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Proc. nº 527/97 Plenário Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional I Relatório
1. O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio, em representação do Procurador-Geral da República, ao abrigo dos artigos 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 431º, nº 2, do Código de Justiça Militar, enquanto estabelece um prazo de 5 dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante requerimento ditado para a acta.
Para fundamentar tal pedido, alega que a mencionada norma foi explicitamente julgada inconstitucional, por violação do disposto nos artigos
13º e 32º, nº 1, da Constituição, nos Acórdãos nºs 225/97, 341/97 e 522/97 do Tribunal Constitucional.
Notificado, ao abrigo do artigo 54º da Lei do Tribunal Constitucional, para se pronunciar, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos.
Nada obstando ao conhecimento da questão, cumpre decidir.
II Fundamentação
2. A norma constante do artigo 431º, nº 2, do Código de Justiça Militar, tem a seguinte redacção:
'No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes.'
As três decisões que justificaram o pedido de declaração com força obrigatória geral da referida norma pronunciaram-se pela inconstitucionalidade material dessa norma, por violação do disposto nos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição.
Na primeira das decisões indicadas pelo Ministério Público, para a qual a segunda remete integralmente, o Tribunal Constitucional acolheu a fundamentação dos Acórdãos nºs 34/96 e 611/96, que julgaram inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 428º e 431º, nº 1, do Código de Justiça Militar. Assim, o Tribunal Constitucional considerou, no Acórdão nº
275/97, que o prazo de 5 dias para alegar e instruir o recurso em processo penal militar, para além de se mostrar injustificadamente dissonante em relação ao prazo correspondente do processo penal comum, em virtude de não assentar numa específica base material credenciadora do tratamento desigual ou, dito de outro modo, de não ser justificado por qualquer especificidade do processo penal militar, pode não ser suficiente para assegurar de modo efectivo a organização de uma defesa rigorosa e eficaz nos termos constitucionalmente garantidos. Nessa medida, tal norma foi julgada inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, no Acórdão nº 488/97, rectificado pelo Acórdão nº
522/97, o Tribunal Constitucional,depois de reconhecer a ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação dos recursos (com respeito, é certo, pelo núcleo fundamental das garantias de defesa), realçou que o legislador não pode estabelecer regras divergentes para situações que não apresentem especificidades que justifiquem tratamento desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade, na dimensão em que proíbe o arbítrio. Em consequência, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 431º, nº 2, do Código de Justiça Militar, por violação dos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição.
3. Com efeito, há que reconhecer um amplo espaço de liberdade legislativa na concreta configuração normativa dos mecanismos de impugnação de decisões judiciais. Porém, a consagração de um prazo de 5 dias para apresentação das alegações de recurso ditado para a acta em processo penal militar, quando o correspondente prazo do processo penal comum é de 10 dias, só será justificado se se fundar em interesses específicos da instituição militar.
Ora, não se vê que seja indispensável à prossecução de finalidades próprias do processo penal militar o estabelecimento de um prazo mais curto do que o previsto no processo penal comum para a apresentação das alegações de recurso.
Assim, não se verificando, pelo menos em circunstâncias normais fundamento racional para a diferenciação operada pela norma em apreço, há que concluir que tal norma é inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição, na medida em que restringe de forma desproporcionada e injustificada as garantias de defesa do arguido no processo penal militar.
III Decisão
4. Em face do exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 431º, nº 2, do Código de Justiça Militar, na medida em que consagra um prazo de 5 dias (prazo inferior ao do processo penal comum) para apresentar as alegações do recurso interposto em acta, por violação do disposto nos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1998 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa