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Processo nº 451/2000
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 155, foi proferido o seguinte acórdão:
'1. Notificado do acórdão de fls.834, que, confirmando a decisão sumária de fls.
815, decidiu não conhecer do recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional pelo requerimento de fls. 805, A vem, pelo requerimento de fls.
843, sustentar que 'Deve, por esta superveniência, ser tomado conhecimento do objecto do recurso, por redução do mesmo à ocorrida questão da interpretação inconstitucional do artº 25º do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. ASSIM, por tal fixação de jurisprudência,
recurso, por redução, e que, a final, seja proferido acórdão que considere inconstitucional a interpretação que foi produzida no acórdão do STJ, e, por via disso, que seja o mesmo declarado nulo, com as devidas consequências, como é de JUSTIÇA!' Conforme explica,
' I- Tomou conhecimento do acórdão do PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 6 Junho do corrente ano, que se reporta, exactamente, à interpretação do art. 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma das questões submetidas ao veredicto do Tribunal Constitucional. II- Esta recente fixação de jurisprudência vem opor-se ao que o mesmo Supremo Tribunal decidiu, pouco tempo antes, na presente acção'.
2. No recurso interposto para este Tribunal, e em resposta ao convite que lhe foi dirigido para que completasse o requerimento de interposição de recurso, A, na parte que agora interessa respondera que
'1. O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a) por inconstitucionalidade da enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguinte; b) ou por inconstitucionalidade da parte final do art. 25º do DL. 329-A/95, de
12 de Dezembro, enquanto exclui a aplicação a certos processos pendentes, como este, dos nºs 2 e 3 do art. 669º do CPC;' Pela decisão sumária de fls. 815 foi decidido não conhecer do recurso, também agora apenas no que releva, porque
'Quanto às als. a) e b) do nº 1 do requerimento de interposição de recurso, atrás transcritas, porque o recorrente, por um lado, não define a norma que pretende impugnar na al. a) e, por outro, porque formula pedidos alternativos;' Esta decisão foi confirmada pelo acórdão de fls. 834, nos seguintes termos:
'Quanto à alínea a), em primeiro lugar, que é exacto que, ao interpor o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, e ao responder ao convite que lhe foi dirigido nesse sentido, o reclamante não definiu qualquer norma quando pretendeu que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a
'enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguintes', como se julgou na decisão agora reclamada; em segundo lugar, que o reclamante colocou mesmo em alternativa as inconstitucionalidades que refere à 'enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguintes' e à 'parte final do art. 25º do DL. 329-A/95, de 12 de Dezembro, enquanto exclui a aplicação a certos processos pendentes, como este, dos nºs 2 e 3 do art. 669º do Código de Processo Civil'. Diga-se, aliás, que nem se compreende o confronto que o reclamante pretende estabelecer entre a aplicação destes dois regimes, um definido para os vícios da sentença e outro para os pedidos de reforma por erro manifesto, já que eles, como é sabido, se excluem. Não poderia, sequer, existir entre ambos qualquer relação 'consequencial'.'
3. Pretende agora o recorrente 'elimina[r] a dicotomia ou alternativa acusada nos apresentados fundamentos do recurso para esse Tribunal Constitucional quanto
à questão da reforma do acórdão' que o Supremo Tribunal de Justiça lhe negou. Notificada para se pronunciar, querendo, a recorrida T, SA nada disse. Ora a verdade é que, após ter sido proferido o acórdão de fls. 834, o recorrente não pode vir reduzir o pedido; o poder jurisdicional do Tribunal esgotou-se, apenas lhe sendo possível, sendo caso disso, alterar o acórdão por via dos termos previstos no artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 843.
(...)'
2. Vem agora A requerer 'a alteração, por reforma, do douto acórdão', pelos fundamentos que seguidamente indica, concluindo da seguinte forma:
'ASSIM, a) Verifica-se, por tal superveniência – uniformização da jurisprudência -, que o Supremo Tribunal de Justiça violou os direitos constitucionais do recorrente ao negar-lhe o uso da faculdade pedida de REFORMA do acórdão da Relação de Lisboa (questão da comunicação); b) É que, face à arguição posterior, o STJ negou a reforma do se próprio acórdão
(questão da tempestividade do exercício do direito de preferência); c) Confirma-se, pelo referido acórdão do PLENO, que o acórdão do STJ produziu interpretação inconstitucional do citado art. 25º, desaplicando o nº 2 do art.
669º do CPC denegando, com isso, o Acesso ao Direito e à Justiça, em questões decisivas para o julgamento da revista; d) Violados foram os princípios constitucionais da confiança nas Instituições quanto à aplicação correcta do Direito pelos Tribunais – arts. 2º, 205º e 208º da CRP -, e o direito à tutela jurisdicional efectiva _ art. 20º da CRP. DE TUDO, Porque tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade de normas não exclui a suscitação e apreciação da interpretação inconstitucional de qualquer norma, junta aos autos a certidão do acórdão do Pleno do STJ, requer-se a Vossas Excelências, Senhores Doutores Juízes Conselheiros, que, nos termos do art. 716º do CPC, ex vi do art. 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, seja alterado, por reforma, o douto acórdão do Tribunal Constitucional e, por via disso e com os devidos efeitos, sejam declaradas as inconstitucionalidades das decisões do Supremo Tribunal de Justiça de recusa das reformas nas questões que foram cruciais para a decisão do pleito, tudo com violação do art. 669º do CPC, por força do art. 25º do DL 329-A/95, de
12 de Dezembro, e sempre por violação dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º,
205º, 208º e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa.
(...)' Notificada para o efeito, a recorrida não respondeu.
3. Da leitura acima transcrita decorre que o recorrente não indica como fundamento do pedido de reforma nenhum dos motivos que, segundo o disposto no nº
2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, poderia justificar o pedido de reforma. Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. Lisboa, 28 de Março de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida