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Processo nº 1/98 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Social Democrata, invocando a 'artigo 104º do DL
701-B/76 de 29 de Setembro - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais', com relação aos 'resultados de apuramento geral dos votos para a Assembleia de Freguesia de Capelas do concelho de Ponta Delgada', veio 'expor e reclamar'
(sic) perante este Tribunal Constitucional a situação seguinte, que, por comodidade, se passa a transcrever:
'1º De acordo com o resultado do apuramento eleitoral da Assembleia Eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Capelas, efectuado no dia 14 de Dezembro resultou um empate entre o PSD e o PS de 454 votos para cada um destes Partidos. Resultou também 13 votos para o PCP-PEV, 40 votos para o CDS-PP, 15 votos brancos e 14 votos nulos, num total de 990 votos;
2º De acordo com a acta da Assembleia de Apuramento Geral - pg. 8. - para a eleição da Assembleia de Freguesia de Capelas efectuado nos dias 18 e 19 de Dezembro, do resultado do apuramento geral e enquadramento nos artigos 94º, 95º,
96º, 97º, 98º, 100º, da já referida Lei Eleitoral, verificou-se o seguinte apuramento: 13 votos para a CDU - Coligação Democrática Unitária PCP-PEV; 451 votos para o Partido Socialista - PS; 450 votos para o Partido Social Democrata
- PPD/PSD; 40 votos para o Partido Popular - CDS/PP; 15 votos brancos e 21 votos nulos;
3º Conforme se apura, a Assembleia de Apuramento Geral, procedeu à recontagem dos votos. No final, considerou mais 4 votos nulos dantes considerado válidos a favor do PSD e 3 votos nulos dantes considerados válidos a favor do PS, num total de mais 7 votos nulos.
4º Tal procedimento, contraria, por ex., o Acórdão do Tribunal Constitucional
332/85 (DR II Série de 86.04.16) cujo sumário refere: 'Os votos havidos como válidos pelas Assembleias de Apuramento Parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos Delegados das listas tornam-se definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade'.
- 'A Assembleia Geral de Apuramento Geral pode contar integralmente os boletins de voto considerados válidos pela Assembleia de Apuramento Parcial, mas não pode modificar a qualificação por esta atribuída a estes votos'.
5º Mais ainda se expõe que, como consequência dos temporais verificados e conforme atestam as informações das autoridades policiais que se anexam, a maior parte da população foi impedida de exercer o seu direito de voto (abstenção de mais 65%);
6º Conforme o exposto nos pontos anteriores, o Partido Social Democrata, contesta a vitória atribuída ao Partido Socialista, por não corresponder à vontade da maioria da população que foi impedida de votar devido ao corte de acessos motivado pelos temporais, conforme atestam os abaixo assinados que são presentes'.
Juntou um documento com o apuramento dos resultados eleitorais da citada freguesia de Capelas (assembleia de freguesia, assembleia municipal e câmara municipal), a acta da assembleia de apuramento geral da eleição dos membros das assembleias das freguesias, da assembleia municipal e da câmara municipal do concelho de Ponta Delgada, um ofício e uma participação da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada (Posto Policial das Capelas) sobre o estado do tempo no dia 14 de Dezembro de 1997 e dois baixo-assinados datados de
28 de Dezembro dos eleitores da freguesia de Capelas, 'reclamando das entidades competentes que sejam marcadas novas eleições nesta freguesia, dando maior justiça aos resultados do acto eleitoral'.
2. Não oferecendo dúvidas, no quadro do presente contencioso eleitoral autárquico, que o Partido recorrente é parte legítima, a verdade é que o recurso não se mostra atempadamente interposto, à luz do nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, visto que não foi respeitado o prazo de quarenta e oito horas, 'a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º'.
Com efeito, embora aquele edital não venha junto com a petição de recurso - se é que de verdadeira petição se trata no presente caso, cabendo ao recorrente o ónus de lhe juntar 'todos os elementos de prova' (nº 3 do artigo
103º) -, da acta da Assembleia de Apuramento Geral, realizada nos dias 18 e 19 de Dezembro de 1997, consta que os 'resultados do apuramento geral foram publicados por meio de Editais, afixados na porta principal do edifício destes Paços do Concelho (de Ponta Delgada)'. Tal afirmação, que o recorrente não contraria, só pode significar que naquele dia 19 de Dezembro se terá procedido à
'afixação do edital a que se refere o artigo 99º'.
Ora, o requerimento-petição do recorrente só deu entrada na secretaria deste Tribunal Constitucional no dia 2 de Janeiro de 1998, por via postal (remetido o expediente nos CTT
de Ponta Delgada no dia 31 de Dezembro de 1997), sendo assim manifesto que o tal prazo de quarenta e oito horas foi largamente ultrapassado - foram dias úteis em Dezembro os dias 22, 23, 26, 29, 30 e 31 - e o recorrente não invoca a seu favor qualquer circunstância relativa ao cumprimento do prazo legal, nomeadamente relacionada com a afixação do edital.
Tanto basta para que não se possa conhecer do presente recurso, por ser manifestamente extemporâneo.
3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso. Lisboa, 6 de Janeiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Maria Fernanda Palma Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa