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Procº nº 645/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrentes, A..., B... e T..., Ldª, e, como recorrida, a Universidade de Coimbra, o Tribunal, dando, no essencial, a sua concordância à exposição lavrada de fls. 879 a 886 pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que a «pronúncia» sobre ela efectuada pelos recorrentes não abala , decide não tomar conhecimento dos recursos interpostos, condenando os recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento Luis Nunes de Almeida EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 645/97.
2ª Secção.
1. Nos autos de expropriação litigiosa pendentes pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Coimbra e em que figuram, como expropriante, a Universidade de Coimbra e, como expropriados, A.., B... e T..., Ldª, foi, em 16 de Novembro de 1995, proferida sentença que fixou a indemnização pela parcela expropriada em Esc. 41.065.200$00.
Não se conformando com o assim decidido, recorreram expropriante e expropriados para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 29 de Outubro de 1996, decidiu fixar em Esc. 28.127.33$00 o valor correspondente à indemnização.
Desse aresto recorreram de revista os expropriados para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, na alegação que então produziram, não suscitaram qualquer questão de inconstitucionali- dade referentemente a norma ou normas (ou ainda relativamente a uma sua forma de interpretação) de onde se extraísse que nos processos de expropriação regidos pelo Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, não haveria recurso das decisões tomadas pelas relações para aquele Supremo Tribunal, no tocante à indemnização devida pelo processo ablativo.
Neste Alto Tribunal, o Conselheiro Relator elaborou em 3 de Abril de 1997 «parecer» onde propugnou por se não dever tomar conhecimento do recurso, uma vez que, em síntese, defendeu que os artigos 37º e 64º, nº 2, daquele Código, deveriam ser interpretados no sentido de que não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que é discutido o montante da indemnização.
Em 22 do mesmo mês de Abril lavrou o Supremo Tribunal de Justiça acórdão decidindo, com base nas razões aduzidas no parecer do Conselheiro Relator, não tomar conhecimento do recurso.
Em 6 de Maio seguinte os expropriados fizeram juntar aos autos dois requerimentos.
Um, arguindo a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o seguinte teor:-
'Efectivamente, Vªs Exªs entenderam que os artigos 37º e 64º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro, vedam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação.
E isto porque, de acordo com a fundamentação do Acordão, a decisão arbitral constituiria uma verdadeira decisão de natureza jurisdicional.
Porém, basta atentar no disposto no artigo 205º, nº 1 e 211º, nº 1, alínea a) da Constituição da República, para que se conclua que a decisão arbitral não pode ser considerada decisão judicial. Logo, o Acordão subscrito por Vªs Exªs viola o disposto nos dois referidos normativos constitucionais.
Aliás, sendo embora certo que a inconstitucio- nalidade é de conhecimento oficioso como tem sido julgado, quer por este Tribunal, quer pelo Tribunal Constitucional, os requerentes pretendem acentuar expressamente a referida inconstitucionalidade'.
Outro, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça 'e, à cautela recurso também da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que este Supremo Tribunal não tomou conhecimento'.
Nesse requerimento disseram os recorrentes:-
'- O presente recurso é interposto ao abrigo das alineas b) e g), nº 1 do artigo
70º da Lei 28/82 de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89 de 7/09;
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionali- dade das normas dos artigos 37º e 64º do D.L. 438/ /91 de 9/11 na interpretação dada e que lhe foi aplicada pela decisão por este Supremo Tribunal proferida, de que se recorre, interpretação esta segundo a qual as mesmas vedam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelos Tribunais das Relações em processos de expropriação.
Esta interpretação e decisão violam os artigos 205º - nº 1, 207º e
211º - nº 1 alinea a) da Constituição da República Portuguesa.
Pretende ainda o presente recurso também ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra -
(da qual foi interposto recurso para este Venerando Tribunal que dele não conheceu), decisão esta que ao acolher o laudo de fls. 583 a 589, não se pronunciou acerca da conformidade constitucional deste laudo com o artigo 62º, nº 2 da Constituição da República e com os Acordãos do Tribunal Constitucional nº 210/93 e 108/92 de 12/03/92.
Na verdade, ao acolher o laudo de fls. 583/589 o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra fez aplicação, porque aquele também o fez, das normas do artigo 30º do D.L. 830/76, já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Cumpre, por último acrescentar que estas referidas inconstitucionalidades foram suscitadas quer na petição de apelação dirigida ao Tribunal da Relação de Coimbra quer na minuta de revista dirigida a este Tribunal.
A inconstitucionalidade dos artigos 37º e 64º do D.L. 438/81 apenas se suscitou após a prolação da decisão deste Tribunal, através de requerimento oportunamente apresentado, apenas porque a mesma inconstitucionalidade só pôde colocar-se após a decisão em que aquelas mesmas normas foram invocadas para o não conhecimento do recurso.
Relativamente à segunda parte do recurso (da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra) requere--se, também por mera cautela, se tal vier a entender-se necessário e, neste caso, quando fôr oportuno a remessa dos autos ao Tribunal recorrido'.
Por acórdão de 30 de Setembro de 1997 indeferiu o Supremo Tribunal de Justiça a reclamação por nulidade, uma vez que, disse--se, não foram invocados quaisquer factos previstos nas disposições combinadas dos artigos 668º, 716º, nº 1, e 732º, todos do Código de Processo Civil.
Por despacho de 27 de Outubro de 1997, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foram admitidos os recursos interpostos pelos expropriados para o Tribunal Constitucional.
2. Porém, porque esse despacho não vincula este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se entende que os recursos não deveriam ter sido admitidos, elabora- -se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente exposição, na qual se sustenta não se dever deles tomar conhecimento.
2.1. Efectivamente, no que concerne ao recurso visando o acórdão de 29 de Outubro de 1996, tirado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, independentemente da questão de saber se, in casu, se mostraria preenchida a totalidade dos requisitos postulados pelas alíneas b) e g) do nº 1 do artº 70º da falada Lei nº 28/82, o que é certo é que a sua admissão foi efectuada por entidade absolutamente incompetente, uma vez que ela foi determinada por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça e não pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra.
Ora, isto é quanto basta para que este Tribunal dessa impugnação não possa tomar conhecimento.
2.2. Pelo que respeita ao recurso intentado interpor do acórdão de 22 de Abril de 1997 do Supremo Tribunal de Justiça, assinala-se uma vez mais que, antes da sua prolação, os ora recorrentes não suscitaram qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental de norma ou normas constantes do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91 e de onde resultasse (ainda que por interpretação) que era vedado o recurso para o nosso mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais das decisões tomadas pelos Tribunais de Relação relativamente a casos em que estivesse em discussão o montante indemnizatório devido pela expropriação.
Daí que se verifique a falta de um dos pressupostos do recurso previsto na já citada alínea b) do nº 1 do artº 70º da lei nº 28/82.
Mas, mesmo que se entendesse que não era exigível uma tal suscitação antes de o acórdão vir a ser lavrado - por isso que confiavam os ora recorrentes, em face da não existência de norma expressa que aquele vedar prescrevia, que o Supremo Tribunal de Justiça iria conhecer do recurso (o que dificilmente se sustentará, uma vez que aquele Alto Tribunal, já por diversas vezes, se pronunciou em sentido idêntico ao que veio a constar no acórdão ora pretendido impugnar) -, o que podia redundar, para quem isso defendesse, em que ainda era processualmente adequado que se suscitasse tal questão em requerimento de arguição de nulidade, o que é certo é que, no presente caso, no requerimento, acima transcrito, de arguição de nulidades formulado pelos impugnantes, a violação de normativos constitucionais foi dirigida ao acórdão e não a quaisquer normas (ou sua interpretação).
Pois bem.
Mesmo num tal entendimento, o que se contém em tal requerimento nunca poderia servir como a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que, como tem sido por diversíssimas vezes sublinhado por este Tribunal, o objecto dos recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa são normas jurídicas pertencentes ao ordenamento jurídico infra- -constitucional e não outros actos do poder público como, designadamente, as decisões judiciais qua tale.
Aliás, mesmo que se viesse a conhecer deste recurso, isso não obstaria à feitura, nesse particular, de exposição lavrada ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A.
Na verdade, este Tribunal já se debruçou sobre a questão de saber se uma interpretação resultante da convergência das normas constantes dos artigos 37º, 51º, nº 1, e 64º, nº 2, todos do Código das Expropriações em vigor, interpretação essa segundo a qual não é permitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações tomadas em casos em que se discuta o montante indemnizatório, é algo que conflitua com a Constituição.
Fê-lo por intermédio do seu Acórdão nº 490/97 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Outubro de 1997), concluindo que essa interpretação não era desconforme com a Lei Fundamental.
O juízo levado a efeito nesse aresto, que também foi subscrito pelo ora relator, continua a convencê-lo, motivo pelo qual, se houvesse de conhecer do recurso, propugnaria, em exposição, por se dever negar provimento à vertente forma de impugnação.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 7º-A da Lei nº
28/82. Lisboa, 9 de Dezembro de 1997.