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Processo nº 643/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. M. M. foi condenada em 15 unidades de conta de taxa de justiça pelo acórdão nº 622/99, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho do Conselheiro Relator, de 20 de Maio de 1999, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Maio de 1999.
Vem, agora, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir a reforma daquele acórdão quanto a custas, por considerar que o montante da condenação (15 unidades de conta) é excessivo, 'tendo em conta o disposto no artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, bem como o facto de a ora reclamante ter tido o cuidado de no requerimento da reclamação, a fim de sustentar a sua posição, ter invocado argumentos de ordem substantiva/doutrinal que abonavam a sua tese, bem como argumentos de ordem adjectiva, nomeadamente a revisão da Lei nº 1/97, de 20 de Setembro'. Pede se fixe a taxa de justiça no montante mínimo de duas unidades de conta.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Os recursos para este Tribunal são, em princípio, isentos de custas – dispõe o artigo 84º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional -, mas as reclamações apresentadas contra despachos de inadmissão desses recursos, essas estão sujeitas a custas, quando indeferidas – prescreve o nº 4 do mesmo artigo 84º, na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro. Nas reclamações, a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 unidades de conta – preceitua o artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que é o diploma que, de acordo com o seu artigo 1º, 'dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional'. A taxa de justiça deve fixar-se, 'tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido (cf. artigo 9º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 303/98). Só em casos excepcionais pode o seu montante ser reduzido até ao limite de 1 unidade de conta (cf. o citado artigo 9º, nº 2).
Este Tribunal, para afastar a ideia de que a legislação sobre custas judiciais seja legislação sobre o sistema fiscal, sublinhou, no seu acórdão nº 49/92
(publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21º, página 187 e seguintes), que 'não está aqui em causa a arrecadação de receitas para o Estado como modo de lhe proporcionar os meios financeiros necessários à prossecução dos seus encargos gerais, tal como é visado pelo sistema fiscal. Está, antes, em causa a prestação, ao menos em parte, de contrapartida pela utilização do serviço de justiça'. É dizer: está em causa uma taxa, em cujo conceito – entende-se hodiernamente – 'já se não tem de partir da equivalência económica entre o seu montante e o valor do serviço prestado' (ibidem). E, no acórdão nº
467/91 (publicado nos citados Acórdãos, vol. 20º, página 289 e seguintes), pôs em destaque que, em matéria de custas judiciais, é de afastar a 'ideia de funcionalização do preço da justiça à racionalização dos serviços de justiça', uma vez que 'a garantia de acesso aos tribunais configura-se como irredutível posição jurídica subjectiva fundamental', pois que 'aqui está em causa a tutela dos direitos individuais fundamentais (e o asseguramento procedimental da sua realização), e não a questão da optimização dos serviços de justiça, mediante a introdução de um coeficiente de custos como critério de maximização da eficiência'.
Por isso, devendo a taxa de justiça, nas reclamações que forem indeferidas, ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta; e não havendo razões que justifiquem a sua fixação em montante diferente do que corresponde à jurisprudência reiterada e constante deste Tribunal; há-de convir-se que, ao fixá-la em 15 unidades de conta, o Tribunal se manteve nos limites do razoável, fixando-a em montante inteiramente proporcionado (cf., a propósito, os acórdãos nºs 315/99 e 465/99, ainda por publicar).
Não há, por isso, fundamento para reformar o acórdão reclamado quanto a custas.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender o pedido de reforma do acórdão nº 622/99 quanto a custas;
(b). condenar a reclamante em custas, com 10 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida