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Proc. nº 666/97 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público Recorrida: A.
O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Outubro de 1997, que confirmou a sentença da 1ª instância, de 25 de Novembro de 1993, que condenou o Estado a pagar à autora determinada quantia, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 71º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, que o acórdão recorrido desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
A norma do nº 3 do artigo 71º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) já foi julgada inconstitucional por este Tribunal, no acórdão nº 148/96 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de Novembro de 1996).
Não havendo razões para agora julgar diferentemente, o Tribunal - pelos fundamentos do citado acórdão nº 148/96, para os quais se remete - decide:
(a). julgar inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 71º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto nº 267/85, de 16 de Julho), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea u), da Constituição (a que correspondia a alínea t) na versão decorrente da revisão constitucional de
1982);
(b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida