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Procº nº 653/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, M... e, como recorridos, P..., Companhia de Seguros I... e o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 516 a 518 pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, à qual deu total anuência o Ministério Público e que a «pronúncia» que sobre ela efectuou a recorrente mininimamente não abala, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a mesma recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 653/97.
2ª Secção.
1. Não se conformando com a sentença proferida em 24 de Março de 1995 no 3º Juízo Criminal de Lisboa que, por entre o mais, condenou o réu P... como autor de um crime de homicídio involuntário, na pena de dez meses de prisão, da mesma recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa a assistente M...
Por acórdão de 29 de Outubro de 1996 foi negado provimento ao recurso, o que motivou que a referida assistente intentasse recorrer daquele aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, então, suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma contida no artº 432º do Código de Processo Penal, na parte em que não permite a existência de recurso das decisões tomadas pelas relações na sequência de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância.
Não tendo esse recurso sido admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, recorreu a assistente para o Tribunal Constitucional que, por intermédio do seu Acórdão nº 210/97, dele não tomou conhecimento, justamente com base na circunstância de se não ter reclamado de tal despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Na sequência de tal aresto, a assistente veio a efectura reclamação para aquele Presidente, sustentando na peça processual consubstanciadora dessa reclamação a questão da inconstituciona- lidade do falado artº 432º.
Por despacho de 3 de Junho de 1997, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a reclamação.
Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de Julho do mesmo ano e endereçado ao Desembargador Relator desse Tribunal, a assistente M... veio, do aludido despacho de 3 de Junho de 1997, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que, por despacho de 7 de Outubro seguinte, prolatado pelo indicado Desembargador Relator, foi admitido.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa (cfr. nº
3 do artº 76º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conmhecimento do vertente recurso.
Na verdade, pretendendo-se impugnar o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que desatendeu a reclamação,
é por demais claro que o requerimento que reflectia a vontade de efectuar essa impugnação tinha de ser dirigido à entidade que tal despacho prolatou, cabendo, assim, ao respectivo autor admitir ou não admitir o recurso de constitucionalidade.
Situação idêntica à revelada pelos presentes autos foi, aliás, tratada por este Tribunal em vários outros casos, de que exemplo significatiovo são os Acórdãos números 363/89, 216/93 e 473/93 (o primeiro e o
último publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 23 de Agosto de 1989 e 19 de Janeiro de 1994, e o segundo ainda inédito).
Como, in casu, o intentado recurso não só não foi dirigido ao autor do despacho de 3 de Junho de 1997, como por ele não foi admitido, isso significa que ele foi endereçado e sofreu decisão de admissão por entidade absolutamente incompetente, pelo que dele se não poderá conhecer.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da lei nº
28/82. Lisboa, 9 de Dezembro de 1997.