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Proc. nº 786/96
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Por decisão administrativa, proferida em processo de contra-ordenação, a sociedade P..., LDA, viu-lhe aplicada uma coima de
2.400.000$00, por infracção ao disposto no artigo 15º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro.
Tendo recorrido dessa decisão, suscitou a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, e veio a ser absolvida, por sentença do Mmo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, de 21 de Dezembro de 1993.
Apreciando a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, pronunciou-se, todavia, o Mmo Juiz a quo no sentido de se não verificar qualquer inconstitucionalidade orgânica do diploma em causa.
2. Inconformada, a Magistrada do Ministério Público junto daquele Tribunal interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora.
A recorrida apresentou contra-alegações, onde não se refere à mencionada questão de inconstitucionalidade.
Por acórdão de 25 de Junho de 1996, a Relação de Évora concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão absolutória da 1ª instância.
3. Daquele acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo
15º, nº 1, al. b), e nº 2, e do artigo 16º, nº 1, al. b), e nº 2, do Decreto Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro.
Admitido o recurso, e distribuídos os autos neste Tribunal, pelo relator foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo
78º-A da LTC, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso.
Como aí se pode ler:
Nas suas contra-alegações para a Relação de Évora (fls. 216 e segs.), a ora recorrente não mantém a suscitação de qualquer questão de inconstituciona-lidade.
Ora, face à jurisprudência firmada nos Acórdãos nº 469/91 (in DR, II, de 24 de Abril de 1992; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., págs.
557 e segs. e 567 e segs.), tal suscitação nas contra-alegações do recorrido perante o tribunal a quo constitui condição necessária para que se tenha como verificada a exigência da suscitação da questão de inconstitucionalidade
'durante o processo', tal como preceituado no artigo 70º, nº 1, al. b) da LTC.
4. Notificada nos termos e para os efeitos daquele artigo 78º-A da LTC, veio a recorrente apresentar a sua resposta, na qual concluiu pela forma seguinte:
a) A exigência constante do art. 70º, nº 1, al. h) da LTC, tem de ajustar-se à natureza das intervenções processuais da parte que sustente a inconstitucionalidade da norma, só lhe sendo exigida tal 'suscitação' naquelas intervenções que se mostrem compatíveis, ou adequadas;
b) A Recorrente, ao contra-alegar em recurso do M.P. contra a decisão jurisdicional de 1ª instância, favorável à Recorrente, e em que a inconstitucionalidade não constituía fundamento dessa sentença, e até onde podia ter deixado de contra-alegar, não estava obrigada a suscitar tal questão como decorre da leitura do art. 70º, nº 1, al. h) da LTC.
Afirma ainda que a questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos foi 'expressamente rejeitada na audiência de julgamento do recurso, na Relação de ÉVORA, pelo Dig. Magistrado do M.P. sobre documento escrito e foi na ocasião rebatida, com a afirmação da inconstitucionalidade, nas alegações produzidas' pela recorrente nessa audiência.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se no sentido do não conhecimento do recurso.
5. Dispensados os vistos, cumpre, então, decidir.
II - FUNDAMENTOS
6. A resposta da recorrente em nada veio abalar os fundamentos da exposição do relator, nem aduziu quaisquer fundamentos novos, muito menos que rebatam ou contrariem a jurisprudência citada na mesma exposição e que corresponde à orientação uniforme desta Secção.
Nos termos da orientação perfilhada, à parte que pretenda usar o recurso de constitucionalidade incumbe sempre a obrigação de suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade. E se o tribunal a quo for um tribunal de recurso, tal suscitação há-de ser feita nas contra-alegações, se a parte for aí recorrida, e ainda que tenha levantado a questão na 1ª instância.
Não o fazendo, terá abandonado a questão, não podendo valer-se da anterior suscitação da questão.
Por outro lado, da acta da audiência dejulgamento no Tribunal da Relação nada consta relativamente à suscitação, em alegações orais, perante aquele tribunal, da questão de inconstitucionalidade em causa, sendo certo que tal poderia ter sido requerido pela ora recorrente (a situação
é, assim, manifestamente diversa da que ocorreu no caso tratado no Acórdão nº
568/96, ainda inédito).
III - DECISÃO
7. Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997 Luis Nunes de Almeida Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões do meu voto de vencido no acórdão nº 36/91) José Manuel Cardoso da Costa