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Processo n.º 19/98 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. J... e M..., invocando, respectivamente, a qualidade de presidente da mesa do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia de Contim, concelho de Montalegre, e de candidato à junta de freguesia, interpõem o presente recurso, para que o Tribunal decida se o voto, que, no acto eleitoral realizado em 28 de Dezembro de 1997, a mesa do plenário, por maioria, considerou válido, atribuindo-o à lista A, deve ser, efectivamente, julgado válido ou se deve, antes, ser havido como nulo.
Alegam, em síntese, o seguinte:
a). validado que foi pela mesa do plenário (com voto contra do respectivo presidente), o voto ora questionado, logo os ora recorrentes apresentaram o respectivo protesto, fundados em que tal voto apresentava vários traços sobrepostos, quando o certo é que a mesa, antes de iniciada a votação, tinha decidido que os votos para a lista A seriam assinalados com um traço e os destinados à lista B, com dois traços;
b). a requerimento dos ora recorrentes, esse voto foi, depois, julgado nulo pela Juiz da comarca de Montalegre;
c). em recurso interposto dessa decisão da Juiz por um eleitor da mesma freguesia, foi ela declarada nula por este Tribunal, que, no entanto, se não pronunciou sobre a validade ou nulidade do voto, 'deixando, assim, em aberto e sem solução, isto é, por resolver a questão da legalidade e competência da 'gestão autárquica' da freguesia de Contim, concelho de Montalegre'.
A petição de recurso entrou neste Tribunal, por fax, no dia 26 de Janeiro de 1998, pelas 16,36 horas, tendo o respectivo original, acompanhado de vários documentos, dado entrada no dia 28 de Janeiro de 1998, às
09,17 horas.
A documentação junta com a petição inclui, entre o mais, o seguinte:
a). cópia da acta do plenário dos cidadãos eleitores da mencionada freguesia de Contim, dela constando que, à eleição de 28 de Dezembro de 1997, se apresentaram duas listas (A e B), na B sendo candidato J...); votaram 126 eleitores (o seu número total é de 199); destes 126 votos, 63 foram atribuídos à lista A (um deles foi-lhe atribuído pela mesa, por maioria), e 62 à lista B, e o outro voto foi julgado nulo;
b). cópia de um voto, assinalado com traços, tendo aposto o carimbo da Câmara Municipal de Montalegre;
c). cópia do protesto apresentado por três eleitores
(dois deles são os ora recorrentes) contra o voto que a mesa, por maioria, validou, atribuindo-o à lista A;
d). cópia de um requerimento dirigido pelos ora recorrentes à Juiz da comarca de Montalegre, solicitando-lhe que declarasse nulo o voto por eles protestado;
e). cópia do despacho da Juiz de Montalegre, que julgou nulo o referido voto;
f). cópia do acórdão nº 16/98 deste Tribunal, que declarou nula a referida decisão da Juiz.
2. Cumpre decidir: e, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
3. Na esteira da sua anterior jurisprudência [cf., para além do citado acórdão n.º 16/98, os acórdãos nºs 2/94, 6/94 e 11/94 (publicados no Diário da República, II série, de 13 de Maio de 1994)], o Tribunal reafirma a sua competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões proferidas pela mesa do plenário de cidadãos eleitores sobre reclamações ou protestos apresentados contra irregularidades cometidas no decurso da votação ou do apuramento.
No caso, trata-se de um voto que, segundo o protesto oportunamente apresentado, foi indevidamente julgado válido pela mesa do plenário, uma vez que - dizem os recorrentes - esse voto, de acordo com o critério previamente definido pela mesma mesa, devia ter sido julgado nulo. Ou seja: no recurso, impugna-se uma irregularidade do apuramento, que, a seu tempo
(isto é, no acto em que se verificou), foi objecto de protesto por parte dos ora recorrentes, o qual foi implicitamente decidido pela mesa em sentido desfavorável aos seus apresentantes.
Os recorrentes, sendo autores do referido protesto e um deles candidato numa das listas que se apresentaram a sufrágio, têm legitimidade para recorrer (cf. artigo 101º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
O Tribunal não pode, porém, conhecer do recurso.
De facto, o recurso é extemporâneo, pois que não foi interposto no prazo de 48 horas a contar da proclamação dos resultados eleitorais, como é exigido pelo artigo 104º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aqui aplicável 'com as necessárias adaptações' (cf. artigo
20º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março).
4. Uma nota final: o facto de o Tribunal não conhecer do recurso não significa - contrariamente ao que afirmam os recorrentes - que se deixe 'em aberto e sem solução, isto é, por resolver a questão da legalidade e competência da 'gestão autárquica' da freguesia de Contim, concelho de Montalegre'
É que, não se conhecendo deste recurso, mas tendo o acórdão n.º 16/98 declarado nula a decisão da Juiz de Montalegre, que julgara nulo o voto que a mesa do plenário tinha considerado válido, esta decisão da mesa do plenário consolidou-se. Melhor ainda: ela consolidou-se passadas as 48 horas fixadas na lei para a sua impugnação contenciosa, sem que fosse interposto recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Messias Bento Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa