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Procedeu-se às notificações previstas no artigo 93º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo apenas o dito candidato rejeitado Josué Rodrigues Gonçalves Pedro vindo responder em prazo, sustentando – no que agora pode interessar – que, além da sua, também a candidatura do cidadão Pedro Maria Fontes da Cruz Braga devia ser admitida.
4. Posteriormente, veio o mandatário do cidadão Pedro Maria Fontes da Cruz Braga requerer a junção aos autos '(...) de mais noventa certidões de eleitor respeitantes a outros tantos cidadãos proponentes da respectiva candidatura, conforme declarações de propositura oportunamente juntas a esses autos, já que a decisão que não admitiu a mesma candidatura está pendente de recurso e o prazo para suprimento de irregularidades do respectivo processo se encontra suspenso nos termos do disposto no artigo 85º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, tal como alegou a seu tempo'. II - Fundamentos. a) Recurso do cidadão Josué Rodrigues Gonçalves Pedro
5. Neste recurso - apresentado, certamente por lapso, 'nos termos do artigo 94º da Constituição da República Portuguesa' - o cidadão Gonçalves Pedro afirma, com relevância, apenas o seguinte: '[A]presentei toda a documentação legalmemente exigida para me propor à candidatura à Presidência da República no passado dia
27 de Outubro, excepto as assinaturas'. Reconhece assim expressamente que não entregou no Tribunal as declarações de propositura da sua candidatura à Presidência da República, tal como é exigido, desde logo, pelo artigo 124º, nº 1, da Constituição, e também pelo artigo 13º, nº 1, da Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio). Nestes termos, é por demais evidente que o recurso interposto não pode proceder. b) Recurso do mandatário da candidatura do cidadão Pedro Maria Fontes da Cruz Braga
6. No tocante a esta candidatura, o Tribunal afirmou, no citado Acórdão nº
598/00, o seguinte:
'(...) dando-se conta de que o respectivo processo de candidatura não continha um número de declarações de propositura, devidamente instruídas, pelo menos igual ao mínimo legalmente exigido, veio o mandatário da candidatura do cidadão Pedro Maria Fontes da Cruz Braga solicitar ao Tribunal (...): – por um lado, que se considere suspenso o prazo do artigo 93º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (o dito prazo para correcção de irregularidades dos processos de candidatura a Presidente da República), no seguimento dos processos de intimação, que intentou nos tribunais administrativos de círculo do Porto, Coimbra, Lisboa, Funchal e Ponta Delgada, para passagem de certidões de eleitor contra um muito largo número de comissões recenseadoras, suspensão essa que deverá ocorrer por força e em conformidade com o disposto no artigo 85º do Código de Procedimento Administrativo; – por outro lado, 'e sem prescindir', que, sendo possível a comprovação da qualidade de cidadãos eleitores dos proponentes da candidatura (relativamente aos quais se acha em falta a correspondente certidão), por recurso à base de dados do recenseamento eleitoral do STAPE, o Tribunal requisite a esse serviço informação certificada dessa sua mesma qualidade.
É indubitável, porém, que não pode deferir-se o que assim vem solicitado. Não se contestará que as comissões recenseadoras deverão emitir as certidões da capacidade eleitoral activa dos proponentes de candidaturas presidenciais no estrito prazo [de três dias: artigo 158º, alínea a), na redacção da Lei nº
143/85, de 26 de Novembro] fixado na lei, sendo intolerável o incumprimento negligente ou intencional desse prazo. Por isso, a primeira solicitação formulada pelo requerente – a da suspensão do prazo para suprimento de irregularidades, em consequência, no fundo, da falta de passagem atempada daquelas certidões – ainda podia suscitar alguma perplexidade, se a intimação contenciosa das comissões recenseadoras, em ordem à prática desse acto, tivesse sido requerida logo ou pouco após o esgotamento de tal prazo, e face a uma manifesta e pertinaz demora daquelas entidades na emissão de tal documento, que lhes houvesse sido solicitado com antecedência razoável relativamente ao termo do prazo para apresentação de candidaturas. Só que não é isso o que acontece, já que tais intimações só foram requeridas (como se vê do talão do registo postal da sua remessa, junto pelo requerente) em 18 e 19 do corrente – ou seja, já depois de findo o prazo de apresentação das candidaturas e no período de suprimento das eventuais irregularidades destas. Por outro lado, e quanto à possibilidade de suprimento da falta das certidões das comissões recenseadoras por certificado emitido pelo STAPE, cumpre dizer, em primeiro lugar, que tal vai para além do previsto na lei eleitoral do Presidente da República, que não só manda fazer a prova da qualidade de eleitor dos proponentes através de tais certidões, como faz, assim, recair esse encargo, naturalmente, sobre as diferentes candidaturas, e não sobre a entidade a que cabe apreciá-las (ou seja, o Tribunal Constitucional). Mas admitindo que nalguma situação de todo anómala (v.g., da impossibilidade da passagem de certidões por alguma comissão recenseadora; ou de pertinaz, intencional e intolerável demora dela na prática desse acto, e falta de decisão, também atempada, do subsequente pedido de intimação para o efeito) ainda coubesse o suprimento solicitado pelo requerente, então seguramente que no caso não estariam reunidas as condições para tanto – e isso, afinal, por razões paralelas às que acabaram de invocar-se para indeferir o pedido relativo à suspensão do prazo para o suprimento de irregularidades. Na verdade – e dito de modo mais directo – há-de excluir-se, no caso, todo o cabimento da questão do suprimento da falta das certidões por certificado emitido pelo STAPE, desde logo porque essa questão não foi posta ao Tribunal logo no acto da apresentação da candidatura e acompanhada de prova de uma qualquer situação anómala, que eventualmente justificasse o recurso a esse meio excepcional. Mas não só isso.
É que, para além das considerações precedentes, importa lembrar que os prazos para apresentação de candidaturas e para suprimento de irregularidades estabelecidos na lei eleitoral (no caso, do Presidente da República) são peremptórios, e insusceptíveis de prorrogação ou suspensão – sob pena de irremediável perturbação do calendário do processo eleitoral, cujos prazos se acham sucessivamente concatenados. Assim, quaisquer medidas ou diligências como as que têm vindo a apreciar-se só poderiam, de qualquer modo, ser consideradas, se não afectassem aqueles prazos – o que não seria agora o caso'.
7. Vem agora o recorrente sustentar que o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 16º a 18º, 20º, 48º, nº 1, 49º, nº 1, 50º, nºs 1 e 3, 124º, nº 1 e 202º, nº 2, da Constituição, e, bem assim, o artigo 85º do Decreto-Lei nº 267/85, de
16 de Julho, e o artigo 10º do Código Civil. Para fundamentá-lo, argumenta, em síntese, o seguinte:
- quanto à possibilidade de requisição ao STAPE dos meios de prova da capacidade eleitoral activa, que essa diligência 'não só era adequada como não era minimamente dilatória, pelo que nem sequer prejudicaria o calendário do processo eleitoral';
- que aquele Acórdão, ao não admitir a aplicabilidade do artigo 85º do Decreto-Lei nº 267/85 (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA) ao prazo estabelecido pelo artigo 93º, nº 3, da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), põe em causa '(...) o princípio constitucional de acesso ao direito, na sua vertente de direito a uma tutela jurisdicional efectiva, já que qualquer candidato ficaria desarmado perante a omissão dos seus deveres por parte das comissões recenseadoras';
– e que, de todo o modo, a exigência da prova de inscrição no recenseamento eleitoral 'vai além do texto constitucional e restringe injustificadamente os direitos de participação política'.
8. No que respeita ao primeiro argumento – o da possibilidade de requisição ao STAPE dos meios de prova da capacidade eleitoral activa –, apenas há a acrescentar ao que foi dito no Acórdão nº 598/00, cuja fundamentação aqui se reitera, que o recorrente não justifica o motivo pelo qual não colocou em devido tempo ao Tribunal a existência de qualquer eventual 'anomalia', que, susceptível de desencadear diligências de todo em todo excepcionais com vista ao suprimento de irregularidades, fosse de molde a levá-lo a tomar tal iniciativa. No que respeita ao segundo argumento – o da suspensão dos prazos em nome dos direitos a uma tutela jurisdicional efectiva e de participação política –, dir-se-á, desde logo, que o exercício destes direitos há-de fazer-se no quadro legal aplicável em cada caso ou situação, pelo que é de todo improcedente invocá-los, sem mais, para ultrapassar e dispensar o cumprimento dos trâmites e dos prazos que integram esse quadro procedimental ou processual. Por outro lado, cabe acrescentar – no que em especial toca ao recurso à intimação contenciosa – que, ao contrário do que afirma o recorrente, o prazo de dez dias definido no artigo 82º da LPTA não é aplicável no caso dos autos, em que existe uma norma especial – o artigo 158º, alínea a), da Lei Eleitoral do Presidente da República – que determina um prazo de três dias para as comissões recenseadoras emitirem as certidões em causa. Deste modo, não haveria o recorrente de aguardar dez dias para apresentar junto dos tribunais o pedido de intimação para passagem de certidão, podendo antes tê-lo feito logo após o esgotamento do referido prazo de três dias – em termos de, assim, poder apresentar devidamente regularizado, e em tempo, o seu processo de candidatura.
9. O recorrente afirma ainda que, de qualquer modo, sempre teria, nos termos do artigo 82º, nº 2, da LPTA, o prazo de um mês para apresentar o citado pedido de intimação judicial. Sucede, porém, como é evidente, que a necessidade de recorrer aos meios judiciais para efectivação dos direitos de participação política, nesta como em qualquer eleição, não pode abstrair dos 'tempos' do calendário eleitoral definidos na Constituição e na lei . Ora – e este é um facto que merece ser especialmente sublinhado –, o recorrente dispôs de um 'tempo' manifestamente razoável para organizar o seu processo de candidatura (incluindo, se para tal fosse necessário, o recurso aos tribunais). Basta recordar que desde o momento em que o Presidente da República marcou a data da eleição (3 de Outubro) decorreram mais de setenta dias até à data-limite de apresentação de candidaturas (15 de Dezembro).
10. Por fim, quanto ao terceiro argumento, não tem manifestamente razão. A exigência de prova que se contém no artigo 15º da Lei Eleitoral do Presidente da República fundamenta-se na necessidade de possuir instrumentos 'mínimos' de controlo da autenticidade do processo eleitoral – pelo que tal exigência não viola a Constituição.
11. Resta acrescentar que, pelas razões expostas logo no Acórdão nº 598/00 e pelas que agora se acrescentam, não pode deferir-se o requerimento apresentado, no sentido de serem agora consideradas, em ordem à admissão da candidatura, as novas certidões de inscrição, de proponentes dela, no recenseamento eleitoral, juntas com o mesmo requerimento. Um tal pedido é claramente extemporâneo.
III - Decisão
12. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento aos recursos e indeferir o requerimento apresentado pelo mandatário da candidatura do cidadão Pedro Maria Fontes da Cruz Braga, assim mantendo integralmente o decidido no Acórdão nº 598/00. Messias Bento Guilherme da Fonseca Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa