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Procº nº 870/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, T..., Ldª, e, como recorrido, A..., concordando-se, no essencial, com a exposião levrada pelo relator de fls. 335 a
340, que aqui se dá por integralmente reproduzida e sobre a qual nem recorrente nem recorrido efectuaram qualquer pronúncia, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta. lisboa, 5 de Fevereiro de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 870/96.
2ª Secção.
1. Em autos emergentes de acidente de trabalho pendentes pelo Tribunal do Trabalho de Santo Tirso e em que figuram, como sinistrado e demandante, A... e, como demandada, T..., Ldª, no que ora releva, o respectivo Juiz, por sentença de 14 de Dezembro de 1993, condenou a última a pagar ao primeiro a quota parte de Esc. 92.592$00 de uma pensão anual e vitalícia de Esc.
225.771$33, além de juros à taxa legal contados desde 2 de Junho de 1990.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu o sinistrado para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 18 de Dezembro de 1995, julgou procedente o recurso, assim condenando a demandada a pagar àquele, em duodécimos mensais e a partir de 3 de Junho de 1990, a pensão anual e vitalícia de Esc. 147.567$00, acrescida, em Dezembro de cada ano, de uma prestação suplementar de valor igual ao duodécimo devido naquele mês, além do pagamento de juros de mora à taxa legal relativos às pensões já vencidas e que se vencessem até integral pagamento.
Desse acórdão recorreu a T..., Ldª para o Supremo Tribunal de Justiça tendo, na respectiva alegação apresentado as seguintes conclusões:-
'1 - O douto Acordão recorrido viola o princípio constitucional que determina que a trabalho igual deverá corresponder salário igual.
2 - Pois implica que, na mesma empresa e a trabalhadores com a mesma categoria profissional, se apliquem vários C.C.T., o que se traduz em retribuições dissemelhantes.
3 - Determinar a aplicabilidade do C.C.T. pela pura e simples filiação sindical do trabalhador e tendo em consideração que este dispõe de liberdade sindical - um outro princípio constitucional - podendo altera-la quando entender, é obrigar a entidade patronal a averiguar, todos os dias, em que sindicato cada um dos seus funcionários está inscrito.
4 - Pois nem sequer se exige que exista comunicação à entidade patronal dessa inscrição.
5 - O Acordão recorrido, no modesto entender da recorrente, leva ao livre arbítrio, à insegurança e à injustiça, violando as mais elementares regras de um Estado de Direito.
6 - É uma solução que implica insegurança, na medida em que a entidade patronal nunca saberá se está a aplicar o C.C.T. correcto pois, de um dia para o outro, o trabalhador pode alterar a sua inscrição sindical sem lhe comunicar.
7 - É uma solução injusta, pois é beneficiar ou prejudicar em função das preferências político/ /sindicais.
8 - Mesmo que se entenda que os C.T.T. não são concorrentes, a única solução justa e equitativa é, através do recurso à analogia, aplicar o art. 14º do Dec. Lei nº. 519-C/79 de 29/12.
9 - E, como inexistiu escolha, quer por parte dos sindicatos, quer por parte da maioria dos trabalhadores, considerar aplicável o C.C.T. de publicação mais recente - o outorgado entre ANTRAN E SITRA.
10 - O estipulado nos n/s. 7 e 8 da cláusula 74ª. do C.C.T. celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU é ilegal, por contrariar normas legais imperativas - o art.
7º. do Dec. Lei nº. 421/83 de 2.12.
11 - Pois limita a retribuição do trabalho extraordinário a duas horas por dia.
12 - A dívida da recorrente e que, eventualmente, venha a ser fixada, só se torna líquida após o trânsito em julgado da decisão.
13 - Pelo que, os juros moratórios só deverão ser contados a partir dessa data'.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Novembro de 1996, negou a revista, o que levou a T..., Ldª, a apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor:-
'T..., LDA., recorrente nos autos à margem, inconformada com o Douto Acordão que negou provimento à inconstitucio- nalidade por si suscitada, vem dele interpor recurso para fiscalização concreta de constitucio- nalidade, nos termos dos arts. 69º. e 70º., nº. 1, al. b) da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro, com subida imediata, nos próprios autos'.
Por despacho de 11 de Dezembro de 1996, proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi o recurso admitido.
2. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. o disposto no nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro), entende-se que o recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, da presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do vertente recurso.
Na realidade, independentemente de o requerimento - por intermédio do qual a T..., Ldª pretendeu impugnar junto deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa a decisão lavrada no nosso mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais - não obedecer aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82 (questão que poderia ser ultrapassada efectuando-se, neste Tribunal, o convite a que alude o nº 5 do mesmo artigo, já que o mesmo não foi levado a efeito no Supremo Tribunal de Justiça), o certo é que se não encontram reunidos os requisitos pressupositores do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da mencionada Lei.
De facto, por entre os demais, um dos requisitos daquela espécie impugnatória é, justamente, o de a «parte» que deseje socorrer-se dela tenha, «durante o processo», suscitado a questão da desconformidade com a Lei Fundamental de determinado acto normativo.
Daí que não possa preencher o requisito em causa a suscitação da inconstitucionalidade de outros actos do poder público como, verbi gratia, os actos administrativos ou as decisões judiciais, ainda que, de um ponto de vista objectivo, uns e outras contendam ou possam contender com normas ou princípios constitucionais.
Sendo isto assim, mister é, em consequência, que, antes da prolação da decisão judicial que se pretende submeter ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o futuro recorrente tenha, de modo claro e perceptível, questionado a compatibilidade constitucional de certa norma pertencente ao ordenamento jurídico infra-constitucional.
3. Face a esta parametrização, e como decorre do que acima se relatou, fácil é constatar que, in casu, a recorrente, antes do acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça, não atacou qualquer norma jurídica do ponto de vista da sua conformidade com o Diploma Básico.
Antes assacou o ou os vícios de constitucionalidade que, na sua perspectiva, se depararam, ao aresto lavrado na Relação do Porto, em vez de, como devia, o ou os imputar a uma dada norma jurídica. E isso passou-se não só na formulação das «conclusões» da alegação que produziu, como no texto da mesma, sendo ilustrativos desta asserção os passos em que se pode ler que 'a solução perfilhada pelo Tribunal da Relação do Porto, ofende, clara e inequivocamente, o princípio constitucional que estipula que a trabalho igual corresponderá salário igual', que '[O]ptar por uma solução como a que é defendida pelo Venerando Tribunal da Relação é, em suma e objectivamente, fazer instalar o livre arbítrio e violar as mais elementares normas de um Estado de Direito que são a Segurança e a Justiça da legislação em vigor' ou que '[A] decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, salvo o devido respeito, faz implantar a insegurança, o livre arbítrio'.
Não tendo, pois, a recorrente, suscitado, antes do acórdão pretendido recorrer, qualquer questão de inconstituciona- lidade tocante a uma norma jurídica - o que constitui um dos requisitos indispensáveis para que possa ser aberta a via do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/ /82 - não se deverá tomar conhecimento do recurso, o que, na presente peça processual, é defendido.
Cumpra-se a última parte do estatuído no nº 1 do artº
78º-A da citada Lei. Lisboa, 7 de Dezembro de 1997.