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Processo nº 807/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No Tribunal Colectivo de Vila Nova de Gaia, por acórdão de 13 de Outubro de 1995, foi o arguido A. julgado e condenado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alíneas c) e d), do Código Penal, além do mais, na pena de dois anos de prisão.
Não conformado com o assim decidido, levou recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, suscitando na respectiva motivação a inconstitucionalidade das normas dos artigos 433º e 410º, nº 2, parte final, do Código de Processo Penal.
Aquele Alto Tribunal, por acórdão de 11 de Abril de 1996, negou provimento ao recurso, mantendo inteiramente a decisão recorrida.
E, no que à questão de constitucionalidade respeita, aduziram-se ali as considerações seguintes:
'Entende o recorrente que as normas dos artigos 433º e 410º, nº 2, do Código de Processo Penal são inconstitucionais, na medida em que o Supremo conhece em recurso único da decisão condenatória proferida pelo Tribunal Colectivo.
Quanto a isto, começaremos por dizer que não se toma conhecimento desta questão não só porque o recorrente não indica as normas constitucionais violadas, como também porquanto se trata de uma apreciação em abstracto da constitucionalidade que não compete a este Tribunal conhecer.
Com efeito, em matéria de inconstitucionalidade em recurso penal, só poderá conhecer-se de questões concretas, ou sejam, aquelas em que o Tribunal recorrido aplicou uma norma alegadamente inconstitucional ou em que recusou a aplicação de uma norma com base na sua inconstitucionalidade.
Fora disso, trata-se de uma fiscalização abstracta da constitucionalidade que escapa à competência própria do Supremo Tribunal de Justiça.'
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2 - Deste acórdão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional sob invocação do disposto nos artigos 75º-A e 70º, nº 1, alíneas b) e g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, em ordem à apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos
433º e 410º, nº 2, parte final, do Código de Processo Penal 'que o recorrente entende serem inconstitucionais na medida em que violam o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, ou seja, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça conhece em recurso único da decisão condenatória proferida pelo Tribunal Colectivo'.
Todavia, por despacho do senhor relator de 12 de Maio de
1996, não foi admitido o recurso, em virtude de naquela decisão não ter sido tomado conhecimento da questão de inconstitucionalidade.
O arguido apresentou então, em 11 de Junho de 1996, requerimento de reclamação dirigido a este Tribunal, peticionando a revogação do despacho reclamado com a consequente admissão do correlativo recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, por acórdão de
17 de Outubro de 1996, confirmou o despacho de não admissão do recurso proferido pelo senhor relator.
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3 - Neste Tribunal foram os autos com vista ao senhor Procurador-Geral Adjunto que, depois de considerar não constituir fundamento de rejeição do recurso o facto de o Supremo Tribunal de Justiça não se haver pronunciado sobre a questão de constitucionalidade que vinha suscitada, admitiu poder no caso em apreço verificar-se uma situação de recurso 'manifestamente infundado', nos termos e para os efeitos da parte final do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, face à jurisprudência uniforme e reiterada (embora não unânime) do Tribunal Constitucional sobre a matéria da questão de constitucionalidade debatida nos autos. Para além deste entendimento, pronunciou-se no sentido de sempre a reclamação dever ser havida como intempestiva pois que, o respectivo requerimento foi apresentado para além do prazo de 5 dias legalmente concedido.
Os autos correram os demais vistos de lei, cabendo agora apreciar e decidir.
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4 - E, comerçar-se-á, em conformidade com uma ordem lógica de conhecimento das diversas questões subjacentes à matéria da causa, pela apreciação da tempestividade da reclamação a qual, a não ser reconhecida, tornará inútil o conhecimento das demais.
Em conformidade com o disposto no artigo 688º, nº 2, do Código de Processo Civil vigente na data em que a reclamação foi formulada, subsidiariamente aplicável aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade (e aos processos de reclamação), por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de reclamação deveria ser apresentado na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso.
O despacho reclamado foi proferido em 12 de Maio de 1996, devendo considerar-se notificado, como se extrai da cota e do duplicado do talão de registo a fls. 295 v. do processo principal, em 27 de Maio de 1996.
Iniciando-se em tal data a contagem do prazo de 5 dias, viria este a concluir-se no dia 3 de Junho de 1996, pois que os dias 1 e 2 deste mês corresponderam, respectivamente, a um sábado e a um domingo.
Assim sendo, há-de concluir-se que a presente reclamação, entrada na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça no dia 11 de Junho de 1996, foi apresentada fora do prazo concedido por lei, não podendo por isso, dela agora ser tomado conhecimento.
Face à conclusão assim alcançada, torna-se inútil o tratamento das demais questões que vinham suscitadas.
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5 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5
(cinco) Ucs.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997 Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa