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Proc. nº 356/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – MD, com os sinais dos autos, vem requerer a reforma das custas em que foi condenado no acórdão de fls. 248 e segs, pedindo a redução da taxa de justiça para um valor 'mais adequado e equitativo, conforme ao disposto no nº 1 do artº 20º e nº 2 do artº 3º da Constituição da República Portuguesa'.
Os fundamentos invocados pelo recorrente são, em síntese, não ter ocorrido litigância de má-fé, nem recurso ao processo com qualquer fim dilatório e o facto de, penalizado pela dispensa de serviço da GNR, ser de modesta situação económica, lutando 'quotidiana e esforçadamente pelo seu sustento e da família que tem a seu cargo'.
Cumpre decidir.
2 – No acórdão em causa foi aplicada a taxa de justiça de 15 Ucs, ou seja, 5 Ucs acima do limite mínimo da taxa aplicável, nos termos do artigo 6º nº
1 do DL nº 303/98, de 7 de Outubro, sendo certo que o limite máximo ascende a 50 Ucs.
Atendeu-se, assim, à relevância dos interesses em causa e à complexidade do processo, como decorre do artigo 9º nº. 1 do mesmo Decreto-Lei.
E não ocorrem circunstâncias de excepcional relevo que justifiquem a redução do montante mínimo da taxa de justiça nos termos do nº 2 daquele artigo
9º.
Era lícito ao recorrente pedir o apoio judiciário, onde a alegação e prova da sua situação económica poderiam justificar a dispensa do pagamento de custas. A verdade é que não o fez e não é agora e por este meio que o recorrente pode conseguir o que por via daquele pedido não quis obter. E, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não poderia o reclamante ignorar a que taxa de justiça estava sujeito em caso de improvimento do recurso.
3 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 27 de Março de 2001 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa