Imprimir acórdão
Proc.º n.º 83/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Em 26 de Fevereiro de 2001 lavrou o relator nos autos decisão sumária com o seguinte teor:-
1. Tendo F... interposto recurso contencioso, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada, visando a anulação da deliberação tomada em 3 de Janeiro de 2000 pelo Conselho dos Oficiais de Justiça que a classificou com a notação de Bom com Distinção, foi, por sentença proferida em
14 de Dezembro de 2000, dado provimento ao mesmo, para tanto tendo sido recusada a aplicação dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça aprovado pelo Decreto- -Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que conferem ao Conselho dos Oficiais de Justiça competência para apreciar o mérito profissional dos funcionários judiciais, já que tais normas foram julgadas desconformes com o nº 3 do artigo 218º da Constituição.
É dessa sentença que, pelo Ministério Público e pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, vem, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, interposto o vertente recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido por despacho de 16 de Janeiro de 2001, prolatado pelo Juiz do aludido Tribunal Administrativo de Círculo.
2. A questão ora em apreço foi já objecto de apreciação por banda deste Tribunal, embora não o sendo as concretas normas cuja recusa de aplicação se operou por intermédio da decisão impugnada.
Na realidade, através do Acórdão nº 145/2000, publicado na 2ª Série do Diário da República de 6 de Outubro de 2000 (embora sob o epíteto de «Acórdão nº 2/2000», o que foi posteriormente rectificado - cfr. mesmos jornal oficial e série, de 18 do dito mês de Outubro -), este Tribunal decidiu julgar inconstitucionais ‘normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei n.º
376/87, de 11 de Dezembro, por violação do n.º3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, por violação do n.º3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa’.
Para alcançar um tal juízo, serviu-se aquele aresto da seguinte fundamentação:-
'................................................................................................................................................................................................................................
4. – Para a perspectiva agora relevante, interessa considerar essencialmente as normas do diploma em causa que se referem à competência atribuída ao COJ para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça. Estas normas são, antes de mais, o artigo
95º, que define as atribuições do COJ e o artigo 107º, que estabelece a competência do COJ.
As restantes normas que vêm questionadas pelo recorrente referem-se à composição e forma de designação, eleição e estatuto dos membros do COJ (artigos
96º a 106º) e ao seu modo de funcionamento (artigos 108º a 114º); aos serviços de inspecção (artigos 115º a 117º); aos serviços de apoio (artigo 118º), às reclamações e recursos (artigos 119º a 122º), ao procedimento disciplinar
(artigos 123º a 126º), às penas (artigos 127º a 151º) e ao processo disciplinar( artigos 152º a 176º).
O artigo 95º do Decreto-Lei n.º 376/87 tem o seguinte teor:
'Artigo 95º
'Ao Conselho dos Oficiais de Justiça cabe apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça Artigo 107º Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça: a. Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes; b. [...]’
No caso em apreço está em causa o estatuto disciplinar dos funcionários de justiça, pois, do que se trata neste processo, é da aplicação de uma pena disciplinar.
A este respeito, importa salientar que, na vigência do Estatuto Judiciário, os funcionários de justiça estavam sujeitos a um regime disciplinar próprio e ao poder disciplinar dos chefes da secretaria, dos escrivães de direito, dos presidentes dos tribunais e dos presidentes das Relações, competindo ao Conselho Superior Judiciário exercer a jurisdição disciplinar sobre todos os funcionários (artigos 403º, 404º, n.º1 e 459º do Estatuto Judiciário).
Com a Constituição de 1976, o artigo 223º, n.º1, e o n.º 2 do artigo
226º remeteram para a lei as regras de composição do Conselho Superior da Magistratura (adiante, CSM) e da Procuradoria Geral da República. Em 31 de Dezembro de 1976, o Governo invocando uma lei de autorização legislativa para legislar sobre as matérias referidas nos artigos 223º, n.º1, e 226º, n.º2, da Constituição, editou o Decreto-Lei n.º 926/76, que constituiu a Lei Orgânica daquele Conselho. Este diploma, emitido ao abrigo da Lei n.º 5-B/76, de 30 de Dezembro, e no qual se definiu a estrutura, organização, competência e funcionamento do CSM, veio a incluir a possibilidade de fazerem parte do Conselho quatro funcionários de justiça, justificando-se esta opção, no preâmbulo do diploma nos termos seguintes: ‘Tal como é configurado, o Conselho Superior da Magistratura é constituído basicamente por magistrados, com a só excepção de dele passarem a fazer parte quatro funcionários de justiça, de intervenção restrita às matérias que lhes digam directamente respeito. Trata-se de uma opção que o texto constitucional, rigorosamente, nem anima nem desanima. A este respeito, limita-se a consignar que o Conselho deverá incluir membros de entre si eleitos pelos juízes.’
No que respeita aos funcionários de justiça, o diploma orgânico do CSM estabeleceu como competência própria do Conselho a de ‘apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 461º do Estatuto Judiciário’ (cfr. nº 2 do artigo
1º e alínea b) do nº 1 do artigo 9º). Esta matéria foi justificada no preâmbulo do diploma da forma seguinte: ‘Por outro lado, em obediência ao facto de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 185º da Constituição) e de, nessa qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado, [alínea e) do artigo 202º], manteve-se na
órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu-se tão-só uma excepção para a respectiva acção disciplinar por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que não contraria frontalmente a letra do n.º2 do artigo
223º da Constituição. Não deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas’.
Esta orientação de manter no âmbito de competência do Conselho Superior da Magistratura as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e do exercício da função disciplinar dos funcionários de justiça continuou através do Estatuto dos Magistrados Judiciais de 1977 [Lei n.º 72/77, de 30 de Dezembro, artigo 149º, alínea b)] e de 1985 (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, artigo 137º, n.º2). Importa, então, descobrir e explicitar os fundamentos desta opção do legislador ordinário e, bem assim, os motivos que levaram depois o legislador constitucional a proceder a uma modificação substancial no respectivo ordenamento a partir de 1982. Efectivamente, com a revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º1/82, de 30 de Setembro) procurou superar-se qualquer dúvida que porventura existisse. De facto, o artigo 223º teve nova redacção, tendo-lhe sido acrescentado um n.º3, com o seguinte teor: ‘3.A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça’.
Esta redacção do n.º 3 não voltou a ser modificada, mas a numeração do preceito sofreu alterações com as revisões constitucionais posteriores, sendo actualmente o artigo 218º e tendo o respectivo n.º 3 o mesmo conteúdo.
Assim, a orientação tradicionalmente adoptada pelo legislador ordinário quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar foi considerada como regulando de modo adequado e eficaz tal matéria, que obteve o reconhecimento da comunidade, e o legislador constitucional resolveu elevá-lo à categoria de princípio jurídico-constitucional, incluindo-o na Constituição em 1982 e não mais o retirando.
A finalidade do legislador constituinte, ao acolher o que antes apenas constava da lei ordinária, foi necessariamente a de dar execução ao mandato que conferiu ao CSM a respeito dos funcionários de justiça: o legislador constitucional decidiu atribuir ao CSM a competência para discutir e votar as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
5. - A Constituição de 1976, ao definir os tribunais como ‘órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo’, logo cuidou de referir que ‘os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei’ e, bem assim, de estabelecer que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo
único e regem-se por um só estatuto, sendo inamovíveis e não podendo ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções legais. Também a Constituição estabeleceu logo as respectivas incompatibilidades e, para garantir o conjunto e unidade desta estrutura, criou o Conselho Superior da Magistratura, a quem cometeu a tarefa de proceder à nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes e, ainda, o exercício da acção disciplinar, nesta se incluindo a apreciação do mérito profissional A Constituição, na sua versão originária, remeteu para a lei a composição do Conselho, mas desde logo estabeleceu que o mesmo deveria incluir membros de entre si eleitos pelos juízes. A independência dos tribunais e dos respectivos juízes é uma das garantias essenciais dos cidadãos do Estado de direito democrático, visando defender os tribunais de ingerências indevidas dos demais poderes do Estado e garantindo que a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos se fará por órgãos do Estado independentes e imparciais. A independência dos juízes constitui uma garantia essencial da independência dos tribunais. Foi também para realizar estes valores constitucionalmente relevantes que a Constituição criou um órgão próprio de governo da magistratura judicial - o Conselho Superior da Magistratura - que passou a ter como função essencial a gestão e a disciplina dos juízes dos tribunais judiciais, colocando-os a coberto de ingerências do Governo e da Administração, uma vez que fica proibida toda a intervenção externa directa na nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como na respectiva disciplina.
É ainda esta necessidade e finalidade de garantir a independência dos tribunais da forma mais completa possível que vem justificar que ao Conselho Superior da Magistratura seja também atribuída a competência para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça. Com efeito, desenvolvendo estes funcionários a sua actividade nos diferentes tribunais, coadjuvando os magistrados judiciais e o ministério público na realização das tarefas cuja finalidade última é a realização da justiça, através da prática dos mais diversos actos processuais, bem se compreende que a matéria da avaliação profissional e da disciplina de tais funcionários venha a caber, necessariamente, ao órgão constitucional autónomo, cuja finalidade é a de ser garante da independência dos tribunais. Na verdade, não pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da respectiva independência. Assim, a norma do nº 3 do artigo 223º (actual artigo 218º) da Constituição, ao estabelecer que ‘a lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar dos funcionários de justiça’, está a criar, para estes funcionários, relativamente àquelas matérias, um estatuto particular que se justifica à luz da garantia da independência dos juízes e da autonomia do Ministério Público. Ou seja: é a independência dos tribunais que explica que só o CSM possa exercer tal competência em relação aos funcionários de justiça. Por isso, a lei ordinária não pode afectar essa competência a qualquer outra entidade, uma vez que a sua atribuição ao CMS constitui uma verdadeira imposição constitucional. A Constituição da República Portuguesa, quando prescreve que do CSM podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários, autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer. Assim, aquela norma do nº 3 do artigo 223º (hoje artigo 218º) é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça, fixam as respectivas atribuições, competências, forma de designação ou eleição, bem como o respectivo funcionamento.
Ora, assim entendido o n.º 3 do artigo 223º (actual artigo 218º) da Constituição, não pode a lei ordinária atribuir a competência para se pronunciar sobre aquelas matérias (apreciação do mérito profissional e exercício da função disciplinar) relativas aos funcionários de justiça ao Conselho dos Oficiais de Justiça ou a qualquer outra entidade que não seja o CSM, sem modificação da norma constitucional.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas infra--constitucionais que disponham em sentido contrário ao da referida disposição da Lei Fundamental. Nem esta conclusão é prejudicada pela decisão tomada pelo Tribunal no Acórdão nº 589/99, de 20 de Outubro de 1999, ainda inédito. Nele, a norma constante do artigo 122º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, não foi julgada inconstitucional. No entanto, nesse Acórdão, a questão apreciada foi unicamente a de saber se o mencionado artigo 122º - ao dispor que os recursos interpostos das deliberações do COJ em matéria disciplinar são interpostos para os tribunais administrativos, em vez de o serem para o STJ, como sucedia quando a competência para o exercício da acção disciplinar era do CSM – é organicamente inconstitucional. O Tribunal concluiu negativamente, por ter entendido que não ocorre qualquer modificação na distribuição da competência material entre tribunais e que portanto não havia qualquer inconstitucionalidade orgânica. Tal conclusão não impede, porém, que, agora, em sede de inconstitucionalidade material, se conclua em sentido positivo.
Assim, as normas do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que estabelecem a competência do Conselho do Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e para exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça ofendem o artigo 218º, nº 3 da Constituição e são, por isso, materialmente inconstitucionais.
Tais normas são concretamente as dos artigos 95º e 107º, alínea a), do referido Decreto-Lei, enquanto determinam as atribuições e competência do Conselho dos Oficiais de Justiça. Tal inconstitucionalidade afecta também consequentemente as restantes normas abrangidas no pedido formulado nos autos, na medida em que tenham a ver com o exercício e concretização daquelas atribuições e competência legalmente fixadas.
................................................................................................................................................................................................................................’
Como resulta da longa transcrição acima efectuada, a questão tratada no Acórdão nº 145/2000 foi a de saber se eram, ou não, compatíveis com a Constituição determinados normativos de que resultava a atribuição, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, sem prejuízo da competência atribuída aos juízes, normativos esses que, na situação em análise naquele aresto, se consubstanciavam nas normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87.
E a essa questão este Tribunal respondeu afirmativamente, concluindo que os referidos normativos violavam o nº 3 do artigo 213º do Diploma Básico.
2.1. Na sentença ora sub specie, os preceitos que foram alvo de desaplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade foram os dos artigos
98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, os quais dispõem, respectivamente, como segue:- Artigo 98.º Noção
O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º
Artigo 111.º Competência
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.; b)......................................................................................................................................................; c).......................................................................................................................................................; d)......................................................................................................................................................; e).......................................................................................................................................................; f).......................................................................................................................................................; g)......................................................................................................................................................; h)......................................................................................................................................................; i)........................................................................................................................................................
Referir-se-á ainda que o nº 2 do artº 68º do citado Estatuto dispõe que a competência para classificar os oficiais de justiça cabe ao Conselho dos Oficiais de Justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, que são classificados pelo presidente do respectivo tribunal.
2.1. Fácil é verificar que, muito embora tratando-se de diferentes preceitos, as normas neles vertidas são exactamente as mesmas para o problema que interessa decidir no recurso agora em causa, e que é, justamente, aquele que foi equacionado e decidido por intermédio do falado Acórdão nº 145/2000, sendo certo que, no particular em questão, nenhuma alteração houve no que concerne ao texto da Lei Fundamental.
Daí que se entenda que a questão a decidir aqui, em face da jurisprudência que decorre daquele aresto, seja de perspectivar como «simples» para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 e, por isso, justificativa da prolação desta decisão sumária que - considerando inconstitucionais, por violação do nº 3 do artigo 218º da Lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça aprovado pelo Decreto- -Lei nº 343/99, na parte em que delas resulta a atribuição, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, sem prejuízo da competência atribuída aos juízes - nega provimento ao recurso'.
Da transcrita decisão sumária reclamaram para a conferência o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça, em síntese dizendo que se pretende colocar à apreciação da 2ª Secção deste Tribunal a questão de constitucionalidade dirimida no Acórdão nº 2/2000, já que noutros recursos pendentes pelo mesmo órgão de administração de justiça aquelas entidades vêm pugnando pela não inconstitucionalidade das normas que cometem àquele Conselho competência disciplinar e de avaliação do mérito profissional dos funcionários de justiça.
Por outro lado, o aludido Conselho tenta discretear no sentido da não inconstitucionalidade das normas em questão.
A recorrida F..., ouvida sobre as reclamações, nada disse.
Cumpre decidir.
2. Em questões que apresentam analogia com a presente - ou seja, em que a razão da reclamação para a conferência de decisões sumárias (que, com base em anterior ou anteriores decisões deste Tribunal, decidiram os casos então em causa), se baseava na circunstância de a «parte» reclamante não concordar com aquela ou com aquelas decisões e pretender uma «reponderação» pelo Tribunal da questão em apreço - disse este órgão de administração de justiça que isso não era razão suficiente para fundamentar a reclamação e, consequentemente, levar à revogação da decisão sumária.
É um tal entendimento que aqui se reitera, ao que se acrescenta que a fundamentação carreada ao mencionado Acórdão nº 2/2000 é aqui reeditada, motivo pelo qual, julgando-se inconstitucionais, por violação do nº 3 do artigo
218º da Lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, na parte em que delas resulta a atribuição, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, tal como o fez a decisão sumária em crise, se indefere a reclamação.
Lisboa, 18 de Abril de 2001 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa