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Processo nº 552/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional,
'nos termos dos artºs 70º nº 1 a) e 72º nº 1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro', do acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo, de 12 de Julho de 2000, que 'recusou a aplicação da norma do artº 3º nº 3 do Dec.-Lei
335/97 de 2 de Dez. com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação das normas dos artºs 13º e 59º nº 1 alínea a) da C.R.P.' (e, em consequência, concedeu 'provimento ao recurso contencioso' interposto pela ora recorrida FM, com os sinais identificadores dos autos). Para tanto, julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), ambos da Lei Fundamental, a norma constante do nº 3 do artº 3º do Decreto-Lei nº 335/97, podendo ler-se, em determinados passos daquele aresto:
'No caso dos autos, temos uma norma - artº 3º, nº 3 do DL 335/97, de 02.12 -, que veio permitir a redução do suplemento de produtividade de determinados funcionários - fazendo deduzir o montante do abono para falhas, que já auferiam, ao montante do suplemento por produtividade -, quando este foi criado, sem qualquer fundamento racional ou material. Ora, tal norma, ao permitir tal dedução dos montantes processados a título de suplemento de produtividade, viola o princípio da igualdade, na vertente de trabalho igual, porque o suplemento de produtividade é devido a todos os funcionários da DGCI e da DGITA que estejam nas condições de preencherem os requisitos estabelecidos na Portaria nº 132/98, de 04.03, sejam ou não detentores do direito ao abono para falhas. Com efeito, os funcionários que já auferem um abono para falhas, porque exercem funções de caixa ou são tesoureiros gerentes, não podem ser discriminados
(prejudicados) na atribuição do suplemento por produtividade, em virtude de já beneficiarem daquele abono para falhas, que tem finalidade distinta deste outro suplemento, sem que não seja violado o princípio da igualdade - artº 13º da CP - o qual proíbe toda e qualquer discriminação, sem qualquer fundamento material ou racional, bem como proíbe o tratamento igual de situações que são desiguais. Assim sendo, a norma contida no artº 3º, nº 3 do DL nº 335/97, de 02.12, ao estabelecer que ‘o abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para efeitos do valor a que se refere o nº 1 do presente artigo (suplemento do FET) é materialmente inconstitucional por violar o principio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, na vertente de tratamento desigual para situações desiguais, assim como viola o disposto no artº 59º, nº 1-a) da CRP, o qual, concretizando o principio da igualdade, genericamente consagrado no artº 13º, no âmbito da relação jurídica laboral, identifica o factor que permite diferenciações remuneratórias - a natureza, a qualidade e a quantidade do trabalho -, esclarecendo que, na ausência de variação de tal factor, vale a regra de atribuição de salário igual (‘para trabalho igual salário igual’)'
2. Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:
'1º - Não constitui solução legislativa arbitrária ou manifestamente discricionária, violadora do princípio da igualdade, a que se traduziu em ter o legislador optado por unificar, durante certo período temporal, o regime dos suplementos remuneratórios dos funcionários da administração tributária, ligados
à cobrança coerciva de receitas fiscais - atribuindo um único suplemento de produtividade e considerando por ele consumido o tradicional abono para falhas dos funcionários em exercício de funções nas tesourarias da Fazenda Pública.
2° - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada'.
3. A recorrida apresentou uma contra alegação, sustentando o julgado e concluindo que 'deve julgar-se materialmente inconstitucional a norma constante do artº 3º, nº 3, do DL 335/97, de 02/12, quando interpretada e aplicada como permitindo a dedução do valor recebido pela recorrida a título de abono para falhas no montante que lhe é, igualmente, e a outro título, devido como prémio de produtividade (no âmbito do FET), negando-se provimento ao recurso e confirmando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências'.
4. Tudo visto, cumpre decidir. Em processo similar, oriundo do mesmo Tribunal e incidindo sobre a mesma norma do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, decidiu já o Tribunal Constitucional no acórdão nº 37/2001, publicado no Diário da República, II Série, nº 58, de 9 de Março, que o 'normativo em apreço não viola, pois, o princípio da igualdade decorrente do artigo 13º da Lei Fundamental, não o violando também na sua precipitação constante da citada alínea a) do nº 1 do artigo 59º do mesmo Diploma Básico' (e no mesmo sentido seguiram-se os acórdãos nºs 38/2001 e 39/2001). Remetendo para os fundamentos desses acórdãos, por não haver motivo para deles divergir, há apenas que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade, merecendo, assim, provimento o recurso.
5. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, por forma a que a mesma seja reformada em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade que se deixou feito. Lisboa, 14 de Março de 2001- Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Bravo Serra Paulo Mota Pinto Luís Nunes de Almeida