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Processo nº 394/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - Em autos de expropriação litigiosa remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro, nos termos e para os efeitos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações), nos quais figuram como expropriante a Junta Autónoma das Estradas e como expropriado F..., Lda. o senhor juiz da comarca, por despacho de 18 de Março de 1996, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da causa, determinando a sua remessa, após trânsito em julgado, ao tribunal administrativo de círculo competente, nos termos da alínea f) do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
E, para tanto, desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação dos artigos 214º, nº 3 e
113º, nº 2, da Constituição - as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº
2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91.
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2 - Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, havendo neste Tribunal, o senhor Procurador--Geral Adjunto oferecido alegação, rematada com as conclusões seguintes:
'1º - A relação jurídica emergente da expropriação litigiosa reveste natureza híbrida, sendo necessário distinguir os aspectos que se situam no campo do direito administrativo - os referentes à declaração de utilidade pública, enquanto facto constitutivo de tal relação - e os que extravasam o campo do direito público, por se reportarem ao arbitramento da justa indemnização devida ao expropriado.
2º - Na verdade, tal indemnização surge como sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção de um direito (privado) de propriedade, sendo fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados, visando compensar patrimonialmente o expropriado da perda daquele direito.
3º - A atribuição, pelas normas desaplicadas, de competência material aos tribunais judiciais relativamente ao processo de expropriação litigiosa, na fase que tem como objecto a fixação do valor global da indemnização, dirimido o litígio existente entre expropriante e expropriado sobre tal matéria, é mero corolário da regra que subtrai à jurisdição administrativa o conhecimento das questões de natureza privada, em nada ofendendo, consequentemente, o disposto no nº 3 do artigo 214º da Constituição da República Portuguesa.'
Por seu turno, o expropriado nas alegações que entretanto produziu, acompanhando as razões expostas pelo Ministério Público, pronunciou-se também no sentido da procedência do recurso.
Passados os vistos de lei cabe agora apreciar e decidir.
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II - A fundamentação
A matéria a que se reporta o presente recurso foi já objecto de inúmeras decisões por parte deste Tribunal que, quanto a ela, definiu uma jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. por todos, os acórdãos nºs 746/96 e
965/96, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 4 de Setembro e 23 de Dezembro de 1996).
Em conformidade com tal jurisprudência as normas desaplicadas não sofrem de qualquer vício de inconstitucionalidade por não existir impedimento constitucional quanto à atribuição de competência material aos tribunais judiciais para julgamento dos processos expropriativos.
Ora, na situação sub juditio, e tendo em conta aquela orientação jurisprudencial, à qual por inteiro se adere, há-de também decidir-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação se recusou.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se julgar não inconstitucionais as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91, de
9 de Novembro, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e revogando-se o despacho impugnado que deverá ser reformado em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa