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Proc. nº 718/96
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. As sociedades M..., Lda, G..., Lda e, ainda, S... pretenderam recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, do despacho do Desembargador Relator que, no Tribunal da Relação de Lisboa, lhes negara o benefício do apoio judiciário. O STJ, porém, não tomou conhecimento desse recurso, por não ter havido prévia reclamação para a conferência, para que sobre ela recaísse acórdão, nos termos do preceituado no artigo 700º, nºs 3 e 4, do CPC.
Desta decisão do STJ, interpuseram, então, as
recorrentes, recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 41º do Decreto-Lei nº
387-B/87, de 29 de Dezembro.
Fundaram o recurso na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82 de 15 de Novembro.
2. Por despacho de 9 de Maio de 1996, o Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o pretendido recurso de constitucionalidade, pois que este tinha por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 41º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e não houvera, no acórdão de que se pretendia recorrer, aplicação dessa mesma norma, mas antes da norma constante do artigo 700º, nºs 3 e 4 , do CPC.
3. Foi deste despacho que as recorrentes vieram reclamar para o Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto nos artigos 69º e 76º, nº 4, da LTC, com os seguintes fundamentos:
Trata-se de um caso muito particular, em que os recorrentes se encontram perante um Acórdão surpresa, na medida em que o artº 41º do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, é explícito e não deixa margem para 2 competências paralelas:
'As competências neste diploma cometidas ao Juiz da causa são, nos Tribunais Superiores, desempenhadas pelo Relator'. Veja-se também o artº
292º/3/CPC - Ac. STJ de 17.6.81 - BMJ, 308º-154.
4º
O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei
85/89 de 7 de Setembro.
5º
O inciso 'durante o processo' contido no citado artº 70º não prejudica o presente recurso, pois a suscitação da inconstitucionalidade feita em 19.2.96, a fls.292 e ss. dado o caso especial dos autos, é relevante e admissível.
Terminaram, requerendo a alteração do despacho recorrido por outro a admitir o pretendido recurso de constitucionalidade, e a procedência da reclamação neste Tribunal.
4. Por Acórdão de 18 de Junho de 1996, o STJ confirmou o despacho reclamado.
Remetidos os autos a este tribunal, pronunciou-se o Ministério Público no sentido da improcedência da reclamação.
5. Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.
II - FUNDAMENTOS
6. Apesar de não constar dos autos o requerimento de interposição do pretendido recurso de constitucionalidade - o que só às próprias reclamantes é imputável, já que não pretenderam juntar qualquer certidão das peças processuais
-, constam dos autos elementos bastantes para que se possa apreciar a presente reclamação.
Com efeito, o pretendido recurso de constitucionalidade tem por objecto a norma constante do artigo 41º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Ora, o despacho em causa limitou-se a fazer aplicação do artigo
700º, nºs 3 e 4, do CPC, aí se decidindo que
desse despacho do relator podiam as requerentes do incidente requerer que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão, do qual poderiam agravar, se lhes fosse desfavorável. Do despacho do relator não é admissível recurso.
Ora, no pretendido recurso de constitucionalidade, não suscitaram as reclamantes qualquer questão de inconstitucionalidade reportada àquela norma efectivamente aplicada no despacho recorrido - a do artigo 700º, nºs 3 e 4 do CPC -, mas antes pretenderam suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma constante do indicado artigo 41º do Decreto-Lei nº 387-B/87.
Quanto a esta norma, não só não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade em momento oportuno, e anterior, ou seja, durante o processo, como a mesma não foi aplicada na decisão de que pretendiam recorrer.
7. Assim, manifestamente se não verifica um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade - ou seja, a efectiva aplicação pela decisão recorrida, da norma questionada - pelo que não pode proceder a presente reclamação.
III - DECISÃO
8. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997 Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa