão recorrido não recusou, nem explicita, nem implicitamente, a aplicação das normas indicadas pelo recorrente com fundamento na sua inconstitucionalidade, nomeadamente por 'colisão com o estipulado nos artigos
13º e 53º da Constituição da República Portuguesa'. Em meu entender, a referência que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto faz a estes princípios destina-se tão somente a qualificar a atitude do Estado, por se pretender aproveitar de uma irregularidade a que deu causa: 'o que houve foi uma situação irregular cometida pelo Estado e uma frustração por este de dois anos de vínculo jurídico-laboral mediante uma simples comunicação escrita...! Tal conduta do réu é chocante e põe em causa os princípios da boa fé, da igualdade e da segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional
(artigos 13º e 53º da Constituição)'. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza