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Processo n.º 14/11
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Foi preferida neste processo – fls. 192 – a Decisão Sumária n.º 28/2011, com o seguinte teor:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro de 2010, pela qual foi indeferida a reclamação que o recorrente lhe dirigira. Pretende ver apreciada a 'inconstitucionalidade e ilegalidade' das normas dos artigos 400º n.º 1 alínea c), 412º n.ºs 2 a 5, 417º n.º 3 e 432º n.º 1 alínea b), todos do Código de Processo Penal, sustentando, ainda, que 'a decisão' viola os artigos 6º e 13º da CEDH.
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, só podendo ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Não é, assim, possível, no âmbito do presente recurso, fiscalizar a ilegalidade das normas dos artigos 400º n.º 1 alínea c), 412º n.ºs 2 a 5, 417º n.º 3 e 432º n.º 1 alínea b), todos do Código de Processo Penal, assim como não cabe sindicar a decisão recorrida por pretensamente haver violado 'os artigos 6º e 13º da CEDH'. Acresce, quanto à invocada inconstitucionalidade, que o recorrente não suscitou adequadamente, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativamente às normas dos já referidos artigos 400º n.º 1 alínea c), 412º n.ºs 2 a 5, 417º n.º 3 e 432º n.º 1 alínea b), todos do Código de Processo Penal, razão pela qual se deve concluir que não ocorrem os pressupostos de cuja verificação depende o presente recurso.
3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso [...]»
2. Inconformado, o recorrente A. reclama contra esta decisão, nos seguintes termos:
A., arguido melhor identificado nos autos acima referenciados, não se conformando com a douta decisão sumária com o número 28/2011, proferida pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, dela pretende reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 78º-A nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional:
O aqui arguido intentou recurso junto do Tribunal Constitucional, tendo este sido sustentado pela violação do princípio da legalidade (art. 3º), art. 18º, 20º e 32º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
Tal recurso decorreu do facto de ter sido indeferida a Reclamação junto do Supremo Tribunal de Justiça pela não admissão de Recurso de 2ª Instância.
Tendo nessa Reclamação exposto a sua posição e indicando a inconstitucionalidade de normas constantes do Código de Processo Penal e quais as normas Constitucionais violadas.
Assim, decorre também da resposta à Reclamação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que considera não ter havido qualquer violação de normas Constitucionais, douta posição que não se aceita, mas que indica que, efectivamente, esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada, e que motiva o Recurso junto deste Tribunal.
O arguido vê agora, junto deste Tribunal, a última instância para que possa ser efectivamente conhecida a sua posição relativamente à decisão de primeira instância, pois esta hipótese tem-lhe sido sucessivamente sonegada por razões meramente formais, consubstanciando ilegalidades e inconstitucionalidades sempre alegadas nos diversos requerimentos apresentados perante as diversas instâncias.
Pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie e faça a sindicância à limitação e violação de direitos constitucionais que ocorreram sucessivamente pelas instâncias superiores, mormente o Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça e, que em súmula, impediram o recurso à decisão proferida em primeira instância pela 4ª Vara Criminal do Porto.
Tendo o arguido cumprido com os requisitos previstos nos artigos 75º e 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretende assim que os Venerandos Conselheiros apreciem o mérito do recurso interposto junto do Tribunal Constitucional.
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação, emitiu o seguinte parecer:
1º – Pela Decisão Sumária nº 28/2011, não se conheceu do objecto do recurso.
2º – Efectivamente, tendo o recorrente solicitado, no requerimento de interposição do recurso, que se apreciasse a ilegalidade das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), 412.º, n.ºs 2 a 5, 417.º, n.º 3 e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP e a decisão recorrida por ter violado o artigo 6.º da CEDH, não era possível ao Tribunal apreciar a invocada ilegalidade, nem a “decisão”, uma vez que a sua competência é exercida no âmbito do controlo da constitucionalidade normativa.
3.º – Quanto à inconstitucionalidade daquelas normas, parece-nos óbvio que no momento processual adequado – a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – não foi suscitada qualquer questão de natureza normativa, limitando-se o recorrente a dizer que, “as decisões ora reclamadas violam o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”.
4.º – Na reclamação agora apresentada, o recorrente insiste com o Tribunal para que este se pronuncie sobre o mérito do recurso, nada dizendo quanto às razões processuais que levaram ser proferida a Decisão Sumária.
5.º – Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
4. Cumpre decidir.
A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – do despacho proferido em 14 de Dezembro de 2010 pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação formulada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Invocou, no seu requerimento, o seguinte:
«[...] O seu recurso é sustentado pela violação do princípio da legalidade (art. 3.º), art. 18º, 20º e 32º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
Assim, pretende-se ver apreciada, nos termos do art. 75º-A n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação e da interpretação das normas consignadas nos artigos 400º nº 1 c), 412º nº 2 a 5, 417º n.º 3 e 432º n.º 1 b) do CPP.
A decisão ora recorrida viola também o art. 6º e 13º da C.E.D.H. (Convenção Europeia dos Direitos do Homem)
A questão da Inconstitucionalidade e da ilegalidade foram suscitadas na Reclamação apresentada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que ora se recorre, bem como na Reclamação tempestivamente apresentada junto do Tribunal da Relação do Porto.
O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos presentes autos.
O aqui recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso – art. 72º n.º 1 b) da LOTC.»
O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça mas, no Tribunal Constitucional, pela aludida Decisão Sumária, foi decidido não conhecer do seu objecto; sustenta-se que nestes recursos o Tribunal não pode fiscalizar a ilegalidade das normas, assim como não cabe sindicar directamente a decisão recorrida, ainda que com fundamento na violação dos 'artigos 6º e 13º da CEDH'.
E a verdade é que o reclamante não impugna esta parte da decisão, pois não contesta que, conforme então se explicou, o objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC é constituído por normas acusadas de serem constitucionalmente desconformes, não podendo incluir pedidos de fiscalização da ilegalidade de normas, e bem assim a impugnação directa da decisão recorrida, seja qual for o fundamento invocado.
Além disso, o n.º 2 do artigo 72º da LTC exige que a questão de inconstitucionalidade – imputada à norma que integra a ratio decidendi da decisão – haja sido previamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Acontece que o recorrente, ora reclamante, não suscitou perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a quem dirigiu a reclamação, qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente a normas dos artigos 400º n.º 1 c), 412º nº 2 a 5, 417º n.º 3 e 432º n.º 1 b) do Código de Processo Penal, que pretende incluir no objecto do recurso. Ora, o reclamante não logra infirmar este juízo.
Apurando-se, assim, que o recorrente não suscitou adequadamente perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente às normas já referidas, deverá concluir-se, tal como se pondera na referida Decisão Sumária, que não ocorrem os pressupostos de cuja verificação depende o conhecimento do recurso.
5. Decide-se, em suma, indeferir a reclamação, mantendo a Decisão Sumária n.º 28/2011. Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.