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Processo nº 1087/98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional,
'nos termos do artigo 70º nº 1 al. a) e 72º nº 3, ambos da lei nº 28/82 de
15/11, na redacção que foi dada pela lei nº 85/89 de 07/09', do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, proferido na audiência de julgamento realizada no dia 4 de Novembro de 1998, em processo criminal, delimitando o recurso 'à questão da conformidade constitucional da al. b) do nº
1 do artº 40 da lei 30/87 de 7/7 (com a redacção dada pela Lei 89/88 de 5/8), que se entendeu ser ‘inconstitucional esta norma no segmento em que pune ‘com prisão até seis meses ou multa até oitenta dias, sem praticar a infracção prevista no artº 13º...’ (não apresentação ao recenseamento militar’)'.
2. Nas suas alegações conclui assim o Ministério Público recorrente:
'A norma constante do artigo 40º, nº 1, alínea b) da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção introduzida pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, na parte em que pune com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias, quem praticar a infracção prevista no artigo 13º do mesmo diploma, não é inconstitucional por violação do artigo 18º, nº 2 da Constituição '
3. O recorrido V. D., com os sinais identificadores dos autos, não apresentou alegação.
4. Vistos os autos e inscritos em tabela, foi proferido o acórdão nº 578/99, em
20 de Outubro de 1999, ordenando-se a baixa do processo 'ao Tribunal a quo, para aplicação daquela norma (o artigo 7º, d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio), por ser questão de que pode resultar a inutilidade superveniente do presente recurso'.
5. Por despacho transitado do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, de 24 de Novembro de 1999, foi declarado 'extinto o procedimento criminal contra o arguido, por amnistia' (o ora recorrente) e determinado 'o oportuno arquivamento dos autos', por aplicação dos artigos 7º, d), da Lei nº
29/99, de 12 de Maio, e 127º e 128º, nº 2, do Código Penal.
6. Sem vistos, cumpre agora decidir. Considerando que o recurso de constitucionalidade tem uma função instrumental, importando conhecer do seu mérito se daí se colhe utilidade ou interesse juridicamente relevante; Considerando que do citado despacho transitado de 24 de Novembro de 1999 resulta a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos contra o recorrente; apenas resta concluir que não há utilidade ou interesse juridicamente relevante na apreciação da questão de (in)constitucionalidade aqui posta e relativa à norma constante do artigo 40º, nº 1, b), da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção introduzida pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, na parte em que pune com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias, quem praticar a infracção prevista no artigo 13º do mesmo diploma (criminalização da falta de apresentação ao recenseamento militar). Consequentemente, verifica-se a inutilidade superveniente do presente recurso e
é isto que cabe declarar.
7. Termos em que, DECIDINDO, julga-se extinto o recurso. Lisboa, 11 de Janeiro de 2000 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Bravo Serra Luís Nunes de Almeida