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Proc.º n.º 649/2000.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 13 de Novembro de 2000 o relator proferiu decisão sumária com o seguinte teor:-
'1. Por sentença proferida em 3 de Maio de 2000 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi deferido o pedido formulado por JF no sentido de ser o Ministro das Finanças intimado para emitir e fazer entregar ao requerente cópia autenticada de determinados documentos.
Dessa sentença recorreu a entidade recorrida para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão de 8 de Agosto de 2000, concedeu provimento ao recurso.
Notificado desse aresto, veio o peticionante JF, invocando os artigos
668º, nº 1, alíneas c) e d), e 669º, nº 2 alínea b), ambos do Código de Processo Civil, ‘requerer a declaração de nulidade do Acordão’ e, subsidiariamente, ‘a reforma do mesmo’, sendo que no requerimento consubstanciador da sua pretensão não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Tendo o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 12 de Outubro de 2000, indeferido o solicitado, o requerente JF fez juntar aos autos requerimento onde manifestou a sua vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional de tal aresto, recurso esse fundado na alínea b) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pois que, disse:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ O presente recurso visa a apreciação da interpretação normativa dada aos artigos
668º, nº 1, als. c) e d), e 669º, nº 2, al. b), aplicáveis ex vi artº 716º, nº
1, todos do Código de Processo Civil, que se afigura inconstitucional por violação dos princípios do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, consignados, designadamente, nos artºs 20º, nºs 4 e 5, e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. Não se indica a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade, em virtude de só agora, arguida a nulidade por omissão de pronúncia e requerida a reforma do acórdão, ter o Tribunal a quo, por decisão insusceptível de recurso ordinário, efectuado a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada, como melhor se explanará em sede de alegações de recurso.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Por despacho de 30 de Outubro de 2000 foi admitido o recurso.
2. Não obstante um tal despacho, porque ele não vincula este Tribunal
(cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A do mesmo diploma, a vertente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto desta impugnação.
Efectivamente, por um lado, como se viu, o ora recorrente não cumpriu de todo em todo o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade atinente a determinada dimensão normativa que agora alegadamente diz ter sido seguida pelo aresto pretendido recorrer e referentemente aos preceitos ínsitos nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668º e na alínea b) do nº 2 do artº 669º, um e outro do Código de Processo Civil, sendo certo que, se entendia que aqueles preceitos, com aquele sentido interpretativo, se afiguravam como contrários ao Diploma Básico, deveria ter equacionado uma tal questão no requerimento em que argui a nulidade e peticionou a reforma da decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo.
Dispunha, para isso, de oportunidade processual, dela não tendo, contudo, lançado mão.
Por outro lado, não se vislumbra que o caso sub specie se possa minimamente integrar numa daquelas raras situações em que este Tribunal tem admitido aos recorrentes a dispensa do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade antecedentemente à prolação da decisão judicial recorrenda, situações essas que se poderão, sumuladamente, considerar como as em que não houve, anteriormente ao proferimento da decisão judicial que se pretende impugnar pela via do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, oportunidade processual para a dita suscitação, por as interpretação e aplicação normativa levadas a efeito por aquela decisão se apresentarem de tal forma insólitas ou inusitadas, o que consequenciava que os recorrentes não pudessem, num prisma de normalidade, contar com essas interpretação e aplicação.
Na verdade, tocantemente às mencionadas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668º e alínea b) do nº 2 do artº 669º, o acórdão ora intentado impugnar procedeu a uma interpretação que, desde sempre, tem sido seguida pela jurisprudência corrente e de harmonia com posições doutrinais de há muito conhecidas, pelo que se não surpreende, neste particular, qualquer interpretação inusitada ou de tal sorte insólita capaz de dispensar o ora recorrente do ónus da suscitação da questão de inconstitucionalidade, questão essa que, convém frisá-lo, nem sequer é minimamente equacionada no próprio requerimento de interposição de recurso.
Perante o exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta'.
É da transcrita decisão que, pelo recorrente JF vem deduzida a vertente reclamação, dizendo:-
'4º O Recorrente foi suscitando ao longo do percurso judicial da sua pretensão, várias questões de constitucionalidade e de inconstitucionalidade, inclusivamente nas contra- -alegações que apresentou no Tribunal Central Administrativo, no âmbito do Proc. nº 4561/00, a fls. 144 e seguintes.
5º
É que o recorrente não se lembrou dos preceitos constitucionais relevantes e desrepeitados apenas na hora de interpor o recurso agora sumariamente não admitido.
6º No requerimento de recurso, o Recorrente, como manda a Lei, indica os preceitos cuja aplicação resulta violada pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo,
7º Resguardando para as respectivas alegações as explicações acerca do conteúdo de tal violação.
8º Tudo isto resulta claramente dos próprios autos.
9º Além de que, como é natural, só se podem suscitar certas questões depois das situações ocorrerem e não antes, como que em exercício, de resto ilegítimo, de advinhação sobre o que virão a ser as decisões judiciais a proferir em cada processo'.
De seu lado, o Ministro das Finanças, não respondeu à deduzida reclamação.
Cumpre decidir.
2. Reiterando-se, na sua integralidade, o que foi afirmado na decisão sumária ora sob censura, haverá que concluir que o ora reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa antes do proferimento do acórdão pretendido impugnar perante este Tribunal, não obstante ter oportunidade processual para tanto, não se postando como verídico - para o efeito da apreciação da compatibilidade constitucional das normas vertidas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668º e na alínea b) do nº 2 do artº 669º, este e aquele do Código de Processo Civil - o afirmado pelo aludido reclamante nos items 4º e 5º (acima transcritos) do requerimento corporizador da reclamação.
Suscitação essa que, contrariamente ao que defende o reclamante, não
é, nem pode ser, considerada ilegítima, pois que decorre não só do texto da lei ordinária [alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro], como da própria Constituição [alínea b) do nº 1 do artº 280º do Diploma Básico].
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 17 de Janeiro de 2001 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa