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Processo nº 458/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos 'artºs 70º nº 1 al. a), 71º nº 1, 72º, nº 1 al. a) e 75A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro', do acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, de 1 de Junho de 2000, 'no qual se recusou a aplicação do artº
3º nº 3 do D.L. 335/97, de 2.12, com fundamento em inconstitucionalidade material por ofensa aos arts. 13º, 59, nº 1 al. a) da CRP' (e, em consequência, concedeu 'provimento ao recurso, anulando o acto impugnado', ou seja, o
'indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças', na sequência do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido G, com os sinais identificadores dos autos). O acórdão recorrido fundou-se no seguinte entendimento:
'B- Verifica-se, das disposições transcritas, que o subsídio relativo a todos os funcionários da DGCI e da DGITA, consome o específico abono por falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, que lhes é devido por força do art. 18°, n° 3 e 4, do DL n° 519-Al/79 de 29.12., como alega o recorrente, que pôde constatar através do acto processador dos suplementos, que lhe foi deduzida a quantia paga a título de abono para falhas, que tem direito por ser tesoureiro. C- Por outro lado, verifica-se, ainda, que são inteiramente distintos, os suplementos que visam estimular e compensar a produtividade do trabalho, e os abonos para falhas que intentam compensar o risco de certos funcionários inerente ao manuseamento de valores. E, se todos os funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública com direito ao abono para falhas nos termos do art. 18°, nºs.
3 e 4, do DL n° 519-A1/79, de 29.12., e, actualmente, nos termos do art. 1°, do DL n° 532/99, de 11.12., estão também abrangidos pelo suplemento de produtividade atribuído a todos os funcionários da DGCI, já nem todos estes
últimos terão direito a perceber o abono para falhas, ou, na alegação do recorrente, o círculo de beneficiários do suplemento de produtividade resultante do FET é, pois, mais amplo do que aquele que abrange os beneficiários dos abonos para falhas. E que o suplemento de produtividade, sendo devido a todos os funcionários da DGCI que preencham os requisitos estabelecidos na portaria n°
132/98, de 04.03., é um suplemento variável e incerto, por ser atribuído em função do acréscimo de produtividade calculado por ‘comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos no plano de actividades’(cfr. art. 1º, nºs 1 e 6, da citada portaria) . O abono para falhas, ao invés, é certo embora variável, como resulta do art. 10, do DL Do 532/99, de 11.12., e antes do art. 18°, nºs 3 e 4, do DL n° 519A1n9, de
29.12. Efectivamente, é devido apenas aos .funcionários da DGI investidos em serviço de caixa nas TFP e aos respectivos tesoureiros gerentes, correspondendo a 10% do vencimento base da escala indiciária da categoria de ingresso. D- Considerando a diversidade de regime e natureza dos Suplemento-FET e do abono para falhas, ao processar aquele considerando para efeito do valor este último, a administração equipara situações substancialmente diversas, tratando igualmente o que é fundadamente desigual, reduzindo a remuneração dos funcionários que exercem funções de caixa, já que recebem aquele suplemento em montante inferior aos dos outros funcionários que não têm direito ao abono para falhas, em suma, aplicando norma ( o art. 3°, n° 3, do DL n° 335/97, de 02.12.) que ofende, manifestamente, os arts. 13° e 59º, n° 1, al. a), da C.R.P. E- Contraria o principio da igualdade, que consagra a proibição de discriminações, por estabelecer uma diferenciação, não fundada, entre os funcionários que exercem funções de tesoureiro e os restantes, que por isso são beneficiados injustificadamente. E posterga o principio de que para trabalho igual, salário igual, porque o suplemento de produtividade é devido a todos os funcionários da DGCI que, preencham os requisitos estabelecidos na Portaria n° 132/98, de 04.03'
2. Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:
'1º - Não constitui solução legislativa arbitrária ou manifestamente discricionária, violadora do princípio da igualdade, a que se traduziu em ter o legislador optado por unificar, durante certo período temporal, o regime dos suplementos remuneratórios dos funcionários da administração tributária, ligados
à cobrança coerciva de receitas fiscais – atribuindo um único suplemento de produtividade e considerando por ele consumido o tradicional abono para falhas dos funcionários em exercício de funções nas tesourarias da Fazenda Pública.
2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada'.
3. O recorrido apresentou uma contra-alegação, sustentando o julgado e concluindo que 'deve julgar-se materialmente inconstitucional a norma constante do artº 3º, nº 3, do DL 335/97, de 02/12, quando interpretada e aplicada como permitindo a dedução do valor recebido pelo recorrido a título de abono para falhas no montante que lhe é, igualmente, e a outro título, devido como prémio de produtividade (no âmbito do FET), negando-se provimento ao recurso e confirmando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências'.
4. Tudo visto, cumpre decidir: Em processo similar, oriundo do mesmo Tribunal e incidindo sobre a mesma norma do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, decidiu já o Tribunal Constitucional no acórdão nº 37/2001, publicado no Diário da República, II Série, nº 58, de 9 de Março, que o 'normativo em apreço não viola, pois, o princípio da igualdade decorrente do artigo 13º da Lei Fundamental, não o violando também na sua precipitação constante da citada alínea a) do nº 1 do artigo 59º do mesmo Diploma Básico' (e no mesmo sentido seguiram-se os acórdãos nºs 38/2001 e 39/2001). Remetendo para os fundamentos desses acórdãos, por não haver motivo para deles divergir, há apenas que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade, merecendo, assim, provimento o recurso.
5. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, por forma a que a mesma seja reformada em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade que se deixou feito. Lisboa, 14 de Março de 2001 Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Bravo Serra Paulo Mota Pinto Luís Nunes de Almeida