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Proc. nº 143/97
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. J... interpôs recurso para este Tribunal para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Pelo relator foi ordenada a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 1142/96.
Notificado para dar cumprimento ao artigo 78º-A da LTC, veio o recorrente, na sua resposta, dizer que as questões levantadas neste recurso eram diversas das versadas no Acórdão junto aos autos, e que, nomeadamente 'na esteira da doutrina expendida num parecer dos Srs. Professores Jorge de Figueiredo Dias e Costa Andrade, [...] põe-se a questão da inconstitucionalidade das normas incriminadoras dos factos imputados aos arguidos'.
Na sua resposta, o Ministério Público, manifestando inteira concordância com a exposição do relator, considerou serem precisamente as mesmas as questões de inconstitucionalidade normativa versadas em ambos os casos.
2. Pelo Acórdão nº 440/97, no qual, nomeadamente, o Tribunal considerou que a questão era, efectivamente, em tudo idêntica à tratada no referido Acórdão nº 1142/96, e pelos fundamentos do mesmo, de que se encontra junta cópia aos autos, decidiu negar provimento ao recurso.
3. O recorrente veio, então, arguir a nulidade desse Acórdão, com fundamento na 'manifesta oposição entre os fundamentos invocados no Acórdão e o decidido'. Oposição essa que consubstanciou na divergência entre um parecer invocado pelo recorrente, da autoria dos Profs. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade e um artigo, citado no Acórdão decisório, publicado pelos mesmos autores na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fasc. 3, Julho-Setembro 1994, a pág.s 337 e segs.
4. Na sua resposta, o Ministério Público considerou que não se verificava a pretendida nulidade, limitando-se o recorrente a manifestar discordância com o decidido.
5. Pelo Acórdão nº 647/97, o Tribunal desatendeu aquela arguição de nulidade, entendendo que a pretendida oposição mais não era do que uma discordância interpretativa do recorrente face à decisão em causa, e, nomeadamente, quanto a um artigo doutrinário, sendo certo que o mesmo recorrente não juntara aos autos qualquer parecer dos mencionados juristas.
6. Dessa decisão veio o requerente requerer a respectiva reforma quanto a custas, entendendo para tanto que «nos termos dos artºs 15º e 16º do C.C.J., a taxa de justiça pela arguição de nulidade é sempre inferior à devida pelo decaimento no recurso, reduzida até metade de uma UC».
Na sua resposta, o Ministério Público entendeu que não se verificava fundamento para a pretendida redução das custas, pois que o respectivo montante se situou «claramente dentro dos limites legais» e, bem assim, «de acordo com os critérios jurisprudenciais» deste Tribunal, os quais implicavam «que, no caso de dedução de pretensões, posteriores à prolação do acórdão final, manifestamente infundadas, o montante da condenação em custas, decorrente da sucumbência, não
é, em regra, inferior ao fixado na decisão reclamada».
7. Com efeito, «em matéria de custas, se a jurisprudência do Tribunal é esclarecedora nalgum ponto, esse é o seguinte: na tributação dos
'incidentes de nulidade, esclarecimento e reforma', o Tribunal fixa a taxa de justiça, se não sempre, ao menos em geral, num número de unidades de conta superior ao fixado no acórdão reclamado» (Acórdão nº 27/94, Diário da República, II Série, nº 76, de 31 de Março de 1994).
O regime das custas das reclamações das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional (cfr. nºs 3 e 4 do artigo 84º da LTC) consta dos artigos
17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março.
Como decorre daquelas disposições legais, o legislador limitou-se a fixar um mínimo e um máximo (entre 1 e 80 unidades de conta) de taxa de justiça a utilizar, fixando os critérios legais para o tribunal proceder à graduação da condenação em custas.
Assim, este Tribunal não está sujeito aos critérios decorrentes das normas que, nas custas judiciais, operam reduções das taxas em relação proporcional com os valores fixados na respectiva tabela; na verdade, a tabela a que se refere o artigo 16º do CCJ não é aplicável a este Tribunal. (cfr. citado Acórdão nº 27/94, e Acórdão nº 391/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 25º vol., págs. 605-606).
8. Os parâmetros legais a que o tribunal se há-de ater na fixação do montante da condenação em custas - como o próprio requerente reconhece -, são, assim, nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, «a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa».
Como resultou do indeferimento da arguição do requerente, o pedido por ele formulado carecia de razão de ser, de onde resulta o manifestamente infundado de tal pretensão, ou seja, traduziu-se na prossecução, pelo requerente, de uma actividade contumaz, que justifica a sua condenação em custas mais agravada do que a decorrente do não provimento do recurso.
Ora, neste contexto, a condenação do requerente, pelo indeferimento daquela arguição de nulidade, em 12 unidades de conta, no seguimento da orientação jurisprudencial deste Tribunal, mostra-se como justificada, não havendo fundamento para a sua reforma, nomeadamente para os mínimos legais que o requerente invoca.
9. Termos em que se indefere o requerido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dezoito unidades de conta.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1998 Luís Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa