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Processo nº 501/2000 Conselheiro Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. JR reclamou para este Tribunal do despacho do Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo, de 15 de Junho de 2000, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão ali proferido, em 30 de Março de 2000 (aclarado pelo de 4 de Maio de 2000), com fundamento em que o ora reclamante, da mesma decisão, interpusera também um recurso ordinário, fundado em oposição de julgados, que foi admitido por esse mesmo despacho.
A reclamação foi indeferida pelo acórdão nº 411/2000, que condenou o reclamante em custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
2. O reclamante, notificado desse acórdão nº 411/2000, pediu a sua aclaração e, bem assim, a reforma do mesmo quanto a custas.
Foi, então, proferido o acórdão nº 467/2000. Nesse aresto, desatendeu-se o pedido de aclaração daquele acórdão nº 411/2000 e, bem assim, o pedido de reforma do mesmo quanto a custas; e, do mesmo passo, condenou-se novamente o reclamante em custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.
3. Notificado desse acórdão nº 467/2000 veio o reclamante:
(a). 'interpor recurso da decisão que indeferiu a reclamação da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, aclarado pelo douto acórdão nº 467/200'
– 'recurso este para a instância que se entenda ser competente, salvo melhor opinião, para o Plenário do Tribunal Constitucional', o qual – disse – deve ser admitido 'no modo, termos e efeito que lhe competir';
(b). 'interpor recurso do acórdão que desatendeu o seu pedido de reforma quanto a custas' – 'recurso este para a instância que se entenda ser competente, salvo melhor opinião, também para o Plenário do Tribunal Constitucional', o qual – disse – deve ser admitido 'no modo, termos e efeito que lhe competir'.
O relator, por despacho de 28 de Novembro de 2000, não admitiu tais recursos, dizendo: O acórdão nº 411/2000, que indeferiu a reclamação, não pode ser impugnado (cf. o artigo 77º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional). Acresce que ambos os acórdãos, agora impugnados, são irrecorríveis para o Plenário, pois, para esse recurso ser admissível, é necessário que o Tribunal julgue uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade 'em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções' (cf. artigo 79º-D, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional). Ora, esse pressuposto não se verifica no caso, nem o recorrente o invoca.
4. Deste despacho do relator reclama ele, de novo, para a conferência. Nesta reclamação, quanto ao recurso para o Plenário, interposto do acórdão nº
411/2000 (aclarado pelo acórdão nº 467/200), que indeferiu a reclamação da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, diz ele, em síntese, o seguinte: dispondo o artigo 77º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional que a decisão que julga a reclamação 'não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso', daí decorre que, 'em caso de decisão sobre a reclamação do indeferimento da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional que não revogue o despacho de indeferimento (é o caso dos autos), haverá recurso de tal decisão, e havendo recurso, tal recurso só pode ser para a instância superior, no caso, salvo melhor opinião, para o Plenário do Tribunal Constitucional'. Quanto ao recurso para o Plenário, interposto do acórdão nº 467/2000, que desatendeu o seu pedido de reforma do acórdão nº 411/2000 quanto a custas, diz o reclamante que, como 'à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação', 'haverá, no caso, também lugar a recurso do douto acórdão que desatendeu o pedido de reforma quanto a custas'.
Ouvida a entidade recorrida (o PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTALADORA DO MUNICÍPIO DA TROFA) sobre esta reclamação, pronunciou-se ela no sentido de que a mesma deve ser desatendida, dado que 'é totalmente descabida, por ser inequívoca a inadmissibilidade da interposição dos dois recursos'.
5. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. O despacho reclamado, não merecendo censura, deve ser mantido. Na verdade, o acórdão nº 411/2000 (aclarado pelo de 4 de Maio de 2000) – que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo, de 15 de Junho de 2000, que não lhe admitiu o recurso que o reclamante interpôs para este Tribunal do acórdão ali proferido, em 30 de Março de 2000 -, não obstante ser uma decisão de indeferimento, não pode ser impugnado, designadamente mediante recurso para o Plenário do Tribunal:
é o que claramente resulta do que prescreve no artigo 77º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional. De resto, o único caso de recurso para o Plenário consta do nº 1 do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional: a ele só há lugar, 'se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções'. Ora, este pressuposto não se verifica quanto a nenhum dos acórdãos que o reclamante pretende impugnar perante o Plenário do Tribunal. Aliás, nem sequer ele o invoca.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). confirmar o despacho reclamado de não admissão dos recursos para o Plenário;
(b). condenar o reclamante nas custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2001 Messias Bento Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa