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Procº nº 43/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Após ter transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 30 de Junho de 1994, o qual, por entre o mais, veio a condenar o arguido LP na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela autoria de um crime continuado de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 297º, nº 1, alínea a), 30º, nº 2 e 78º, nº 5, todos do Código Penal, e de um crime de burla agravada, previsto e punível pelas combinadas disposições dos artigos 313º e 314º, nº 1, alínea c), 30º, nº 2, e
78º, nº 5, estes também daquele corpo de leis, fez o mesmo arguido juntar aos autos requerimento por intermédio do qual, em síntese, solicitou que - ponderando que as alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei nº
48/95, de 15 de Março, vieram a estabelecer molduras penais menos gravosas para os tipos de ilícito pelos quais ele foi condenado - viesse a ser efectuado julgamento 'com vista a decidir quais as disposições penais mais favoráveis ao arguido, se as vigentes no momento da prática dos factos puniveis ou as posteriores, as introduzidas pelo Decreto- -Lei nº 48/95 de 15/3, e a decidir em conformidade'.
O assim peticionado veio a ser indeferido por despacho de 12 de Julho de 1996, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, essencialmente com base no argumento segundo o qual, estando já transitado o acórdão proferido por aquele Supremo, não tinha aplicação o disposto no nº 4 do artº 2º do Código Penal, sendo certo ainda, por um lado, que, aquando da data do proferimento do acórdão do mesmo Alto Tribunal, ainda não se encontravam em vigor as alterações introduzidas naquele Código pelo D.L. nº 48/95 e, por outro, que a 'ressalva da parte final do nº 4 do artº 2º CP, se confrontada com o disposto no artº 666º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, tem de ser entendida como com ela não entrando em colisão'.
Desse despacho reclamou o Luís Pimentel para a conferência vindo, de entre o mais, a sustentar que a norma constante do nº 4 do artº 2º do Código Penal é materialmente inconstitucional na parte em que ressalva o trânsito em julgado, visto ofender o nº 4 do artgo 29º da Lei Fundamental, outrossim ofendendo esta última disposição a norma constante do nº
1 do artº 666º do Código de Processo Civil 'se interpretada no sentido de o trânsito em julgado da decisão ter de ser aferido ao momento da prolação do acordão e de que a partir daí o poder jurisdicional do juiz se esgota'.
O aludido Supremo Tribunal, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, manteve o despacho impugnado, em face das razões nele aduzidas, acrescentando que '[q]uando o artº 29º, nº 4 da CRP dispõe que se aplicam «retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido» de forma alguma pretende pôr em causa o valor do caso julgado e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz (artºs 666º, nº 1 e 671º, nº 1 CPC e 4º CPP)'.
É deste aresto que vem, pelo Luís Pimentel, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da, sua óptica, desconformidade com o Diploma Básico de que enfermarão as normas do nº 4 do artº
2º do Código Penal - 'na interpretação segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça, quando há alteração das leis penais, não tem que, oficiosamente, proceder a novo julgamento para aferir da aplicação ou não da lei nova, mesmo que entratanto tenha transitado em julgado a decisão anterior sem ter havido julgamento para aferir qual a lei concretamente mais favorável', e 'na interpretação segundo a qual para julgar qual a lei mais favorável, se a vigente no momento da prática dos factos se a posterior, não é necessário ouvir o Mº Pº e os arguidos, apresentar motivação de recurso e efectuar novo julgamento' - e do nº 1 do artº 666º do Código de Processo Civil - 'se interpretada no sentido de o trânsito em julgado da decisão ter de ser aferido ao momento da aplicação da lei, ou seja, ao momento da prolação do acordão e de que a partir daí o poder jurisdicional do juiz se esgota'.
2. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal produziu nos autos promoção na qual, a dado passo, disse:-
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O presente recurso apresenta uma especificida- de, que não pode deixar de reflectir-se na sua tra- mitação: é que foi interposto de um despacho proferido posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão condenatório, pressupondo, aliás, a questão de constitucionalidade suscitada precisamente esse trânsito em julgado.
Partilha, pois, de algum modo, da natureza de 'recurso extraordinário', já que através dele se visa a modificação, perante circunstâncias super- venientes, de uma decisão condenatória já transita- da em julgado.
O princípio da adequação formal do processado (art. 265º-A do CPC) impõe pois, na nossa opinião, por analogia com o que está prescrito, quer no CPP, quer no CPC, para o recurso extraordinário de revisão, que este recurso de fiscalização concreta seja tramitado em separado dos autos principais, com base em translado integrado pelas peças proces- suais relevantes (cópias da decisão recorrida, da decisão que se pretende rever, das peças proces- suais em que se suscitou a questão de inconstitu- cionalidade a que se reporta o recurso e do des- pacho que o admitiu, nomeadamente.
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3. Em face da promoção de que parte se encontra acima transcrita, cumpre agora ao Tribunal tomar posição, não olvidando que no despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça e por intermédio do qual se admitiu o vertente recurso já se consignava que ao Tribunal Constitucional competiria, se assim o endendesse, 'mandar processar em separado o recurso e ordenar a baixa do processo'.
3.1. O presente processo é constituído, até ao momento, por 45 volumes, à sua ordem existindo dois réus presos; foi no mesmo proferida, pelo Supremo Tribunal de Justiça, decisão já transitada; encontram-se apreendidas inúmeras viaturas automóveis, algumas declaradas perdidas a favor do Estado e outras mandadas entregar aos respectivos donos, não tendo ainda sido cumprido o decidido nesse particular, dadas as vicissitudes ocorridas nos autos, o que tem provocado a existência de abundante expediente relativamente a este ponto, verificando-se uma acentuada degradação dos bens apreendidos e a impossibilidade de satisfazer as pretensões por parte que tem tem vindo a requerer a entrega desses apreeendidos bens; no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que conheceu do recurso da decisão proferida em 1ª instância, foi determinado que a aplicação dos eventuais benefícios de que os arguidos viessem a usufruir nos termos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, ocorresse na 1ª instância, o que, obviamente, ainda não ocorreu ; por fim, há, ainda, que aditar que um dos arguidos, que se encontra preso à ordem destes autos e que se conformou com a condenação que lhe foi imposta, fez juntar requerimento por meio do qual veio declarar que, uma vez que não pretende 'aproveitar' do recurso ora interposto pelo recorrente LP, desejava vir a ser considerado como definitivamente condenado, a fim de, desse modo, poder, eventualmente, usufruir dos regimes aplicáveis a quem se encontra em cumprimento de pena.
Estando em causa um recurso de decisão proferida já em fase de recurso (a decisão impugnanda foi prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em autos que ali se encontravam em recurso), o regime da respectiva subida - ponderando o disposto nas disposições combinadas constantes do nº 3 do artº 78º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e dos artigos 406º, nº 1, e 407º, nº 1 alínea b), do Código de Processo Penal - haveria de seguir, quanto aos seus momento e forma, um regime idêntico àquele que haveria de ser conferido ao recurso anterior e que, no caso, era o de subida imediata e nos próprios autos.
Contúdo, o circunstancionalismo acima escrito vivamente aconselha que no presente recurso o seu processamente se efectue em separado, assim se evitando desnecessários protelamentos como, verbi gratia, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de o mesmo tomar posição sobre, designadamente, o requerido pelo arguido que efectuou o requerimento já mencionado.
4. Em face do exposto, determina-se o processamento em separado deste recurso, para tanto se devendo extrair traslado, que será constituído por certidão do acórdão proferido de fls. 11.985 a 12.160 (44º volume), e, já do 45º volume, do requerimento de fls. 12.250 a 12.253 verso, do despacho proferido de fls. 12.267 a 12.268 verso, do requerimento de fls. 12.272 e 12.273, do requerimento de fls. 12.296, do acórdão proferido de fls. 12.309 a
12.311, do requerimento de fls. 12.316 a 12318, do requerimento de fls. 12.319 e
12.320, do despacho de fls. 12.321 e verso, do despacho de fls. 12.329, da promoção de fls. 12.329 verso e 12.330, e do processado posterior. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997. Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa