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Proc. nº 950-B/98 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
CM, identificado nos autos, vem requerer a especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls 24 e solicitar que o Tribunal suspenda a instância nos termos do artigo artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC.
O seu requerimento, tal como os anteriores, é subscrito pelo próprio.
Cumpre decidir.
1 - O pedido de especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls. 24 pode ser qualificado quer como arguição de nulidade, quer como pedido de aclaração quer, implicitamente, como impugnação do mesmo acórdão.
Em qualquer destas vertentes, o requerimento suscita questões de direito.
Mas, sendo assim, esse requerimento deve ser subscrito por advogado, qualificação que este Tribunal não tem reconhecido ao requerente face às informações prestadas pela Ordem dos Advogados, não competindo também ao Tribunal Constitucional apreciar o pretenso grau de invalidade ou de ineficácia da deliberação que aquela instituição tomou.
Do mesmo modo, o pedido de suspensão da instância por causa justificada, suscita questões de direito, o que implica idêntica exigência de representação forense
(artigo 83º nº 1 da Lei nº 28/82).
Não pode, pois, o Tribunal conhecer do pedido
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer dos pedidos.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2001- Artur Maurício Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa