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Proc. nº 564/97
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. E..., LDA interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto do vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 27 de Abril de 1994, pelo qual foi notificada para proceder à remoção voluntária do anúncio luminoso instalado na cobertura do Hotel Internacional.
Na sua contestação, a entidade recorrida entendeu, além do mais, que aquele acto impugnado era meramente confirmativo do acto já anteriormente notificado à recorrente em 11 de Dezembro de 1991, pelo que era irrecorrível.
Por sentença de 29 de Novembro de 1995, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, apreciando a questão prévia da confirmatividade do acto recorrido, julgou-a procedente, e rejeitou o recurso pretendido, nos termos do artigo 25º, nº 1, da LPTA.
2. Não se conformando com essa decisão, a recorrente interpôs recurso da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo.
Nas suas alegações de recurso, suscitou a questão da inconstitucionalidade de «qualquer interpretação do artigo 25º/1 da LPTA que propugne ainda a definitividade e executoriedade como requisitos do recurso contencioso de anulação», por violação dos artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição.
Por acórdão de 11 de Junho de 1997, o STA negou provimento ao recurso, concluindo que «na verdade, o segundo despacho é, efectivamente, confirmativo do primeiro e, por isso, irrecorrível (artº 55º da LPTA)».
Novamente inconformada, veio a recorrente interpor recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade de «qualquer interpretação do artigo 25º/1 da LPTA que propugne ainda a definitividade e executoriedade como requisitos do recurso contencioso de anulação», por violação dos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP.
4. Pelo relator do processo, já neste Tribunal, foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC, por entender tratar-se de questão simples, face à jurisprudência firmada por este Tribunal, nomeadamente nos Acórdãos nº 9/95 (Diário da República, II Série, nº 69, de 22 de Março de
1995), nº 159/95 (inédito) e 1002/96 (inédito). Como aí se pode ler:
Com efeito, as questões trazidas pela recorrente foram já objecto de apreciação naqueles arestos, não havendo razões para alterar a orientação aí expressa, no sentido de que o «direito de impugnação contenciosa já não existe, se o acto da Administração não produz efeitos externos ou produz uma lesão de direitos ou interesses apenas potencial» (cit. Acórdão nº 9/95), e que «não é coberto pela referida garantia constitucional o acto praticado pela Administração que não produza a lesão dos mencionados direitos ou interesses»
(cit. Acórdão 159/95), tanto mais quanto a qualificação do acto como meramente confirmativo é feita pelas instâncias, encontrando-se a mesma fora do âmbito de conhecimento e controle por este Tribunal.
Invoca a recorrente ainda a violação pela norma impugnada do artigo
20º da Constituição; só que também esta não é propriamente questão nova, pois que aquela disposição constitucional consagra de forma genérica o direito de acesso aos tribunais, que é concretizado pelo artigo 268º, nº 4, da CRP, estabelecendo o direito de acesso aos tribunais administrativos, pelo que, não se demonstrando a violação desta norma constitucional, pela mesma ordem de razões não poderá resultar qualquer ofensa ao princípio genérico de que a última
é uma concretização.
5. A recorrente apresentou resposta, que concluiu pela forma seguinte:
A recorribilidade dos actos da administração afere-se em função da sua aptidão ou capacidade para virem a provocar lesões na esfera jurídica de quem deles recorre, sendo certo que, se as normas cuja violação é assacada ao acto na p.r. visarem tutelar interesses próprios da recorrente (interesses legalmente protegidos), é inquestionável que se deverá julgar o recurso - cfr. Ac. TP STA, de 23.05.91 in Acs. Dout. 374/200 e Ac. STA de 22.09.94, Rec. 32.357, in BMJ
439/340).
Salvo o devido respeito por melhor opinião, julga-se que os acórdãos do tribunal citados no despacho ora notificado não correspondem à análise da questão tal como a entende colocar a recorrente.
Não o fizeram no prisma da situação-base (qualificação do acto como lesivo e apto a ser objecto do recurso contencioso);
Não o fizeram no prisma do mesmo enquadramento legislativo
(tratando-se de uma inconstitucionalidade material por violação das normas dos arts. 268º e 20º da CRP, estas foram alteradas na recente revisão constitucional).
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
6. Na sua resposta, a recorrente não aduz quaisquer argumentos novos, limitando-se a expressar a sua opinião divergente da expressa naquela exposição prévia.
Na verdade, a dissenção da recorrente verifica-se quanto à qualificação do acto administrativo, que pretende ser um acto definitivo e não meramente confirmativo, como foi qualificado pelas instâncias. Só que, e desde logo, no tocante à qualificação do acto, tal matéria encontra-se subtraída ao conhecimento deste Tribunal, não lhe competindo emitir quaisquer juízos nesse sentido.
Por outro lado, a recorrente não produz qualquer argumento que contrarie a jurisprudência constitucional citada, antes verificando-se total identidade entre as questões do presente recurso e as tratadas na referida jurisprudência, sendo certo que o artigo 78º-A, nº 1, da LTC expressamente refere como questões simples as que já tenham 'sido objecto de decisão anterior do Tribunal'.
7. Nem a nova redação dos artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição, induz, de per si, qualquer alteração ao entendimento constitucional prosseguido.
Não se descortina, deste modo, qualquer razão para alterar a jurisprudência firmada neste tribunal.
III - DECISÃO
8. Nestes termos, e pelos fundamentos constantes da exposição do relator, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º da LPTA;
b) negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UC's.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1998 Luis Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa