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Processo n.º 857/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)2. O presente recurso não reúne os pressupostos necessários ao conhecimento do seu objecto.
Independentemente de saber se a questão que o recorrente enuncia no requerimento de interposição do recurso é uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o certo é que o recorrente não suscitou tal questão perante o tribunal recorrido.
Nas conclusões da motivação do recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente limita-se a apontar uma determinada interpretação do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, alegadamente acolhida pelo tribunal aí recorrido, e a pugnar por uma diferente interpretação desse preceito legal (cfr. alíneas até logo e) e f) das conclusões). E fá-lo sempre no plano do direito ordinário, sem apontar o vício de inconstitucionalidade a uma qualquer norma.
Mostra-se, por isso, incumprido o ónus que recai sobre o recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), decide-se não conhecer do objecto do recurso.(…)»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«A., recorrente
Notificado da decisão sumária,
Vem reclamar para a conferência de tal decisão de não admissão do recurso, o que faz com os seguintes fundamentos:
1.º
O recorrente invocou no seu recurso ordinário a mencionada violação da CRP.
2.º
Não se limitou a fazê-lo em sede de requerimento de recurso para esse tribunal.
3.º
O recorrente invocou a questão da inconstitucionalidade da decisão proferida antes da apresentação do requerimento de recurso para o TC.
4.º
Nessa medida está acautelado o cumprimento dos requisitos da apresentação do recurso para essa instância.
Deve por isso ser revogada a decisão sumária e ser conhecido o objecto do recurso.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:
«(…) 1º
Pela Decisão Sumária n.º 38/2011, não se conheceu do objecto do recurso porque, durante o processo, o recorrente não tinha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2º
O afirmado na reclamação agora apresentada, não só não abala os fundamentos daquela Decisão, como os reforça.
3.º
Efectivamente, o recorrente para demonstrar que cumpriu aquele requisito de admissibilidade do recurso, diz: “o recorrente invocou a questão da inconstitucionalidade da decisão proferida antes da apresentação do requerimento de recurso para o TC”. (sublinhado nosso)
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento no incumprimento, pelo recorrente do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
A presente reclamação em nada contraria este fundamento, antes pelo contrário.
Não só o reclamante se mostra incapaz de concretizar a peça processual em que, segundo agora alega, teria suscitado a questão de constitucionalidade, como parece esquecer que o recurso de constitucionalidade tem natureza normativa, pelo que a suscitação da inconstitucionalidade da decisão recorria, em si mesma, não constitui objecto idóneo deste recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011
Joaquim de Sousa Ribeiro
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos