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Proc.º n.º 663/2000.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. MA requereu no Tribunal de comarca do Cadaval providência cautelar de suspensão de deliberação social, providência que, por despacho de 11 de Maio de 1999 proferida pelo Juiz daquele Tribunal, foi liminarmente indeferida, o que motivou a requerente a do assim decidido recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 9 de Novembro do mesmo ano, negou provimento à impugnação.
Desse aresto agravou a dita requerente para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, na alegação adrede produzida, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental e reportadamente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional.
Tendo, nessas alegações, inter alia, sido arguida a nulidade do acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Lisboa, este, nos termos do nº 4 do artº 668º do Código de Processo Civil, tirou em 28 de Março de 2000 novo acórdão que concluiu pela inexistência de qualquer vício que lhe cumprisse eventualmente suprir.
Após o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Junho de
2000, ter negado provimento ao agravo, veio a requerente interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo 'das disposições conjugadas dos Artigos 70 Alínea C) e 75º, nº 1 da Lei 85/89 de 7 de Setembro de 1989 - nova redacção dada a idênticos preceitos da Lei 28/82 de 15 de Novembro de 1982 - do Artigo 72 nº 1 Alínea B) da Lei 28/82 e Artigo 75-A nº 1 da Lei 85/89 ambos já referidos'
(sic), acrescentando que foram violadas ' - porque deveriam ser aplicadas ou prevalecido no Douto Acórdão recorrido e não o foram - tendo sido preteridas por outra Lei de valor reforçado Mas em termos de Lei Processual' a 'Aplicabilidade do Artigo 23 nº 1 do D.L. 24/91 de 11.01 - com as alterações introduzidas pelo D.L. 230/95 de 12.09, D.L. 320/97 de 25.11 e D.L. 102/99 de 31.03 - para efeitos de alegação e verificação de factualidade susceptível de qualificar como apreciável o dano previsto e exigido no Artigo 396 nº 1 do C.P.C.' e
'Aplicabilidade do mesmo Artigo 23 nº 1 como elemento integrador de facto e de direito do requisito exigido na última parte do Artigo 396 nº 1 do C.P.C., como matéria sujeita à apreciação do Tribunal, enquanto questão que lhe é submetida, sob pena de nulidade, nos termos Alínea d) do nº 1 do Artigo 68 do C.P.C.'.
Por despacho de 10 de Outubro de 2000, proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, não foi admitido o recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional, por isso que o acórdão de 20 de Junho desse ano em parte alguma recusou a aplicação do normativos indicado no requerimento de interposição de recurso com fundamento em violação de lei com valor reforçado.
É deste despacho que, pela requerente MA, vem deduzida a vertente reclamação, sustentando que, tendo dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº
75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 'deveria o recurso ter sido admitido, cabendo ao Tribunal Constitucional conhecer ou não do objecto do mesmo'.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste órgão de administração de justiça pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II
2. É por demais patente a manifesta improcedência da reclamação em apreço.
Na verdade, tratando-se de um recurso fundado na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister era que a decisão judicial pretendida impugnar - in casu o acórdão proferido em 20 de Junho de 2000 no Supremo Tribunal de Justiça - tivesse recusado a aplicação de qualquer norma (que seria a convocável para a decisão do caso) com fundamento em que a mesma era violadora de uma lei de valor reforçado.
Ora, o aresto pretendido impugnar, de todo em todo, não procedeu a qualquer recusa de aplicação com um tal fundamento, designadamente não tendo havido recusa de aplicação do artº 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro.
Não merece, por isso, qualquer censura o despacho sob reclamação, censura que, essa sim, merece o requerimento corporizador da reclamação sub specie, quando no mesmo se afirma que, tendo a reclamante cumprido o nº 1 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, caberia ao Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça admitir o recurso, sendo que seria ao Tribunal Constitucional que incumbia, posteriormente, conhecer ou não do objecto do recurso. E merece censura, pois que uma tal asserção faz tábua rasa do nº 1 em conjugação com o nº
2, ambos do artº 76º daquela Lei, quando dessas disposições decorre que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão indeferir o requerimento de interposição de recurso quando a decisão o não admita.
III
Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 20 de Dezembro de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa