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Processo nº 720/00
3º Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
(Consª Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1.1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, com fundamento no disposto nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, e é recorrido P..., foi proferida, em 26 de Janeiro último, decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do artigo
78º-A deste diploma legal, pronunciando-se no sentido do não conhecimento do recurso por qualquer dos invocados fundamentos.
1.2. - Escreveu-se, então:
'1. P... instaurou no Tribunal do Trabalho da Comarca do Porto uma acção sumária contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, na qual, invocando ter celebrado com o réu um contrato de trabalho a termo certo, em 6 de Setembro de 1994, que 'foi sendo sucessiva e automaticamente renovado sem a menor interrupção' (artigo 5 da petição inicial) até Janeiro de 1998, mas que,
'ope legis', era 'um vínculo jus-laboral por tempo indeterminado nº 2 do artº
41º' do 'Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro'
(artigos 19º e 20º), veio pedir, por ter sido despedido sem justa causa, a sua reintegração, bem como o pagamento de diversas quantias que considera serem-lhe devidas. Não obstante a oposição do réu, a acção foi julgada procedente, sendo o Estado condenado a reintegrar o autor e a pagar-lhe a quantia global de 6.200.000$00. Julgando o recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal da Relação do Porto confirmou 'inteiramente a sentença recorrida'. No que agora interessa, o Tribunal da Relação do Porto considerou existir entre as partes um contrato de trabalho a termo, regido pelas normas de direito privado, em particular pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 citado. Ora, não consta do contrato o motivo justificativo da celebração de um contrato a termo, como exige a lei; assim, como decorre do disposto no nºs 1), e) e 3 do artigo 42º do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, 'a omissão de indicação do motivo justificativo importa a nulidade do termo, passando o contrato dos autos a contrato sem termo'; logo, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, o despedimento foi ilícito. Por último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto julgou, ainda, que esta solução não vem 'defraudar o ingresso normal na função pública, através de concurso, violando, até, os arts. 13º e 47º, nº 2, da Constituição'; e que a conduta do 'R. é chocante e põe em causa os princípios da boa fé, da igualdade e da segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (arts. 13º e
53º da Const.)'.
2. De novo recorreu o Estado, agora para o Tribunal Constitucional, pelo requerimento de interposição de recurso de fls. 95. Invocando as alíneas a), b) e g) do nº 1 e o nº 2 do artigo 70º e as alíneas a) e b) do nº 1 e os nºs 2 e 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público veio sustentar o seguinte:
'I. (...) o acórdão recorrido recusou implicitamente a aplicação das normas contidas nos artigos 3º, 14º nºs 1 e 3 e 43º do Decreto nº 427/89, de 7 de Dezembro, com reporte ao artigo 294º do Código Civil as quais consagram o princípio da taxatividade da constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública que em sede de instrumentos jurídicos regidos pelo direito privado, apenas admite a celebração de contrato de trabalho a termo certo – com exclusão, designadamente, da celebração de contratos de trabalho sem prazo. Segundo o acórdão recorrido, aplicar aquele regime traduzir-se-ia numa violação dos princípios consagrados nos artigos 13º e 53º da Constituição princípios da igualdade e da segurança no emprego) (...). II. Noutra perspectiva, o acórdão recorrido aplicou implicitamente o artigo 14º nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89 de Dezembro, na interpretação já declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. De facto, a decisão em causa vai contra a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, no seu acórdão nº 683/89 (...) julgou inconstitucional, por violação do artigo 47º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo
14º nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho termo certo, por recurso às normas da lei geral sobre os contratos de trabalho a termo certo, previstas no Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, já que por essa via se iriam constituir situações laborais definitivas, sem concurso; III. Por outro lado, foi suscitada pelo Ministério Público – em representação do réu Estado – nas suas alegações (fls. 77, 82 e 83) a inconstitucionalidade da aplicação do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, nomeadamente do seu artigo 42º nº 3, aos contratos de trabalho celebrados pelo Estado, por violação dos princípios da igualdade e da igualdade e liberdade no acesso à função pública, estabelecidos nos artigos 13º e 47º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
(...)
3. O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). Convidado a completar o requerimento de interposição de recurso pelo despacho de fls. 101, de forma a preencher todos os requisitos legais, o Ministério Público veio responder, a fls. 102, nos seguintes termos:
'1º - O recurso deve considerar-se interposto ao abrigo do disposto no artigo
70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82.
2º - Fundando-se na aplicação implícita, à dirimição do caso dos autos, da norma constante do artigo 14º, nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, interpretada em termos de os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo.
(...)
4º - Tal interpretação normativa foi já julgada inconstitucional , por violação do artigo 47º, nº 2 da Constituição, pelo Plenário deste Tribunal, através do acórdão nº 683/99 (...), que transitou em julgado muito antes de ter sido proferida a decisão recorrida ( e estando actualmente tal interpretação normativa já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por força do decidido no acórdão nº 368/2000).
5º - Sendo certo que a decisão recorrida (...) não se conforma com o sentido e alcance de tal juízo (e declaração de inconstitucionalidade).
6º - Subsidiariamente (...) funda-se também o presente recurso na alínea a) do nº 1 daquele artigo 70º (como decorre do requerimento de interposição) já que o Tribunal ‘a quo’ – ao determinar a reintegração do autor – recusou implicitamente aplicar ao caso dos autos as normas constantes dos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto prescrevem a taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública e o carácter estritamente taxativo, residual e excepcional dos contratos de trabalho a prazo, celebrados com o Estado (...) – e, consequentemente, estruturalmente inconvertíveis em relação laboral definitiva, nomeadamente por via da aplicação do regime geral da nulidade contida no artigo 42º, nº 1, alínea e) e nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A70 e decorrente da omissão de indicação do motivo justificativo da contratação a termo – como decorrência do princípio do acesso à função pública mediante concurso – que considerou colidente com ‘os princípios da boa fé, da igualdade e de segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (artigos 13º e 53º da Constituição)’'. O recorrente abandonou, portanto, o fundamento de recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, correspondente, segundo se conclui da resposta de fls. 102, ao ponto III do requerimento de interposição de recurso.
4. Cabe, então, começar pelo fundamento considerado como principal pelo recorrente, previsto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei nº 28/82. Como resulta da lei (al. g) citada) e o Tribunal Constitucional repetidamente tem afirmado, o recurso interposto ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 tem cabimento quando a decisão recorrida aplicou uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional
(cfr., por exemplo, o acórdão nº 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999). Ora a verdade é que não há coincidência entre a norma que o acórdão indicado como fundamento – o acórdão nº 683/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000 – julgou inconstitucional e aquela que a decisão recorrida, recorrendo igualmente ao nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº
427/89, aplicou no julgamento. Com efeito, a norma julgada inconstitucional pelo acórdão nº 683/99 (e posteriormente declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão nº 368/2000, publicado no Diário da República, I-A, de 30 de Novembro de
2000) foi 'o artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo'; a norma aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto para fundamentar a conversão do contrato num contrato sem termo, retirada da conjugação entre o mesmo nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 427/89 e o nº 1, e) e nº 3 do artigo 42º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, foi a de que 'a omissão de indicação do motivo justificativo [da celebração do contrato a termo] importa a nulidade do termo, passando o contrato (...) a contrato sem termo' . Não basta, com efeito, para abrir a via do recurso previsto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que pudesse eventualmente proceder, para um julgamento de inconstitucionalidade de uma norma aplicada numa decisão recorrida, a razão que determinou o mesmo julgamento no acórdão invocado como fundamento; antes é indispensável que a norma aplicada haja sido aquela que foi já julgada inconstitucional. Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conhecer do recurso na parte em que se funda na al. g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
5. E igualmente se não pode conhecer do recurso fundado na al. a) do mesmo preceito. Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto não recusou, nem explicita, nem implicitamente, a aplicação das normas indicadas pelo recorrente com fundamento na sua inconstitucionalidade, e, nomeadamente, por violação dos 'princípios da boa fé, da igualdade e de segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (artigos 13º e 53º da Constituição)'. A referência que, no acórdão recorrido, se faz a estes princípios aparece, tão somente, para qualificar a atitude do Estado, como se pode ler a fls. 92: '(...) o que houve foi uma situação irregular cometida pelo Estado e uma frustração por este de três anos de vínculo jurídico-laboral mediante uma simples comunicação escrita...! Tal conduta do R. é chocante e põe em causa os princípios da boa fé, da igualdade e da segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional
(artigos 13º e 53º da Const.)'. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.'
2. 1. - Inconformado, o Ministério Público veio reclamar para a conferência.
O recorrido não respondeu à reclamação.
2.2. - O projecto de acórdão foi submetido ao Pleno da Secção, nos termos do nº 4 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, e, aqui, por vencimento parcial, os autos foram conclusos ao ora relator.
3. - Em síntese, e no que toca à interposição de recurso ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público sustenta que substancialmente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que foi interposto o recurso de constitucionalidade 'se não conformou inteiramente com o sentido e alcance do juízo (e subsequente declaração) de inconstitucionalidade, formulados pelos acórdãos 683/99 e 368/00, na medida em que se continua a tomar como pressuposto da decisão que acabou por proferir a tese da plena convertibilidade de uma relação laboral, precária e irregular, em contrato de trabalho sem prazo, como decorrência precisamente da irregularidade da relação laboral constituída a prazo'. Reconhece, todavia, que 'num plano mais formal', poderia o recurso assim interposto não ser admissível, justamente pela razão apresentada pela decisão reclamada para fundamentar o seu não conhecimento: não coincidência entre a norma julgada inconstitucional pelos acórdãos indicados e a que constitui o objecto do presente recurso. E, na verdade, não ocorre essa coincidência (que a lei, ao consagrar esta modalidade de recurso, exige por razões materiais, que se prendem com a defesa da Constituição e da autoridade do Tribunal Constitucional), nos termos e pelas razões com que se julgou na referida decisão reclamada, que nesta parte se confirma.
4.1. - Relativamente à interpretação do recurso ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do citado artigo 70º, o magistrado recorrente reafirma que 'ocorreu efectiva recusa implícita de aplicação das normas especificadas no requerimento de fls. 102/104 e que a mesma radicou num juízo de desconformidade com a Constituição do efeito jurídico que delas resultaria'.
Crê-se que lhe assiste razão.
Na verdade, o acórdão recorrido, ao discorrer sobre a questão da conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo, face ao disposto no artigo 1º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro –
'aplicável aos contratos não excluídos pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho' – e tendo em conta o contrato de trabalho a termo celebrado, entendeu que é de observar quanto a este a disciplina daquele Decreto-Lei nº 64-A/89, uma vez que teve o dito contrato como contrato de trabalho, estando as respectivas relações jurídicas constituídas sob o direito privado.
Argumenta, a este propósito:
'Na lei geral de trabalho, a tipificação das situações de admissibilidade de celebração de contrato a termo consta do artº 41º, nº 1, do Dec.-Lei nº 64-A/89, situações que, no regime geral da administração pública, constam do artº 18º, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº 427/89. Para além desta tipificação, o nº 2 do artº 41º do Dec.-Lei nº 64-A/89 comina com a sanção da nulidade da estipulação do termo a celebração do contrato a termo fora dos casos previstos no nº 1. Por outro lado, do texto do contrato deve constar o motivo justificativo, sob pena de, omitido, importar a validade do termo, passando o contrato a ser sem termo (artº 42º, nºs. 1, alínea e), e 3, do Dec.-Lei nº 64-A/89). Tratando-se de um contrato celebrado pelo Estado, a lei exige que tal seja justificado por um dos fundamentos constantes do artº 18º do Dec.-Lei nº 427/89. No tocante à duração do contrato, o artº 47º estabelece que ‘o contrato converte-se em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o disposto no artº 44º...’ (ambos os artºs. do Dec.-Lei nº
64-A/89). No nº 2 deste preceito diz-se que ‘caso se trate de contrato a prazo sujeito a renovação, este não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá, por limite, em tal situação, três anos consecutivos’. Tratando-se de contrato celebrado pelo Estado, o artº 20º, nº 1, do Dec.-Lei nº
427/89 (na redacção introduzida pelo artº 1º do Dec.-Lei nº 407/91), estabelece que tal contrato pode ser renovado, mas a sua duração total nunca poderá exceder um ano, salvo se o contrato tiver sido celebrado ao abrigo da alínea c) do artº
18º.'
Com base nesta argumentação, o acórdão concluiu no sentido de não ter sido indicado no contrato em causa qualquer motivo justificativo, o que o levou a afirmar:
'Sendo comum a ambos os sectores o regime de nulidade do artigo 42º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, não foi afastado por qualquer norma específica do regime da administração pública, estando admitido mesmo pelo artigo 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 184/89. Assim, no caso em apreço, a omissão da indicação do motivo justificativo importa a validade do termo, passando o contrato dos autos a contrato sem termo.'
Respondendo, por último, à alegação de que estaria, assim, a defraudar-se o ingresso normal na função pública, através de concurso, com violação do disposto nos artigos 13º e 47º, nº 2, da Constituição, o acórdão recorrido pondera que, pelo contrário, 'o que houve foi uma situação irregular cometida pelo Estado e uma frustração por este de três anos de vínculo jurídico-laboral mediante uma simples comunicação escrita', qualificando a actuação do Estado como 'chocante', pondo em causa 'os princípios da boa-fé, da igualdade e da segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional
(artigos 13º e 53º da Constituição)'.
4.2. - Ou seja, o acórdão recorrido, ao observar no caso subjacente as normas do artigo 42º, nºs. 1, alínea e), e 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, recusou a aplicação, se bem que apenas de modo implícito, do bloco normativo invocado pelo Ministério Público, constituído pelas normas constantes dos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto – como sublinha o magistrado recorrente – 'prescrevem a taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública e o carácter estritamente taxativo, residual e excepcional dos contratos de trabalho a prazo, celebrados com o Estado e outras pessoas colectivas públicas, - e, consequentemente, estruturalmente inconvertíveis em relação laboral definitiva, nomeadamente por via da aplicação do regime geral da nulidade contida no artigo 42º, nº 1, alínea e) e nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89 e decorrente da omissão de indicação do motivo justificativo da contratação a termo – como decorrência do princípio do acesso à função pública mediante concurso – que considerou colidente com ‘os princípios da boa fé, da igualdade e de segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (artigos 13º e
53º da Constituição)’.'
Esta recusa de aplicação de um determinado complexo normativo, se bem que implícita, está claramente recortada na decisão recorrida e permite, como tal, que, no caso sub judice, se identifiquem as normas que se pretenderam afastar e, bem assim, o juízo de censura subjacente.
O que, por outras palavras, leva a considerar aberta a via de recurso com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82.
5. - Deve, por fim, acrescentar-se que colhe plenamente a justificação apresentada agora pelo reclamante para ter abandonado a invocação da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 para a interposição do presente recurso; de facto, '(...) o alegado a fls. 77, 82 e 83 não preenchia o requisito da suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade de ‘normas’, em função das exigências que a jurisdição constitucional vem reiteradamente formulando sobre tal matéria'. Apenas cabe acrescentar que essas exigências decorrem da Lei nº 28/82, em particular do disposto na referida alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º.
6. - Em face do exposto, decide-se deferir parcialmente a presente reclamação, admitindo-se o recurso com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de modo a prosseguirem os autos seus termos, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 78º-A do mesmo diploma legal. Lisboa, 4 de Abril de 2001 Alberto Tavares da Costa Messias Bento José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida, pelas razões constantes da decisão reclamada) Luis Nunes de Almeida