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Proc. nº 748/97 Plenário Cons. Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., mandatário da lista IDF - Inovação e Desenvolvimento da Freguesia, candidata às eleições autárquicas à assembleia de freguesia de Olalhas, do concelho de Tomar, interpõe recurso contencioso, pedindo que 'o acto eleitoral (seja) anulado e repetido, devendo [...] ser feita a recontagem dos votos.
Fundamenta o pedido nos termos seguintes:
a) No acto eleitoral de 14.12.97, realizado na sede da junta de freguesia de Olalhas, concelho de Tomar, foram praticadas diversas e graves irregularidades, objecto de protesto em acta, por cidadãos eleitores, e subscrita por esta candidatura, junto da assembleia geral de apuramento, já remetida para o Ministério Público do Tribunal Judicial de Tomar;
b) Apesar dessa reclamação, o edital com os resultados finais foi afixado, no dia 23.12.97, na sede da Câmara Municipal de Tomar, sem que se conheça ainda qualquer decisão desta comissão de apuramento geral ou do Ministério Público, quanto à mesma;
c) Estiveram permanentemente no local de voto, ajudando e dando indicação de voto o candidato da lista do PSD e presidente em exercício, B., o que aconteceu durante todo o dia, além de outros candidatos da referida lista do PSD;
d) Da referida lista de candidatura do PSD estiveram e fizeram parte da mesa de voto, indicados por ela, os candidatos C., D., E. E F.;
e) A esposa do referido candidato e presidente em exercício transportou de toda a freguesia dezenas de cidadãos eleitores, a quem fazia pressão, chantagem e promessas, em nome e no interesse do referido B., durante o percurso para o acto eleitoral;
f) A referida esposa do presidente cessante e candidato pela lista do PSD, B., nos intervalos do transporte e pressão sobre os cidadãos eleitores, montou assento, dentro do edifício de voto, onde ia dando instruções aos eleitores que se deslocavam ao local de voto pelos seus próprios meios;
g) A carrinha da junta de freguesia foi colocada pelo candidato do PSD e presidente em exercício, por motorista da junta de freguesia, no transporte de eleitores de toda a freguesia, onde era feita também desse modo, a referida pressão e chantagem sobre os eleitores;
h) A pressão feita sobre os mais idosos eleitores era a de que perderiam a sua reforma se não votassem nele, B., ou não lhes seria dado, como prometido, materiais para obras de acessos a suas casas, ou ainda a ameaça de corte de água, aos mais pobres e com dívida à autarquia, ameaça que consumou, de imediato ao acto eleitoral, para cidadãos do local de Alqueidão;
i) Foi constante e dezenas de vezes repetido pelos membros das mesas de voto que eram simultaneamente candidatos da lista do PSD, dada autorização para que determinadas pessoas, familiares ou não do eleitor, estivessem com este no local de voto 'ajudando' a colocar a cruz no boletim, com a justificação de que não sabiam ler ou viam mal, apesar de se locomoverem pelos seus próprios meios;
j) Há manifesta violação da lei e viciação do resultado eleitoral, praticada não só pelo referido candidato e presidente em exercício, como ainda pelos membros das mesas de voto/candidatos da lista do PSD;
k) Os resultados finais, apresentados pelas mesas de voto, apresentam mais votos que votantes, o que prova a falsificação do resultado final e a intervenção directa dos presidentes de mesa, candidatos da lista do PSD;
l) A influência dos candidatos do PSD no resultado final, pela sua permanência no local e nas mesas de voto, foi objecto de protesto de diversos eleitores, chegando a constar da acta eleitoral o mesmo protesto, gerando grande onda de indignação popular, só sustida pela presença da GNR, e que impediu mesmo a recontagem no momento.
2. Cumpre decidir; e, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
3. Como decorre do que se relatou, alegam-se irregularidades que respeitam: uma delas, à própria composição da mesa de voto
[cf. alínea d)]; outra, à votação [cf. alínea i)]; outra ainda, ao apuramento
[cf. alínea k)]; e, por último, condutas que, eventualmente, poderão constituir ilícito eleitoral, mas não irregularidades de votação ou apuramento.
Ora, as irregularidades de votação ou apuramento são as
únicas que podem fundamentar um recurso do tipo do interposto.
Por isso, o presente recurso nunca poderia ter por fundamento a eventual ilegalidade na composição da mesa de voto, que, por força do que dispõe o artigo 95º, nº 2, do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76, 'deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta da câmara municipal'. E, por isso, se alguma irregularidade tiver ocorrido nessa fase, a sua impugnação, por força do que dispõe o artigo 102º-B, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional, deve fazer-se no prazo de um dia, a contar da publicação desse edital. É que - como se escreveu no acórdão nº 604/89
(publicado no Diário da República, II série, de 30 de Abril de 1990), 'neste domínio, como em outros do processo eleitoral, deve funcionar o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido pela lei, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados'.
Também os eventuais ilícitos eleitorais não poderiam fundar o recurso.
Restam, pois, as irregularidades que, acaso, tenham ocorrido no decurso da votação ou do apuramento.
Ora, tais irregularidades, como resulta do que dispõe o artigo 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, só poderiam ser apreciadas pelo Tribunal, se elas tivessem sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Ignora-se se tal ocorreu, uma vez que o recorrente, conquanto tal lhe seja imposto pelo nº 3 do dito artigo 103º, não juntou cópia ou fotocópia das actas da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral
(suposto, obviamente, que a invocada irregularidade de apuramento ocorreu nesse acto).
Como impende sobre o recorrente o ónus de juntar tais elementos, que são requisitos da petição de recurso, o Tribunal não pode conhecer deste.
De resto, ocorre uma outra razão para o não conhecimento do recurso, e que é a sua extemporaneidade.
De facto, o recurso tem que ser interposto no prazo de
48 horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados eleitorais (cf. artigo 104º, nº 1, do mesmo diploma legal). Ora, suposto que tal edital foi afixado no dia 23 de Dezembro (como se alega, sem que se prove, pois que também se não juntou, como se impunha, cópia do mesmo), a petição de recurso tinha que dar entrada neste Tribunal no dia 26 de Dezembro, pela hora da abertura da secretaria. Tal petição só aqui começou a dar entrada, via fax, pelas 14,13 horas desse dia 26 - portanto, para além já da hora de abertura da secretaria -, sendo o seu original aqui entregue no dia 29 pelas 14,27 horas.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997 Messias Bento Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Bravo Serra Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa